Decreto-lei 433/74, de 11 de Setembro
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
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Fonte: Diário do Governo n.º 212/1974, Série I de 1974-09-11.
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Data:
1974-09-11
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Isenta de direitos, em determinadas condições, as peças de bombas automáticas mencionadas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 46362, de 31 de Maio de 1965, alterado pelo Decreto-Lei n.º 48441, de 21 de Junho de 1968.
Decreto-Lei 433/74
de 11 de Setembro
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da
Lei 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. As peças de bombas automáticas mencionadas no artigo 1.º do Decreto-Lei 46362, de 31 de Maio de 1965, alterado pelo Decreto-Lei 48441, de 21 de Junho de 1968, importadas até 31 de Dezembro de 1973 e cujos direitos se encontrem garantidos são isentas de direitos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes.
Promulgado em 2 de Setembro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/09/11/plain-227362.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/227362.dre.pdf .
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