de 9 de Outubro
Na sequência das medidas de clemência decretadas para o foro civil, mas sem prejuízo da defesa dos valores fundamentais da sociedade, entende-se ser de inteira justiça alargar ainda essas medidas a certas infracções praticadas por militares ou elementos das forças militarizadas.Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 1.º da Lei Constitucional 4/74, de 1 de Julho, o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º São amnistiadas as seguintes infracções da competência do foro militar, cometidas por elementos das forças armadas, da Guarda Nacional Republicana, da Guarda Fiscal, da Polícia de Segurança Pública, da extinta Polícia de Viação e Trânsito e funcionários civis em serviço nas forças armadas, com excepção das praticadas no exercício de cargos políticos, ou ainda por civis sujeitos ao foro militar quanto a delitos por estes cometidos depois de 26 de Abril de 1974:
a) Os crimes de homicídio, de ofensas corporais e dano, culposos, e as contravenções que constem dos respectivos processos;
b) Os crimes previstos pelos artigos 359.º, 360.º, n.os 1 e 2, 363.º e 365.º, n.º 1, quando o ofendido conceda o perdão; 379.º, 380.º, 390.º, 391.º, 420.º e 461.º, todos do Código Penal;
c) As infracções previstas e punidas pelos artigos 407.º, 410.º a 415.º, inclusive, 417.º e 419.º do Código Penal e Decreto-Lei 258/74, de 15 de Junho;
d) Os crimes contra a propriedade puníveis com pena de prisão até seis meses, com ou sem multa;
e) As infracções de emigração clandestina, salvo os casos de aliciamento, auxílio ou participação com fins de lucro;
f) As infracções previstas no Decreto 21191, de 22 de Abril de 1932, no Decreto 340/72, de 26 de Agosto, e todas as demais de pesquisa, detenção e tráfico ilícito de diamantes;
g) Os crimes previstos na alínea a) do artigo 1.º e no artigo 2.º do Decreto-Lei 44939, de 27 de Março de 1963, quando o objecto do furto for um veículo militar ou peça ou acessório a ele pertencente;
h) As infracções previstas no Decreto-Lei 420/70, de 3 de Setembro, e na Portaria 537/70, de 26 de Outubro, desde que praticadas sem fim lucrativo;
i) Os crimes essencialmente militares e militares a que não caiba pena superior à de presídio militar de seis anos e um dia a oito anos, ou equivalente.
Art. 2.º A presente amnistia não extingue a responsabilidade civil emergente dos factos delituosos praticados, nem compreende a anulação dos efeitos das penas, tais como transferência, mudança de quadro, baixa de posto ou de serviço, eliminação, demissão, reforma e descida na escala de antiguidade.
Art. 3.º - 1. São perdoadas as penas aplicadas, não superiores a oito anos de prisão maior ou equivalentes, por crimes essencialmente militares ou militares aos indivíduos que tenham participado activamente no Movimento das Forças Armadas de 25 de Abril de 1974 e disso façam prova plena.
2. O perdão da pena nos termos do número anterior implica a extinção de todos os efeitos da pena e as penas acessórias.
Art. 4.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas. - Francisco da Costa Gomes - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Jaime Silvério Marques - Manuel Diogo Neto.
Promulgado em 5 de Setembro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais dos Estados e províncias ultramarinas. - Almeida Santos.