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Contrato 23/2005, de 11 de Janeiro

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Texto do documento

Contrato 23/2005. - Contrato-programa para instalação da Biblioteca Municipal de Moimenta da Beira autorizado por despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Cultura. - Considerando que a rede nacional de bibliotecas públicas é uma realização conjunta do Ministério da Cultura e dos municípios portugueses, que tem por finalidade dotar os concelhos de equipamentos culturais aptos a prestar um serviço de leitura pública a toda a população, independentemente da idade, profissão, nível educativo ou sócio-económico;

Considerando que, com vista à instalação da Biblioteca de Moimenta da Beira, foi celebrado em 3 de Fevereiro de 1998 um contrato-programa entre o Instituto Português do Livro e das Bibliotecas e a Câmara Municipal de Moimenta da Beira, com uma duração prevista de quatro anos;

Considerando que o referido período se revelou insuficiente para proceder à execução do objecto então definido, pelo que existem obrigações ainda não cumpridas por ambas as partes;

Considerando que importa, assim, celebrar novo contrato-programa, que visa, por um lado, a conclusão da execução do anterior contrato-programa e, por outro, dar continuidade ao projecto de cooperação técnica e financeira entre ambas as partes, no sentido do desenvolvimento desta Biblioteca;

Considerando que, na linha dos princípios e orientações internacionalmente aceites, nomeadamente pela UNESCO, relativamente ao papel das bibliotecas públicas nas sociedades modernas e num contexto de crescente multiplicação dos meios de informação e comunicação, merece especial atenção e apoio o aspecto do desenvolvimento das bibliotecas;

Considerando que não basta a preocupação da sua instalação em edifícios adequados e da aquisição inicial do seu equipamento, recursos informacionais e tecnológicos, sob pena de rápida estagnação e transformação em organismos sem vida e sem qualquer relação entre si ou com o meio;

Considerando que é necessário assegurar o seu desenvolvimento, nomeadamente nos aspectos que envolvem a prestação de serviços inovadores que correspondam às necessidades dos indivíduos e dos grupos, a actualização de recursos de informação e de recursos tecnológicos, a melhor qualificação dos seus recursos humanos, a expansão em rede mediante a criação de anexos ou pólos e a resposta ao novo ambiente das tecnologias de informação e comunicação;

Considerando que só assim a Biblioteca, como espaço de organização do conhecimento, poderá realizar a sua missão, garantindo aos cidadãos o livre acesso à informação e a sua utilização para fins educacionais e de formação ao longo da vida, profissionais ou, simplesmente, de lazer;

Considerando que, para que a biblioteca pública possa continuar a desempenhar o papel que lhe cabe, também na área do seu desenvolvimento se entende que a administração central deve cooperar com os municípios e prestar, do ponto de vista técnico e financeiro, um contributo indispensável à criação de mais e melhores bibliotecas, aptas a exercer a sua importante função social e cultural, de modo que o conceito de "biblioteca para todos", como factor de inclusão social, possa ser uma realidade na democratização do acesso à informação, na participação dos cidadãos na vida pública e no contributo para a igualdade de oportunidades:

Nestes termos, entre o Instituto Português do Livro e das Bibliotecas, abreviadamente designado por IPLB, instituto público com autonomia administrativa, sob tutela do Ministério da Cultura, pessoa colectiva n.º 503848 69, com instalações no Campo Grande, 83, 1.º, 1700-088 Lisboa, representado pelo seu director, Rui Alberto Mateus Pereira e pela subdirectora Isilda Maria da Costa Fernandes, na qualidade de primeiro outorgante, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, alínea b), e n.º 4 do Decreto-Lei 90/97, de 19 de Abril, e o município de Moimenta da Beira, pessoa colectiva n.º 680016058, com sede em Moimenta da Beira, representada pelo seu presidente, José Agostinho Gomes Correia, em exercício de funções desde 2 de Janeiro de 2002, com competência própria para o acto, na qualidade de segundo outorgante, é celebrado o presente contrato-programa, ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis 111/87, de 11 de Março e 384/87, de 24 de Dezembro, que se rege de acordo com as cláusulas seguintes:

1.ª

Situação da Biblioteca de Moimenta da Beira

O ponto de situação da execução das obrigações decorrentes do contrato-programa celebrado em 3 de Fevereiro de 1998 é o constante do anexo I ao presente contrato-programa, do qual faz parte integrante, e que se dá por inteiramente reproduzido, incluindo a componente informática, não prevista no contrato inicial.

2.ª

Objecto

1 - Ambos os outorgantes acordam em proceder à conclusão da instalação da Biblioteca Municipal de Moimenta da Beira, em Moimenta da Beira, de acordo com os requisitos previamente enunciados e nos termos das peças documentais que faziam parte integrante do contrato-programa referido na cláusula anterior.

2 - A modalidade de instalação, a identificação do prédio e a respectiva localização no Plano Director Municipal encontram-se definidas no anterior contrato-programa, dando-se aqui por reproduzidas.

3 - Ambos os outorgantes acordam ainda em proceder em conjunto à análise das acções necessárias ao desenvolvimento futuro da biblioteca.

3.ª

Requisitos obrigatórios

A concepção, organização e gestão da Biblioteca objecto do presente contrato devem obedecer aos requisitos definidos pelo primeiro outorgante, constantes nos documentos referidos no n.º 1 da cláusula 2.ª

4.ª

Provimento de pessoal qualificado

1 - Caso tal ainda não se tenha verificado até um ano antes da data prevista para a conclusão da obra deve ser provido um lugar de técnico superior da carreira técnica superior de biblioteca e documentação.

2 - O provimento dos restantes lugares das carreiras de biblioteca e documentação previstos no quadro de pessoal deverá ocorrer antes da inauguração da Biblioteca.

5.ª

Responsabilidade da execução

1 - O segundo outorgante obriga-se a executar a obra de acordo com o projecto aprovado pelo primeiro outorgante.

2 - O segundo outorgante é o dono da obra, competindo-lhe a responsabilidade da sua execução.

6.ª

Acompanhamento e fiscalização

O primeiro outorgante tem o direito de acompanhar e fiscalizar a obra, nos termos em que a legislação aplicável o define, directamente ou através de outras entidades, designadamente as comissões de coordenação regional (CCR) e respectiva tutela.

7.ª

Alterações ao projecto

1 - Qualquer alteração ao projecto inicial deve ser previamente submetida ao 1.º outorgante para aprovação expressa.

2 - A não observância do estipulado no número anterior constitui incumprimento grave deste contrato-programa.

8.ª

Co-financiamento

1 - O primeiro outorgante obriga-se a co-financiar a instalação da Biblioteca de Moimenta da Beira até ao montante correspondente a 50% dos custos totais susceptíveis de comparticipação, excluindo o IVA, mencionados no anexo n.º 1 a este contrato-programa.

2 - São elegíveis as despesas de instalação relativas aos estudos do projecto, à obra de construção civil, à aquisição de equipamento e mobiliário, à aquisição de fundos documentais e à informatização da Biblioteca.

3 - As alterações dos encargos resultantes de altas de praça, revisões de preços, bem como a realização de trabalhos a mais e erros ou omissões não são passíveis de comparticipação do primeiro outorgante, devendo ser suportadas pelo segundo outorgante.

4 - O referido financiamento é suportado por verbas inscritas no PIDDAC, capítulo 50, do Orçamento de Estado.

9.ª

Transferências entre componentes

Por acordo entre ambos os outorgantes, é permitida a transferência de verbas entre componentes, desde que devidamente justificada e não ultrapassando, em caso algum, o limite da comparticipação do primeiro outorgante.

10.ª

Outras fontes de financiamento

1 - Sempre que o segundo outorgante venha a receber de outras fontes de financiamento - públicas ou privadas, nacionais, comunitárias ou internacionais - verbas destinadas ao fim previsto no presente contrato-programa, deve, de imediato, comunicar formalmente esse facto ao primeiro outorgante.

2 - As verbas referidas no número anterior são obrigatoriamente consideradas para determinação da percentagem de comparticipação do 1.º outorgante.

3 - A falta de comunicação prevista no n.º 1 constitui incumprimento grave do contrato.

11.ª

Forma de pagamento

A liquidação da comparticipação do primeiro outorgante depende da existência de dotação orçamental adequada e operar-se-á no decurso da vigência do contrato, independentemente de a obra se considerar terminada antes do termo previsto para o efeito.

12.ª

Calendário de execução do contrato

1 - A aquisição do equipamento e do mobiliário - a seleccionar por acordo entre os dois outorgantes - deve realizar-se durante o período de conclusão da obra e os respectivos encargos podem, excepcionalmente, ser revistos em adicional a celebrar oportunamente entre os dois outorgantes, em caso de significativa alteração dos preços de mercado.

2 - O processo de aquisição dos fundos documentais iniciais e o respectivo tratamento técnico deve decorrer de forma a estar concluído aquando do termo das obras de construção do imóvel.

13.ª

Informatização da Biblioteca

1 - O processo de informatização da Biblioteca foi objecto de um documento autónomo, denominado projecto informático, onde são descritos os níveis de serviço a atingir e especificadas as soluções técnicas a adoptar.

2 - Os encargos financeiros para este efeito podem ser revistos em adicional a celebrar entre os dois outorgantes.

3 - O segundo outorgante deve integrar a rede informática das bibliotecas públicas, partilhando recursos com outras bibliotecas da rede.

14.ª

Orçamento da Biblioteca

1 - O segundo outorgante deve inscrever anualmente, no seu orçamento e plano de actividades, as dotações financeiras necessárias ao normal funcionamento e ao desenvolvimento e actualização da Biblioteca, de modo a adequá-la ao cumprimento das obrigações previstas no presente contrato e aos objectivos indicados na introdução do presente contrato-programa.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o segundo outorgante deve estabelecer os objectivos e afectar os recursos indispensáveis ao regular funcionamento da Biblioteca, mediante a prévia audição do bibliotecário responsável, ao qual são cometidas competências técnicas e de gestão dos respectivos serviços.

3 - A fim de assegurar o cabal cumprimento do disposto nos números anteriores, o segundo outorgante pode constituir um fundo de maneio, nos termos do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais, aprovado pelo Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, com uma verba fixada anualmente e especialmente destinada a garantir o pagamento de despesas urgentes e inadiáveis.

15.ª

Desenvolvimento da Biblioteca

1 - A cooperação técnica e financeira entre a administração central e os municípios traduzida no Programa de Apoio às Bibliotecas Municipais estende-se ao necessário desenvolvimento das bibliotecas criadas no seu âmbito.

2 - O desenvolvimento da Biblioteca de Moimenta da Beira deve contemplar aspectos relacionados com a prestação de serviços inovadores à população do concelho, com a renovação de equipamentos e actualização de informação, com a formação contínua dos recursos humanos, com a resposta ao novo ambiente das tecnologias de informação e comunicação e com a sua eventual expansão em rede mediante a criação de anexos ou pólos.

3 - As modalidades específicas do apoio a conceder pelo primeiro outorgante serão objecto de adendas ao presente contrato-programa, a celebrar quando se encontrem definidas por ambas as partes as necessidades concretas relacionadas com o desenvolvimento e calculado o montante de investimento adequado.

16.ª

Dever de informação

O primeiro e segundo outorgantes têm o dever de informação mútua relativamente a todas as fases de execução do disposto no presente contrato-programa, podendo, para o efeito, constituir os grupos de trabalho que julguem necessários.

17.ª

Propriedade da Biblioteca

1 - A Biblioteca de Moimenta da Beira, o respectivo equipamento e fundos documentais ficam a constituir património do segundo outorgante.

2 - O segundo outorgante compromete-se a manter e actualizar a Biblioteca, assim como a desenvolver os respectivos serviços, acompanhando a evolução das orientações aplicáveis a esta realidade.

18.ª

Dever de vinculação aos fins

3 - A área do imóvel destinada à Biblioteca de Moimenta da Beira não poderá ser utilizada pelo segundo outorgante para fins diferentes dos previstos no presente contrato-programa.

4 - A violação do disposto no número anterior constitui incumprimento grave do contrato-programa e confere ao primeiro outorgante o direito de exigir a devolução da comparticipação efectuada.

19.ª

Incumprimento

1 - Em caso de incumprimento por parte do segundo outorgante das obrigações previstas nas cláusulas 2.ª, 3.ª, 4.ª, 12.ª, 16.º e 17.º, n.º 2, deve ser suspenso o financiamento do primeiro outorgante até regularização da situação, em prazo a fixar por este.

2 - Nos casos de incumprimento grave, por causa imputável ao segundo outorgante, designadamente falsas declarações, afectação da comparticipação do primeiro outorgante a outros fins diferentes do previsto no presente contrato-programa e, ainda, a violação do disposto nas cláusulas 5.ª, n.º 1, 7.ª, n.º 1, e 10.ª, n.º 1, o primeiro outorgante, apreciado o caso concreto, pode suprimir o financiamento, devendo o segundo outorgante devolver as importâncias indevidamente utilizadas.

3 - Os projectos de decisão de suspensão ou de supressão do financiamento são devidamente fundamentados e notificados ao segundo outorgante para, num prazo de 15 dias úteis, apresentar as suas observações.

4 - A decisão final será tomada tendo em consideração as observações apresentadas.

20.ª

Restituições

1 - A restituição das importâncias não utilizadas ou indevidamente utilizadas deve ser efectuada pelo segundo outorgante no prazo de 60 dias úteis após a notificação.

2 - Não se verificando a restituição voluntária no prazo referido no número anterior, nem a contestação da dívida, o segundo outorgante autoriza a retenção das transferências que lhe couberem ao abrigo da Lei das Finanças Locais, até à integral restituição das verbas em dívida.

21.ª

Revisão do contrato-programa

1 - Em caso de desactualização do calendário de execução originada pela alteração anormal e imprevisível de circunstâncias que determinaram os termos deste contrato-programa, ou face a quaisquer outras consequências provenientes daquela alteração, deve o segundo outorgante, na qualidade de responsável pela execução do investimento, propor a revisão dos referidos termos.

2 - Ambos os outorgantes acordam, ainda, em fixar por escrito e como adenda complementar todos os aspectos e situações de facto que, emergentes do acordo, não tenham sido previstos e venham a revelar-se necessários no decurso do cumprimento do contrato-programa, quer tenham a natureza de omissões ou dúvidas, e desde que, para o efeito, se verifique o consenso das partes.

22.ª

Convenção de arbitragem

1 - Ambos os outorgantes acordam em submeter os eventuais litígios emergentes do presente contrato a um tribunal arbitral, constituído por três árbitros, indicados um por cada um dos outorgantes e sendo presidente o terceiro árbitro, escolhido pelos dois árbitros nomeados, decidindo mediante a equidade e nos termos da legislação aplicável à arbitragem.

2 - Os árbitros são escolhidos de entre indivíduos licenciados em Direito, não vinculados aos outorgantes, devendo os seus honorários constar de despacho conjunto dos membros do Governo que tutelam o primeiro outorgante e o organismo de fiscalização da actividade do segundo outorgante.

23.ª

Duração do contrato

O presente contrato-programa tem início na data da sua celebração e vigora pelo prazo de cinco anos.

29 de Junho de 2003. - O Primeiro Outorgante, por delegação, (Assinatura ilegível.) - O Segundo Outorgante, (Assinatura ilegível.)

(Não carece de visto do Tribunal de Contas.)

ANEXO N.º 1

1 - Contrato-programa e adendas:

... Em euros ... Em contos

Total ... 777 807 ... 155 936

Estudos ... 9 228 ... 1 850

Obra de construção civil ... 478 846 ... 96 000

Mobiliário e equipamento ... 74 820 ... 15 000

Fundos documentais ... 127 193 ... 25 500

Informática ... 87 720 ... 17 586

2 - Comparticipação:

Total ... 388 904 ... 77 967

Estudos ... 4 614 ... 925

Obra de construção civil ... 239 423 ... 48 000

Mobiliário e equipamento ... 37 410 ... 7 500

Fundos documentais ... 63 597 ... 12 753

Informática ... 43 860 ... 8 792

3 - Montante transferido:

Total ... 263 989 ... 52 925

Estudos ... 4 614 ... 925

Obra de construção civil ... 239 423 ... 48 000

Mobiliário e equipamento ... 0 ... 0

Fundos documentais ... 19 952 ... 4 000

Informática ... 0 ... 0

4 - Montante justificado:

Total ... 194 976 ... 39 087

Estudos ... 4 153 ... 832

Obra de construção civil ... 182 795 ... 36 646

Mobiliário e equipamento ... 0 ... 0

Fundos documentais ... 8 028 ... 1 609

Informática ... 0 ... 0

Observação. - O valor da componente informática foi actualizado na sequência da aprovação do projecto informático.

Homologo.

29 de Junho de 2003. - O Ministro da Cultura, Pedro Manuel da Cruz Roseta.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2273705.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-03-11 - Decreto-Lei 111/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Institui um programa de cooperação técnica e financeira entre o Ministério da Educação e Cultura, através do Instituto Português do Livro e da Leitura, e os municípios, para execução de uma política integrada de desenvolvimento da leitura pública no quadro da rede de bibliotecas municipais.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-19 - Decreto-Lei 90/97 - Ministério da Cultura

    Aprova a lei orgânica do Instituto Português do Livro e das Bibliotecas (IPLB), pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, sob tutela do Ministro da Cultura, com o objectivo de definir e assegurar, a nível nacional, a coordenação e execução de uma política integrada do livro não escolar e das bibliotecas. Define as atribuições do IPLB, assim como os seus órgãos e serviços. Cria o quadro de pessoal dirigente do IPLB, o qual é publicado em anexo. O IPLB superintende, no plano téc (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto-Lei 54-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras provisórias, os critérios de volumetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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