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Aviso 321/2005, de 24 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 321/2005 (2.ª série) - AP. - Em cumprimento do disposto no Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, na redacção que lhe foi dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, torna-se público que a Câmara Municipal da Maia aprovou, nas suas reuniões de 20 de Maio e de 26 de Julho de 2004, as alterações propostas ao organigrama e ao Regulamento da Macroestrutura Organizacional da Câmara Municipal da Maia. A Assembleia Municipal da Maia, na 2.ª reunião da 3.ª sessão ordinária realizada no dia 5 de Julho de 2004 e na 1.ª sessão extraordinária realizada no dia 27 de Outubro de 2004, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, homologou as referidas alterações ao organigrama e ao Regulamento da Macroestrutura Organizacional da Câmara Municipal da Maia.

As alterações àqueles documentos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

13 de Dezembro de 2004. - O Presidente da Câmara, António Gonçalves Bragança Fernandes.

Alterações ao Regulamento da Macroestrutura Organizacional da Câmara Municipal da Maia

Artigo 7.º

Descrição

1 - Constituem serviços de assessoria directamente dependentes do presidente da Câmara:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) O Gabinete de Relações Internacionais.

2 - Constituem serviços operativos directamente dependentes do presidente da Câmara:

a) ...

b) O Gabinete Municipal de Protecção Civil (extinto);

c) ...

Artigo 10.º-D

Gabinete de Relações Internacionais

Compete ao Gabinete de Relações Internacionais estabelecer e desenvolver relações com estados, regiões, cidades e vilas e com instituições estrangeiras que potenciem o desenvolvimento social, cultural e económico do concelho da Maia.

Artigo 12.º

Gabinete Municipal de Protecção Civil

Extinto. Criado o Serviço Municipal de Protecção Civil, cujo regulamento, organigrama e quadro de pessoal se publicam no final destas alterações.

Artigo 50.º

Departamento de Cultura, Turismo e Património Histórico-Cultural

1 - Ao Departamento de Cultura, Turismo e Património Histórico-Cultural cumpre, em geral, desenvolver as actividades destinadas a melhorar o nível cultural da população, a promoção turística e a organização, conservação, protecção e divulgação dos valores históricos, etnológicos e culturais do concelho, gerir todos os espaços e imóveis com vocação para o desenvolvimento das actividades acima referidas, nomeadamente, o Fórum da Maia, a Biblioteca Municipal, os arquivos municipais, os museus municipais, o Centro de Estudos da Ruralidade, o pólo de serviços anexo ao Fórum da Maia, a Casa de Corim, os postos de turismo e outros espaços e imóveis já adquiridos, mas ainda não adaptados, e os espaços e imóveis a adquirir.

2 - As funções desse departamento são asseguradas:

2.1 - ...

2.2 - ...

2.3 - Pela Divisão do Turismo;

2.4 - ...

Artigo 53.º

Divisão do Turismo

No âmbito das suas atribuições, cabe à Divisão do Turismo:

a) Inventariar as potencialidades turísticas da área do concelho da Maia e promover a respectiva divulgação;

b) Desenvolver acções de promoção turística e colaborar com outros serviços e organismos locais, regionais e nacionais de fomento do turismo;

c) Organizar feiras, mostras, festivais, exposições e outros certames de divulgação de actividades a levar a efeito no concelho da Maia e colaborar nas que envolvam representação exterior do município;

d) Organizar, desenvolver e gerir programas especiais de turismo dirigidos para a infância, adolescência e terceira idade, como por exemplo o programa de turismo sénior.

(ver documento original)

Regulamento do Serviço Municipal de Protecção Civil da Maia (ao abrigo da Lei de Bases da Protecção Civil - Lei 113/91 e do Decreto-Lei 203/93, de 3 de Junho).

CAPÍTULO I

Disposições gerais e enquadramento

Artigo 1.º

Protecção civil

A protecção civil é a actividade desenvolvida pelo Estado e pelos cidadãos com a finalidade de prevenir riscos colectivos inerentes a situações de acidente grave, catástrofe ou calamidade, de origem natural ou tecnológica, e de atenuar os seus efeitos e socorrer as pessoas em perigo, quando aquelas situações ocorram.

Artigo 2.º

Objectivos e domínios de actuação

São objectivos fundamentais da protecção civil, em geral, e do Serviço Municipal de Protecção Civil da Maia (adiante designado por SMPCM), em particular:

a) Prevenir a ocorrência de riscos colectivos resultantes de acidente grave, de catástrofe ou de calamidade;

b) Atenuar os riscos colectivos e limitar os seus efeitos, no caso das ocorrências descritas na alínea anterior;

c) Socorrer e assistir as pessoas em perigo.

2 - A actividade de protecção civil do SMPCM exerce-se nos seguintes domínios:

a) Levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos colectivos de origem natural ou tecnológica;

b) Análise permanente das vulnerabilidades perante situações de risco devidas à acção do homem ou da natureza;

c) Informação e formação das populações, visando a sua sensibilização em matéria de auto-protecção e de colaboração com as autoridades;

d) Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro e de assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento das populações;

e) Inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis, ao nível local, regional e nacional;

f) Estudo e divulgação de formas adequadas de protecção dos edifícios em geral, de monumentos e de outros bens culturais, de instalações de serviços essenciais, bem como do ambiente e dos recursos naturais;

g) Apoio técnico e administrativo à Comissão Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios.

Artigo 3.º

Serviços de Protecção Civil

1 - Integram o Sistema Nacional de Protecção Civil o Serviço Nacional de Protecção Civil e Bombeiros, as suas delegações distritais e os serviços municipais.

2 - Aos serviços de protecção civil cabem, em geral, funções de informação, formação, planeamento, coordenação e controlo nos domínios previstos no artigo 2.º

Artigo 4.º

Definições

1 - Acidente grave - é um acontecimento repentino e imprevisto, provocado por acção do homem ou da natureza, com efeitos relativamente limitados no tempo e no espaço susceptíveis de atingirem as pessoas, os bens ou o ambiente.

2 - Catástrofe - é um acontecimento súbito, quase sempre imprevisível, de origem natural ou tecnológica, susceptível de provocar vítimas e danos materiais avultados, afectando gravemente a segurança das pessoas, as condições de vida das populações e o tecido sócio-económico do País.

3 - Calamidade - é um acontecimento ou uma série de acontecimentos graves, de origem natural ou tecnológica, com efeitos prolongados no tempo e no espaço, em regra previsíveis, susceptíveis de provocarem elevados prejuízos materiais e, eventualmente, vítimas, afectando intensamente as condições de vida e o tecido sócio-económico em áreas extensas do território nacional.

Artigo 5.º

Centros Operacionais de Protecção Civil

1 - Em situação de acidente grave, catástrofe ou calamidade e no caso de perigo de ocorrência destes fenómenos, o SMPCM desencadeia operações de protecção civil, de harmonia com o Plano de Emergência Municipal previamente elaborado, com vista a possibilitar a unidade de direcção das acções a desenvolver, a coordenação técnica e operacional dos meios a empenhar e a adequação das medidas de carácter excepcional a adoptar.

2 - O SMPCM pode, em respeito pelo princípio da subsidariedade do Sistema de Protecção Civil, e constatada a sua incapacidade de lidar com a gravidade e extensão do fenómeno, pedir a activação dos centros de operações de socorro de níveis distrital e nacional.

Artigo 6.º

Medidas de carácter excepcional

1 - Sem prejuízo do disposto na lei sobre o estado de sítio e o estado de emergência, no caso de ocorrência ou perigo de ocorrência de acidente grave, catástrofe ou calamidade, o SMPCM pode estabelecer as seguintes medidas de carácter excepcional, destinadas a repor a normalidade das condições de vida nas zonas atingidas:

a) Limitar a circulação ou permanência de pessoas ou veículos de qualquer natureza, em horas e locais determinados ou condicioná-las a certos requisitos;

b) Requisitar, temporariamente, quaisquer bens, móveis ou imóveis, e serviços;

c) Ocupar instalações e locais de qualquer natureza, com excepção dos que sejam destinados a habitação;

d) Limitar ou racionar a utilização dos serviços públicos de transportes, comunicações, abastecimento de água e energia, bem como o consumo de bens de primeira necessidade;

e) Determinar a mobilização civil de indivíduos, por determinados períodos de tempo, por zonas do território concelhio ou por sectores de actividade, colocando-os na dependência das autoridades competentes;

f) Afectar meios financeiros especiais destinados a apoiar as entidades directamente envolvidas na prestação de socorro e assistência aos sinistrados.

2 - Na escolha e na efectiva aplicação das medidas excepcionais previstas no número anterior, o SMPCM deve respeitar critérios de necessidade, proporcionalidade e adequação aos fins visados.

3 - A aplicação das medidas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1, quando os seus efeitos atinjam os direitos ou interesses de qualquer cidadão ou entidade privada, confere o direito a indemnização, a fixar em função dos prejuízos efectivamente produzidos.

Artigo 7.º

Planos de emergência

O Plano de Emergência Municipal e os planos sectoriais e ou especiais (empresas, escolas, etc.), são elaborados e permanentemente actualizados de acordo com as directivas emanadas da Comissão Nacional de Protecção Civil e estabelecerão, nomeadamente:

a) O inventário dos meios e recursos mobilizáveis, em situação de acidente grave, catástrofe ou calamidade;

b) As normas de actuação dos organismos, serviços e estruturas, públicas ou privadas, com responsabilidades no domínio da protecção civil;

c) Os critérios de mobilização e mecanismos de coordenação dos meios e recursos, públicos ou privados, utilizáveis;

d) A estrutura operacional que há-de garantir a unidade de direcção.

CAPÍTULO II

Estrutura, meios e funcionamento

Artigo 8.º

Direcção, sede e composição

1 - O SMPCM é dirigido pelo presidente da Câmara Municipal ou por um vereador com delegação de poderes.

2 - Na ausência de vereador delegado, o SMPCM pode se dirigido por um coordenador, nomeado directamente pelo presidente Câmara.

3 - O SMPCM é sediado no 14.º piso da Torre Municipal da Maia.

4 - O SMPCM é, por despacho de delegação do presidente da Câmara Municipal, dotado de um coordenador de serviço, com atribuições e competências específicas a definir no despacho de nomeação.

5 - Prestam assessoria ao SMPCM as seguintes entidades e serviços:

Bombeiros Voluntários de Moreira da Maia;

Bombeiros Voluntários de Pedrouços;

Núcleo da Maia da Cruz Vermelha Portuguesa;

Polícia Municipal da Maia;

PSP da Maia;

PSP de Águas Santas;

PSP do Aeroporto Francisco Sá Carneiro;

GNR da Maia;

INEM;

Delegação de Saúde da Maia;

Hospital Pedro Hispano;

Representante dos centros de saúde da Maia;

Serviço Local do Centro Regional de Segurança Social;

Serviços Municipalizados de Saneamento da Maia;

Serviços de Transportes Urbanos da Maia;

ANA - Navegação Aérea;

Aeroporto Municipal de Vilar de Luz;

Representante dos escuteiros da Maia;

Santa Casa da Misericórdia da Maia;

Direcção Regional de Educação do Norte;

Juntas de Freguesia;

Espaço Municipal;

Representante dos OCS locais;

Maiambiente;

Representante dos rádio-amadores;

Outros, incluindo serviços da Câmara Municipal da Maia, a designar na oportunidade de acordo com os riscos a prevenir ou a combater.

5 - As entidades referidas no n.º 4, que prestam assessoria ao Centro Municipal de Operações de Emergência de Protecção Civil, garantirão, de acordo com as suas vocações, apoio aos seguintes grupos:

Gabinete de Informação Pública;

Gabinete de Prevenção e Segurança;

Gabinete de Planeamento e Operações.

Estas entidades reunirão, trimestralmente, sob forma de grupo de trabalho.

7 - As entidades que prestam assessoria aos Gabinetes de Prevenção e Segurança e de Planeamento e Operações reunirão uma vez por mês ou quando necessário e poderão, se a situação o justificar, convocar a participação nas reuniões de representantes de entidades ou serviços, cujas actividades e áreas funcionais possam contribuir para as acções de protecção civil municipais.

Artigo 9.º

Do Centro Municipal de Operações de Emergência de Protecção Civil

1 - O CMOEPCM, sob a direcção do presidente da Câmara ou do seu delegado, tem por especial missão assegurar as operações de protecção civil, a coordenação dos meios a empenhar e a adequação das medidas de carácter excepcional a adoptar na iminência ou na ocorrência de acidente grave, catástrofe ou calamidade.

2 - O CMOEPCM estrutura-se com as entidades locais, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 222/93 e legislação complementar, de forma a poder prever os riscos e ajuizar, com rapidez e eficiência, a dimensão e a ter capacidade para mobilizar e coordenar o empenhamento dos meios disponíveis necessários e suficientes para as operações da protecção civil, de acordo com os planos de emergência.

3 - O CMOEPCM, composto conforme definido no anexo I, reúne trimestralmente e ainda quando seja convocado, no todo ou em parte, permitindo, por este processo, que as diversas actividades sejam bem integradas ou atinjam elevados níveis de operacionalidade e eficácia.

Artigo 10.º

Competências do CMOEPCM

1 - Assegurar as ligações com as entidades e organizações necessárias às operações de protecção civil, em caso de acidente grave, catástrofe ou calamidade.

2 - Em caso de ocorrência ou eminência de acidente grave, catástrofe ou calamidade, desencadear a execução do PME, bem como assegurar as operações de protecção civil dele decorrentes.

3 - Possibilitar a mobilização rápida e eficiente das organizações e pessoal indispensáveis e dos meios disponíveis que permitam a conduta coordenada das acções a executar.

4 - Em função da detecção de carências existentes a nível municipal, accionar a formulação de pedidos de auxilio ao CDOS/Porto, através do SMPCM.

5 - Efectuar exercícios e treinos que contribuam para a eficiência de todos os serviços intervenientes em acções de protecção civil.

6 - As entidades que fazem parte do CMOEPCM devem ser nomeadas e, no prazo de um mês, informar o CMOEPCM com a indicação dos nomes, moradas, telefones e formas de contacto.

7 - Difundir os comunicados oficiais, em caso de acidente grave, catástrofe ou calamidade.

Artigo 11.º

Gabinete de Prevenção e Segurança

1 - Ao Gabinete de Prevenção e Segurança, chefiado por um técnico de protecção civil, compete:

a) Contribuir para a funcionalidade do SMPCM, em tempo normal e de crise;

b) Participar na elaboração ou actualização do Plano Municipal de Emergência e dos Planos Especiais;

c) Propor medidas de segurança face aos riscos inventariados;

d) Colaborar na elaboração e execução de treinos e simulacros;

e) Elaborar projectos de regulamentação de prevenção e segurança;

f) Divulgar a missão e estrutura do SMPCM, fomentando demonstrações e simulacros;

g) Realizar acções de sensibilização para as questões de segurança, preparando e organizando as populações face aos riscos e cenários previsíveis;

h) Promover campanhas de divulgação sobre medidas preventivas, especificamente dirigidas a segmentos da população, sobre riscos e cenários previamente definidos;

i) Assegurar a pesquisa, análise, selecção e difusão da documentação com importância para a protecção civil;

j) Fomentar o voluntariado em protecção civil;

l) Estudar as questões de que vier a ser incumbido, no âmbito do SMPCM, propondo as soluções que entenda mais adequadas.

Artigo 12.º

Gabinete de Planeamento e Operações

Ao Gabinete de Planeamento e Operações, chefiado por um técnico de protecção civil, compete:

a) Elaborar e actualizar o plano municipal e os planos sectoriais;

b) Inventariar e actualizar, permanentemente, os registos dos meios e recursos existentes na área do concelho, com interesse para a protecção civil;

c) Proceder à inventariação, catalogação e análise de riscos naturais, tecnológicos e da vida corrente, por forma a identificá-los, prevendo, quando possível, a sua ocorrência e avaliando e prevenindo as suas consequências;

d) Contribuir para a funcionalidade e a eficácia do Sistema de Protecção Civil Municipal e estabelecer sistemas alternativos de execução das tarefas do SMPCM, se necessário, em situação de crise;

e) Promover a investigação e análise técnica/científica na área de protecção civil;

f) Promover a colaboração com as entidades que, directa ou indirectamente, contribuem para o processo e gestão sócio-urbanística do concelho;

g) Estudar e planear o apoio logístico a prestar às vítimas e forças de socorro em situação de emergência;

h) Levantar, organizar e gerir os centros de alojamento de emergência;

i) Elaborar planos prévios de intervenção, preparar e executar exercícios e simulacros, que contribuam para a eficácia de todas as entidades intervenientes nas acções de protecção civil;

j) Estudar as questões de que vier a ser incumbido no âmbito do SMPCM, propondo as soluções que entenda mais adequadas de acordo com as situações.

Artigo 13.º

Gabinete de Apoio Administrativo

1 - Compete ao Gabinete de Apoio Administrativo:

a) Assegurar o apoio administrativo a toda a estrutura do SMPCM;

b) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação e organização do arquivo dos documentos enviados ao SMPCM;

c) Assegurar uma adequada circulação de documentos pelos diversos serviços e entidades envolvidas, diligenciando, em tempo, a divulgação das normas e orientações definidas;

d) Promover a aquisição de equipamentos e materiais necessários ao funcionamento eficaz do SMPCM, procedendo à sua distribuição, garantindo a sua correcta manutenção e controlo;

e) Organizar e manter actualizado o inventário de bens móveis, de acordo com as regras definidas;

f) Assegurar em permanência o funcionamento dum centro de transmissões que assegure as ligações rádio, telefónicas e outras com os vários intervenientes da protecção civil;

g) Executar outras atribuições que lhe sejam superiormente cometidas em matéria administrativa.

Artigo 14.º

Gabinete de Informação Pública

A informação pública, com imediata e eficaz ligação ao presidente da Câmara e aos órgãos de comunicação social, é exercida pelo coordenador do SMPCM, em colaboração com o chefe de gabinete do Gabinete de Apoio à Presidência da CMM, competindo-lhe, no âmbito da protecção civil, a divulgação pública de:

a) Medidas preventivas;

b) Indicações e orientações sobre a eminência de catástrofes;

c) Procedimentos das populações para fazer face à situação;

d) Outros procedimentos a determinar pelo presidente da Câmara Municipal ou pelo vereador com poderes delegados.

ANEXO I

Composição do Centro Municipal de Operações de Emergência de Protecção Civil

Comandante dos Bombeiros Voluntários de Moreira da Maia.

Comandante dos Bombeiros Voluntários de Pedrouços.

Comandante do Núcleo da Maia da Cruz Vermelha Portuguesa.

Director da Polícia Municipal da Maia.

Comandante da PSP da Maia.

Comandante da PSP de Águas Santas.

Comandante da PSP do Aeroporto Francisco Sá Carneiro.

Comandante da GNR da Maia.

Delegado do INEM.

Delegado de Saúde do Município.

Representante do Hospital Pedro Hispano.

Representante dos centros de saúde da Maia.

Chefe do Serviço Local do Centro Regional de Segurança Social.

Comissão Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios.

Director-delegado dos Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento da Maia.

Representante dos Serviços de Transportes Urbanos da Maia.

Delegado da ANA - Navegação Aérea.

Representante do Aeródromo Municipal de Vilar de Luz.

Representante dos escuteiros da Maia.

Provedor da Santa Casa da Misericórdia da Maia.

Delegado da Direcção Regional de Educação do Norte.

Presidentes das juntas de freguesia.

Director da "Espaço Municipal".

Director da "Maiambiente".

Representante dos OCS locais.

Representante dos rádio-amadores.

Outros, incluindo serviços da Câmara Municipal, a designar na oportunidade de acordo com os riscos a prevenir ou a combater.

ANEXO II

Gabinete de Prevenção e Segurança

Gabinete de Planeamento e Operações

Assessoria

As seguintes entidades, que prestam assessoria aos Gabinetes de Prevenção e Segurança e de Planeamento e Operações, reúnem mensalmente:

Comandante dos Bombeiros Voluntários de Moreira da Maia;

Comandante dos Bombeiros Voluntários de Pedrouços;

Director da Polícia Municipal;

Delegado da PSP;

Delegado da GNR;

Delegado de Saúde;

Director do Hospital Pedro Hispano;

Representante do INEM;

Delegado da Cruz Vermelha;

Representante do serviço local do CR de Segurança Social;

Serviços da Câmara Municipal;

Serviços Municipalizados de Água e Saneamento da Maia;

Outras entidades e serviços do município, cujas actividades funcionais possam contribuir para as acções de protecção civil, de acordo com os riscos existentes e a região a considerar.

ANEXO III

Composição do Gabinete de Apoio Administrativo

Coordenador:

Coordenador da Protecção Civil Municipal.

Elementos:

Organização a estabelecer pela Câmara Municipal da Maia, com elementos permanentes e elementos por acumulação de funções.

Organograma

(ver documento original)

Quadro de pessoal (ver nota *)

Categorias ... Lugares

a) Técnico superior ... (ver nota *) 2

b) Técnico ... 2

c) Assistente administrativo ... 2

(nota *) Considerando o apoio técnico e administrativo à Comissão Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2276454.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

  • Tem documento Em vigor 1991-08-29 - Lei 113/91 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-03 - Decreto-Lei 203/93 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece a orgânica, as atribuições, as competências, o funcionamento, o estatuto e as estruturas inspectivas dos serviços que integram o Sistema Nacional de Protecção Civil em geral e, em especial do Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC). O Sistema Nacional de Protecção Civil compreende, a nível nacional, o SNPC, a nível regional, os Serviços Regionais de Protecção Civil e a nível municipal, os Serviços Municipais de Protecção Civil. O SNPC compreende os seguintes serviços centrais: Direcção de Serv (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-06-18 - Decreto-Lei 222/93 - Ministério da Administração Interna

    REGULA A CONSTITUIÇÃO, COMPOSIÇÃO, COMPETENCIA E FUNCIONAMENTO DOS CENTROS OPERACIONAIS DE EMERGÊNCIA DE PROTECÇÃO CIVIL A NÍVEL NACIONAL, REGIONAL, DISTRITAL E MUNICIPAL, PREVISTOS NA LEI DE BASES DA PROTECÇÃO CIVIL (LEI 113/91, DE 29 DE AGOSTO). NO ÂMBITO DO SERVIÇO NACIONAL DE PROTECÇÃO CIVIL (SNPC) E CONSTITUIDO, A NÍVEL NACIONAL, O CENTRO NACIONAL DE OPERAÇÕES DE EMERGÊNCIA DE PROTECÇÃO CIVIL (CNOEPC). O CNOEPC E CONSTITUIDO POR DELEGADOS DE VÁRIOS MINISTROS, INTEGRANDO TAMBÉM NECESSARIAMENTE, DELEGADO (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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