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Despacho 804/2005, de 12 de Janeiro

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Texto do documento

Despacho 804/2005 (2.ª série). - Nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 35.º e do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações decorrentes do Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e do artigo 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, dos Estatutos do Instituto das Estradas de Portugal (IEP), aprovados e em anexo ao Decreto-Lei 227/2002, de 30 de Outubro, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2003, de 6 de Novembro, publicada em 28 de Novembro, na sequência da deliberação 1479/2004, do conselho de administração do IEP, tomada em reunião realizada em 30 de Novembro, publicada no Diário da República, de 21 de Dezembro de 2004, no âmbito da área de responsabilidade relativa às expropriações e aos respectivos processos e projectos, subdelego:

1 - Nos directores-coordenadores da administração, engenheiros João Albino Correia Grade e José Emídio Modesto de Oliveira, no âmbito das áreas funcionais e responsabilidades estabelecidas pela ordem de serviço n.º 05/2002/CA, do IEP, as competências para a prática dos seguintes actos:

a) Assinar o expediente, o despacho e a correspondência relativos a assuntos correntes e da gestão administrativa dos processos de expropriações, designadamente assinar todas e quaisquer notificações a que as entidades competentes estejam obrigadas;

b) Proceder e assinar a publicação de anúncios em quaisquer órgãos de comunicação social escrita e jornais oficiais;

c) Requerer a afixação de editais junto das câmaras municipais e obter as respectivas certidões de afixação;

d) Requerer aos presidentes dos tribunais da Relação, no âmbito dos processos de expropriações, a nomeação de peritos e árbitros para a realização de vistorias ad perpetuam rei memoriam e arbitragens, bem como indicar o representante do IEP nas aludidas vistorias e arbitragens;

e) Requerer, no âmbito dos processos de expropriação, junto das conservatórias do registo predial e das repartições de finanças quaisquer certidões, averbamentos e cancelamentos de registos e praticar todos os actos necessários à concretização dos referidos processos;

f) Autorizar o depósito prévio das garantias constantes dos mapas de expropriações aprovados;

g) Aprovar, nos processos de expropriação, alterações dos valores indemnizatórios indicados no respectivo mapa de expropriações, com os limites em percentagem de valor aprovado, por parcela, abaixo indicados:

Até Euro 2500 - sem limite;

Até Euro 25 000 - 50%;

Até Euro 75 000 - 30%;

Até Euro 250 000 - 25%;

Até Euro 750 000 - 20%;

h) Autorizar o pagamento dos valores indemnizatórios já provados, arbitrados ou fixados judicialmente;

i) Deliberar sobre a apresentação de recurso de sentenças judiciais e arbitrais, desde que as variações se incluam dentro dos limites estabelecidos na alínea g) deste número;

j) Outorgar em escrituras públicas, autos ou escrituras de expropriação amigável e aprovar os autos de expropriação e respectivos contratos-promessa com transferência de posse das parcelas, no âmbito dos processos de expropriação.

2 - No director do Gabinete de Expropriações, engenheiro Tomás Alberto Cardoso Aires, no âmbito da gestão dos processos de expropriações, as competências para a prática dos seguintes actos:

a) Assinar o expediente, o despacho e a correspondência relativos a assuntos correntes e da gestão administrativa dos processos de expropriações, designadamente assinar todas e quaisquer notificações a que as entidades competentes estejam obrigadas;

b) Proceder e assinar a publicação de anúncios em quaisquer órgãos de comunicação social escrita e em jornais oficiais;

c) Requerer a afixação de editais junto das câmaras municipais e obter as respectivas certidões de afixação;

d) Requerer aos presidentes dos tribunais da Relação, no âmbito dos processos de expropriações, a nomeação de peritos e árbitros para a realização de vistorias ad perpetuam rei memoriam e arbitragens, bem como indicar o representante do IEP nas aludidas vistorias e arbitragens;

e) Requerer, no âmbito dos processos de expropriação, junto das conservatórias do registo predial e das repartições de finanças quaisquer certidões, averbamentos e cancelamentos de registos e praticar todos os actos necessários à concretização dos referidos processos;

f) Autorizar o depósito prévio das garantias constantes dos mapas de expropriações aprovados;

g) Aprovar, nos processos de expropriação, alterações dos valores indemnizatórios indicados no respectivo mapa de expropriações, com os limites em percentagem de valor aprovado, por parcela, abaixo indicados:

Até Euro 2500 - sem limite;

Até Euro 25 000 - 25%;

Até Euro 75 000 - 15%;

Até Euro 250 000 - 13%;

Até Euro 750 000 - 10%;

h) Deliberar sobre a apresentação de recurso de sentenças judiciais e arbitrais, desde que as variações se incluam dentro dos limites estabelecidos na alínea g) deste número;

i) Outorgar em escrituras públicas, autos ou escrituras de expropriação amigável e aprovar os autos de expropriação e respectivos contratos-promessa com transferência de posse das parcelas, no âmbito dos processos de expropriação.

3 - Nos directores de empreendimentos, engenheiros Eurico Jorge Eugénio Costa, Luís Maria Alves Varela Martins, Jorge Antunes Simões Bernardo, Carlos Manuel Cruz Santinho Horta, António Jorge Jesus Grego e Jorge Manuel César Freire, no âmbito das suas unidades e respectivas estruturas, na gestão dos processos de expropriações, as competências para a prática dos seguintes actos:

a) Assinar o expediente, o despacho e a correspondência relativos a assuntos correntes e da gestão administrativa dos processos de expropriações, designadamente assinar todas e quaisquer notificações a que as entidades competentes estejam obrigadas;

b) Requerer a afixação de editais junto das câmaras municipais e obter as respectivas certidões de afixação;

c) Requerer aos presidentes dos tribunais da Relação, no âmbito dos processos de expropriações, a nomeação de peritos e árbitros para a realização de vistorias ad perpetuam rei memoriam e arbitragens, bem como indicar o representante do IEP nas aludidas vistorias e arbitragens;

d) Requerer, no âmbito dos processos de expropriação, junto das conservatórias do registo predial e das repartições de finanças quaisquer certidões, averbamentos e cancelamentos de registos e praticar todos os actos necessários à concretização dos referidos processos;

e) Aprovar, nos processos de expropriação, alterações dos valores indemnizatórios indicados no respectivo mapa de expropriações, com os limites em percentagem de valor aprovado, por parcela, abaixo indicados:

Até Euro 2500 - sem limite;

Até Euro 25 000 - 25%;

Até Euro 75 000 - 15%;

Até Euro 250 000 - 13%;

Até Euro 750 000 - 10%;

f) Deliberar sobre a apresentação de recurso de sentenças judiciais e arbitrais, desde que as variações se incluam dentro dos limites estabelecidos na alínea e) deste número;

g) Outorgar em escrituras públicas, autos ou escrituras de expropriação amigável e aprovar os autos de expropriação e respectivos contratos-promessa com transferência de posse das parcelas, no âmbito dos processos de expropriação.

4 - Nos directores de estradas, engenheiros Joaquim Adriano Flor de Almeida Rosa, Luís Manuel de Castro Melo, José Alberto da Cunha Martins Peixoto, Manuel Cordeiro Fernandes, Albano Costa Oliveira, José António de Almeida Gomes, Joaquim Mendes dos Santos Bilro, António Joaquim Simões Vasco, Carlos de Oliveira Margato, Luís António Serrano Pinelo, Ana Paula de Sousa Tavares, Joaquim Manuel Ramos Cavalheiro, Alcindo Duarte Cordeiro, José Augusto Santana Gonçalves, António Luís Rodrigues da Cruz, Jorge Manuel da Costa Machado e António dos Anjos Lourenço Tavares Martins, no âmbito das suas unidades e respectivas estruturas:

a) Assinar o expediente, o despacho e a correspondência relativos a assuntos correntes e da gestão administrativa dos processos de expropriações, designadamente assinar todas e quaisquer notificações a que as entidades competentes estejam obrigadas;

b) Requerer a afixação de editais junto das câmaras municipais e obter as respectivas certidões de afixação;

c) Requerer aos presidentes dos tribunais da Relação, no âmbito dos processos de expropriações, a nomeação de peritos e árbitros para a realização de vistorias ad perpetuam rei memoriam e arbitragens, bem como indicar o representante do IEP nas aludidas vistorias e arbitragens;

d) Requerer, no âmbito dos processos de expropriação, junto das conservatórias do registo predial e das repartições de finanças quaisquer certidões, averbamentos e cancelamentos de registos e praticar todos os actos necessários à concretização dos referidos processos;

e) Aprovar, nos processos de expropriação, alterações dos valores indemnizatórios indicados no respectivo mapa de expropriações, com os limites em percentagem de valor aprovado, por parcela, abaixo indicados:

Até Euro 2500 - sem limite;

Até Euro 25 000 - 25%;

Até Euro 75 000 - 15%;

Até Euro 250 000 - 13%;

Até Euro 750 000 - 10%;

f) Deliberar sobre a apresentação de recurso de sentenças judiciais e arbitrais, desde que as variações se incluam dentro dos limites estabelecidos na alínea e) deste número;

g) Outorgar em escrituras públicas, autos ou escrituras de expropriação amigável e aprovar os autos de expropriação e respectivos contratos-promessa com transferência de posse das parcelas, no âmbito dos processos de expropriação.

5 - Nos engenheiros Paulo Américo Rodrigues Ferreira e Rui José Pinto Cabral, na gestão e no âmbito dos respectivos processos de expropriações, as competências para a prática dos seguintes actos:

a) Assinar o expediente, o despacho e a correspondência relativos a assuntos correntes e da gestão administrativa dos processos de expropriações, designadamente assinar todas e quaisquer notificações a que as entidades competentes estejam obrigadas;

b) Requerer a afixação de editais junto das câmaras municipais e obter as respectivas certidões de afixação;

c) Requerer aos presidentes dos tribunais da Relação, no âmbito dos processos de expropriações, a nomeação de peritos e árbitros para a realização de vistorias ad perpetuam rei memoriam e arbitragens, bem como indicar o representante do IEP nas aludidas vistorias e arbitragens;

d) Requerer, no âmbito dos processos de expropriação, junto das conservatórias do registo predial e das repartições de finanças quaisquer certidões, averbamentos e cancelamentos de registos e praticar todos os actos necessários à concretização dos referidos processos;

e) Aprovar, nos processos de expropriação, alterações dos valores indemnizatórios indicados no respectivo mapa de expropriações, com os limites em percentagem de valor aprovado, por parcela, abaixo indicados:

Até Euro 2500 - sem limite;

Até Euro 25 000 - 25%;

Até Euro 75 000 - 15%;

Até Euro 250 000 - 13%;

Até Euro 750 000 - 10%;

f) Deliberar sobre a apresentação de recurso de sentenças judiciais e arbitrais, desde que as variações se incluam dentro dos limites estabelecidos na alínea e) deste número;

g) Outorgar em escrituras públicas, autos ou escrituras de expropriação amigável e aprovar os autos de expropriação e respectivos contratos-promessa com transferência de posse das parcelas, no âmbito dos processos de expropriação.

6 - Não são autorizadas delegações relativas às competências estabelecidas nos números anteriores, com excepção das competências previstas nas alíneas c), d), e) e j) do n.º 1, b), c), d) e i) do n.º 2 e b), c), d) e g) dos n.os 3, 4 e 5.

7 - O presente despacho produz os seus efeitos desde o dia 21 de Julho de 2004, sendo ratificados todos os actos entretanto praticados no âmbito das competências ora subdelegadas.

21 de Dezembro de 2004. - O Vice-Presidente do Conselho de Administração, António Manuel Serrano Pinelo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2274105.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-30 - Decreto-Lei 227/2002 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Opera a fusão no Instituto das Estradas de Portugal do Instituto das Estradas de Portugal, do Instituto para a Construção Rodoviária e do Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária, pela transferência para o Instituto das Estradas de Portugal de todas as respectivas atribuições .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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