de 27 de Maio
A nacionalização das empresas concessionárias do serviço de radiodifusão, levada a efeito pelo Decreto-Lei 674-C/75, de 2 de Dezembro, veio concentrar numa mesma empresa pública trabalhadores com diversos estatuto e proveniência: funcionários e servidores do Estado, oriundos da ex-Emissora Nacional de Radiodifusão, e trabalhadores de empresas e entidades de natureza privada.Essa circunstância viria a realçar distorções salariais preexistentes, com chocante desprezo da regra de que a trabalho igual deve corresponder salário igual.
Há que corrigir essas injustiças, naturalmente geradoras de tensões que comprometem a qualidade e a eficiência dos serviços, corrigindo categorias e equiparando salários.
E dado que parte das relações de trabalho se situam no âmbito da contratação privada e a gestão da Radiodifusão Portuguesa se processa nos moldes da gestão empresarial, é normal que se cometa aos respectivos órgãos de gestão a tarefa de negociar com os trabalhadores a reclassificação e a tabela salarial mais equitativa e mais justa, no plano do necessário equilíbrio empresarial pressuposto pela autonomia financeira da empresa.
Isto sem prejuízo da conveniência em se estabelecerem alguns critérios com vista a medidas de imediata correcção das distorções existentes.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Compete ao conselho de administração da Radiodifusão Portuguesa, E. P., com o pareces favorável do conselho fiscal, e ouvida a comissão de trabalhadores, a fixação das tabelas de remuneração, a atribuição das categorias e a definição das dotações dos quadros de pessoal da empresa, com salvaguarda do respectivo equilíbrio orçamental, ficando as suas deliberações nessa matéria sujeitas a homologação dos Ministros das Finanças e da Comunicação Social.
Art. 2.º - 1. A competência atribuída ao conselho de administração e ao conselho fiscal no artigo antecedente poderá, até à entrada em exercício de funções desses órgãos, ser exercida pela comissão administrativa em exercício, ouvidos os trabalhadores por intermédio dos seus órgãos representativos.
2. A competência conferida no número antecedente deverá ser exercida com salvaguarda da equiparação e nivelamento das remunerações base, dentro de categorias idênticas, tomando como referência e como limite a tabela mais elevada das empresas integradas na Radiodifusão Portuguesa, E. P.
Art. 3.º É aplicável aos trabalhadores da Radiodifusão Portuguesa, E. P., o disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril.
Art. 4.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - António de Almeida Santos - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.
Promulgado em 19 de Maio de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.