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Decreto-lei 824/74, de 31 de Dezembro

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Sumário

Suspende temporariamente, até que se proceda à respectiva revisão, as disposições do Decreto-Lei n.º 480/74 (disciplina dos aumentos das remunerações do trabalho e dos lucros das empresas).

Texto do documento

Decreto-Lei 824/74

de 31 de Dezembro

Têm-se verificado por parte de empresas privadas dificuldades de ordem prática na execução das disposições do Decreto-Lei 480/74, de 25 de Setembro, que aconselham a revisão de algumas dessas disposições.

O Governo está procedendo aos estudos necessários para tornar mais fácil a contabilização e a fiscalização da parte dos aumentos de rendimentos que deverá ser paga através de certificados de aforro. Entretanto, torna-se necessário suspender transitoriamente as disposições do Decreto-Lei 480/74 que actualmente provocam dificuldades de execução prática. O regime de pagamento em certificados de aforro previsto nesse decreto-lei começará a vigorar logo que se tenha procedido à revisão de tais disposições.

Assim, e por ora, ficam as empresas e outras entidades abrangidas dispensadas de reter quaisquer importâncias resultantes de aumentos de remunerações e de aumentos de taxas de dividendos ou de lucros distribuídos.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Ficam temporariamente suspensas, até que se proceda à respectiva revisão, as disposições do Decreto-Lei 480/74, de 25 de Setembro.

2. O disposto no número anterior não se aplica ao artigo 11.º do referido decreto-lei.

Art. 2.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/12/31/plain-226233.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/226233.dre.pdf .

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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