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Decreto-lei 396/74, de 28 de Agosto

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Sumário

Cria uma Comissão Nacional de Inquérito para averiguar dos fundamentos das queixas de todos os abusos de poder, atentados contra os direitos dos cidadãos ou práticas de corrupção, praticados entre 28 de Maio de 1926 e 25 de Abril de 1974.

Texto do documento

Decreto-Lei 396/74

de 28 de Agosto

No Decreto-Lei 203/74, de 15 de Maio, determinou-se competir ao Governo Provisório:

Promover um inquérito a todos os abusos de poder, atentados contra os direitos dos cidadãos ou práticas de corrupção, acerca dos quais sejam apresentadas queixas ou dos quais haja notícia, publicando-se as suas conclusões e entregando-se aos tribunais comuns o julgamento das culpas que vierem a ser apuradas.

Em cumprimento de tal determinação, é instituída, pelo presente diploma, a Comissão Nacional de Inquérito, que tem por finalidade indagar do fundamento das queixas que lhe sejam apresentadas ou de que haja notícia pública sobre abuso de poder, violências contra as pessoas e práticas de corrupção ocorridas entre 28 de Maio de 1926 e 25 de Abril de 1974.

A Comissão Nacional de Inquérito tem como objectivo essencial dar satisfação aos anseios colectivos de justiça, através do incremento e dinamização de uma primeira fase instrutória, indispensável à urgente determinação de responsabilidades criminais e disciplinares, que, mercê das condições coagentes viciadoras do regime político anterior a 25 de Abril de 1974, só agora podem ser definidas e impostas. Acresce que são tantas as queixas apresentadas a diversos serviços que se impõe a constituição de um organismo que, preliminarmente, indague do seu fundamento, para depois actuar em conformidade com os resultados obtidos.

As conclusões dos inquéritos instruídos pela Comissão, sempre que deles resultem indícios suficientes da existência de factos criminal ou disciplinarmente ilícitos, serão participadas às entidades judiciárias e administrativas competentes para instauração dos respectivos procedimentos criminais e disciplinares, sem prejuízo de a comissão, quando o tiver por conveniente, dar publicidade àqueles resultados, utilizando para tanto, se necessário, os órgãos da informação.

Tendo em atenção as anormais circunstâncias políticas em que aquelas infracções foram praticadas e a especial gravidade social que revestem, justifica-se e impõe-se que os respectivos prazos de prescrição do procedimento criminal e disciplinar se iniciem apenas em 25 de Abril de 1974, data em que o País viu restaurada a sua verdadeira legalidade. O esquecimento e a não punibilidade daquelas ilicitudes tão-só por razões de ordem prescricional redundariam no sancionamento de práticas de violência e imoralidade que a todo o custo urge prevenir, sanear e corrigir.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É criada, na dependência do Ministério da Justiça, uma Comissão Nacional de Inquérito, com sede em Lisboa, no edifício do Tribunal da Boa Hora.

Art. 2.º - 1. Essa Comissão tem por finalidade averiguar do fundamento das queixas sobre actos praticados entre 28 de Maio de 1926 e 25 de Abril de 1974 a ela participados ou dos quais haja notícia pública, que envolvam:

a) Abuso do poder, atentados contra os direitos dos cidadãos, práticas de corrupção, violências contra as pessoas e esbanjamento ou defraudação de dinheiros públicos;

b) Tráfico de influências ou gestões fraudulentas como meio de aquisição de bens, designadamente quando envolvam atentado contra o bem comum ou colaboração de agentes da função pública.

2. As queixas acima referidas podem ser apresentadas directamente à Comissão Nacional de Inquérito ou a ela remetidas por outras entidades.

Art. 3.º O prazo de prescrição do procedimento criminal ou disciplinar relativo à prática dos actos a que se reporta o artigo anterior, qualquer que tenha sido a data em que foram praticados, conta-se desde o dia 25 de Abril de 1974.

Art. 4.º A Comissão terá três secções:

a) Abusos de poder e atentados contra os direitos dos cidadãos;

b) Violência contra as pessoas;

c) Práticas de corrupção, esbanjamento ou defraudação de dinheiros públicos e tráfico de influências.

Art. 5.º - 1. A Comissão será constituída por um presidente, magistrado judicial ou do Ministério Público, nomeado pelo Ministro da Justiça, e por três directores de secção, nomeados por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e da Justiça.

2. Se as necessidades do serviço o exigirem, e mediante proposta do presidente da Comissão, poderão os referidos Ministros nomear novos directores.

Art. 6.º - 1. Após a sua nomeação, o presidente, ouvidos os directores, requisitará o pessoal necessário ao funcionamento da Comissão.

2. Tal requisição será feita por intermédio do Ministro da Justiça, devendo recair, na medida do possível, em trabalhadores da função pública.

3. A Comissão poderá agregar colaboradores não remunerados da escolha dos respectivos directores e, bem assim, instituir comissões regionais.

Art. 7.º - 1. À instrução dos processos de inquérito organizados pela Comissão são aplicáveis, com as ressalvas constantes deste diploma, as disposições do Código de Processo Penal e legislação complementar.

2. A Comissão terá os poderes que assistem ao Ministério Público em matéria de instrução preparatória, não podendo, no entanto, ordenar ou efectuar quaisquer detenções.

3. Os directores de secção referidos no artigo 5.º poderão deprecar ao Ministério Público ou às autoridades administrativas ou policiais das localidades onde devam ser efectuados os actos processuais ou diligências probatórias que forem necessários.

Art. 8.º - 1. Os inquéritos têm valor meramente informativo.

2. Só depois de reunidos indícios da existência de infracção criminal ou disciplinar poderá ter lugar o interrogatório do suspeito, devendo observar-se o disposto no artigo 265.º do Código de Processo Penal.

Art. 9.º - 1. Se após o interrogatório do suspeito persistirem os indícios da existência de infracção criminal ou disciplinar, o presidente ordenará a remessa à entidade judiciária ou administrativa competente, mediante proposta do respectivo director, do processo de inquérito ou a parte pertinente à matéria a participar.

2. Ao presidente compete igualmente, sob proposta do director respectivo, ordenar o arquivamento dos processos em que não se recolha prova bastante dos elementos da infracção ou da identidade dos seus agentes.

3. Ao presidente compete ainda, sempre que as circunstâncias o aconselhem, ordenar a publicação das conclusões alcançadas nos processo de inquérito que tenham determinado a instauração de procedimento criminal ou disciplinar, utilizando para tanto, se necessário, os órgãos da informação.

Art. 10.º - 1. Do despacho do presidente da Comissão que ordenar o arquivamento do processo de inquérito cabe reclamação do denunciante para o procurador-geral da República. A reclamação será entregue na secretaria da Comissão no prazo de dez dias, a contar da notificação do despacho que ordenar o arquivamento.

2. São igualmente susceptíveis de reclamação para o procurador-geral da República os despachos dos directores ou do presidente da Comissão que envolvam a prática de quaisquer nulidades ou irregularidades processuais.

Art. 11.º Sempre que se verifique da instrução do processo que a denúncia foi feita de má fé ou com negligência grave, o presidente da Comissão promoverá junto do juízo de turno a condenação do denunciante em impostos de justiça, nos termos do artigo 178.º, n.º 1, alínea a), do Código das Custas Judiciais, sem prejuízo da responsabilidade criminal, se a ela houver lugar.

Art. 12.º - 1. Os directores de secção auferirão vencimento idêntico ao de inspector de 1.ª classe da Polícia Judiciária.

2. Os encargos com a execução do presente decreto-lei que não devam ser integrados no Orçamento Geral do Estado serão suportados pelo Cofre Geral dos Tribunais.

Art. 13.º A Comissão Nacional de Inquérito terá a duração de dois anos, salvo se for oportunamente decidida a prorrogação desse prazo.

Art. 14.º À Comissão Nacional de Inquérito é conferida competência para elaborar o seu regimento interno, o qual, depois de aprovado pelo procurador-geral da República, deverá ser publicado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 23 de Agosto de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/08/28/plain-227927.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/227927.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-09-01 - Decreto-Lei 475/75 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa o prazo para apresentação de requerimentos de pedidos de reintegração de servidores do estado, civis ou militares.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-30 - RESOLUÇÃO DD1592 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Prorroga por um ano a duração da Comissão Nacional de Inquérito, criada pelo Decreto-Lei nº 396/74 de 28 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1977-11-18 - Resolução 295/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Estabelece normas relativas aos processos ainda pendentes na Comissão Nacional de Inquérito, bem como ao pessoal que ali prestou serviço.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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