Portaria 676/90
de 17 de Agosto
Sob proposta das comissões instaladoras do Instituto Politécnico de Castelo Branco e da sua Escola Superior Agrária;
Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Alteração
O quadro III do anexo I à Portaria 427/86, de 7 de Agosto, que aprovou o plano de estudos do curso de bacharelato em Produção Agrícola, alterado pela Portaria 883/87, de 17 de Novembro, passa a ter a redacção constante do quadro anexo à presente portaria.
2.º
Aditamento
É aditado à Portaria 427/86, de 7 de Agosto, o n.º 2.º-A, com a seguinte redacção:
2.º-A
Disciplinas de opção
1 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada disciplina que integre o plano de estudos como disciplina de opção é de 10.
2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os casos em que o docente assegure a docência da disciplina para além do número máximo de horas a que é obrigado por lei.
3 - O regime do presente número aplica-se igualmente aos conjuntos de disciplinas inscritos em alternativa no plano de estudos, sem prejuízo de ser assegurado sempre o funcionamento de um deles.
3.º
Regime de transição
As regras do regime de transição a adoptar para os alunos que hajam estado inscritos no anterior plano de estudos serão determinadas pela comissão instaladora da Escola, ouvido o conselho científico.
4.º
Aplicação
O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 1990-1991.
Ministério da Educação.
Assinada em 25 de Julho de 1990.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.
(ver documento original)