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Decreto-lei 89/75, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Amnistia todas as infracções às normas disciplinares militares, praticadas até ao dia 9 de Outubro de 1974.

Texto do documento

Decreto-Lei 89/75

de 28 de Fevereiro

Considerando a íntima conexão existente entre os ilícitos penais abrangidos pela amnistia concedida pelo Decreto-Lei 532/74, de 9 de Outubro, e a ilicitude disciplinar, que aquele diploma não abrangeu;

Considerando, pois, ser de elementar justiça alargar aquela medida de clemência às infracções disciplinares militares;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 1.º da Lei Constitucional 4/74, de 1 de Julho, o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São amnistiadas todas as infracções às normas disciplinares militares, praticadas até ao dia 9 de Outubro de 1974.

Art. 2.º A amnistia não prejudica a responsabilidade civil emergente dos factos delituosos praticados, nem compreende a anulação dos efeitos das penas, se já verificados.

Art. 3.º Se houver autos de reclamação ou de recurso pendentes à data da publicação deste diploma relativos a infracções cometidas até ao dia 9 de Outubro, a aplicação das medidas de clemência só poderá ocorrer depois de ter sido proferida decisão final.

Art. 4.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas. - Francisco da Costa Gomes - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Carlos Alberto Idães Soares Fabião - Narciso Mendes Dias.

Promulgado em 14 de Fevereiro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/02/28/plain-229983.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/229983.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-10-09 - Decreto-Lei 532/74 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas

    Concede a amnistia a várias infracções da competência do foro militar cometidas por elementos das forças armadas, da Guarda Nacional Republicana, da Guarda Fiscal, da Polícia de Segurança Pública, da extinta Polícia de Viação e Trânsito e funcionários civis em serviço nas forças armadas, com excepção das praticadas no exercício de cargos políticos, ou ainda por civis sujeitos ao foro militar quanto a delitos por estes cometidos depois de 26 de Abril de 1974.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-08-21 - Decreto-Lei 450/75 - Ministério da Administração Interna

    Aplica ao pessoal da Polícia de Segurança Pública o disposto no Decreto-Lei n.º 89/75, de 28 de Fevereiro (amnistia de infracções disciplinares).

  • Tem documento Em vigor 1995-12-28 - Acórdão 6/95 - Supremo Tribunal de Justiça

    DECLARADO EXTINTO O PROCEDIMENTO CRIMINAL POR EFEITO DE AMNISTIA, A PERDA DOS INSTRUMENTOS E PRODUTOS DO CRIME - A FAVOR DO ESTADO - , APLICA-SE, SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRARIO DA LEI DE AMNISTIA (CONTENDO PRECEITO ESPECIAL), O DISPOSTO NO ARTIGO 107 DO CODIGO PENAL, NA VERSÃO DE 1982 (DEC LEI 400/82, DE 23 DE SETEMBRO), RESSALVANDO-SE O ESPECIFICAMENTE ESTABELECIDO EM LEGISLAÇÃO PENAL EXTRAVAGANTE, RELATIVA A ESSE TIPO DE CRIME, QUANTO AQUELE INSTITUTO (AMNISTIA). (PROC. NUMERO 43490)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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