de 26 de Fevereiro
Mantendo-se neste momento as razões que levaram à publicação do Decreto-Lei 553/74, de 25 de Outubro;Havendo necessidade de levar a cabo, no corrente ano, a admissão ao internato de especialidades e assistente eventual, que abrangerá fundamentalmente os médicos que se viram impedidos de concorrer no ano transacto em virtude da prestação de serviço militar em regime de obrigatoriedade;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único - 1. No corrente ano aplicam-se ao ingresso no internato de especialidades e assistente eventual dos médicos que nesta data estejam habilitados com o exame final do internato policlínico as disposições do Decreto-Lei 553/74, de 25 de Outubro.
2. Os critérios de classificações dos candidatos serão estabelecidos em despacho do Secretário de Estado da Saúde.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.
Promulgado em 18 de Fevereiro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.