A baixa rentabilidade de algumas pousadas regionais, nomeadamente nos primeiros anos da sua exploração, agravada pela actual crise das actividades turísticas, justifica que se publique imediatamente um despacho a alterar a regulamentação em vigor, prevendo-se a possibilidade legal da concessão de uma isenção, por tempo determinado, da obrigação de os concessionários pagarem uma percentagem variável sobre a receita bruta com destino ao Fundo de Turismo.
Nestes termos, o n.º 7.º do despacho do Secretário de Estado da Informação e Turismo de 14 de Janeiro de 1969, alterado pelo despacho de 25 de Maio de 1970, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 138, de 16 de Junho de 1970, passa a ter a seguinte redacção.
7.º O concessionário obriga-se ao pagamento de uma percentagem de 1% a 10% sobre a receita bruta, que dará entrada nos cofres do Estado, com destino ao Fundo de Turismo, nos termos do n.º 6 da base XVII da Lei 2082 e do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 40912.
§ 1.º A percentagem será fixada para cada caso, dentro daqueles limites, pelo director-geral do Turismo, tendo em atenção a rentabilidade prevista da pousada, a sua localização e quaisquer outras circunstâncias que se considerem atendíveis.
§ 2.º O Secretário de Estado do Comércio Externo e Turismo poderá, mediante despacho, isentar o concessionário de qualquer pousada da obrigação de pagamento da percentagem prevista no corpo do n.º 7, durante um período determinado, quando o baixo rendimento daquela o justifique.
§ 3.º Com a antecedência necessária em relação à data de renovação de cada contrato, a Direcção-Geral do Turismo exporá superiormente a situação do contrato, propondo, em face das circunstâncias do caso, designadamente, os resultados da exploração, a manutenção, a revisão da percentagem ou a continuação da isenção concedida.
Ministério da Economia, 19 de Agosto de 1974. - O Secretário de Estado do Comércio Externo e Turismo, José Vera Jardim.