A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 444/74, de 12 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento da Peneiração das Farinhas em Rama.

Texto do documento

Decreto-Lei 444/74

de 12 de Setembro

Satisfazendo uma antiga pretensão do sector, vem o Governo, no presente diploma, facultar a possibilidade de as moagens de ramas possuidoras de certa capacidade industrial procederem à peneiração da sua farinha e, bem assim, regulamentar os termos e as condições em que a mesma poderá ser levada a efeito.

A ideia fundamental que presidiu à elaboração deste decreto-lei e do regulamento a ele anexo foi a de transferir para as moagens o acto de peneiração das farinhas em rama actualmente reservado aos estabelecimentos de fabrico de pão. Pretende-se, assim, fomentar uma salutar concorrência entre farinhas em rama e farinhas espoadas e, por essa via, melhor defender os interesses do consumidor.

As incertezas quanto ao modo como funcionarão os mecanismos naturais do mercado de ramas aconselham, porém, a maior prudência no caminho a percorrer, de modo que não surjam desfasamentos entre a oferta e a procura de farinhas peneiradas. Este o principal motivo por que a transferência para as moagens do acto de peneiração tem carácter facultativo.

A preocupação de regulamentar a peneiração pelas moagens em termos semelhantes aos aplicáveis aos estabelecimentos de fabrico de pão justifica as opções tomadas no regulamento no que respeita às características legais da farinha e ao tipo de tela a utilizar. A circunstância, porém, de se encontrar em estudo toda a matéria respeitante ao exercício da indústria de panificação conduziu o Governo a atribuir aos Secretários de Estado da Indústria e Energia e do Abastecimento e Preços a faculdade de, por simples portaria conjunta, procederem às necessárias adaptações e actualizações.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Regulamento da Peneiração das Farinhas em Rama, anexo a este decreto-lei.

Art. 2.º - 1. A faculdade de peneirar fica dependente de prévia autorização, a qual será concedida aos interessados que preencham as condições definidas no citado Regulamento.

2. A autorização referida no número anterior deve ser expressa e a sua concessão é da competência da Direcção-Geral dos Serviços Industriais, ouvido o Instituto dos Cereais.

Art. 3.º A concessão da autorização para peneirar não impede:

a) O fornecimento de farinhas não peneiradas pelas moagens de ramas;

b) A peneiração pelas padarias, nos termos da lei em vigor, das farinhas não peneiradas que lhes sejam fornecidas pelas moagens.

Art. 4.º Às moagens de ramas autorizadas a peneirar não são aplicáveis as disposições legais referentes à indústria de moagem com peneiração, nomeadamente o Regulamento do Exercício da Indústria de Moagem de Trigo com Peneiração, aprovado pelo Decreto-Lei 43834, de 29 de Julho de 1961, com a alteração introduzida pelo artigo 57.º do Decreto-Lei 75/74, de 28 de Fevereiro.

Art. 5.º Os limites, condições e características referidas nos artigos 3.º e 4.º do Regulamento anexo podem ser alterados por portaria conjunta dos Secretários de Estado da Indústria e Energia e do Abastecimento e Preços.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Promulgado em 2 de Setembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Regulamento da Peneiração das Farinhas em Rama

Artigo 1.º É concedida às moagens de ramas que, durante, pelo menos, um ano, laborem trigos distribuídos através do Instituto dos Cereais a faculdade de, nos termos e condições estabelecidos neste Regulamento, procederem à peneiração da sua farinha de trigo em rama com incorporação destinada à indústria de panificação.

Art. 2.º O pedido de autorização para peneirar deve ser solicitado ao director-geral dos Serviços Industriais, em requerimento apresentado em triplicado, sendo o original em papel selado, e acompanhado dos esclarecimentos necessários à verificação das condições referidas no artigo 3.º Art. 3.º As moagens referidas no artigo 1.º que forem autorizadas a peneirar ficam obrigadas a satisfazer as seguintes condições:

1.ª Preencherem os requisitos de salubridade, higiene, segurança e comodidade a que se referem o Decreto-Lei 46923, de 28 de Março de 1966, e seus diplomas regulamentares;

2.ª Possuírem capacidade de armazenamento separado para cereais e farinhas, correspondente, no mínimo, à laboração normal de sessenta e de cinco dias, respectivamente;

3.ª Utilizarem um sistema eficaz de limpeza do cereal composto pelos seguintes aparelhos: tarara com separador de partículas metálicas, separador de sementes (trieur), despedregadora, escovadora de cereais e lavadora com coluna secadora.

Art. 4.º A peneiração nas moagens de farinha de trigo em rama com incorporação será efectuada por meio de tela que não exceda o n.º 44 (17 (mais ou menos) 1 malhas por centímetro linear).

Art. 5.º - 1. Os limites máximos das características da farinha de trigo em rama com incorporação, após a peneiração, são os seguintes:

... Percentagens Humidade ... 14 Acidez ... 0,15 Cinza ... 1,1 2. A mesma farinha deve ter um mínimo de 7% de glúten seco e o resíduo insolúvel do ácido clorídrico não pode exceder 0,1%.

Art. 6.º É proibida a existência ou utilização nas moagens de ramas de peneiros com malha mais apertada do que a referida no artigo 4.º ou quaisquer outros aparelhos que possam servir para alterar os tipos e características legais das farinhas.

Art. 7.º É proibida a alteração do ciclo normal do fabrico da farinha, nomeadamente a realização de mais do que um acto de moenda e de peneiração.

Art. 8.º - 1. É punida com a multa de 20000$00 a 100000$00, se outra pena mais grave lhe não couber, a prática dos seguintes actos:

a) Existência ou utilização de peneiros nas moagens de ramas não autorizadas a peneirar;

b) Peneiração de outras farinhas, que não a farinha de trigo em rama com incorporação;

c) Peneiração de farinha de trigo em rama com incorporação não destinada à indústria de panificação devidamente legalizada;

d) Existência ou utilização de peneiros não autorizados ou de quaisquer outros aparelhos susceptíveis de alterar os tipos e características legais das farinhas;

e) Alteração do ciclo normal de fabrico de farinha.

2. Às penas mencionadas no número anterior acrescerá sempre a apreensão dos peneiros ou outros aparelhos não autorizados e dos produtos objecto de infracção.

Art. 9.º As dúvidas que surjam na aplicação do presente Regulamento serão esclarecidas por despacho dos Secretários de Estado da Indústria e Energia e do Abastecimento e Preços.

O Ministro da Economia, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/09/12/plain-227393.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/227393.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-03-28 - Decreto-Lei 46923 - Ministérios da Economia das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência

    Actualiza as condições a que devem obedecer a instalação e a laboração dos estabelecimentos industriais.

  • Tem documento Em vigor 1974-02-28 - Decreto-Lei 75/74 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria

    Classifica as actividades industriais sujeitas ao regime de autorização e estabelece as normas definidoras desse regime.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-06-26 - Decreto-Lei 312/75 - Ministério da Indústria e Tecnologia - Secretaria de Estado da Indústria e Tecnologia - Direcção-Geral dos Serviços Industriais

    Altera o Regulamento da Peneiração das Farinhas em Rama, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 444/74, de 12 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-24 - Decreto-Lei 288/84 - Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Estabelece as características a que devem obedecer as farinhas destinadas à panificação e a outros fins, as sêmolas utilizadas no fabrico de massas alimentícias e para usos culinários, bem como regula a sua comercialização.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-16 - Decreto-Lei 70/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina, de forma expressa, no âmbito do programa SIMPLEGIS, que certos decretos-leis não se encontram em vigor, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação efectuada pelo presente decreto-lei.

  • Tem documento Em vigor 2011-08-12 - Declaração de Rectificação 25/2011 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 70/2011, de 16 de Junho, da Presidência do Conselho de Ministros, que determina, de forma expressa, no âmbito do programa SIMPLEGIS, que certos decretos-leis não se encontram em vigor, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação efectuada pelo presente decreto-lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda