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Despacho DD4608, de 2 de Setembro

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Sumário

Prevê a possibilidade de concessão de uma isenção, por tempo determinado, da obrigação de os concessionários de exploração de pousadas regionais pagarem uma percentagem variável sobre a receita bruta com destino ao Fundo de Turismo.

Texto do documento

Despacho

Decorridos mais de cinco anos sobre a publicação do despacho do Secretário de Estado da Informação e Turismo que fixou as bases para a adjudicação da exploração das pousadas regionais, verifica-se que toda a regulamentação legal em matéria de pousadas carece de aprofundada revisão, achando-se já em curso os estudos para esse fim.

A baixa rentabilidade de algumas pousadas regionais, nomeadamente nos primeiros anos da sua exploração, agravada pela actual crise das actividades turísticas, justifica que se publique imediatamente um despacho a alterar a regulamentação em vigor, prevendo-se a possibilidade legal da concessão de uma isenção, por tempo determinado, da obrigação de os concessionários pagarem uma percentagem variável sobre a receita bruta com destino ao Fundo de Turismo.

Nestes termos, o n.º 7.º do despacho do Secretário de Estado da Informação e Turismo de 14 de Janeiro de 1969, alterado pelo despacho de 25 de Maio de 1970, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 138, de 16 de Junho de 1970, passa a ter a seguinte redacção.

7.º O concessionário obriga-se ao pagamento de uma percentagem de 1% a 10% sobre a receita bruta, que dará entrada nos cofres do Estado, com destino ao Fundo de Turismo, nos termos do n.º 6 da base XVII da Lei 2082 e do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 40912.

§ 1.º A percentagem será fixada para cada caso, dentro daqueles limites, pelo director-geral do Turismo, tendo em atenção a rentabilidade prevista da pousada, a sua localização e quaisquer outras circunstâncias que se considerem atendíveis.

§ 2.º O Secretário de Estado do Comércio Externo e Turismo poderá, mediante despacho, isentar o concessionário de qualquer pousada da obrigação de pagamento da percentagem prevista no corpo do n.º 7, durante um período determinado, quando o baixo rendimento daquela o justifique.

§ 3.º Com a antecedência necessária em relação à data de renovação de cada contrato, a Direcção-Geral do Turismo exporá superiormente a situação do contrato, propondo, em face das circunstâncias do caso, designadamente, os resultados da exploração, a manutenção, a revisão da percentagem ou a continuação da isenção concedida.

Ministério da Economia, 19 de Agosto de 1974. - O Secretário de Estado do Comércio Externo e Turismo, José Vera Jardim.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/09/02/plain-227204.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/227204.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1956-06-04 - Lei 2082 - Presidência da República

    Incumbe o Estado, por intermédio dos órgãos centrais competentes e em colaboração com os órgãos locais, de promover a expansão do turismo nacional - Cria o Fundo de Turismo e extingue o Fundo dos Serviços de Turismo, criado pelo Decreto n.º 14890.

  • Tem documento Em vigor 1956-12-20 - Decreto-Lei 40912 - Presidência do Conselho

    Estabelece as normas como serão escrituradas e arrecadadas as receitas do Fundo de Turismo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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