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Decreto-lei 532/74, de 9 de Outubro

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Sumário

Concede a amnistia a várias infracções da competência do foro militar cometidas por elementos das forças armadas, da Guarda Nacional Republicana, da Guarda Fiscal, da Polícia de Segurança Pública, da extinta Polícia de Viação e Trânsito e funcionários civis em serviço nas forças armadas, com excepção das praticadas no exercício de cargos políticos, ou ainda por civis sujeitos ao foro militar quanto a delitos por estes cometidos depois de 26 de Abril de 1974.

Texto do documento

Decreto-Lei 532/74

de 9 de Outubro

Na sequência das medidas de clemência decretadas para o foro civil, mas sem prejuízo da defesa dos valores fundamentais da sociedade, entende-se ser de inteira justiça alargar ainda essas medidas a certas infracções praticadas por militares ou elementos das forças militarizadas.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 1.º da Lei Constitucional 4/74, de 1 de Julho, o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São amnistiadas as seguintes infracções da competência do foro militar, cometidas por elementos das forças armadas, da Guarda Nacional Republicana, da Guarda Fiscal, da Polícia de Segurança Pública, da extinta Polícia de Viação e Trânsito e funcionários civis em serviço nas forças armadas, com excepção das praticadas no exercício de cargos políticos, ou ainda por civis sujeitos ao foro militar quanto a delitos por estes cometidos depois de 26 de Abril de 1974:

a) Os crimes de homicídio, de ofensas corporais e dano, culposos, e as contravenções que constem dos respectivos processos;

b) Os crimes previstos pelos artigos 359.º, 360.º, n.os 1 e 2, 363.º e 365.º, n.º 1, quando o ofendido conceda o perdão; 379.º, 380.º, 390.º, 391.º, 420.º e 461.º, todos do Código Penal;

c) As infracções previstas e punidas pelos artigos 407.º, 410.º a 415.º, inclusive, 417.º e 419.º do Código Penal e Decreto-Lei 258/74, de 15 de Junho;

d) Os crimes contra a propriedade puníveis com pena de prisão até seis meses, com ou sem multa;

e) As infracções de emigração clandestina, salvo os casos de aliciamento, auxílio ou participação com fins de lucro;

f) As infracções previstas no Decreto 21191, de 22 de Abril de 1932, no Decreto 340/72, de 26 de Agosto, e todas as demais de pesquisa, detenção e tráfico ilícito de diamantes;

g) Os crimes previstos na alínea a) do artigo 1.º e no artigo 2.º do Decreto-Lei 44939, de 27 de Março de 1963, quando o objecto do furto for um veículo militar ou peça ou acessório a ele pertencente;

h) As infracções previstas no Decreto-Lei 420/70, de 3 de Setembro, e na Portaria 537/70, de 26 de Outubro, desde que praticadas sem fim lucrativo;

i) Os crimes essencialmente militares e militares a que não caiba pena superior à de presídio militar de seis anos e um dia a oito anos, ou equivalente.

Art. 2.º A presente amnistia não extingue a responsabilidade civil emergente dos factos delituosos praticados, nem compreende a anulação dos efeitos das penas, tais como transferência, mudança de quadro, baixa de posto ou de serviço, eliminação, demissão, reforma e descida na escala de antiguidade.

Art. 3.º - 1. São perdoadas as penas aplicadas, não superiores a oito anos de prisão maior ou equivalentes, por crimes essencialmente militares ou militares aos indivíduos que tenham participado activamente no Movimento das Forças Armadas de 25 de Abril de 1974 e disso façam prova plena.

2. O perdão da pena nos termos do número anterior implica a extinção de todos os efeitos da pena e as penas acessórias.

Art. 4.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas. - Francisco da Costa Gomes - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Jaime Silvério Marques - Manuel Diogo Neto.

Promulgado em 5 de Setembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais dos Estados e províncias ultramarinas. - Almeida Santos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/10/09/plain-226918.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/226918.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-03-27 - Decreto-Lei 44939 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Regula o crime de furto de veículos, peças ou acessórios a eles pertencentes e de objectos ou valores neles deixados e estabelece as respectivas sanções penais.

  • Tem documento Em vigor 1970-09-03 - Decreto-Lei 420/70 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Insere disposições sobre o tráfico, produção e consumo de estupefacientes.

  • Tem documento Em vigor 1970-10-26 - Portaria 537/70 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Torna extensivo a todas as províncias ultramarinas, com excepção da de Macau, observadas as alterações constantes do presente diploma, o Decreto-Lei n.º 420/70, que insere várias disposições sobre o tráfico ilegal de estupefacientes - Determina que os produtos constantes da lista anexa ao referido decreto-lei sejam, na província de Macau, acrescidos à lista anexa ao Decreto n.º 46371.

  • Tem documento Em vigor 1972-08-26 - Decreto 340/72 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Providencia no sentido da repressão do tráfico ilícito de diamantes em Angola.

  • Tem documento Em vigor 1974-06-15 - Decreto-Lei 258/74 - Ministério da Defesa Nacional

    Sujeita à punição, nos termos do artigo 153.º do Código de Justiça Militar, a instigação ou provocação pública à prática de crime de natureza militar ou essencialmente militar.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-02-28 - Decreto-Lei 89/75 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas

    Amnistia todas as infracções às normas disciplinares militares, praticadas até ao dia 9 de Outubro de 1974.

  • Tem documento Em vigor 1975-08-21 - Decreto-Lei 450/75 - Ministério da Administração Interna

    Aplica ao pessoal da Polícia de Segurança Pública o disposto no Decreto-Lei n.º 89/75, de 28 de Fevereiro (amnistia de infracções disciplinares).

  • Tem documento Em vigor 1995-12-28 - Acórdão 6/95 - Supremo Tribunal de Justiça

    DECLARADO EXTINTO O PROCEDIMENTO CRIMINAL POR EFEITO DE AMNISTIA, A PERDA DOS INSTRUMENTOS E PRODUTOS DO CRIME - A FAVOR DO ESTADO - , APLICA-SE, SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRARIO DA LEI DE AMNISTIA (CONTENDO PRECEITO ESPECIAL), O DISPOSTO NO ARTIGO 107 DO CODIGO PENAL, NA VERSÃO DE 1982 (DEC LEI 400/82, DE 23 DE SETEMBRO), RESSALVANDO-SE O ESPECIFICAMENTE ESTABELECIDO EM LEGISLAÇÃO PENAL EXTRAVAGANTE, RELATIVA A ESSE TIPO DE CRIME, QUANTO AQUELE INSTITUTO (AMNISTIA). (PROC. NUMERO 43490)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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