de 25 de Setembro
Estando parcialmente modificadas as razões que justificaram o estabelecimento, pelos Decreto-Leis n.os 217/74, de 27 de Maio, e 347/74, de 30 de Julho, do congelamento dos salários iguais ou superiores a 7500$00;Verificando-se, todavia, a necessidade de disciplinar o aumento desses salários, de acordo com a orientação de dar prioridade às subidas dos salários mais baixos e assegurar uma maior equidade na distribuição dos rendimentos;
Atendendo a que as limitações à elevação dos salários mais altos não devem traduzir-se em benefícios injustificados para os lucros das empresas;
Tendo em conta a necessidade de estabelecer, no domínio dos salários e dos lucros das empresas, uma adequada articulação entre os objectivos da política de fomento do aforro e de refreamento da inflação;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Os aumentos das remunerações do trabalho superiores a 9000$00 mensais que não elevem essas remunerações para mais de 20000$00 serão, na parte que exceder 10% do valor das mesmas remunerações, pagos obrigatoriamente, na proporção de 50%, em certificados de aforro.
2. Os aumentos de remunerações mensais inferiores a 9000$00 que elevem essas remunerações para valores superiores a 9900$00 serão, na parte que exceder esta última quantia, pagos obrigatoriamente, na proporção de 50%, através de certificados de aforro.
3. Todos os aumentos de remunerações mensais superiores a 20000$00 serão pagos, na proporção de 50%, através de certificados de aforro.
4. Os aumentos das remunerações inferiores a 20000$00 que passem a exceder esse montante ficarão sujeitos às seguintes regras:
a) À parte dos aumentos que elevar a remuneração até 20000$00 será aplicável o disposto no n.º 1;
b) À parte dos aumentos que elevar a remuneração para mais de 20000$00 será aplicável o disposto no n.º 3.
Art. 2.º Os certificados de aforro referidos no artigo anterior serão emitidos pela Junta do Crédito Público a favor dos beneficiários e terão as características dos certificados de aforro emitidos nos termos do Decreto-Lei 43453, de 30 de Dezembro de 1960, e demais legislação em vigor, mas não serão amortizáveis durante os primeiros cinco anos e poderão ser reunidos num único título, de harmonia com as normas regulamentares que vierem a ser fixadas nos termos do artigo 9.º Art. 3.º Para efeitos do presente diploma:
a) Consideram-se remunerações não só todas as retribuições fixas, seja qual for a sua natureza e designação, mas também as eventuais participações nos lucros, as gratificações e prémios, quaisquer que sejam a sua espécie e o título a que são atribuídos, e as ajudas de custo ou subsídios na parte em que excedam os que são atribuídos pelo Estado aos seus funcionários de categorias com remunerações equivalentes;
b) A remuneração mensal é o quociente que se obtém dividindo por 13,5 a remuneração anual apurada nos termos da alínea anterior;
c) Os aumentos de remunerações a que se refere o artigo 1.º contam-se a partir do valor resultante da soma da remuneração fixa correspondente ao mês de Maio de 1974 com a quantia que se obtém dividindo por 13,5 as demais remunerações referidas na alínea a).
Art. 4.º O disposto no presente diploma aplica-se às remunerações dos administradores, gerentes, directores ou membros dos órgãos sociais ou similares e, bem assim, às dos empregados, consultores e outros trabalhadores de quaisquer sociedades ou empresas privadas ou públicas.
Art. 5.º O disposto no presente diploma não se aplica aos aumentos que resultem do disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei 375/74, de 20 de Agosto.
Art. 6.º - 1. Os aumentos da taxa de dividendos ou de lucros distribuídos aos accionistas ou sócios de quaisquer sociedades, calculada em relação ao capital social, serão pagos na proporção de 50% através de certificados de aforro com as características referidas no artigo 2.º 2. Para efeitos do cálculo dos aumentos referidos no número anterior, atender-se-á à taxa do volume total de dividendos ou lucros distribuídos a partir de 1 de Setembro de 1974, em confronto com a dos distribuídos pela mesma empresa no período homólogo contado a partir de 1 de Setembro de 1973.
3. Para cumprimento do disposto na parte final do n.º 1, os certificados de aforro a emitir podem ser assentados a favor de pessoas colectivas.
Art. 7.º - 1. As entidades que pagarem aumentos de remunerações, de dividendos ou de lucros distribuídos em contravenção com o disposto no presente decreto-lei incorrerão em multa correspondente ao quíntuplo das importâncias indevidamente pagas e os beneficiários dos mesmos aumentos incorrerão em multa correspondente ao dobro das quantias indevidamente recebidas.
2. A aplicação das multas referidas no número anterior obedecerá às normas do Código de Processo das Contribuições e Impostos.
Art. 8.º A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à Inspecção-Geral de Finanças e aos serviços de fiscalização tributária da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
Art. 9.º O Ministério das Finanças publicará, através de portaria, as normas regulamentares relativas à execução do presente diploma, devendo as pessoas ou entidades a quem competir o pagamento das remunerações, dividendos ou lucros, obrigatoriamente aplicáveis em certificados de aforro nos termos do presente diploma, reter as respectivas importâncias até serem publicadas aquelas normas e fixada a forma de lhes dar cumprimento.
Art. 10.º O Governo promoverá a revisão, até 31 de Março de 1975, das disposições do presente diploma.
Art. 11.º É revogado o Decreto-Lei 347/74, de 30 de Julho.
Art. 12.º O presente decreto-lei considera-se em vigor a partir de 1 de Setembro de 1974.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes.
Promulgado em 23 de Setembro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.