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Decreto-lei 409/76, de 27 de Maio

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Sumário

Amnistia o crime de especulação previsto e punido nos artigos 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 41204 quando cometido por dirigentes ou gestores de cooperativas agro-pecuárias, suas uniões e federações ou outras pessoas que, pela sua autoridade nas referidas instituições, tenham tido intervenção nesses actos, quando praticados ao abrigo de autorizações administrativas do Governo ou seus agentes.

Texto do documento

Decreto-Lei 409/76

de 27 de Maio

Política típica de regimes como o deposto em 25 de Abril de 1974, procurando salvar aparências e ocultar a verdade, foi, sem dúvida, o facto de o Governo de então ter autorizado, por via administrativa, algumas cooperativas a praticarem preços de leite superiores aos legalmente fixados.

Por um lado, mantinha-se a lei de que se não desconhecia o irrealismo, de outro, autorizava-se a infracção.

Os consumidores reagiram contra tal situação e a sua acção fez desencadear alguns processos judiciais, envolvendo os membros das direcções das cooperativas.

Estas, porém, tinham-se limitado a fazer uso da autorização administrativa que lhes fora concedida e actuaram como moderadoras de um mercado em que a falta de oferta estava a ser aproveitada por muitos produtores individualmente, inclusivamente associados de cooperativas.

Considerando os factos sumariamente descritos e a necessidade de estimular o interesse pela gestão de cooperativas e afastar o receio pelo desempenho de funções gratuitas, cujo exercício impõe abnegação e sacrifício, compensadas, afinal, por imprevistas responsabilidades;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É amnistiado o crime de especulação previsto e punido nos artigos 24.º e 25.º do Decreto-Lei 41204 quando cometido por dirigentes ou gestores de cooperativas agro-pecuárias, suas uniões e federações ou outras pessoas que, pela sua actividade nas referidas instituições, tenham tido intervenção nesses actos, quando praticados ao abrigo de autorizações administrativas do Governo ou seus agentes.

Art. 2.º A prova das autorizações, ainda que verbais, referidas no artigo anterior, pode ser feita em qualquer momento, mediante simples requerimento dos arguidos, suspendendo-se o curso normal dos processos até decisão definitiva deste incidente.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - Joaquim Jorge Magalhães Mota.

Promulgado em 13 de Maio de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/05/27/plain-227159.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/227159.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-07-24 - Decreto-Lei 41204 - Ministérios do Interior, da Justiça, da Economia e das Corporações e Previdência Social

    Insere disposições relativas às infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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