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Decreto-lei 413/74, de 6 de Setembro

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Sumário

Determina a abolição do actual regime de quotas de rateio de ramas de açúcar.

Texto do documento

Decreto-Lei 413/74

de 6 de Setembro

De acordo com o Programa do Governo Provisório, que estabelece na alínea c) do n.º 4 a eliminação de proteccionismos, condicionalismos e favoritismo que restrinjam a igualdade de oportunidades e afectem o desenvolvimento económico do País, é oportuno anular o regime de quotas de rateio de matérias-primas ainda existentes no sector de refinação do açúcar.

Impõe-se, por outro lado, para garantia da regularidade do abastecimento de açúcar, especialmente numa altura em que a aquisição de açúcar em rama é difícil e demorada e em que as possibilidades de afretamento de navios são limitadas, o estabelecimento da obrigação de os industriais de refinação constituírem reservas de matéria-prima e produtos acabados, nos quantitativos que sejam considerados mais ajustados às necessidades do consumo.

Nestes termos:

Usando da faculdade concedida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É abolido o regime de quotas de rateio de ramas de açúcar, regulado pelo Decreto-Lei 255/72 e pela Portaria 435/72, respectivamente, de 27 de Julho e de 5 de Agosto, que são revogados.

Art. 2.º Fica o Secretário de Estado do Abastecimento e Preços autorizado a estabelecer, mediante portaria, a obrigatoriedade de constituição de reservas de ramas de açúcar e de açúcar, por parte das refinarias, nos termos e nos quantitativos impostos pelas circunstâncias dos mercados.

Art. 3.º A falta de cumprimento das normas estabelecidas ao abrigo deste diploma, além de constituir ilícito disciplinar, nos termos previstos no n.º 6.º do artigo 47.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, é considerada como uma transgressão punível com a multa de 1 por mil sobre o valor de venda do produto, por cada dia em falta.

Art. 4.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Promulgado em 29 de Agosto de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/09/06/plain-227261.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/227261.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-07-24 - Decreto-Lei 41204 - Ministérios do Interior, da Justiça, da Economia e das Corporações e Previdência Social

    Insere disposições relativas às infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional.

  • Tem documento Em vigor 1972-07-27 - Decreto-Lei 255/72 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado do Comércio e da Indústria

    Determina que seja regulada em portaria dos Secretários de Estado do Comércio e da Indústria a distribuição às refinarias de açúcar de ramas ultramarinas e estrangeiras.

  • Tem documento Em vigor 1972-08-05 - Portaria 435/72 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado do Comércio e da Indústria

    Altera o regime de quotas de rateio que tem sido aplicado na distribuição de ramas aos industriais de refinação de açúcar.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-06-16 - Decreto-Lei 70/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina, de forma expressa, no âmbito do programa SIMPLEGIS, que certos decretos-leis não se encontram em vigor, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação efectuada pelo presente decreto-lei.

  • Tem documento Em vigor 2011-08-12 - Declaração de Rectificação 25/2011 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 70/2011, de 16 de Junho, da Presidência do Conselho de Ministros, que determina, de forma expressa, no âmbito do programa SIMPLEGIS, que certos decretos-leis não se encontram em vigor, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação efectuada pelo presente decreto-lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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