de 9 de Outubro
O excepcional desenvolvimento urbanístico atingido por algumas circunscrições administrativas que, muito embora não sejam sedes de concelho, constituem agregados populacionais numericamente muito superiores aos da grande maioria das nossas cidades suscita a necessidade de criar-se a possibilidade legal de, no interesse da comodidade dos povos, as aludidas circunscrições virem a ser dotadas com serviços notariais privativos, à semelhança do que já se encontra estatuído em relação aos serviços de registo.Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único - 1. Nos bairros administrativos criados nos termos da alínea b) do § 2.º do artigo 1.º do Código Administrativo, na redacção dada pelo Decreto-Lei 49268, de 26 de Setembro de 1969, que simultaneamente tenham a categoria de vila, pode haver um cartório notarial, com sede no respectivo núcleo populacional.
2. Aos cartórios a que se refere o número anterior são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os preceitos legais que regem a competência, organização e funcionamento dos serviços notariais concelhios.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 30 de Setembro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.