de 25 de Outubro
De acordo com a legislação em vigor sobre os internos médicos, é obrigatório o concurso de admissão para o internato de especialidades e para assistentes eventuais. Porém, dado o grande número de diplomas e despachos existentes, verifica-se uma quase impossibilidade legal de organizar e levar a cabo o referido concurso.Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. No corrente ano o ingresso no internato de especialidades e assistente eventual efectua-se através de uma distribuição dos candidatos pelas especialidades que os mesmos requeiram.
2. Esta distribuição far-se-á por hospitais e, dentro destes, por serviços, tendo em atenção a classificação dos candidatos obtida através de critérios que forem estabelecidos em despacho do Secretário de Estado da Saúde.
3. A distribuição será levada a efeito pela Direcção-Geral dos Hospitais.
Art. 2.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Maria de Lourdes Pintasilgo.
Promulgado em 21 de Outubro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.