de 19 de Setembro
Considerando os sucessivos agravamentos verificados nos custos de exploração da indústria dos transportes, a exigir frequentes actualizações dos preços praticados, impõe-se a revisão da tarifa máxima em vigor desde 10 de Agosto de 1968.Nestes termos:
Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, nos termos do artigo 145.º do Decreto 37272, de 31 de Dezembro de 1948, alterado pelo Decreto 148/74, de 11 de Abril:
1.º Que seja fixada a tarifa máxima de 1$00 por passageiro-quilómetro nas carreiras de passageiros, independentemente da sua classificação.
2.º Que seja fixada a tarifa mínima de $25 por passageiro-quilómetro nas carreiras afluentes e independentes.
3.º Que seja fixada a tarifa mínima de $40 por passageiro-quilómetro nas carreiras concorrentes, salvo naquelas cujo percurso seja totalmente servido por comboios tranvias, para as quais é fixada a tarifa mínima de $32 por passageiro-quilómetro.
4.º Que a importância total a cobrar por cada bilhete seja arredondada para o múltiplo de $50 mais próximo.
Fica revogada a Portaria 23531, de 10 de Agosto de 1968.
Ministério do Equipamento Social e do Ambiente, 4 de Setembro de 1974. - O Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, Manuel Branco Ferreira Lima.