de 12 de Setembro
Satisfazendo uma antiga pretensão do sector, vem o Governo, no presente diploma, facultar a possibilidade de as moagens de ramas possuidoras de certa capacidade industrial procederem à peneiração da sua farinha e, bem assim, regulamentar os termos e as condições em que a mesma poderá ser levada a efeito.A ideia fundamental que presidiu à elaboração deste decreto-lei e do regulamento a ele anexo foi a de transferir para as moagens o acto de peneiração das farinhas em rama actualmente reservado aos estabelecimentos de fabrico de pão. Pretende-se, assim, fomentar uma salutar concorrência entre farinhas em rama e farinhas espoadas e, por essa via, melhor defender os interesses do consumidor.
As incertezas quanto ao modo como funcionarão os mecanismos naturais do mercado de ramas aconselham, porém, a maior prudência no caminho a percorrer, de modo que não surjam desfasamentos entre a oferta e a procura de farinhas peneiradas. Este o principal motivo por que a transferência para as moagens do acto de peneiração tem carácter facultativo.
A preocupação de regulamentar a peneiração pelas moagens em termos semelhantes aos aplicáveis aos estabelecimentos de fabrico de pão justifica as opções tomadas no regulamento no que respeita às características legais da farinha e ao tipo de tela a utilizar. A circunstância, porém, de se encontrar em estudo toda a matéria respeitante ao exercício da indústria de panificação conduziu o Governo a atribuir aos Secretários de Estado da Indústria e Energia e do Abastecimento e Preços a faculdade de, por simples portaria conjunta, procederem às necessárias adaptações e actualizações.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É aprovado o Regulamento da Peneiração das Farinhas em Rama, anexo a este decreto-lei.
Art. 2.º - 1. A faculdade de peneirar fica dependente de prévia autorização, a qual será concedida aos interessados que preencham as condições definidas no citado Regulamento.
2. A autorização referida no número anterior deve ser expressa e a sua concessão é da competência da Direcção-Geral dos Serviços Industriais, ouvido o Instituto dos Cereais.
Art. 3.º A concessão da autorização para peneirar não impede:
a) O fornecimento de farinhas não peneiradas pelas moagens de ramas;
b) A peneiração pelas padarias, nos termos da lei em vigor, das farinhas não peneiradas que lhes sejam fornecidas pelas moagens.
Art. 4.º Às moagens de ramas autorizadas a peneirar não são aplicáveis as disposições legais referentes à indústria de moagem com peneiração, nomeadamente o Regulamento do Exercício da Indústria de Moagem de Trigo com Peneiração, aprovado pelo Decreto-Lei 43834, de 29 de Julho de 1961, com a alteração introduzida pelo artigo 57.º do Decreto-Lei 75/74, de 28 de Fevereiro.
Art. 5.º Os limites, condições e características referidas nos artigos 3.º e 4.º do Regulamento anexo podem ser alterados por portaria conjunta dos Secretários de Estado da Indústria e Energia e do Abastecimento e Preços.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.
Promulgado em 2 de Setembro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.
Regulamento da Peneiração das Farinhas em Rama
Artigo 1.º É concedida às moagens de ramas que, durante, pelo menos, um ano, laborem trigos distribuídos através do Instituto dos Cereais a faculdade de, nos termos e condições estabelecidos neste Regulamento, procederem à peneiração da sua farinha de trigo em rama com incorporação destinada à indústria de panificação.
Art. 2.º O pedido de autorização para peneirar deve ser solicitado ao director-geral dos Serviços Industriais, em requerimento apresentado em triplicado, sendo o original em papel selado, e acompanhado dos esclarecimentos necessários à verificação das condições referidas no artigo 3.º Art. 3.º As moagens referidas no artigo 1.º que forem autorizadas a peneirar ficam obrigadas a satisfazer as seguintes condições:
1.ª Preencherem os requisitos de salubridade, higiene, segurança e comodidade a que se referem o Decreto-Lei 46923, de 28 de Março de 1966, e seus diplomas regulamentares;
2.ª Possuírem capacidade de armazenamento separado para cereais e farinhas, correspondente, no mínimo, à laboração normal de sessenta e de cinco dias, respectivamente;
3.ª Utilizarem um sistema eficaz de limpeza do cereal composto pelos seguintes aparelhos: tarara com separador de partículas metálicas, separador de sementes (trieur), despedregadora, escovadora de cereais e lavadora com coluna secadora.
Art. 4.º A peneiração nas moagens de farinha de trigo em rama com incorporação será efectuada por meio de tela que não exceda o n.º 44 (17 (mais ou menos) 1 malhas por centímetro linear).
Art. 5.º - 1. Os limites máximos das características da farinha de trigo em rama com incorporação, após a peneiração, são os seguintes:
... Percentagens Humidade ... 14 Acidez ... 0,15 Cinza ... 1,1 2. A mesma farinha deve ter um mínimo de 7% de glúten seco e o resíduo insolúvel do ácido clorídrico não pode exceder 0,1%.
Art. 6.º É proibida a existência ou utilização nas moagens de ramas de peneiros com malha mais apertada do que a referida no artigo 4.º ou quaisquer outros aparelhos que possam servir para alterar os tipos e características legais das farinhas.
Art. 7.º É proibida a alteração do ciclo normal do fabrico da farinha, nomeadamente a realização de mais do que um acto de moenda e de peneiração.
Art. 8.º - 1. É punida com a multa de 20000$00 a 100000$00, se outra pena mais grave lhe não couber, a prática dos seguintes actos:
a) Existência ou utilização de peneiros nas moagens de ramas não autorizadas a peneirar;
b) Peneiração de outras farinhas, que não a farinha de trigo em rama com incorporação;
c) Peneiração de farinha de trigo em rama com incorporação não destinada à indústria de panificação devidamente legalizada;
d) Existência ou utilização de peneiros não autorizados ou de quaisquer outros aparelhos susceptíveis de alterar os tipos e características legais das farinhas;
e) Alteração do ciclo normal de fabrico de farinha.
2. Às penas mencionadas no número anterior acrescerá sempre a apreensão dos peneiros ou outros aparelhos não autorizados e dos produtos objecto de infracção.
Art. 9.º As dúvidas que surjam na aplicação do presente Regulamento serão esclarecidas por despacho dos Secretários de Estado da Indústria e Energia e do Abastecimento e Preços.
O Ministro da Economia, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.