de 14 de Maio
As admissões e promoções do pessoal da Direcção-Geral dos Recursos Florestais têm sido fundamentadas nas disposições contidas no seu diploma orgânico (Decreto-Lei 40721, de 2 de Agosto de 1956), e regulamento que o complementa (Decreto-Lei 41852, de 10 de Abril de 1958).Acontece, porém, que as mencionadas normas legais, quando da sua aplicação, sobretudo em relação ao grupo do pessoal administrativo, além de revelarem manifesta insuficiência, têm dado cobertura a muitas injustiças. Assim, impõe-se a alteração das disposições em causa, por forma a adaptá-las às justas aspirações dos trabalhadores e aos interesses dos próprios serviços.
Entretanto, atendendo ao número de vagas existentes no grupo de pessoal administrativo e à urgente necessidade do seu preenchimento, não só para contemplar os trabalhadores que aguardam as suas promoções, como ainda para a regularização de situações criadas pela admissão de pessoal em regime eventual, estabelece-se para o efeito um sistema de pronta aplicação e do qual não resulta maior encargo para o Estado do que aquele que já se encontra devidamente orçamentado.
Assim, com fundamento no artigo 71.º do Decreto-Lei 40721, de 2 de Agosto de 1956:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, e pelo artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Os lugares vagos no quadro do pessoal administrativo da Direcção-Geral dos Recursos Florestais à data da entrada em vigor do presente diploma e aqueles que vagarem em resultado da sua aplicação ou durante a sua vigência são preenchidos nos termos seguintes:
a) Lugares de promoção: de entre os funcionários de classe imediatamente inferior, com mais tempo de serviço prestado à Direcção-Geral, em qualquer situação, com preferência, nos casos de igualdade, daqueles que tenham maior antiguidade na classe e melhores habilitações literárias;
b) Lugares de admissão: de entre o pessoal que há mais tempo esteja a prestar à Direcção-Geral, qualquer que seja o vínculo, serviço da mesma natureza do que corresponder ao lugar a prover, com preferência, nos casos de igualdade, daqueles que tenham melhores habilitações literárias.
2. Têm preferência na admissão ao lugar de terceiro-oficial os escriturários-dactilógrafos prestando serviço à Direcção-Geral, em qualquer situação, desde que possuam a escolaridade obrigatória segundo a idade do concorrente e, pelo menos, três anos de serviço.
Art. 2.º - 1. Dentro dos quinze dias seguintes ao da entrada em vigor do presente diploma, serão publicadas no Diário da República a lista ou listas dos candidatos aos lugares de promoção e admissão, ordenadas segundo as condições estabelecidas nas alíneas a) e b) do artigo anterior.
2. Os candidatos que figurarem na lista ou listas referidas no número anterior consideram-se devidamente concursados para aplicação do disposto no artigo 57.º do Decreto-Lei 40721, de 2 de Agosto de 1956, e artigo 75.º do Decreto 41582, de 10 de Abril de 1958, e terão prioridade na forma de admissão prevista no artigo 59.º do Decreto-Lei 40721.
3. As reclamações às listas mencionadas no n.º 1 serão apreciadas e resolvidas por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas à medida que forem sendo recebidas, mas sem que por isso seja afectado o regular prosseguimento das nomeações e promoções resultantes daquelas listas, conservando-se, entretanto, cativo um número de vagas igual ao dos respectivos reclamantes, até resolução definitiva.
4. As reclamações só serão aceites quando entregues dentro dos oito dias seguintes à publicação das listas no Diário da República.
4.1 Para os candidatos em serviço nas ilhas adjacentes os prazos contar-se-ão a partir do dia seguinte ao da chegada do Diário da República à respectiva localidade.
Art. 3.º O presente diploma aplica-se, em tudo quanto for compatível, ao pessoal do Serviço de Inspecção da Caça e Pesca.
Art. 4.º O sistema da promoção e admissão de pessoal previsto no presente diploma funcionará até completa reestruturação do Ministério da Agricultura e Pescas.
Art. 5.º As dúvidas que se suscitarem na execução do presente diploma são resolvidas por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas.
José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - António Poppe Lopes Cardoso - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.
Promulgado em 3 de Maio de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.