de 27 de Maio
Política típica de regimes como o deposto em 25 de Abril de 1974, procurando salvar aparências e ocultar a verdade, foi, sem dúvida, o facto de o Governo de então ter autorizado, por via administrativa, algumas cooperativas a praticarem preços de leite superiores aos legalmente fixados.Por um lado, mantinha-se a lei de que se não desconhecia o irrealismo, de outro, autorizava-se a infracção.
Os consumidores reagiram contra tal situação e a sua acção fez desencadear alguns processos judiciais, envolvendo os membros das direcções das cooperativas.
Estas, porém, tinham-se limitado a fazer uso da autorização administrativa que lhes fora concedida e actuaram como moderadoras de um mercado em que a falta de oferta estava a ser aproveitada por muitos produtores individualmente, inclusivamente associados de cooperativas.
Considerando os factos sumariamente descritos e a necessidade de estimular o interesse pela gestão de cooperativas e afastar o receio pelo desempenho de funções gratuitas, cujo exercício impõe abnegação e sacrifício, compensadas, afinal, por imprevistas responsabilidades;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É amnistiado o crime de especulação previsto e punido nos artigos 24.º e 25.º do Decreto-Lei 41204 quando cometido por dirigentes ou gestores de cooperativas agro-pecuárias, suas uniões e federações ou outras pessoas que, pela sua actividade nas referidas instituições, tenham tido intervenção nesses actos, quando praticados ao abrigo de autorizações administrativas do Governo ou seus agentes.
Art. 2.º A prova das autorizações, ainda que verbais, referidas no artigo anterior, pode ser feita em qualquer momento, mediante simples requerimento dos arguidos, suspendendo-se o curso normal dos processos até decisão definitiva deste incidente.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - Joaquim Jorge Magalhães Mota.
Promulgado em 13 de Maio de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.