de 26 de Junho
Considerando o carácter de complementaridade que deve existir entre os dois quadros de pessoal civil criados pelo Decreto-Lei 54/76;Considerando a necessidade de uma distribuição funcional dos recursos humanos imprescindível para o bom aproveitamento e eficiência dos serviços;
Considerando ainda o disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 54/76, de 22 de Janeiro;
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea:
1. Sempre que razões imperiosas do serviço o justifiquem, pode o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea determinar a prestação de serviço por funcionários civis em órgãos ou unidades diferentes do quadro a que pertencem.
2. Enquanto se mantiverem nestas circunstâncias, deverão os funcionários ser considerados na situação de adidos ao quadro de origem, nos termos da alínea b) do § 3.º do artigo 27.º do Decreto-Lei 41492, de 31 de Dezembro de 1975.
Estado-Maior da Força Aérea, 1 de Junho de 1976. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Alberto Morais da Silva.