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Decreto-lei 50/89, de 22 de Fevereiro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei nº 180/83 de 5 de Maio, relativo à atribuição de habitação por conta do Estado aos titulares de postos de comando da GNR.

Texto do documento

Decreto-Lei 50/89
de 22 de Fevereiro
Pelo Decreto-Lei 180/83, de 5 de Maio, foi concedido ao comandante-geral, ao 2.º comandante-geral, ao chefe do estado-maior, aos comandantes de batalhão ou unidade equivalente e aos comandantes de companhia e secção ou subunidades equivalentes, por força das suas funções na Guarda Nacional Republicana (GNR), o direito a habitação por conta do Estado, não tendo sido incluídos naquele diploma os comandantes de posto, pelo que, face ao estipulado no Decreto-Lei 41795, de 8 de Agosto de 1958, subsistem dúvidas e incertezas quanto à cobertura legal do direito a habitação por conta do Estado para tais militares com funções de comando e chefia, sobretudo a partir do momento em que as responsabilidades atribuídas aos municípios foram transferidas para o Estado, por força do Decreto-Lei 361/84, de 19 de Novembro.

Resulta do exposto a necessidade de definir, sem ambiguidades, o direito a habitação por conta do Estado dos comandantes de posto.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 1.º do Decreto-Lei 180/83, de 5 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º Na Guarda Nacional Republicana tem direito a habitação por conta do Estado o comandante-geral, o 2.º comandante-geral, o chefe do estado-maior, os comandantes de batalhão ou unidade equivalente e os comandantes de companhia, secção e postos ou subunidades equivalentes.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Janeiro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José António da Silveira Godinho.

Promulgado em 9 de Fevereiro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Fevereiro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22812.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-08-08 - Decreto-Lei 41795 - Ministério do Interior - Gabinete do Ministro

    Autoriza as câmaras municipais a assumirem o encargo das rendas de habitação dos comandantes dos postos ou subpostos da Guarda Nacional Republicana quando se verifique a impossibilidade de habitarem no respectivo aquartelamento.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-05 - Decreto-Lei 180/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Atribui habitação por conta do Estado ao comandante-geral, ao 2.º comandante-geral, ao chefe do estado-maior da Guarda Nacional Republicana e aos comandantes de Batalhão de companhia e secção da Guarda Nacional Republicana e aos comandantes de secção da Guarda Fiscal.

  • Tem documento Em vigor 1984-11-19 - Decreto-Lei 361/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna, das Finanças e do Plano e do Equipamento Social

    Institui um regime de cooperação facultativa entre o Estado e os municípios relativamente à edificação e conservação dos edifícios necessários à instalação das forças de segurança e estabelece o regime da sua utilização e o destino dos edifícios construídos ao abrigo do regime de cooperação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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