de 6 de Maio
Torna-se necessário delimitar as áreas de terreno indispensáveis à protecção do Centro de Fiscalização Radioeléctrica do Sul, pertencente aos CTT e situado no lugar do Alto do Pai Mó, freguesia de Barcarena, concelho de Oeiras, constituindo-se, para tal efeito, uma servidão radioeléctrica sobre as respectivas zonas confinantes.As populações da área do concelho abrangido pelas restrições ora impostas, depois de terem sido convidadas a manifestarem-se sobre esta servidão radioeléctrica, de acordo com o disposto nos artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei 181/70, de 28 de Abril, não apresentaram qualquer reclamação que obste à sua constituição.
Assim, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º As zonas confinantes com o Centro de Fiscalização Radioeléctrica do Sul pertencem à empresa pública do Estado Correios e Telecomunicações de Portugal, estão sujeitas a servidão radioeléctrica, e bem assim a outras restrições de utilidade pública, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro.
Art. 2.º O Centro de Fiscalização Radioeléctrica do Sul situa-se no lugar do Alto do Pai Mó, freguesia de Barcarena, concelho de Oeiras, e ocupa uma área de cerca de 170000 m2, confinando com prédios, cujos proprietários são os a seguir indicados:
a) A norte: Octávio Garcia, residente em Oeiras;
b) A sul:
Álvaro Chichorro, residente na Rua de Diogo Gomes, 12, Restelo, Lisboa;
José Januário Sacramento, residente em Queijas;
Abel Gravata, residente em Queijas;
Grandrup Gens, residente na Quinta de Morval, Queijas:
c) A nascente:
Januário António Sacramento, residente em Queijas;
António Martins Ferreira, residente em Valejas;
d) A poente:
Estrada militar;
Álvaro Chichorro, residente na Rua de Diogo Gomes, 12, Restelo, Lisboa;
Domingos João Pereira, residente em Valejas;
Sebastião Lucas, residente em Queijas;
Octávio Garcia, residente em Oeiras.
Art. 3.º A zona de libertação primária a que alude o artigo 7.º do Decreto-Lei 597/73, bem como o limite de 1000 m referente à zona secundária e previsto no artigo 10.º, I, do mesmo decreto-lei, encontram-se demarcados na planta topográfica, na escala de 1:25000, incluída na parte final deste diploma.
Art. 4.º - 1. Na zona de libertação primária é proibida, salvo autorização dada pelos CTT, qualquer acção que envolva:
a) A instalação ou manutenção, ainda que temporária, de estruturas ou outros obstáculos metálicos;
b) A construção ou manutenção de edifícios ou de outros obstáculos cujo nível superior ultrapasse a cota máxima de 139 m em relação ao nível do mar;
c) O estabelecimento ou manutenção de árvores, culturas ou outros obstáculos que prejudiquem a propagação radioeléctrica;
d) A existência de estiradas abertas ao trânsito público ou de parques públicos de estacionamento de veículos motorizados;
e) A instalação ou manutenção de linhas áreas.
2. A instalação e utilização, na zona de libertação primária, de qualquer aparelhagem eléctrica susceptível de prejudicar o funcionamento das instalações do Centro de Fiscalização carecem de prévia autorização dos CTT.
3. A zona de libertação secundária está sujeita aos seguintes condicionamentos:
I - Nos 1000 m que circundam imediatamente a zona primária:
a) As linhas aéreas de energia eléctrica só serão permitidas para tensão composta igual ou inferior a 5 kV e desde que não prejudiquem o funcionamento do Centro;
b) Só poderá ser autorizada a implantação de qualquer obstáculo fixo ou móvel se o nível superior de tal obstáculo não ultrapassar a cota máxima de 139 m em relação ao nível do mar, adicionada de um décimo da distância entre o mesmo obstáculo e o limite exterior da zona primária.
II - Na restante área da zona secundária, até ao afastamento de 4000 m a contar dos limites do Centro Radioeléctrico, só será permitida a montagem de linhas de energia eléctrica de tensão composta superior a 5 kV, desde que não prejudiquem o funcionamento do Centro.
Art. 5.º A Direcção dos Serviços Radioeléctricos dos CTT é a entidade competente para:
a) Conceder as autorizações a que se faz referência nos n.os 1 e 2 do artigo anterior;
b) Ordenar a demolição, remoção, abate ou inutilização dos obstáculos perturbadores referidos, nos termos do artigo 20.º, n.º 2, do Decreto-Lei 597/73;
c) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais respeitantes à presente servidão;
d) Aplicar, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 597/73, as multas decorrentes das infracções verificadas.
Art. 6.º Das decisões tomadas nos termos das alíneas b) e d) do artigo anterior cabe recurso para o Ministro dos Transportes e Comunicações.
José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - José Augusto Fernandes.
Promulgado em 12 de Abril de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
(ver documento original) O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Augusto Fernandes.