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Portaria 105/2008, de 5 de Fevereiro

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Sumário

Revoga as Portarias n.os 807-A/88, de 16 de Dezembro, e 201/97, de 24 de Março, referentes à aplicação do benefício do transporte gratuito às magistraturas judicial e do Ministério Público e a todo o pessoal do Ministério da Justiça.

Texto do documento

Portaria 105/2008

de 5 de Fevereiro

O Decreto-Lei 106/87, de 6 de Março, veio estabelecer o princípio de que o direito à utilização gratuita dos transportes públicos pelo pessoal que, pelo respectivo estatuto ou diploma legal, a ele tenha direito, não pode traduzir-se numa imposição, sem contrapartida pecuniária, para as empresas transportadoras públicas ou privadas.

Nesse sentido, aquele diploma determinou que a obrigatoriedade de prestação de transporte gratuito ao pessoal pertencente a determinadas entidades, decorrente de quaisquer diplomas legais, depende da apresentação pelos beneficiários de documento apropriado que possibilite a contabilização, por parte das empresas transportadoras, dos encargos daí decorrentes.

Na sequência do Decreto-Lei 106/87, de 6 de Março, a Portaria 719/88, de 28 de Outubro, regulamentou as características e condições de emissão do documento que permite a utilização de transporte gratuito.

A Portaria 807-A/88, de 16 de Dezembro, no entanto, veio suspender, quanto às magistraturas judicial e do Ministério Público, aos oficiais de justiça e aos funcionários da Polícia Judiciária, da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais e do Instituto de Reinserção Social, a aplicação do regime consagrado na Portaria 719/88, de 28 de Outubro, pelo facto de as especialidades das funções em causa não se coadunarem com o regime aí consagrado.

A Portaria 588/93, de 12 de Junho, todavia, ao aditar dispositivos regulamentares à Portaria 719/88, de 28 de Outubro, veio permitir a celebração de protocolos entre os serviços e as empresas transportadoras com o objectivo de garantir o livre acesso ao transporte dos beneficiários que se identifiquem como tal, nos termos constantes do acordo.

Com a possibilidade de celebração de acordos entre os serviços e as empresas para transporte de beneficiários devidamente identificados e o aparecimento de novas formas de bilhética, designadamente nas áreas metropolitanas, deixaram de existir as razões que estiveram na origem da suspensão da aplicação da Portaria 719/88, de 28 de Outubro, ao Ministério da Justiça.

Aliás, há já um serviço do Ministério da Justiça a aplicar parcialmente a Portaria 719/88, de 28 de Outubro, na redacção dada pela Portaria 588/93, de 12 de Junho.

Com efeito, a Portaria 201/97, de 24 de Março, tornou extensível a aplicação do disposto nos artigos 13.º a 17.º da Portaria 719/88, de 28 de Outubro, na redacção dada pela Portaria 588/93, de 12 de Junho, ao pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais que, pelo seu estatuto, beneficie de transporte gratuito.

Pelo presente diploma pretende-se que o regime constante da Portaria 719/88, de 28 de Outubro, na redacção dada pela Portaria 588/93, de 12 de Junho, seja aplicável de forma generalizada às magistraturas judicial e do Ministério Público e a todo o pessoal dos serviços do Ministério da Justiça que, pelo respectivo estatuto ou Lei Orgânica, beneficiem de transporte gratuito.

Para esta aplicação plena e uniforme de tal regime, torna-se necessário, por um lado, pôr termo ao regime suspensivo estabelecido pela Portaria 807-A/88, de 16 de Dezembro, revogando esta expressamente. Por outro lado, proceder à revogação da Portaria 201/97, de 24 de Março, que o apenas fazia aplicar, e parcialmente, à Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros da Justiça e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 106/87, de 6 de Março, o seguinte:

Artigo 1.º

Revogação

São revogadas as Portarias n.os 807-A/88, de 16 de Dezembro, e 201/97, de 24 de Março.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor a 1 de Março de 2008.

Pelo Ministro da Justiça, José Manuel Vieira Conde Rodrigues, Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, em 24 de Janeiro de 2008. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Ana Paula Mendes Vitorino, Secretária de Estado dos Transportes, em 30 de Janeiro de 2008.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/02/05/plain-228276.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/228276.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-03-06 - Decreto-Lei 106/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece normas relativas à obrigatoriedade de prestação de transporte gratuito ao pessoal pertencente a determinadas entidades.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-28 - Portaria 719/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes Interiores

    Regulamenta o disposto no nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei 106/87, de 6 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-16 - Portaria 807-A/88 - Ministérios da Justiça e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Suspende a aplicação da Portaria n.º 719/88, de 28 de Outubro, às magistraturas judicial e do Ministério Público e ao pessoal dos serviços do Ministério da Justiça que, pelo respectivo estatuto ou diploma legal, beneficie de transporte gratuito.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-12 - Portaria 588/93 - Ministérios da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera a Portaria 719/88, de 28 de Outubro, que regulamenta o disposto no nº 2 do artigo 1º do Decreto-Llei 106/87, que possibilita o transporte gratuito de pessoal pertencente a determinadas entidades.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-24 - Portaria 201/97 - Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Justiça

    Determina que o disposto nos números 13º a 17º da Portaria 719/88, de 28 de Outubro, seja aplicável ao pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Prisionias que, pelo seu estatuto, beneficie de transporte gratuito.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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