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Aviso 475/2005, de 26 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 475/2005 (2.ª série) - AP. - Dr.ª Maria do Carmo de Jesus Amaro Sequeira, presidente da Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão:

Torna público o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Vila Velha de Ródão, que foi aprovado pela Assembleia Municipal em sessão de 17 de Dezembro de 2004.

23 de Dezembro de 2004. - A Presidente da Câmara, Maria do Carmo de Jesus Amaro Sequeira.

Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

Preâmbulo

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, introduziu alterações profundas no Regime Jurídico do Licenciamento Municipal das Operações de Loteamento, das Obras de Urbanização e das Obras Particulares.

Face ao preceituado neste diploma legal, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanização e ou de edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.

Visa-se pois, com o presente regulamento, estabelecer e definir aquelas matérias que o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, remete para regulamento municipal, consignando-se ainda os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, do determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, do consignado na Lei 42/98, de 6 de Agosto, e do estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal de Vila Velha de Ródão, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e os critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como o cálculo das compensações, no município de Vila Velha de Ródão.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento e visando a uniformização do vocabulário urbanístico em todos os documentos que regulem a actividade urbanística do município, são consideradas as seguintes definições, sem prejuízo das constantes no Plano Director Municipal de Vila Velha de Ródão e demais legislação em vigor:

1) Afastamento - valor correspondente à distância medida perpendicularmente dos limites frontal, tardoz ou laterais do terreno ao elemento construído mais próximo. O afastamento diz-se, assim, frontal, de tardoz ou lateral;

2) Alinhamento - linha que limita um talhão, lote ou quarteirão de arruamento público e que corresponde à linha de construção existente ou a construir, delimitando os arruamentos e ou espaços públicos; podendo-se definir alinhamentos por edifícios, muros ou vedações ou pelo valor da distância entre a linha de construção e o eixo ou plataforma da via com que confronta;

3) Altura da edificação - é a medida vertical da edificação, medida a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até ao ponto mais alto da construção, incluindo a cobertura, mas excluindo acessórios e elementos decorativos. Para edificações construídas em terrenos declivosos, considerar-se-ão na parte descendente, tolerâncias até 1,5 m;

4) Ampliação - alteração que dê origem a um aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;

5) Anexo - dependência coberta de um só piso, não incorporada no edifício principal e entendida como complemento funcional deste, com entrada autónoma pelo logradouro ou pelo espaço público, não possuindo título de propriedade autónomo, nem constituindo unidade funcional, podendo destinar-se a garagem, arrumos, ou funções similares;

6) Área de implantação - área resultante da projecção vertical, sobre o terreno, de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), considerando o extradorso das paredes e incluindo caves e anexos. Exceptuam-se apenas os seguintes elementos balançados: varandas, platibandas, palas, beirados e alpendres;

7) Área de impermeabilização - somatório da superfície do terreno ocupada por edifícios, vias, passeios, estacionamentos, piscinas e demais obras que impermeabilizam o terreno;

8) Área bruta de construção - somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, excluindo as áreas destinadas a sótãos não habitáveis, caves destinadas a estacionamento coberto, varandas, alpendres, galerias exteriores e as áreas técnicas destinadas, designadamente, a recolha de lixo, climatização, telecomunicações, equipamento electromecânico ou outro. O conceito de área de construção pode ser aplicada exclusivamente a um uso específico, designadamente:

Área de construção de comércio;

Área de construção de serviços;

Área de construção de habitação;

Área de construção de indústria ou armazéns.

9) Áreas habitáveis - todos os compartimentos de uma habitação, com excepção de vestíbulos, circulações, instalações sanitárias, arrumos e outros compartimentos de função similar;

10) Área útil do fogo - soma das áreas de todos os compartimentos de habitação, incluindo vestíbulos, circulações interiores, instalações sanitárias, arrumos, outros compartimentos de função similar e armários nas paredes, medidas pelo intradorso das paredes que limitam o fogo e descontando encalços até 0,30 m, paredes interiores, divisórias e condutas;

11) Cave - piso ou pisos que se encontram pelo menos 70% abaixo do nível do arruamento adjacente à cota mais baixa;

12) Cércea - dimensão vertical da edificação, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha inferior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios (chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.). Para edificações construídas em terrenos declivosos, considerar-se-ão na parte descendente, tolerâncias até 1,5 m;

13) Cota de soleira - demarcação altimétrica do nível do ponto médio da entrada principal, referida ao arruamento de acesso;

14) Densidade bruta - valor expresso em fogos/ha ou habitantes/ha, correspondente ao quociente entre o número de fogos edificados ou edificáveis, ou de habitantes e a área total do terreno que serve de base à intervenção, incluindo a rede viária e a área afecta à instalação de equipamentos sociais ou públicos;

15) Edificação - é a actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;

16) Empena - paramento vertical de um edifício, que intercepta o plano de alinhamento definido pelo da fachada principal e que seja limite lateral da construção;

17) Fachada - frente ou frentes da construção confrontantes com a via ou espaço público, onde se localiza a entrada principal e que, em regra, corresponde aos alinhamentos de fachada;

18) Fogo ou alojamento familiar clássico - local distinto ou independente, constituído por uma divisão ou conjunto de divisões e seus anexos, num edifício de carácter permanente, ou numa parte distinta do edifício do ponto de vista estrutural, que pelo modo como foi construído, reconstruído, ampliado ou transformado, se destina à habitação de uma única família;

19) Habitação colectiva - é o imóvel destinado a alojar mais do que um agregado familiar, independentemente do número de pisos e em que existem circulações comuns a vários fogos entre as respectivas portas e a via pública;

20) Habitação unifamiliar - é o imóvel destinado a alojar apenas um agregado familiar, independentemente do número de pisos;

21) Índice de impermeabilização - quociente entre a área de impermeabilização e a área total da parcela ou lote de terreno;

22) Índice de implantação bruto - equipara-se ao índice de utilização definido no PDM e corresponde ao quociente entre a área bruta de implantação da ou das construções e a área da zona definida em Plano Municipal de Ordenamento do Território ou a área do prédio/ou prédios sujeito a operação de loteamento;

23) Índice de implantação líquido - corresponde ao quociente entre a área bruta de implantação da ou das construções e a área da parcela ou do lote;

24) Índice de construção bruto - corresponde ao quociente entre a área bruta de construção e a área da zona definida em Plano Municipal de Ordenamento do Território ou a área do prédio ou prédios sujeito a operação de loteamento;

25) Índice de construção líquido - quociente entre a área bruta de construção e a área da parcela ou do lote;

26) Infra-estruturas - tudo aquilo que diz respeito, como complemento, ao funcionamento correcto do habitat, compreendendo, nomeadamente, as vias de acesso, o abastecimento de água, as redes eléctrica e telefónica, de gás, e ainda o saneamento e o escoamento das águas pluviais;

27) Infra-estruturas locais - as infra-estruturas que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;

28) Infra-estruturas de ligação - as infra-estruturas que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;

29) Infra-estruturas gerais - as infra-estruturas que tendo um carácter estruturante, ou previstas em Plano Municipal de Ordenamento do Território, servem ou visam servir uma ou diversas operações urbanísticas;

30) Infra-estruturas especiais - as infra-estruturas que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em Plano Municipal de Ordenamento do Território, devam, pela sua especificidade, implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais;

31) Janela de água-furtada - janela com frente vertical, praticada na cobertura de uma edificação sem lhe provocar uma alteração formal, constituída por um avanço relativo à inclinação dessa cobertura, com um pequeno telhado próprio, de duas ou três águas, intersectando com a água principal da edificação e recolhida em relação ao plano da sua fachada;

32) Janela de mansarda - janela com frente vertical que integra a própria cobertura de uma edificação, constituindo-se como parte da sua estrutura, com duas paredes inclinadas e telhado de duas ou três águas pouco inclinadas;

33) Número de pisos - número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação, com excepção dos sótãos e caves sem frentes livres;

34) Obra - todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, remodelação, conservação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis;

35) Obras de alteração - as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;

36) Obras de ampliação - as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;

37) Obras de conservação - as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;

38) Obras de construção - as obras de criação de novas edificações, incluindo pré-fabricados e construções amovíveis;

39) Obras de demolição - as obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente;

40) Obras de reconstrução - as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;

41) Obras de remodelação - as obras que têm por fim a alteração funcional de um edifício ou de parte dele sem alterar as suas características estruturais;

42) Obras de urbanização - as obras de criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva;

43) Operações de loteamento - as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;

44) Operações urbanísticas - as operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;

45) Telas finais - elementos do projecto de arquitectura e de especialidades, devidamente actualizados e em conformidade com a obra executada, a exigir sempre que, no decurso da obra, tenham sido introduzidas alterações ou ajustamentos relativamente ao projecto aprovado e quando se tratem de alterações não sujeitas a licenciamento ou autorização municipal;

46) Polígono de base - entende-se por polígono de base para implantação de um edifício, o perímetro que demarca a área na qual pode ser implantado o edifício, excluindo os corpos balanceados;

47) Renovação - acção mediante a qual se procede à substituição das estruturas ou edifícios existentes, envolvendo a demolição dos edifícios e a construção de novos imóveis. Pode ser pontual ou difusa, fruto da iniciativa privada quando se refere a casos pontuais e sem alteração da malha pré-existente, ou total quando se trata de operações de planeamento sobre uma área visando a mudança dos edifícios, da malha urbana e também das infra-estruturas que os suportam;

48) Sótão - corresponde ao espaço interior, de pé-direito reduzido, entre o último piso e a cobertura;

49) Telheiro - edificação constituída por uma cobertura sem forro, suportada, pelo menos em parte, por meio de pilares, aberta em todas as partes ou fechada no máximo em dois lados, devendo estes ser contíguos;

50) Trabalhos de remodelação dos terrenos - as operações urbanísticas não compreendidas nas alíneas anteriores que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros;

51) Trapeira - janela ou postigo aberto no telhado para arejamento.

CAPÍTULO II

Isenção e dispensa de licença ou autorização

Artigo 3.º

Obras de conservação

1 - Estão isentas de licença ou autorização as obras de conservação, conforme previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, devendo ser informada a Câmara Municipal antes do seu início.

2 - A informação mencionada no ponto anterior deverá ser dirigida ao presidente da Câmara Municipal, descrevendo sucintamente o tipo de trabalhos a realizar.

3 - Estão ainda isentas de licença ou autorização:

a) As obras de alteração no interior de edifícios não classificados ou suas fracções que não impliquem modificações da estrutura resistente dos edifícios, das cérceas, das fachadas e da forma dos telhados;

b) Os destaques referidos nos n.os 4 e 5 do 6 do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

Artigo 4.º

Obras de escassa relevância urbanística

1 - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, ficam isentas de licença ou autorização as obras de edificação ou demolição que, pela sua natureza, dimensão ou localização, tenham escassa relevância urbanística.

2 - Para efeitos do número anterior, e desde que não se localizem em zona de protecção de imóvel classificado ou em vias de classificação, consideram-se de escassa relevância urbanística as seguintes obras:

c) Cuja altura relativamente ao solo seja inferior a 0,50 m e cuja área seja também inferior a 3 m2;

d) Os telheiros ou alpendres para cobertura de parqueamentos automóveis, depósito de lenhas ou arrumos, desde que não excedam uma cércea com 2,20 m de altura máxima, nem 20 m2 de área de implantação e não tenham mais que duas frentes fechadas;

e) Nos logradouros de edifícios de moradia ou de apartamentos, abrigos para animais de criação, de estimação, de caça ou de guarda cuja área não seja superior a 6 m2 de área de implantação, nem excedam 2 m de altura máxima;

f) Nos logradouros de edifícios de moradia ou de apartamentos, grelhadores ou fornos exteriores, sem mais do que uma frente fechada, desde que a área de impermeabilização não seja superior a 25 m2, nem exceda 2,50 m de altura e não sejam utilizadas peças de betão armado ou pré-esforçado, nem careçam de estudo de estabilidade;

g) Nos logradouros de edifícios de moradia ou de apartamentos, intervenções exteriores como ajardinamentos e pavimentações;

h) A construção ou demolição de muros de limite de propriedades em alvenaria sem elementos decorativos, desde que não excedam 1,20 m de altura, não sejam de suporte de terras e não confinem com a via pública;

i) A aplicação de vedações de rede em limite de propriedades desde que não excedam 3 m de altura, incluindo a construção de sapatas para postes de apoio;

j) Nos logradouros de edifícios de moradia ou nos prédios rústicos, fora das áreas previstas em Plano Director Municipal como espaços predominantemente urbanos, a abertura de tanques para funcionar como piscinas ou depósitos de água com uma capacidade não superior a 20 m3;

k) Nos prédios rústicos, fora das áreas previstas em Plano Director Municipal como espaços predominantemente urbanos, os edifícios de apoio agrícola de um só piso, com área de implantação não superior a 30 m2 e altura máxima de 3 m, desde que a cobertura não seja em laje de betão armado, fiquem afastados, no mínimo, 20 m das vias rodoviárias que servem o concelho e não careçam de estudo de estabilidade;

l) A demolição de edifícios de um só piso, com área de implantação não superior a 20 m2;

m) A reparação ou substituição de rebocos das paredes exteriores, com alteração da natureza dos materiais e cores, desde que sejam conservados ou reconstituídos socos, molduras dos vãos e outros elementos decorativos que caracterizem o edifício, sejam aplicadas tintas nas cores tradicionais, indicadas no artigo 22.º

n) A substituição da estrutura da cobertura em madeira por outra em pré-esforçado ou perfis metálicos, ou vice-versa, ou de telha de canudo por telha lusa, ou vice-versa, desde que se conservem intactos, ou sejam reconstituídos beirados, cimalhas e cornijas eventualmente existentes e não se alterem significativamente a inclinação e cota de cumeeira do telhado e que não necessitem da adopção de soluções construtivas especiais, dependentes de estudo de estabilidade.

Artigo 5.º

Comunicação prévia

1 - A realização das obras de escassa relevância urbanística e das obras de alteração no interior de edifícios não classificados ou suas fracções que não impliquem modificações da estrutura resistente dos edifícios, das cérceas, das fachadas e da forma dos telhados, ficam sujeitas ao regime de comunicação prévia, conforme previsto nos artigos 34.º a 36.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

2 - A comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística deve ser instruída com os seguintes elementos:

a) Requerimento, conforme previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho;

b) Termo de responsabilidade do técnico autor do projecto, quando necessário e haja projectos de especialidades que o exijam, nos termos da legislação em vigor;

c) Certidão da inscrição do prédio na matriz predial ou fotocópia da caderneta predial actualizada;

d) Memória descritiva e justificativa, onde se descreva convenientemente a proposta de edificação em termos construtivos e de uso, onde se faça menção à natureza e condições do terreno, onde declare a área de construção, volumetria, área de implantação, cércea, número de pisos, materiais de revestimento e coberturas;

e) Extracto da carta de ordenamento e de condicionantes dos planos municipais de ordenamento do território vigentes nessa área, com o local devidamente assinalado;

f) Planta ou plantas de localização, à escala conveniente (1/25 000, 1/2000 ou 1/1000), que indique inequivocamente o local da obra a realizar;

g) Peças desenhadas necessárias à conveniente compreensão da forma e características da obra a realizar, que deverão ser assinadas por técnico legalmente credenciado quando o teor da obra assim o exigir;

h) Calendarização da obra.

Artigo 6.º

Certidão de destaque de parcela de terreno

1 - O requerimento de pedido de emissão de certidão de destaque de parcela de terreno a que se refere o n.º 9 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Certidão da Conservatória do Registo Predial ou, quando o prédio aí não esteja descrito, documento comprovativo da legitimidade do requerente;

b) Extracto da carta de ordenamento e de condicionantes dos planos municipais de ordenamento do território vigentes nessa área, com o local devidamente assinalado;

c) Memória descritiva discriminando área e confrontações da parcela objecto de destaque e da parcela a destacar;

d) Planta topográfica à escala 1/500 ou superior, ligada à rede geodésica nacional, que inclua os limites da totalidade do prédio e da parcela a destacar, devidamente cotadas, indicando as respectivas áreas e confrontações, bem como as infra-estruturas existentes.

2 - O pedido de emissão de certidão de destaque em áreas previstas em Plano Director Municipal como espaços predominantemente urbanos deverá ainda identificar o projecto de arquitectura aprovado ou, no caso de edificações já erigidas, a identificação do número da licença de utilização ou da licença de construção emitida ou, nos casos da edificação ter sido construída antes de 12 de Agosto de 1951, a sua respectiva comprovação.

CAPÍTULO III

Do procedimento

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 7.º

Instrução dos pedidos

1 - Os pedidos de informação prévia, de autorização e de licença relativos a operações urbanísticas obedecem ao disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e será instruído com os elementos referidos na Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro.

2 - No requerimento inicial a localização do terreno deverá indicar, para além do local, da freguesia, da rua e do número de polícia, se existirem, as respectivas confrontações.

3 - Nos pedidos e em todos os elementos instrutórios deverão ser utilizadas exclusivamente as definições constantes do artigo 2.º do presente Regulamento.

4 - Os pedidos de autorização ou licença relativos a operações urbanísticas deverão ser acompanhados de três fichas de caracterização da operação a realizar, conforme modelos da Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão anexos ao presente Regulamento, sendo uma relativa ao cálculo da estimativa orçamental, outra relativa à descrição das áreas e outra relativa às cores e materiais de revestimento propostos.

5 - O pedido de autorização ou licença de utilização deve ser instruído de acordo com o disposto no artigo 63.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho e, no caso de novos edifícios, ser acompanhado de documentos que certifiquem a conformidade das instalações de infra-estruturas eléctricas e de telecomunicações com as prescrições técnicas aplicáveis e com os respectivos projectos técnicos, emitidos por entidades certificadoras registadas oficialmente.

6 - Deverão ainda ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 11º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho e demais legislação aplicável.

7 - O pedido e respectivos elementos instrutórios constituirá um processo, que será apresentado em folhas soltas de papel opaco, em formato A4, ou com dobragem no mesmo formato e numeradas de forma sucessiva. Deverão ser apresentadas, no mínimo, duas cópias completas com todos os elementos do processo, encadernadas, das quais uma será entregue ao requerente, devidamente carimbado, no acto do licenciamento. Para além destas, serão acrescidas tantas cópias do processo quantas as entidades exteriores a consultar. Caso os pedidos de pareceres a entidades exteriores ao município sejam efectuados directamente pelo requerente, as cópias a apresentar na Câmara Municipal deverão comprovar a sua autenticidade, relativamente à que foi entregue nessas entidades, nomeadamente através de carimbo de recebimento.

8 - Nos pedidos de autorização ou licença deverá ainda ser junto uma cópia em suporte informático, disquete ou CD, em formato DWG ou DXF, do levantamento topográfico georreferenciado com a planta síntese no caso de loteamentos ou remodelação de terrenos ou da planta de implantação no caso de obras de edificação ou de demolição.

9 - Os projectos para obras de alteração ou ampliação deverão incluir peças desenhadas de sobreposição, nas cores convencionais:

a) A tinta preta, a parte conservada;

b) A tinta vermelha, a parte nova a construir;

c) A tinta amarela, a parte a demolir.

10 - As escalas indicadas na legenda das peças desenhadas não dispensam a indicação clara das cotas referentes ao objecto arquitectónico e à sua implantação, devendo ser elucidados, designadamente, as dimensões parciais e totais da construção; dos espaços interiores; dos vãos exteriores; pés-direitos; alturas do edifício desde a cota de soleira à cumeeira; profundidade abaixo da cota de soleira; afastamentos do edifício (incluindo corpos salientes) aos limites do lote ou da parcela, ao eixo da via pública, ao passeio, berma de estradas, caminhos ou serventias, às linhas de água e às demais áreas de domínio público ou sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública.

Artigo 8.º

Fichas de elementos estatísticos

1 - Os dados dos elementos estatísticos que devem acompanhar os processos das autorizações e licenças, conforme prevê a Portaria 1111/2001, de 19 de Setembro, deverão ser descritos, exclusivamente, em cópias das fichas do subsistema estatístico da construção e habitação, do Instituto Nacional de Estatística.

2 - Deverá ser preenchida uma ficha por cada operação urbanística a efectuar, devendo, no caso do faseamento de operações de loteamento, ser apresentada a segunda parte da ficha estatística respectiva por cada uma das fases propostas e no caso das obras de edificação e demolição de edifícios deverá ser preenchida a segunda parte da ficha, correspondente às obras de demolição de edifícios sempre que este tipo de trabalhos seja necessário.

Artigo 9.º

Projectos de especialidades

1 - Os projectos de especialidades relativos às obras de urbanização ou às obras de edificação deverão ser apresentados conforme determinado no n.º 5 do artigo 7.º deste Regulamento, com uma cópia adicional, que será entregue ao requerente, devidamente carimbada, no acto do licenciamento.

2 - Quando for exigido por lei, os projectos de especialidades deverão vir visados, podendo nos restantes casos ser apresentados os pareceres das entidades que, de acordo com a lei, se devam pronunciar.

3 - A dispensa de apresentação de qualquer projecto de especialidades poderá ser justificado pelas características da obra ou por enquadramento nas dispensas previstas na lei, através de termo de responsabilidade do autor do projecto, conforme previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, com as devidas adaptações.

4 - Todos os projectos de instalação de gás certificados a apresentar de acordo com o previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei 521/99, de 10 de Dezembro, devem prever um sistema de abastecimento alternativo ao gás natural, onde se identifique inequivocamente a localização do respectivo depósito, sempre que não exista qualquer rede pública de fornecimento de gás.

5 - O pedido de dispensa de apresentação de projecto de instalação de gás previsto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 521/99, de 10 de Dezembro, deve ser feito nos termos da minuta constante nos serviços de atendimento geral da Câmara Municipal, devendo, no entanto, ser acompanhado dos elementos necessários ao esclarecimento do tipo de combustível a utilizar, incluindo a localização dos depósitos, sempre que tal seja aplicável.

6 - Os projectos de abastecimento de água e drenagem de esgotos em situações onde não seja possível a ligação às redes públicas deverão ser instruídos de acordo com o Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro.

7 - Quando necessário, e se o requerente o pretender, poderá solicitar que o pedido de parecer ao Serviço Nacional de Bombeiros relativo ao projecto de segurança contra riscos de incêndios seja efectuado durante a apreciação do projecto de arquitectura.

Artigo 10.º

Prorrogação do prazo previsto na licença ou autorização

1 - A prorrogação do prazo previsto nas licenças ou autorizações será conforme o disposto no n.º 2 do artigo 53.º e no n.º 4 do artigo 58.º, ambos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, correspondente a um período não superior a metade do prazo inicial.

2 - Para efeitos da aplicação no disposto no n.º 3 do artigo 53.º e no n.º 5 do artigo 58.º, ambos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a prorrogação concedida pelo presidente da Câmara Municipal deverá corresponder a um período não superior ao referido no número anterior.

SECÇÃO II

Dos loteamentos, obras de urbanização e remodelação de terrenos

Artigo 11.º

Peças desenhadas relativas a operações de loteamento

1 - A planta de síntese das operações de loteamento, conforme prevista na alínea g) do n.º 1 do ponto 7.º e alínea c) do n.º 1 do ponto 8.º da Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro, deverá conter as seguintes características:

a) Apontar a estrutura viária proposta, devidamente cotada, com definição clara do eixo do arruamento, passeios e áreas de estacionamento, com delimitação dos respectivos lugares, complementada com os respectivos perfis longitudinais e transversais;

b) Apresentar esquema das infra-estruturas propostas, nomeadamente das redes de abastecimento de água, de saneamento, de águas pluviais, de energia eléctrica, de gás e ou outros combustíveis, e de condutas destinadas à instalação de telecomunicações, devidamente referenciado;

c) Definir e indicar as cotas dos acessos aos lotes e as cotas de soleira da entrada dos edifícios relacionando-os com as cotas dos arruamentos.

2 - Para além das plantas previstas na Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro, deverá ser entregue planta de apresentação que demonstre, através de tramas referenciadas, as características dos materiais a aplicar nos arruamentos, passeios e praças, nomeadamente os materiais de revestimento, e ainda a estrutura paisagística, indicando o tipo de elementos naturais propostos.

Artigo 12.º

Memória descritiva relativa a operações de loteamento

Os elementos que devem instruir as memórias descritivas das autorizações e licenças das operações de loteamento, conforme descritos no n.º 2 do ponto 7.º e do ponto 8.º da Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro, deverão conter as seguintes características:

a) A descrição e justificação da solução proposta para a operação de loteamento, conforme descrita na alínea do n.º 2 do ponto 7.º da Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro, deverá, para além da descrição da solução, realçar quais as opções de concepção que determinaram a forma projectada, nomeadamente por consequência das características do terreno, da organização funcional ou outras situações relevantes, podendo ser relacionado com a integração urbana e paisagística da operação mencionada na alínea c) do mesmo n.º 2, podendo também ser incluído neste texto a natureza e dimensionamento dos equipamentos previstos, de acordo com o mencionado na alínea c) do mesmo n.º 2;

b) O enquadramento da pretensão nos planos municipais e especiais de ordenamento do território existentes, conforme descrito na alínea b) do n.º 2 do ponto 7.º da Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro, deverá ser efectuada em complementaridade com a discriminação dos dados mencionados nas alíneas d), e), f), g), h), j), l) e o) do mesmo n.º 2, comparando os valores propostos com os indicados pelos planos;

c) Os condicionamentos relativos à implantação dos edifícios e construções anexas, quando for caso disso, conforme mencionados na alínea m) do n.º 2 do ponto 7.º da Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro, assim como as demais considerações relativas às edificações, como é o caso dos estacionamentos particulares, ou relativo às obras de urbanização, nomeadamente os arranjos dos espaços verdes, mencionado na alínea h) do mesmo n.º 2, poderá ser englobada num capítulo designado regulamento;

d) As descrições dos diferentes itens previstos no n.º 2 do ponto 7.º e do ponto 8.º da Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro, deverão estar agrupados e devidamente referenciados com o respectivo titulo, ou conjunto de subtítulos, como nos casos mencionados nas alíneas anteriores.

Artigo 13.º

Impacto semelhante a um loteamento

1 - Para efeitos da aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, consideram-se geradores de impacto semelhante a uma operação de loteamento os edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que tenham qualquer das seguintes características:

a) Disponham, no seu conjunto, de mais de uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades de utilização independentes;

b) Disponham de mais de 1200 m2 de área de construção, independentemente do uso a que se destinem;

c) Contenham quatro ou mais fracções ou unidades de utilização, com excepção das destinadas a estacionamento automóvel, que disponham de saída própria e autónoma para o espaço exterior;

d) Apesar de funcionalmente ligados abaixo da cota de soleira ou por elementos estruturais ou de acesso, se apresentem acima da cota de soleira como edificações autónomas;

e) Todas aquelas construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, ruído, etc., ou impliquem a criação de arruamentos públicos.

2 - As operações de edificação abrangidas pelo disposto no número anterior devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos, de acordo com o artigo 80.º deste Regulamento.

Artigo 14.º

Dispensa de discussão pública

Ficam dispensados de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) 4 ha;

b) 75 fogos;

c) 10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

Artigo 15.º

Dispensa de equipa multidisciplinar

Para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 292/95, de 14 de ou Novembro, e sem prejuízo das situações previstas na lei, os projectos de operações de loteamento urbano podem ser efectuados por equipa multidisciplinar constituída por um arquitecto e um engenheiro civil ou engenheiro técnico civil, quando a área a lotear não exceda 10 000 m2 e não resultem mais do que 15 fogos/unidades funcionais.

SECÇÃO III

Das obras de edificação e demolição

Artigo 16.º

Peças desenhadas relativas a obras de edificação

As peças desenhadas constantes do projecto de arquitectura dos processos de licença ou autorização conforme previsto na alínea f) do n.º 1 do ponto 11.º da Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro, aplicável também no ponto 12.º da mesma portaria, e desenvolvido pelo n.º 3 do ponto 11.º, deverão conter, igualmente, as seguintes características:

a) A planta de implantação desenhada sobre levantamento topográfico à escala 1/200 ou superior, conforme descrita na alínea a) do n.º 3 do ponto 11.º da Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro, deverá ser georreferenciada e devidamente orientada, com indicação do norte. Para além das determinações da redacção da portaria deverão ser representados os seguintes elementos:

A delimitação da propriedade na sua totalidade;

A identificação e representação de todas as confrontações;

Indicação dos afastamentos às extremas da parcela e das cotas dos arruamentos e de todos os acessos ao terreno e das cotas de soleira dos edifícios;

Esquema das infra-estruturas existentes e a realizar, com localização de fossas sépticas, captações de água e drenagem de águas pluviais, quando aplicável.

b) Sempre que a implantação do edifício implique movimentos de terra significativos poderão ser solicitados perfis do terreno, abrangendo o arruamento público de acesso, com representação precisa dos aterros e desaterros propostos;

c) Quando a parcela de terreno exceder 5000 m2, poderá a totalidade do terreno ser representada à escala conveniente, nunca inferior a 1/1000, sendo representada a 1/200 a área circundante da edificação incluindo os acessos, não podendo nunca esta alteração de escala significar a não inclusão dos elementos solicitados na portaria ou na alínea a) deste artigo;

d) No alçado principal e nas plantas deverão ser devidamente representados os edifícios contíguos numa extensão mínima de 10 m, incluindo, no alçado principal, todos os elementos construtivos significativos, nomeadamente janelas, portas, beirados, cumeeiras ou vedações;

e) Nos alçados, plantas e cortes, quando aplicável, deverão ser devidamente localizados, representados e descritos todos os elementos construtivos com consequências no aspecto final dos edifícios, nomeadamente: caleiras e tubos de queda; elementos de fecho ou sombreamento de janelas; grelhas de ventilação ou chaminés ou depósitos de combustível;

f) Deverão ser apresentados os cortes necessários à compreensão da proposta, num mínimo de dois, no sentido longitudinal e transversal da edificação, com indicação das cotas relativas à altura dos peitoris de janelas, vergas de portas, pés-direitos, cérceas e incluir os acessos verticais, quando existam;

g) Nos alçados das construções revestidas por materiais que estruturem uma estereotomia, esta deverá ser representada à escala, com as características e dimensões dos seus elementos devidamente descritas no desenho; no caso de paredes em pedra de xisto ou quartzito, com aparelho tradicional da região, deverá ser convenientemente ilustrado, em desenho, o aspecto da construção, pormenorizando-se a forma das pedras nos locais mais relevantes, como é o caso dos vãos, especificamente os lintéis, ombreiras, soleiras e parapeitos, dos cunhais e dos balcões, devendo ser descritas as características da pedra, nomeadamente as suas dimensões médias, e os acabamentos, nomeadamente a aplicação de argamassas e o enchimento das juntas;

h) As obras de reconstrução, ampliação, alteração ou demolição deverão ser instruídas com peças desenhadas, com indicação das partes da obra a demolir a construir e a manter, representadas com as cores amarelo, vermelho e preto, respectivamente, conforme o n.º 9 do artigo 7.º do presente Regulamento, que esclareçam convenientemente as consequências da intervenção proposta;

i) A obrigatoriedade de junção de fotografia do imóvel, conforme previsto na alínea j) do n.º 1 do ponto 11.º da Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro, aplicável às obras de reconstrução, é extensível às obras de ampliação e alteração;

j) No âmbito da alínea anterior, e abrangendo também as obras de demolição conforme previsto na alínea f) do ponto 13.º da Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro, deverão ser apresentadas as fotografias suficientes à compreensão clara do existente sob todos os ângulos, sendo obrigatório a apresentação de, no mínimo, duas fotografias, obtidas de ângulos opostos.

Artigo 17.º

Memórias descritivas relativas a obras de edificação

Os elementos que devem instruir as memórias descritivas das autorizações e licenciamentos das obras de edificação, conforme descritos no n.º 4 do ponto 11.º da Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro, deverão conter as seguintes características:

a) A descrição e justificação da solução proposta para a edificação, conforme descrita na alínea a) do n.º 4 do ponto 11.º da Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro, deverá, para além da descrição da solução, realçar quais as opções de concepção que determinaram a forma projectada, nomeadamente por consequência das características do terreno, da organização funcional ou outras situações relevantes, podendo ser relacionado com a adequação da edificação à utilização pretendida, conforme alínea c) do mesmo n.º 4, com a inserção urbana e paisagística da edificação, nomeadamente com a sua articulação com o edificado existente e o espaço público envolvente e tendo em conta a natureza e condições do terreno, de acordo com o mencionado nas alíneas d) e e) do mesmo n.º 2;

b) O enquadramento da pretensão nos planos municipais e especiais de ordenamento do território existentes conforme descrita nas alíneas b) do n.º 4 do ponto 11.º da Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro, e a adequabilidade do projecto com a política de ordenamento do território contida no Plano Director Municipal, quando o pedido esteja inserido em área abrangida unicamente por este tipo de plano, de acordo com a alínea h) do n.º 4, e ainda, quando a edificação se integre num loteamento, o enquadramento e adequabilidade do projecto com as determinações constantes do respectivo alvará de loteamento, deverá ser efectuada em complementaridade com a discriminação dos dados mencionados na alínea g) do mesmo n.º 4, comparando os valores propostos com os indicados pelos planos ou operação de loteamento;

c) As descrições dos diferentes itens previstos no n.º 4 do ponto 11.º da Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro, deverão estar agrupados e devidamente referenciados com o respectivo título, ou conjunto de subtítulos, como nos casos mencionados nas alíneas anteriores.

Artigo 18.º

Estimativa de custo total da obra

1 - As estimativas de custo das obras de edificação a apresentar, de acordo com os artigos 11.º e 12.º da Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro, serão elaboradas com base nos seguintes valores:

a) Habitação unifamiliar - 200 euros/m2;

b) Habitação colectiva - 230 euros/m2;

c) Caves, garagens e anexos - 120 euros/m2;

d) Edifícios para estabelecimentos comerciais, serviços e multiusos - 170 euros/m2;

e) Pavilhões comerciais e ou industriais - 130 euros/m2;

f) Telheiros, construções rurais para a agricultura, pavilhões agrícolas, ordenhas e pecuárias - 70 euros/m2;

g) Muros confinantes com a via pública - 17 euros/ml;

h) Muros de divisão de extrema (ml) - 9 euros/ml.

2 - O valor da caução para execução de trabalhos de demolição ou de escavação e contenção periférica, conforme previsto no n.º 1 do artigo 81.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, será de 10% da quantia da estimativa do custo total da obra, calculado nos termos do número anterior.

3 - Para o cálculo do custo das obras de edificação mencionadas nas alíneas a) a f) do n.º 1 deste artigo deverá atender-se à sua área de construção bruta.

4 - Os valores apontados poderão ser actualizados mediante proposta da Câmara Municipal, aprovada pela Assembleia Municipal.

Artigo 19.º

Dispensa de apresentação de projecto de execução

1 - Para efeitos do preceituado no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, ficam dispensadas de apresentação de projecto de execução, para além das obras de escassa relevância urbanística previstas no capítulo II deste Regulamento, nomeadamente as previstas nos seus artigos 3.º e 4.º, as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração e demolição de edifícios destinados a moradia, a arrecadação, garagem, telheiro, armazém isolado para arrumos, comércio ou indústria da classe D com menos de 500 m2 de área bruta de construção, e todas as construções com fins agrícolas ou pecuários situadas fora dos espaços definidos em Plano Director Municipal como urbanos ou urbanizáveis.

2 - Por projecto de execução entende-se o conjunto dos projectos de arquitectura e especialidades com todas as pormenorizações de construção necessárias para a boa execução da obra, incluindo a descrição das normas técnicas aplicáveis a cada um dos trabalhos a realizar e a descrição técnica de todos os materiais a aplicar, nomeadamente os correspondentes certificados de qualidade exigíveis; deverá constar do projecto de execução a localização e descrição do estaleiro, das gruas, incluindo o círculo definido pelo seu braço e ainda da área de ocupação da via pública e as medidas de protecção, segurança, salubridade e estética públicas, especificamente a descrição e localização dos tapumes e a indicação do local de depósito de entulhos.

Artigo 20.º

Telas finais dos projectos de arquitectura e de especialidades

1 - Para efeitos do preceituado no n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura ou, quando se verifiquem alterações efectuadas na obra, com as telas finais dos projectos de arquitectura e de especialidades, em função dessas alterações e no âmbito dos que foram apresentados para instruir o processo de alvará de licença ou autorização de construção.

2 - Quando as alterações efectuadas impliquem quaisquer alterações à implantação do edifício deverá ser junto uma cópia em suporte informático, disquete ou CD, do levantamento topográfico georreferenciado da planta de implantação, nos descritos no presente Regulamento.

CAPÍTULO IV

Das obras

SECÇÃO I

Disposições técnicas relativas à edificação e urbanização

Artigo 21.º

Inserção urbanística e paisagística

1 - Os projectos das operações urbanísticas deverão ser delineados por forma a salvaguardar a sua correcta inserção no ambiente urbano ou a sua envolvente paisagística, no respeito dos valores ambientais e patrimoniais em presença, contribuindo para a sua valorização estética, designadamente pela adequação da sua volumetria e linguagem arquitectónica, respeito pelas cérceas dominantes, alinhamentos consolidados e definição de materiais e cores.

2 - Não serão permitidas soluções que incluam elementos ou estruturas, como terraços, varandas, alpendres, palas ou telheiros, que, pela sua localização ou dimensão, possam comprometer a qualidade dos edifícios e a imagem urbana.

3 - A cércea dos edifícios deve respeitar a cércea média das construções adjacentes.

4 - Quando se verifique que os materiais propostos para revestimento das edificações poderão, por consequência das suas características, nomeadamente da cor, implicar um impacto visual significativo, poderão ser solicitadas ao requerente especificações técnicas e referências dos respectivos materiais.

5 - O disposto no número anterior, ao permitir analisar o aspecto final do edifício e do seu enquadramento, poderá constituir motivo de indeferimento ou condicionamento da autorização ou licença.

Artigo 22.º

Paramentos, revestimentos e acabamentos

1 - É obrigatória a aplicação de rebocos sobre paramentos constituídos por alvenarias de tijolo, blocos de betão e outras, de tipo grosseiro, com excepção de alvenarias em pedra que apresentem características que dispensem esse revestimento.

2 - Nas paredes de alvenaria de pedra à vista as juntas deverão ser refundadas, não devendo ser pintadas, a menos que o contexto arquitectónico envolvente apresente exemplos significativos dessas aplicações, podendo a cor a aplicar ser condicionada pela autarquia.

3 - Quando no mesmo edifício coexistam socos, cunhais, molduras e ou cornijas deverão ser constituídos por material com as mesmas características, devendo a sua forma enquadrar-se na tradição arquitectónica da região.

4 - Não é permitido utilizar no revestimento dos edifícios materiais que, pelas sua natureza, cor, textura ou dimensões, não se enquadrem nas características do contexto arquitectónico da região.

Artigo 23.º

Cores

1 - As cores a aplicar nos revestimentos exteriores dos edifícios deverão ser, para além das cores naturais dos materiais, as que se adequem, de forma harmoniosa, com o contexto arquitectónico/paisagístico do local.

2 - Por norma, a gama de cores deverá limitar-se àquelas que não colidam com o convencionalmente adoptado na região, sendo de tomar como base o seguinte:

a) Para paredes e muros: branco, ocre, rosa velho, bege, amarelo claro ou creme;

b) Para molduras de vãos, socos e cunhais: azul-cobalto, ocre, cinza escuro ou branco;

c) Para caixilharias, gradeamentos, serralharias, algerozes e tubos de queda: verde-garrafa, vermelho "sangue de boi", castanho-escuro ou branco.

3 - Não deverão ser utilizadas mais de duas cores numa edificação, podendo admitir-se três cores em soluções devidamente justificadas, por motivos estéticos e ou funcionais, desde que a terceira cor se limite a áreas de pormenor, sem ultrapassar 10% da área total pintada.

4 - Os portões e montras devem ser pintados com a mesma cor aplicada nos aros das janelas.

5 - Qualquer alteração ao descrito nos números anteriores carece de autorização formal da Câmara Municipal.

Artigo 24.º

Materiais e cores não permitidos

1 - Não são permitidas intervenções que, pela utilização de materiais e cores alheios à tipologia, formas e tratamentos característicos da região, ou por possuírem propriedades de reflexão da luz solar, sejam responsáveis pela alteração da expressão e prejudiquem a conservação da sua identidade.

2 - No exterior das construções não serão consideradas aceitáveis as utilizações de:

a) Panos de azulejos, como revestimento fundamental de fachadas, em rodapés ou mesmo em pormenores ornamentais que interfiram na estética global da envolvente;

b) Desperdícios de mármore ou outras rochas, aplicados em lajetas irregulares, como revestimento de socos ou pavimentos exteriores;

c) Fibrocimento ou chapa zincada natural, como cobertura, nomeadamente, de telheiros, garagens ou armazéns;

d) Alumínio anodizado de cor natural;

e) Estores com caixa de recolha exterior.

3 - O disposto nos números anteriores, ao permitir analisar o aspecto final do edifício e do seu enquadramento, poderá constituir motivo de indeferimento ou condicionamento da autorização ou licença.

Artigo 25.º

Sótãos

A altura máxima de apoio da cobertura sobre as fachadas, medida do nível do pavimento do sótão até à linha de intersecção com a cobertura, será de 0,50 m.

Artigo 26.º

Coberturas

1 - As coberturas das edificações destinadas a habitação, anexos, arrecadações e garagens deverão ser executadas em telha cerâmica de barro vermelho, não vidrada e à cor natural, do tipo canal e coberta, ou aba e canudo, com remates através de beirados do tipo tradicional.

2 - A inclinação das coberturas não deve ultrapassar os 35%.

3 - Não serão admitidas coberturas em telha do tipo marselha.

4 - Poderão ser utilizados outros tipos de cobertura, como o zinco lacado de cor avermelhada, fibrocimento isento de amianto e colorido a vermelho, ou outro material, com prévia autorização da Câmara Municipal, em edifícios destinados a indústrias ou armazéns.

5 - Nas coberturas das edificações não será permitida a construção de mansardas, podendo, para efeitos de iluminação e arejamento do sótão, recorrer-se a janelas de água-furtada, de acordo com o n.º 31 do artigo 2.º do presente Regulamento, desde que o seu tamanho, forma e características não comprometam a solução arquitectónica da edificação em que se inserem, nem a imagem urbana, nomeadamente por não se integrarem na forma tradicional da região.

Artigo 27.º

Balanços e corpos salientes

1 - Não será admitida a construção de escadas, varandas ou saliências nas fachadas que, pela sua posição ou tamanho, se tornem inestéticas e susceptíveis de comprometerem o aspecto das povoações.

2 - Não será permitida a construção de corpos balançados sobre os passeios ou espaços públicos, relativamente ao plano das fachadas, com excepção de palas, ornamentos, varandas, toldos e anúncios e desde que:

a) Quando se situem sobre passeios, o balanço não exceda metade da largura desses, devendo, no entanto, garantir uma distância mínima de 0,50 m à vertical do seu limite exterior;

b) Seja garantida uma altura livre não inferior a 2,50 m até ao pavimento adjacente à fachada, na situação mais desfavorável;

c) Salvaguarde um afastamento aos edifícios contíguos ou às empenas laterais, igual ou superior ao respectivo balanço, salvo quando se trate de soluções de conjunto devidamente justificadas em projecto.

3 - No caso dos toldos e elementos publicitários, não será permitida a sua instalação em saliência, relativamente ao plano da fachada, em arruamentos sem passeio.

4 - Para efeitos da definição de "Área de implantação", constante no n.º 6 do artigo 2.º do presente Regulamento, apenas serão admitidas varandas, platibandas, palas e alpendres com balanço não superior a 1,50 m, sem prejuízo da avaliação do seu enquadramento estético no contexto da edificação de que faz parte e da tipologia de construções envolventes, sendo motivo de indeferimento uma solução considerada desequilibrada ou esteticamente inadequada.

Artigo 28.º

Anexos

As edificações destinadas a anexos, definidos no n.º 5 do artigo 2.º deverão garantir uma adequada integração no local, de modo a não afectar as características urbanísticas existentes, devendo ainda obedecer aos seguintes critérios:

a) Não excederem 10% da área da parcela, nem 20% da área bruta da construção, sem prejuízo do cumprimento dos índices de implantação e construção estabelecidos nos planos municipais de ordenamento em vigor;

b) Não terem mais de um piso;

c) Não apresentarem uma cércea superior a 2,20 m;

d) Quando encostem aos limites do terreno, deverão as empenas recorrer a uma solução que, em termos arquitectónicos, minimize o impacto sobre as parcelas confrontantes ou sobre o espaço público, devendo ainda garantir que as águas pluviais, provenientes das coberturas, não sejam enviadas para as referidas parcelas confrontantes.

Artigo 29.º

Telheiros

Os telheiros referidos no n.º 49 do artigo 2.º poderão ser considerados como edificações com funções complementares de apoio, para além dos anexos, desde que não existam, no lote, outras edificações semelhantes e desde que respeitem as seguintes condições:

a) Não excedam, em conjunto com eventuais anexos existentes ou previstos, os índices de implantação e construção estabelecidos nos planos municipais de ordenamento em vigor;

b) Não excedam uma unidade, por lote ou artigo matricial;

c) Não apresentem uma área superior a 25 m2;

d) Não apresentem uma cércea superior a 2,20 m.

Artigo 30.º

Obras de reconstrução, ampliação e conservação

1 - As obras a realizar em edifícios de qualidade, nomeadamente aqueles que sejam representativos da tradicional forma de construir da região, incluindo a construção popular, devem assegurar a qualificação das suas características arquitectónicas.

2 - Estão sujeitas ao procedimento de comunicação prévia todas as obras de conservação nos edifícios mencionados no número anterior que impliquem qualquer alteração às características dos materiais construtivos pré-existentes, ou em que seja necessária a desmontagem e remontagem de paredes resistentes de pedra.

3 - Nas reconstruções efectuadas em imóveis enquadráveis no n.º 1 do presente artigo, na medida em que o seu estado de conservação o permita, deverá ser recuperado o aspecto do edifício em todos os seus elementos arquitectónicos, utilizando as técnicas e materiais de construção tradicionais, sempre que tal se mostre determinante para a correcta integração urbana e paisagística do edifício, devendo as opções tomadas em projecto ser justificadas de forma devidamente documentada tecnicamente.

4 - Nas reconstruções não incluídas no ponto anterior e nas ampliações efectuadas em edifícios enquadráveis nos descritos no n.º 1 do presente artigo, poderão ser utilizadas técnicas e materiais contemporâneos desde que o seu desenho e características se enquadrem conveniente e justificadamente na arquitectura do imóvel pré-existentes, devendo contribuir para a sua valorização e qualificação.

Artigo 31.º

Antenas

1 - É interdita a colocação de qualquer tipo de antena na fachada principal dos edifícios.

2 - Nos edifícios novos ou reconstruídos que possuam quatro ou mais fracções é obrigatória a instalação de um sistema colectivo de recepção e distribuição para emissões via hertziana terrestre, só podendo instalar-se, por cada fracção, um sistema individual por satélite de serviço fixo, com vista à captação de emissões diferentes das recepcionadas pelo sistema colectivo existente, devendo a instalação ser efectuada por forma a que não imponha um impacto visual considerado negativo.

Artigo 32.º

Área de impermeabilização

1 - Para efeitos do cálculo da área de impermeabilização de um lote, conforme descrito no ponto 7.º do artigo 2.º do presente Regulamento, deverão somar-se as áreas de implantação das edificações a todas as áreas exteriores pavimentadas com revestimento impermeável.

2 - Quando se trate de superfícies revestidas a elementos em pedra ou pré-fabricados, assentes sobre camada de areia ou equivalente, pode ser deduzida, à respectiva área assim pavimentada, uma percentagem de 40%.

Artigo 33.º

Alinhamentos das edificações

O alinhamento das edificações deverá respeitar o alinhamento das edificações pré-existentes e ou confinantes, de modo a garantir uma correcta integração urbanística e arquitectónica, devendo o respeito desse alinhamento ser materializado por elementos construtivos que façam parte integrante da construção pretendida e que, volumetricamente, a tornem respeitadora do alinhamento definido.

Artigo 34.º

Afastamentos das edificações

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação específica, bem como nos artigos 59.º e 60.º do RGEU, em planos de pormenor ou em loteamentos aprovados, os afastamentos das edificações, aos limites das parcelas, deverão garantir, em igualdade de direito, a construção nas parcelas ou lotes adjacentes, devendo ainda obedecer às condições referidas nos números seguintes.

2 - Em regra, não será de admitir que a edificação encoste aos limites das parcelas ou lotes, excepto nos seguintes casos:

a) Quando se tratem de construções anexas e sejam cumpridas as restantes condições definidas no presente Regulamento;

b) Em intervenções que impliquem continuidade de conjunto e desde que devidamente fundamentadas.

3 - Com excepção das zonas industriais, o afastamento das edificações ao limite lateral das parcelas deverá garantir uma distância igual ou superior a metade da altura do respectivo alçado adjacente, com um mínimo de 3 m, podendo exceptuar-se os seguintes casos:

a) As intervenções que abranjam mais do que uma parcela de terreno, onde o afastamento, relativamente às parcelas abrangidas, poderá ser distinto, desde que devidamente fundamentado;

b) Quando se tratem de casos de colmatação ou reconstrução, em situações em que a topografia do terreno torne manifestamente impossível o seu cumprimento, desde que não sejam prejudicadas as condições de edificabilidade, salubridade e segurança dos lotes contíguos e desde que sejam salvaguardadas questões de integração urbanística, patrimonial e paisagística.

4 - O afastamento de tardoz não poderá ser inferior a metade da altura do respectivo alçado e nunca inferior a 6 m em relação ao ponto mais desfavorável, excepto em situações pontuais, quando se verifiquem, cumulativamente, condições particulares de cadastro e a edificação não exceda dois pisos, sem prejuízo de outras condicionantes legais.

5 - Os afastamentos referidos no n.º 3 deste artigo devem ser medidos entre o limite lateral do lote e o alinhamento do plano da fachada.

Artigo 35.º

Acessos a partir da via pública

A criação de acessos a partir da via ou espaço público, independentemente de se tratar de acessos para veículos ou para peões, deve garantir uma concordância adequada e de modo a que a respectiva intercepção não afecte a continuidade do espaço público ou impeça condições de circulação seguras e confortáveis para os peões ou veículos.

Artigo 36.º

Infra-estruturas de telecomunicações e de fornecimento de energia

1 - A execução de redes e respectivos equipamentos das infra-estruturas de telecomunicações, de energia ou outras, necessários à realização de operações urbanísticas, pelos particulares e pelas entidades concessionárias das explorações, devem ser enterradas, apenas se admitindo o recurso a situações alternativas, na impossibilidade da sua concretização.

2 - Sempre que seja necessária a localização na via pública de armários ou quadros técnicos, estes nunca poderão constituir obstáculo ao uso pleno desse espaço.

3 - A localização de armários e outras instalações de infra-estruturas em espaço do domínio público deve garantir adequadas condições de integração no espaço urbano, não criando dificuldades de circulação aos peões nem comprometendo a sua segurança, devendo ser preferencialmente embutidos nos pavimentos, muros ou paredes adjacentes, com um acabamento exterior igual ou idêntico ao já existente no local e garantindo uma largura mínima de passagem, livre de obstáculos, de 1,20 m.

Artigo 37.º

Vedações

1 - A altura das vedações entre lotes não poderá exceder 1,80 m.

2 - A altura das vedações confinantes com arruamentos públicos não poderá exceder 1,50 m, sendo constituídas por muro até 0,70 m e o restante por sebes vegetais, gradeamentos, redes metálicas ou outros.

3 - Poderão aceitar-se alturas superiores às mencionadas no número anterior quando se trate de uma reconstrução de um muro existente ou quando, por motivos de topografia do terreno no seu estado natural e desde que a altura do muro não se eleve acima de 0,70 m, relativamente à cota natural mais elevada do terreno, ou do aterro que, alterando essas cotas originárias, possa, eventualmente, ser considerado, por critérios de resolução ou enquadramento urbanístico.

4 - O afastamento de muros ou outras vedações ao eixo de vias públicas será, no mínimo, de 5 m, mas nunca inferior ao alinhamento de pré-existências e ou confinantes, podendo, no entanto, a Câmara Municipal, exigir ou admitir um outro afastamento, quando justificável, em função das condicionantes urbanísticas locais.

5 - Exceptuam-se do número anterior os alinhamentos de muros em continuidade com outros existentes e cujos alinhamentos predominantes não cumprem, nem poderão vir a cumprir os requisitos técnicos definidos.

6 - Os muros em alvenaria de tijolo ou blocos de betão deverão ser rebocados e pintados com cor clara, caso se situem em aglomerado urbano ou assim o determine o seu impacto paisagístico.

7 - No caso de alvenarias de pedra, as técnicas construtivas e as dimensões e tipo de pedra a utilizar deverão assegurar que o aparelho resultante tenha o aspecto e as características da tradição construtiva da região.

8 - Todos os elementos e materiais decorativos dos muros, incluindo portões, gradeamentos ou simples elementos pontuais, devem ser convenientemente desenhados, pormenorizados e explicados em projecto, carecendo de aprovação de carácter estético por parte da Câmara Municipal.

9 - Quando haja interesse na defesa de valores paisagísticos, de interesses artísticos ou turísticos, poderá a Câmara Municipal impor a redução da altura de muros ou outras vedações e, inclusivamente, a supressão de sebes, gradeamentos ou redes ou, com a mesma justificação, autorizar muros de maior altura, quando a sua função de suporte de terras ou a função estética o aconselhe.

Artigo 38.º

Redes de esgotos

1 - Nos edifícios construídos em locais não servidos por redes de esgotos, os esgotos domésticos deverão dispor de sistema de tratamento individual, constituído por fossa séptica bicompartimentada ou tricompartimentada, com compartimentos de oxidação e seus órgãos complementares, de acordo com o disposto nas normas da Direcção-Geral da Saúde.

2 - A implantação de órgãos complementares a jusante da fossa séptica, nomeadamente do tipo poço absorvente, drenos ou trincheiras filtrantes, será obrigatoriamente precedida de um estudo de ensaio no terreno, para avaliação da sua permeabilidade ou capacidade de infiltração.

3 - No caso de não ser efectuado o estudo referido no número anterior, ou o terreno não possuir capacidade de infiltração, ou ainda, se os serviços técnicos municipais assim o considerem, as fossas sépticas serão estanques, devendo o proprietário, periodicamente, requisitar à Câmara Municipal o seu despejo e transporte do efluente depurado para locais onde não cause danos à saúde pública, nem poluam o subsolo.

4 - As fossas sépticas e órgãos complementares deverão ser construídos em local distante, pelo menos, 50 m de qualquer nascente, furo artesiano, poço ou outra origem de água de abastecimento.

5 - A construção das fossas sépticas deverá ser efectuada em alvenaria ou betão armado, a 0,40 ou 0,50 m abaixo do nível do solo, perfeitamente estanques, com as paredes e fundo impermeabilizados pelo interior, com argamassa hidrofugada, de cimento e areia de espessura 0,02 m, ao traço 1:2 e possuir cobertura em betão armado, com tampas de visita em vedação hidráulica, ao nível do pavimento.

6 - Poderão admitir-se fossas em polietileno de alta densidade, desde que as suas características satisfaçam os mesmos requisitos das referidas nos números anteriores.

7 - As fossas sépticas serão dimensionadas segundo a população, capitação e tempo entre limpezas, tendo em conta os seguintes valores equivalentes de pessoas por unidade de utilização:

a) Habitação: duas pessoas por cada assoalhada habitável (salas e quartos), com um dimensionamento mínimo de seis pessoas por fogo;

b) Indústria, hotelaria ou similares: de acordo com o justificado na memória descritiva do projecto da especialidade.

8 - Logo que seja construído o colector da rede geral de esgotos, deverão os proprietários do edifício com fossa séptica providenciar a ligação da rede privativa de esgotos do prédio ao colector público e entulhar as fossas, depois de limpas e desinfectadas.

Artigo 39.º

Depósito de resíduos sólidos urbanos

1 - Sem prejuízo de outras normas específicas, em todas as operações urbanísticas, designadamente operações de loteamento e edificações urbanas, com um número de lotes ou fracções autónomas igual ou superior a cinco, deve ser previsto um espaço destinado ao depósito de resíduos sólidos dimensionado de acordo com as necessidades e o tipo de ocupação em causa e, quando se justifique, a localização de um ecoponto.

2 - A área ou o espaço destinado para esse efeito deve garantir uma boa acessibilidade aos veículos de recolha de resíduos sólidos, devendo ainda ser dada especial atenção às condições que permitam garantir uma adequada integração urbanística, de modo a não afectar o bem-estar das pessoas que vivam ou usufruam o espaço envolvente bem como a salubridade e a estética das edificações e do local.

SECÇÃO II

Da conservação dos edifícios e logradouros

Artigo 40.º

Obrigação de conservação

1 - Todos os proprietários ou equiparados são obrigados, pelo menos de oito em oito anos, a mandar reparar, pintar ou lavar as fachadas anteriores, posteriores, laterais, as empenas e telhados ou coberturas das edificações, bem como os muros de vedação de qualquer natureza, barracões, telheiros, etc.

2 - Juntamente com as reparações e beneficiações a que se refere o presente artigo, serão reparadas as canalizações, tanto interiores como exteriores, de abastecimento de água, de esgotos e de drenagem de águas pluviais, as escadas e quaisquer passagens de serventia dos edifícios, lavadas e reparadas as frontarias, azulejos e todos os revestimentos e motivos de ornamentação dos prédios, pintadas as portas, caixilhos, persianas, contra-vedações, bem como os respectivos aros e gradeamentos, tanto das fachadas como dos muros de vedação e, bem assim, serão feitas as reparações e beneficiações interiores necessárias para manter as edificações em boas condições de utilização.

3 - Na informação, a dirigir ao presidente da Câmara Municipal para esta espécie de obras, será igualmente obrigatória a indicação das cores das pinturas.

Artigo 41.º

Incumprimento

Quando as obras de conservação não forem convenientemente executadas, serão os responsáveis intimados a executá-las, nos termos das disposições combinadas previstas no n.º 2 do artigo 89.º e no artigo 91.º, ambos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

Artigo 42.º

Prorrogação do prazo

Poderá ser concedida a prorrogação do prazo referido no artigo 91.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, quando, a requerimento do interessado, se verifique, por vistoria, que é satisfatório o estado geral de conservação do edifício.

Artigo 43.º

Intimação

Independentemente do prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 40.º, sempre que se verifique que qualquer prédio não se encontre no devido estado de conservação, a Câmara Municipal poderá, em qualquer altura, intimar os proprietários ou equiparados a procederem às obras necessárias, no prazo que lhe for estipulado.

Artigo 44.º

Salubridade dos terrenos

1 - Os proprietários deverão garantir a salubridade de logradouros e de terrenos sem edificações, procedendo à sua limpeza, nomeadamente de matos e silvas, proibindo-se o despejo de imundícies e águas provenientes de usos domésticos, bem como o escoamento, mesmo temporário de dejectos e águas sujas provenientes de esgotos não sujeitas a tratamento prévio conveniente.

2 - Os proprietários, usufrutuários, arrendatários, possuidores efectivos ou seus representantes de terrenos insalubres serão notificados pela Câmara Municipal para, dentro do prazo que lhes for fixado, procederem à limpeza dos terrenos.

3 - Para o cumprimento dos números anteriores aplicar-se-á com as devidas adaptações o previsto na secção IV do capítulo III do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, sobre utilização e conservação do edificado.

CAPÍTULO V

Da fiscalização

SECÇÃO I

Actividade fiscalizadora

Artigo 45.º

Da fiscalização externa

1 - Os actos da fiscalização externa das obras de edificação e urbanização consistem na verificação da sua conformidade com as normas legais e regulamentares vigentes e, em especial, nos seguintes aspectos:

a) Verificação da afixação do aviso publicitando o pedido de licença ou autorização;

b) Verificação da existência do alvará de licença ou de autorização e da afixação do aviso dando publicidade à emissão do mesmo;

c) Verificação da afixação, no prédio, da placa identificadora do director técnico da obra de edificação ou de urbanização, do projectista, do industrial de construção civil e do respectivo certificado ou título de registo;

d) Verificação da existência do livro de obra no local da mesma, que deverá obedecer às determinações legais, e da sua actualização por parte do técnico da obra e dos autores dos projectos;

e) Verificação da conformidade da execução da obra com o projecto aprovado;

f) Verificação do cumprimento da execução da obra no prazo fixado no alvará de licença ou autorização de construção;

g) Verificação do alinhamento das edificações, das cotas de soleira, das redes de água e saneamento, de electricidade e de telefones, bem como dos arruamentos (no caso de loteamentos novos), sendo os alinhamentos e as cotas referidos ao projecto aprovado, ao loteamento ou ao plano urbanístico existente para o local;

h) Verificação da existência de alvará de licença ou autorização ou a isenção ou dispensa de licença ou autorização relativos a quaisquer obras ou trabalhos correlacionados com obras de edificação, obras de urbanização ou trabalhos preparatórios;

i) Verificação da segurança, higiene e arrumação do estaleiro, dos tapumes, dos andaimes, das máquinas e dos materiais;

j) Verificação do licenciamento da ocupação da via pública, por motivo de execução de obras de edificação ou urbanização;

k) Verificação da limpeza do local da obra, após a sua conclusão, e a reposição dos equipamentos ou infra-estruturas públicas deterioradas ou alteradas, em consequência da execução das obras e ou ocupações da via pública;

l) Verificação da eventual ocupação de edifícios ou de suas fracções autónomas sem alvará de licença ou autorização de utilização, ou em desacordo com o uso fixado no alvará;

m) Fazer notificação do embargo determinado pelo presidente da Câmara Municipal e verificar a suspensão dos trabalhos;

n) Verificação do cumprimento do prazo fixado pelo presidente da Câmara Municipal ao infractor, para demolir a obra e repor o terreno na situação anterior.

2 - Considera-se ainda actividade fiscalizadora:

a) A elaboração de participações de infracções sobre o não cumprimento de disposições legais e regulamentares relativas ao licenciamento ou à autorização administrativa ou comunicação prévia, tendo em vista, nomeadamente, a instauração de processos de contra-ordenação;

b) A realização de embargos administrativos de obras de edificação ou urbanização, quando as mesmas estejam a ser efectuadas sem alvará de licença ou autorização, ou em desconformidade com ela, lavrando os respectivos autos;

c) A elaboração de participações de infracções, decorrentes do não acatamento de ordens de embargo e ou de obras construídas sem alvará de licença ou autorização;

d) A inscrição, no livro de obra, de registos relativos ao estado de execução da obra, a qualidade de execução, bem como as observações sobre o desenvolvimento dos trabalhos considerados convenientes, especialmente quando ocorrer qualquer irregularidade;

e) A fiscalização deverá ainda incidir sobre a colocação de vitrinas, tabuletas, candeeiros, anúncios, palas e toldos, ou quaisquer elementos acessórios dos parâmetros convencionais dos edifícios e que sejam visíveis da via pública.

Artigo 46.º

Da fiscalização interna

A actividade fiscalizadora interna consiste em verificar e executar o seguinte:

a) Os registos de entradas das denúncias, das participações e dos autos de notícia sobre a edificação e urbanização, bem como dar o devido seguimento a cada registo;

b) Os requerimentos das operações urbanísticas na Câmara Municipal e os prazos de desenvolvimento de cada um, em colaboração com o técnico que tem a seu cargo os processos de edificação e de urbanização;

c) Receber dos fiscais municipais cópias dos documentos que dão lugar à formação dos processos de contra-ordenações de edificação ou de urbanização, cujos originais e processos formais tramitam nos serviços respectivos contra-ordenacionais e anexá-las nos processos de edificação ou de urbanização respectivos;

d) A aplicação das taxas a cada item do respectivo processo;

e) Os autos de embargo determinados pelo presidente da Câmara Municipal.

SECÇÃO II

Competências

Artigo 47.º

Competências para a fiscalização

1 - A actividade fiscalizadora externa na área do município compete aos fiscais municipais, bem como às autoridades administrativas, sanitárias e policiais.

2 - A actividade fiscalizadora interna na área do município compete aos funcionários afectos à apreciação e direcção dos serviços e aos demais intervenientes nos processos de licenciamento, autorização e comunicação prévia de operações urbanísticas.

3 - Além dos funcionários indicados no número anterior, impende sobre os demais funcionários municipais, no exercício das suas funções, o dever de comunicarem as infracções de que tiverem conhecimento, em matéria de normas legais e regulamentares relativas às operações urbanísticas, sob pena de incorrerem em responsabilidade disciplinar.

4 - Os fiscais municipais far-se-ão acompanhar de cartão de identificação, que exibirão quando solicitado.

5 - Os funcionários incumbidos da actividade fiscalizadora das operações urbanísticas podem recorrer às autoridades policiais, sempre que necessitem, para o bom cumprimento das suas funções.

SECÇÃO III

Deveres e incompatibilidades

Artigo 48.º

Deveres dos donos das obras

1 - O titular da licença ou autorização administrativa, o técnico responsável pela direcção técnica da obra, ou qualquer pessoa que execute os trabalhos, são obrigados a facultar aos funcionários municipais incumbidos da actividade fiscalizadora, o acesso à obra e, bem assim, a prestar-lhes todas as informações, incluindo a consulta de documentação, que se prendam com o exercício das funções de fiscalização, sendo responsáveis, solidariamente, para que estejam sempre patentes no local da obra o projecto aprovado e o livro da obra.

2 - Qualquer indicação de correcção ou alteração deverá ser registada pelo funcionário municipal no livro de obra respectivo.

3 - Durante a execução de obras de urbanização, designadamente no que toca à rede viária, abastecimento de água, saneamento e águas pluviais, os seus executores (loteador e/ou director técnico, solidariamente) deverão solicitar a presença dos serviços competentes da Câmara Municipal, para que estes possam proceder à verificação dos materiais a aplicar e fiscalizar a sua aplicação, antes da execução das referidas obras.

4 - Os resultados da vistoria serão registados no livro de obra e assinados por todos os intervenientes.

Artigo 49.º

Deveres da fiscalização municipal

1 - É dever geral dos funcionários e agentes adstritos à fiscalização actuar de acordo com critérios de urbanidade e isenção, em todas as intervenções de natureza funcional, assim como nas suas relações com os munícipes e também com perfeito conhecimento dos preceitos legais e regulamentares que disciplinam a matéria que esteja em causa e permitam a sua intervenção, sob pena de incorrerem em infracção disciplinar.

2 - Os funcionários incumbidos da fiscalização das operações urbanísticas encontram-se, ainda, sujeitos às seguintes obrigações, no âmbito da sua actividade:

a) Alertar os responsáveis pela obra das divergências entre o projecto aprovado e os trabalhos executados, dando imediato conhecimento, por escrito, aos serviços responsáveis pelo licenciamento, autorização ou comunicação prévia das operações urbanísticas;

b) Levantar autos de notícia, em face de infracções constatadas, consignando, de modo detalhado, os factos verificados e as normas infringidas, com recurso, sempre que possível, a registo fotográfico;

c) Dar execução aos despachos do presidente da Câmara Municipal, ou vereador com competência delegada, sobre embargos de obras;

d) Anotar, no livro de obra, todas as diligências efectuadas no âmbito da sua competência, nomeadamente em situações de irregularidades;

e) Prestar todas as informações que lhes sejam solicitadas pelos seus superiores hierárquicos, no âmbito da sua actividade, com objectividade, profissionalismo e isenção, fundamentando-as em disposições legais e regulamentares em vigor;

f) Prestar aos demais funcionários toda a colaboração possível e actuar, individual e colectivamente, com lealdade e isenção, contribuindo assim para o prestígio das funções.

Artigo 50.º

Incompatibilidades

1 - Os funcionários incumbidos da fiscalização das operações urbanísticas não podem, por forma oculta ou pública, ter qualquer intervenção na elaboração de projectos, petições, requerimentos ou quaisquer trabalhos ou procedimentos relacionados directa ou indirectamente com a sua actividade, nem podem associar-se a técnicos, industriais de construção ou fornecedores de materiais, nem representar empresas do ramo, em actividade na área deste município.

2 - Não podem ser elaborados projectos de operações urbanísticas por técnicos municipais, independentemente da qualidade em que estão investidos, para qualquer especialidade que seja objecto de parecer ou decisão no âmbito deste município.

Artigo 51.º

Responsabilidade disciplinar

1 - O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo anterior, bem como a prestação, pelos funcionários abrangidos pelo presente Regulamento, de informações falsas ou erradas sobre infracções a disposições legais e regulamentares relativas ao licenciamento municipal de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções constitui infracção disciplinar, punível com penas previstas no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública.

2 - Constitui igualmente infracção disciplinar, punível com as penas previstas no n.º 1, o incumprimento do disposto no artigo anterior.

CAPÍTULO VI

Ocupação do espaço público para efeito de obras

Artigo 52.º

Condições gerais de ocupação da via pública

1 - A ocupação da via pública deve fazer-se da forma menos gravosa para o trânsito e peões, e de modo a minimizar os inconvenientes de ordem estética e urbanística a que a ocupação dê origem.

2 - O não cumprimento das normas de execução e condições estabelecidas para a ocupação da via pública, nomeadamente as mencionadas nos artigos seguintes, constitui contra-ordenação enquadrável na alínea b) do artigo 98.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

Artigo 53.º

Recusa de pedido de ocupação da via pública

1 - Nos termos do n.º 2 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a ocupação da via pública é recusada sempre que se verifique qualquer das seguintes circunstâncias:

a) Quando impossibilite ou cause graves prejuízos para o trânsito de pessoas ou de veículos;

b) Quando cause manifestos prejuízos estéticos, nomeadamente quando a localização do imóvel for no núcleo do aglomerado ou o contexto urbano ou paisagístico tenha especial valor ou interesse patrimonial ou turístico;

c) Quando a obra a que respeite a ocupação, esteja embargada.

2 - Nos casos de recusa deverá a Câmara Municipal enunciar quais as condições em que poderá ser efectuada a ocupação da via pública.

Artigo 54.º

Prazo para ocupação da via pública

1 - A ocupação da via pública só é permitida dentro do prazo aprovado para as obras a realizar.

2 - A permissão de ocupação da via pública caduca com a conclusão da obra.

Artigo 55.º

Tapumes

1 - Sempre que as obras particulares sejam confinantes ou impliquem a ocupação da via pública devem ser vedadas por tapumes.

2 - Mesmo que a obra não seja sujeita a tapumes nos termos do artigo anterior, deverá sempre ser assegurada a não deposição de quaisquer materiais na via pública.

Artigo 56.º

Amassadouros e depósitos de entulho

1 - Em nenhum caso poderá ser feita qualquer espécie de amassadura ou depósito de entulho directamente sobre o pavimento das zonas públicas: os amassadouros deverão ser efectuados sobre pranchas de madeira ou outros suportes adequados; o entulho deverá ser vazado sobre recipiente próprio, que permita o devido acondicionamento e transporte.

2 - Os amassadouros e depósitos de entulho deverão ser colocados no interior dos tapumes.

3 - Na eventualidade de o perímetro da obra não permitir o cumprimento do disposto no número anterior poderão os mesmos ser colocados fora dos tapumes em localização aprovada pelos serviços de fiscalização municipal.

Artigo 57.º

Danos em pavimentos

1 - Quando para execução de qualquer obra haja necessidade de danificar o pavimento das vias públicas, passeios, canalizações ou qualquer outro bem público, os respectivos trabalhos só poderão ser iniciados depois de aprovados pela Câmara Municipal, ficando a cargo do interessado as despesas de reposição dos respectivos pavimentos, reparações ou obras complementares.

2 - Nos casos previstos no número anterior a Câmara Municipal poderá exigir previamente o depósito da importância julgada necessária à reposição e reparações necessárias a título de caução.

3 - As reposições e reparações referidas nos números anteriores devem ser feitas com respeito pelas formas e materiais danificados.

4 - Ao cumprimento dos números anteriores aplica-se com as devidas adaptações a redacção do artigo 108.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

Artigo 58.º

Entulhos da construção civil

1 - Os entulhos da construção civil serão removidos diariamente para vazadouro público ou outro, autorizado pela fiscalização municipal.

2 - Quando haja necessidade de se lançarem do alto os entulhos, este lançamento só poderá ser realizado por meio de condutas, de forma a proteger os transeuntes e a evitar que se suje a área circundante da obra.

Artigo 59.º

Regras de execução

1 - Durante a execução da obra deverão observar-se as normas que garantam a segurança dos trabalhadores, da obra e do público.

2 - É obrigatória a sinalização nocturna sempre que seja ocupada a via pública nas zonas normalmente utilizadas para o trânsito de veículos ou peões.

CAPÍTULO VII

Taxas

SECÇÃO I

Isenção e redução de taxas

Artigo 60.º

Isenções por consequência de interesse público municipal

1 - Para além das entidades de direito público ou de direito privado às quais a lei confere isenção das taxas previstas no presente Regulamento e das referidas no artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, estão também isentas do pagamento das taxas, devido à relevância da sua contribuição para o desenvolvimento económico e social do concelho, as seguintes entidades:

a) As associações e federações de municípios que a Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão integre;

b) As empresas municipais criadas pela Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão;

c) As empresas intermunicipais participadas pela Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão.

2 - Justificado pela relevância da sua contribuição para apoio social e recreativo às populações do concelho, estão isentas das taxas previstas nos artigos 63.º a 70.º, 72.º a 74.º, 76.º, 77.º, 79.º e 85.º a 92.º deste Regulamento, quando se tratem de obras que visem a prossecução do objectivo de acção social, as seguintes entidades:

a) As instituições particulares de solidariedade social e outras pessoas colectivas de utilidade pública e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;

b) Cooperativas;

c) Associações culturais, desportivas e recreativas;

d) Associações e comissões de moradores.

Artigo 61.º

Reduções de taxas a entidades particulares

1 - No sentido de prosseguir o princípio da igualdade poderão, mediante requerimento fundamentado do interessado, ser concedidas, pela Câmara Municipal, reduções às taxas previstas nos artigos 67.º, 68.º, 70.º, 72.º a 76.º, 85.º, 86.º, 88.º e 92.º, relativos às obras de edificação e nos artigos 66.º e 89.º, relativos a operações urbanísticas, quando seja reconhecidamente admitida a carência económica do requerente.

2 - A comprovação da carência económica para pessoas singulares será efectuada nos termos do disposto no artigo 11.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo, nos termos da lei sobre o apoio judiciário, com as devidas adaptações, devendo o requerente apresentar, consoante os casos, cópia dos seguintes documentos:

a) Última declaração do IRS;

b) Declaração do requerente, sob compromisso de honra, de que está dispensado da declaração de rendimentos para efeitos de tributação de IRS, acompanhada de atestado da junta de freguesia da área da residência, quanto ao rendimento e número de pessoas do agregado familiar;

c) Declaração em como o requerente se encontra abrangido pelo rendimento mínimo garantido;

d) A redução prevista nos números anteriores far-se-á nas seguintes condições:

e) Em 25%, quando o rendimento mensal per capita do agregado familiar do requerente não ultrapasse o salário mínimo nacional mais elevado;

f) Em 25%, quando o rendimento mensal bruto do agregado familiar não ultrapassar uma vez e meia o salário mínimo mais elevado e provier exclusivamente do trabalho;

g) Em 50%, quando o rendimento mensal per capita do agregado familiar do requerente não ultrapassar a pensão mínima do regime contributivo da segurança social;

h) Em 75%, quando o rendimento mensal per capita do agregado familiar do requerente for igual ou inferior ao assegurado pelo rendimento mínimo garantido;

i) O pedido de redução deverá ser indeferido se a actividade a isentar implicar um rendimento incompatível com a situação de insuficiência económica declarada.

Artigo 62.º

Outras isenções

1 - Serão isentas de taxas a realização de obras que visem exclusivamente a redução ou eliminação de barreiras arquitectónicas ou a adaptação de imóveis para a utilização por pessoas com mobilidade condicionada.

2 - A isenção prevista no número anterior deverá ser solicitada pelo interessado através de requerimento fundamentado e justificado com os documentos considerados necessários, nomeadamente declaração médica.

3 - Excluindo os destaques referidos no artigo 90.º do presente Regulamento, estão isentas de taxas as operações urbanísticas não sujeitas a licença ou autorização, ou comunicação prévia.

4 - As obras de demolição impostas pela Câmara Municipal estão isentas de taxas, independentemente de implicarem ou não a aprovação do correspondente projecto.

5 - Está ainda isento de taxas a colocação de tapumes ou resguardos e de andaimes na via pública, para a execução de obras de conservação de edifícios, desde que não exceda um mês.

SECÇÃO II

Taxas pela emissão de alvarás

SUBSECÇÃO I

Loteamentos e obras de urbanização

Artigo 63.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento com obras de urbanização

1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável, em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número um deste artigo.

Artigo 64.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento sem obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável, em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento, que titule um aumento do número de lotes, fogos ou unidades de ocupação, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento das taxas referidas nos números anteriores.

Artigo 65.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável, em função do prazo de execução e do tipo de infra-estruturas previstos para essa operação urbanística.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior, incidindo a mesma apenas sobre o aumento autorizado.

SUBSECÇÃO II

Remodelação de terrenos

Artigo 66.º

Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos (tal como se encontram definidos na alínea l) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro), está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta determinada em função do prazo e da área onde se desenvolva a operação urbanística.

SUBSECÇÃO III

Obras de construção

Artigo 67.º

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção, remodelação, reconstrução, ampliação ou alteração.

A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, remodelação, ampliação ou alteração está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.

SUBSECÇÃO IV

Utilização das edificações

Artigo 68.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de utilização ou de alteração ao uso

1 - Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento de um montante fixado em função do número de fogos, ou unidades de ocupação e seus anexos.

2 - Ao montante referido no número anterior acrescerá o valor determinado em função do número de metros quadrados dos fogos, unidades de ocupação e seus anexos, cuja utilização ou sua alteração seja requerida.

3 - Os valores referidos nos números anteriores são os fixados no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 69.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de utilização ou de alteração ao uso previstas em legislação específica

A emissão de alvará de licença ou autorização de utilização ou de alteração ao uso, quando regulamentada através de legislação específica, nomeadamente estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VII da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função do número de unidades de ocupação e sua área.

SUBSECÇÃO V

Situações especiais

Artigo 70.º

Emissão de alvarás de licença parcial

1 - A emissão do alvará de licença parcial, em caso de construção da estrutura, na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento de 30% do total da taxa devida pela emissão do alvará de licença ou autorização para as obras de construção, de acordo com o previsto no artigo 67.º deste Regulamento.

2 - A quantia paga pela taxa prevista no número anterior não tem qualquer implicação no posterior pagamento das demais taxas devidas pelas obras de construção, conforme previstas neste Regulamento.

Artigo 71.º

Deferimento tácito

A emissão do alvará de licença nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

Artigo 72.º

Renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou autorização está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará caducado, reduzida da percentagem de 50%.

Artigo 73.º

Prorrogações

Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 3 e 58.º, n.º 5, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, conforme estabelecido no quadro IX da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 74.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - Na determinação do montante das taxas serão aplicáveis as regras previstas no presente Regulamento para a emissão de alvarás de licença ou autorização de, respectivamente, loteamentos com ou sem obras de urbanização, de obras de urbanização, de remodelação de terrenos ou de obras de construção, conforme o tipo de operação urbanística em causa.

Artigo 75.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro X da tabela anexa ao presente Regulamento.

SECÇÃO III

Taxas devidas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 76.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento, quer em obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração, sempre que, pela sua natureza, impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estrutras.

2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração, não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e urbanização.

3 - A taxa referida no n.º 1 deste artigo varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.

4 - Para efeitos da aplicação das taxas referentes à presente secção, são consideradas as seguintes zonas geográficas do concelho, que correspondem aos três níveis hierárquicos definidos no Plano Director Municipal de Vila Velha de Ródão:

Zona ... Descrição

A ... Perímetro urbano de Vila Velha de Ródão.

B ... Perímetros urbanos dos aglomerados de Fratel, Perais e Sarnadas.

C ... Perímetros dos restantes aglomerados urbanos.

Artigo 77.º

Taxa devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial, em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU =(somatório) (K1 x K2 x K3 x S x V)/1000

a) TMU (Euro) - valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

b) K1 - coeficiente que traduz a influência da tipologia, do uso e da localização em áreas geográficas diferenciadas, de acordo com os valores constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)

c) K2 - coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação do local, nomeadamente da existência e do funcionamento das seguintes infra-estruturas públicas:

Infra-estruturas públicas existentes e em funcionamento ... Valores de K2

Arruamento não pavimentado ... 0,50

Arruamento pavimentado ... 0,60

Arruamento pavimentado e com iluminação pública. ... 0,70

As referidas anteriormente e rede de abastecimento de água. ... 0,80

As referidas anteriormente e rede de esgotos domésticos. ... 0,90

As referidas anteriormente e redes eléctrica e ... 1,00

telefónica subterrâneas.

d) K3 - coeficiente que traduz a influência das áreas cedidas para zonas verdes e/ou instalações de equipamentos e toma os seguintes valores:

Valor das áreas de cedência para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva ... Valores de K3

Igual ao calculado de acordo com os parâmetros ... 1,00

aplicáveis pela Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro, ou outra que a venha substituir.

É superior até 1,25 vezes a área referida no n.º 1 ... 0,95

É superior até 1,50 vezes a área referida no n.º 1 ... 0,90

É superior em 1,50 vezes a área referida no n.º 1 ... 0,80

e) S - representa a superfície total de pavimentos de construção destinadas ou não a habitação (incluindo a área de cave e sótão que, quando destinadas exclusivamente a estacionamentos, garagens e ou arrumos, será apenas contabilizada em 50%).

f) V - valor em euros para efeitos de cálculo, correspondente aos custos do metro quadrado de construção constantes no artigo 18.º do presente Regulamento.

Artigo 78.º

Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial, em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU =(somatório) (K1 x K2 x K4 x S x V)/1000

a) TMU (Euro) - valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas.

b) K1, K2, S, V - têm o mesmo significado e tomam os mesmos valores referidos no artigo 77.º deste Regulamento.

c) K4 - coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de actividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados, ou cuja urbanização seja possível programar e que toma o valor de 0,1.

SECÇÃO IV

Compensações

Artigo 79.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos

1 - As operações de loteamento urbano e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, quando respeitem a edifícios que determinem, em termos urbanísticos, impactos semelhantes a um loteamento, nos termos do artigo 12.º deste Regulamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho e pela Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro, ou outra que a venha a substituir.

2 - Os espaços verdes que, de acordo com a lei e a licença ou autorização de loteamento ou de construção, devam integrar o domínio público municipal, deverão ser objecto de projecto específico de arranjos exteriores e paisagismo, enquadrado pelas seguintes disposições:

a) As áreas globais afectas a espaços verdes são as especificadas na referida legislação, devendo, no entanto, e sempre que possível, ser concentradas e em pequeno número, em detrimento de muitos espaços dispersos e de reduzida dimensão;

b) Deverá existir sempre um pólo estruturante, constituído por um jardim de bairro, ou com tipologia idêntica, devidamente equipado, que detenha mais de 30% da área verde total;

c) Os canteiros individuais deverão apresentar formas adequadas à sua conveniente manutenção e ter dimensões superiores a 80 m , com o lado de menor largura sempre superior a 3 m;

d) As áreas em questão deverão possuir frente para a via ou espaço público.

3 - As áreas e caminhos, pracetas, locais de estadia e instalações como parques infantis são considerados para o somatório da área verde global, desde que integrados nas áreas ajardinadas.

Artigo 80.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a lei e a licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, nas situações referidas no n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

3 - Considerar-se-ão isentas de cedência as operações de loteamento que se constituam como um emparcelamento destinado à construção de um único fogo.

Artigo 81.º

Compensação

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes públicos, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.

2 - A compensação poderá ser paga em numerário ou em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

3 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.

Artigo 82.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos

O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = C1 + C2

em que:

C - é o valor, em euros, do montante total da compensação devida ao município;

C1 - é o valor, em euros, da compensação devida ao Município, quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;

C2 - é o valor, em euros, da compensação devida ao município, quando o prédio já se encontre servido por infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

a) Cálculo do valor de C1 - o cálculo do valor de C1 resulta da aplicação da seguinte fórmula:

C1 = (K1 x K2 x A1 x V)/10

K1 - é um factor variável em função da localização, consoante as zonas geográficas do concelho, definidas no n.º 4 do artigo 76.º do presente Regulamento e tomará os seguintes valores:

Zona ... Valor de K1

A ... 1

B ... 0,80

C ... 0,60

K2 - é um factor variável em função do índice de utilização previsto, de acordo com o definido no Plano Director Municipal e tomará os seguintes valores:

Índice de utilização ... Valor de K2

Até 0,30 ... 1

De 0,30 a 0,60 ... 1,20

Superior a 0,60 ... 1,50

A1 (m2) - é o valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva, bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros actualmente aplicáveis pela Portaria 1136/01, de 25 de Setembro, ou outra que a venha a substituir.

V (Euro) - é um valor em euros e aproximado, para efeitos de cálculo, correspondente ao custo corrente do metro quadrado na área do município. Os valores actuais a serem aplicados, de acordo com as zonas geográficas do concelho, definidas no n.º 4 do artigo 76.º do presente Regulamento, são os seguintes:

Zona ... Valor de V

A ... 15,00

B ... 13,00

C ... 10,00

b) Cálculo do valor de C2, em euros - quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s), devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s), será devida uma compensação a pagar ao Município, que resulta da seguinte fórmula:

C2 (Euro) = K3 x K4 x A2 x V

em que:

K3: 0,10 x número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões e acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s), devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s), no todo ou em parte;

K4: 0,03 + 0,02 x número de infra-estruturas existente(s) no arruamento(s) acima referidos, de entre as seguintes:

Rede pública de saneamento;

Rede pública de águas pluviais;

Rede pública de abastecimento de água;

Rede pública de energia eléctrica e de iluminação pública;

Rede de telefones e ou de gás.

A2 (m2) - é a superfície determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos com o prédio a lotear, multiplicado pelas suas distâncias ao eixo dessas vias;

V (Euro) - é um valor, em euros, com o significado expresso na alínea a) deste artigo.

Artigo 83.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário dos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, com as necessárias adaptações.

Artigo 84.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se se optar por realizar esse pagamento em espécie haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao Município e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo um nomeado pela Câmara Municipal, outro pelo promotor da operação urbanística e o terceiro por comum acordo;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município, em numerário.

3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal, ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

SECÇÃO V

Disposições especiais

Artigo 85.º

Análise e apreciação de pedidos relativos a projectos de loteamento, obras de urbanização e obras de edificação

A análise e apreciação dos pedidos relativos a projectos de loteamento, obras de urbanização e obras de edificação estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XI da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 86.º

Informação prévia

Os pedidos de informação prévia, no âmbito de operações de loteamento ou obras de edificação, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 87.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

1 - A ocupação de espaço público por motivos de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - O requerimento para ocupação da via pública deverá indicar a superfície a ocupar, a duração da ocupação, a descrição sumária dos equipamentos a instalar e informação sobre a largura da via que fica disponível para a circulação de viaturas e pessoas.

3 - O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.

4 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou autorização, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.

Artigo 88.º

Danificação de pavimentos

1 - Quando para a execução de qualquer obra haja necessidade de danificar o pavimento das vias públicas, ou infra-estruturas, os respectivos trabalhos só poderão ser iniciados depois de concedida licença ou autorização municipal, ficando a cargo do interessado na licença as despesas de reposição dos respectivos pavimentos, reparações ou obras complementares.

2 - A Câmara Municipal poderá exigir, previamente, o depósito da importância julgada necessária à reposição, reparação e indemnizações.

Artigo 89.º

Vistorias

A realização de vistorias por motivo da realização de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIV da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 90.º

Operações de destaque

O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XV da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 91.º

Inscrição de técnicos

A inscrição de técnicos na Câmara Municipal está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro XVI da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 92.º

Recepção de obras de urbanização

Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 93.º

Assuntos administrativos

Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 94.º

Depósito da ficha técnica da habitação

O depósito da ficha técnica da habitação de cada prédio ou fracção, na Câmara Municipal, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 68/2004, de 25 de Março, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro XIX da tabela anexa ao presente Regulamento, pagas aquando da apresentação do requerimento.

Artigo 95.º

Limpeza de fossas ou colectores particulares

Os serviços de limpeza de fossas ou colectores particulares, prestados pela Câmara Municipal, estão sujeitos ao pagamento da taxa fixada no quadro XX da tabela anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e complementares

Artigo 96.º

Actualização

As taxas previstas no presente Regulamento e respectiva tabela serão actualizadas anualmente, pela Assembleia Municipal, tendo em conta a taxa de inflação homóloga, fixada pelo Banco de Portugal.

Artigo 97.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 98.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 99.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogadas todas as disposições de natureza regulamentar aprovadas pela Assembleia Municipal de Vila Velha de Ródão, em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.

QUADRO I

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento com obras de urbanização

... Valor em euros

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 75,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote ... 7,50

b) Por fogo ... 4,00

c) Por outras unidades de utilização - por fracção ... 7,50

d) Prazo inicial e 1ª prorrogação - por cada mês ou fracção ... 2,50

2 - Alteração ao alvará - acrescido das taxas previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1.1, resultantes do aumento autorizado ou licenciado ... 10,00

3 - Outros aditamentos ao alvará de licença ou autorização, incluindo averbamentos ... 50,00

QUADRO II

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento sem obras de urbanização

... Valor em euros

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 70,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote ... 7,50

b) Por fogo ... 4,00

c) Por outras unidades de utilização - por fracção ... 7,50

2 - Alteração ao alvará - acrescido das taxas previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1.1, resultantes do aumento autorizado ou licenciado ... 10,00

3 - Outros aditamentos ao alvará de licença ou autorização, incluindo averbamentos ... 40,00

QUADRO III

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

... Valor em euros

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 50,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Prazo inicial e 1ª prorrogação - por cada mês ou fracção ... 2,50

b) Infra-estruturas - por cada tipo, nomeadamente:

Rede de águas pluviais, por metro de conduta ... 0,30

Redes de esgotos, por metro de conduta ... 0,75

Redes de abastecimento de água, por metro de conduta ... 0,30

Tratamento de águas ou esgotos, por unidade ... 15,00

Redes eléctricas e telefónicas, por metro de cabo ... 0,30

Rede de gás, por metro de conduta ... 0,75

Arruamentos e ou passeios, por metro quadrado ... 0,03

Arranjos exteriores ou espaços verdes, por metro quadrado ... 0,03

Outras infra-estruturas, por unidade de medição ... 0,30

2 - Alteração ao alvará - acrescido das taxas previstas nas alíneas a) e b) do nº 1.1, resultantes do aumento autorizado ou licenciado ... 15,00

3 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização, incluindo averbamentos ... 50,00

4 - O requerente suportará ainda o custo de todos os pareceres a entidades externas ao município, eventualmente necessários à emissão da licença ou autorização.

QUADRO IV

Taxa devida pela emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

... Valor em euros

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 20,00

2 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Prazo - por cada mês ou fracção ... 1,00

b) Por metro quadrado de área de terreno ... 0,05

QUADRO V

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de obras de construção, remodelação, reconstrução, ampliação ou alteração

... Valor em euros

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 25,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Prazo inicial e 1.ª prorrogação - por cada mês ou fracção ... 4,00

b) Por tipo de edificação e sua utilização, nomeadamente:

Edifícios destinados a habitação, tipo moradia unifamiliar, por metro quadrado de área bruta de construção ... 0,40

Edifícios de apartamentos, destinados a habitação, por metro quadrado de área bruta de construção ... 0,50

Edifícios para comércio, serviços ou equipamentos em espaços encerrados, por metro quadrado de área bruta de construção ... 0,60

Edifícios destinados a anexos à habitação, por metro quadrado de área bruta de construção ... 0,40

Edifícios destinados a indústria, por metro quadrado de área bruta de construção ... 0,60

Edifícios com fins agrícolas ou afins, por metro quadrado de área bruta de construção ... 0,30

Armazéns, abrigos para animais, arrecadações e similares, por metro quadrado de área bruta de construção ... 0,30

Edifícios com outros fins, não especificados, por metro quadrado de área bruta de construção ... 0,60

Muros, por metro linear ... 0,50

Tanques ou piscinas, por metro quadrado de área ocupada ... 2,00

Terraços utilizáveis no prolongamento do edifício, por metro quadrado ... 0,40

Modificação das fachadas dos edifícios, por metro quadrado de área modificada ... 2,00

Varandas e alpendres na parte projectada sobre a via pública, por metro quadrado de área bruta de construção ... 10,00

Outros corpos salientes, por metro quadrado de área bruta de construção ... 10,00

Estufas ou similares, por metro quadrado de área de ocupação ... 0,05

Demolições de edifícios e outras construções, quando não integradas em procedimento de licença ou autorização de construção, por piso ... 5,00

Antenas de telecomunicações e instalações anexas, por metro quadrado de área de ocupação ... 30,00

Outras obras que careçam de licença ou autorização:

Por metro quadrado de área de implantação ... 1,00

Por metro linear ou unidade ... 0,50

2 - O requerente suportará ainda o custo de todos os pareceres a entidades externas ao município, eventualmente ne nessários à emissão da licença ou autorização.

QUADRO VI

Licenças ou autorizações de utilização ou de alteração ao uso

... Valor em euros

1 - Emissão de licença ou autorização de utilização ou alterações de uso por:

a) Edifício destinado a habitação, tipo moradia unifamiliar, incluindo anexos ... 10,00

b) Por fogo ... 10,00

c) Comércio, se não previsto no quadro seguinte ... 15,00

d) Serviços, armazéns e equipamentos encerrados ... 15,00

e) Equipamentos ao ar livre ... 5,00

f) Indústria, excluindo indústria hoteleira ... 10,00

g) Anexos e garagens ... 5,00

h) Para fins agrícolas ou similares ... 5,00

i) Outros fins não especificados ... 15,00

2 - Acresce ao montante referido no número anterior, por cada metro quadrado de área bruta de construção ou fracção ... 0,10

QUADRO VII

Licenças ou autorizações de utilização ou de alterações ao uso de estabelecimentos previstas em legislação específica

... Valor em euros

1 - Emissão de licença ou autorização de utilização ou alterações ao uso, por cada estabelecimento de:

a) Bebidas ... 30,00

b) Restauração ... 40,00

c) Restauração e de bebidas ... 60,00

d) Restauração e ou de bebidas, com dança ... 100,00

e) Restauração e ou de bebidas, com fabrico próprio de pastelaria, panificação ou gelados ... 80,00

2 - Emissão de licença ou autorização de utilização ou alterações ao uso, por cada estabelecimento alimentar e não alimentar e serviços ... 40,00

3 - Emissão de licença ou autorização de utilização ou alterações ao uso, por cada estabelecimento hoteleiro e meio complementar de alojamento turístico ... 60,00

4 - Outras licenças ou autorizações ... 50,00

5 - Acresce ao montante referido no número anterior, por cada metro quadrado de área bruta de construção ou fracção ... 0,10

QUADRO VIII

Emissões de alvarás de licença parcial

... Valor em euros

Emissão de licença parcial em caso de construção de estrutura - percentagem do valor da taxa devida pela emissão do alvará de licença definitivo ... 30%

QUADRO IX

Prorrogações em fase de acabamentos

... Valor em euros

1 - Prorrogação do prazo para a execução de obras de urbanização em fase de acabamentos, por mês ou fracção ... 30,00

2 - Prorrogação do prazo para a execução de todas as restantes obras previstas na licença ou autorização em fase de acabamentos, por mês ou fracção ... 15,00

QUADRO X

Licença especial relativa a obras inacabadas

... Valor em euros

Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas, por mês ou fracção ... 10,00

QUADRO XI

Análise e apreciação de pedidos relativos a projectos de loteamento, obras de urbanização e obras de edificação

... Valor em euros

1 - Primeira apreciação:

a) Projectos de loteamento ... 30,00

b) Projectos de obras de urbanização ... 25,00

c) Projectos de obras de edificação ... 20,00

2 - Apreciações seguintes - 50% do valor definido, no PONTO 1, para cada caso.

QUADRO XII

Pedido de informação prévia

... Valor em euros

1 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento, por metro quadrado de área de terreno ... 0,02

2 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de obras de edificação ... 20,00

QUADRO XIII

Ocupação da via pública por motivos de obras

... Valor em euros

1 - Tapumes ou outros resguardos, cumulativamente, por:

a) Mês ou fracção ... 1,00

b) Metro quadrado de superfície de espaço ocupado ... 0,50

2 - Andaimes, cumulativamente, por:

a) Mês ou fracção ... 2,00

b) Metro quadrado de superfície de espaço ocupado ... 1,00

3 - Gruas, guindastes ou similares, colocados no espaço público, ou que se projectem sobre o espaço público, por mês e por unidade ... 20,00

4 - Outras ocupações, cumulativamente, por:

a) Mês ou fracção ... 2,00

b) Metro quadrado de superfície de espaço ocupado ... 1,00

QUADRO XIV

Vistorias

... Valor em euros

1 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de licença ou autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados à habitação ou serviços, com excepção dos previstos no n.º 4 ... 25,00

1.1 - Acresce ao montante anterior, por cada fogo ou unidade de ocupação ... 2,50

2 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de licença ou autorização de utilização relativa à ocupação de espaços ... destinados a armazéns ou indústrias, com excepção da indústria hoteleira ... 40,00

3 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de licença ou autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a comércio, com excepção dos previstos nos n.os 4 e 5 ... 20,00

4 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de licença ou autorização de utilização relativa à ocupação de espaços ... destinados a serviços de restauração e bebidas, por estabelecimento ... 50,00

5 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de licença ou autorização de utilização relativa à ocupação de espaços ... destinados a estabelecimentos alimentares ou não alimentares, por estabelecimento ... 50,00

6 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de licença ou autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a empreendimentos hoteleiros ... 50,00

6.1 - Acresce ao montante anterior, por cada estabelecimento comercial, restauração e de bebidas, serviços e por quarto ... 5,00

7 - Vistoria para constituição de propriedade horizontal, por fracção ... 15,00

8 - Por auto de recepção provisória ou definitiva ... 25,00

9 - Outras vistorias não previstas nos números anteriores ... 25,00

QUADRO XV

Operações de destaque

... Valor em euros

1 - Por pedido ou reapreciação ... 30,00

2 - Pela emissão da certidão de aprovação, por lauda ... 20,00

QUADRO XVI

Inscrição de técnicos

... Valor em euros

Por inscrição, para assinar projectos de arquitectura, especialidades, loteamentos urbanos, obras de urbanização e direcção de obras ... 50,00

QUADRO XVII

Recepção de obras de urbanização

... Valor em euros

1 - Por auto de recepção provisória de obras de urbanização ... 30,00

1.1 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 5,00

2 - Por auto de recepção definitiva de obras de urbanização ... 40,00

2.1 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 5,00

3 - Para redução da caução, por lote ... 5,00

QUADRO XVIII

Assuntos administrativos

... Valor em euros

1 - Averbamentos em processos de licenciamento ou autorização, por cada averbamento ... 25,00

2 - Emissão de certidão da aprovação de edifício em regime de propriedade horizontal ... 20,00

2.1 - Por fracção, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 5,00

3 - Outras certidões ... 5,00

3.1 - Por folha, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 1,00

4 - Fotocópia simples de peças escritas, por folha em formato A4 ... 0,50

5 - Fotocópia autenticada de peças escritas, por folha em formato A4 ... 2,00

6 - Fotocópia simples de peças desenhadas, por folha em formato A4 ... 0,50

7 - Fotocópia simples de peças desenhadas, outros formatos, por metro quadrado ... 7,00

8 - Fotocópia autenticada de peças desenhadas, por folha em formato A4 ... 2,00

9 - Fotocópia autenticada de peças desenhadas, outros formatos, por metro quadrado ... 8,00

10 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala, por folha em formato A4 ... 2,00

11 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala, outros formatos, por metro quadrado ... 10,00

12 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala, em suporte informático:

a) Em disquete ... 5,00

b) Em CR-ROM ... 10,00

QUADRO XIX

Depósito da ficha técnica da habitação

... Valor em euros

Por depósito, de habitações com área bruta de construção:

a) Até 200 m2 ... 5,00

b) Entre 200 a 300 m2 ... 7,50

c) Superior a 300 m2 ... 10,00

QUADRO XX

Limpeza de fossas ou colectores particulares

... Valor em euros

1 - Até seis metros cúbicos de capacidade ... 50,00

2 - Acresce ao montante referido no número anterior, por cada metro cúbico de capacidade ... 10,00

Fichas anexas

Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão

Autorização/licenciamento de operações urbanísticas

Ficha de estimativa orçamental

(ver documento original)

Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão

Autorização/licenciamento de operações urbanísticas

Ficha de áreas

(ver documento original)

Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão

Autorização/licenciamento de operações urbanísticas

Ficha de aplicação de cores e materiais de revestimento

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2277016.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-22 - Decreto-Lei 46/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de utilização do domínio público hídrico, sob jurisdição do Instituto da Água (INAG).

  • Tem documento Em vigor 1995-11-14 - Decreto-Lei 292/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece a qualificação oficial para a elaboração de planos de urbanização, de planos de pormenor e de projectos de operações de loteamento.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-10 - Decreto-Lei 521/99 - Ministério da Economia

    Estabelece as normas a que ficam sujeitos os projectos de instalações de gás a incluir nos projectos de construção, ampliação ou reconstrução de edifícios, bem como o regime aplicável à execução da inspecção das instalações.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-25 - Decreto-Lei 68/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os requisitos a que obedecem a publicidade e a informação disponibilizadas aos consumidores no âmbito da aquisição de imóveis para habitação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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