de 6 de Maio
Considerando a necessidade de se definir uma política orientadora de preços para os pesticidas de uso agrícola, com especial incidência nos de maior consumo, foi levado a efeito o estudo sectorial que conduziu às seguintes conclusões, as quais mereceram concordância do Conselho de Ministros em 16 de Março último:a) Passar ao regime de preços máximos os pesticidas de uso agrícola de maior consumo, a fim de permitir um contrôle mais efectivo dos respectivos preços de venda à lavoura;
b) Manter o regime de preços controlados para os restantes pesticidas de uso agrícola;
c) Definir margens de comercialização com vista ao encurtamento dos circuitos e disciplinar o respectivo comércio.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio no Alimentar, o seguinte:
1.º Ficam submetidos ao regime de preços máximos, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, os pesticidas agrícolas constantes da lista anexa a este diploma.
2.º - 1. Os preços máximos de venda à porta da fábrica ou armazém do importador e os preços máximos de venda ao consumidor no continente e ilhas adjacentes dos pesticidas a que se fez menção no número anterior, com excepção do enxofre em pó, são os constantes do quadro I anexo a esta portaria.
2. É atribuída ao retalhista a margem mínima de 15%, calculada sobre o preço de venda à porta da fábrica ou armazém do importador.
3.º - 1. Os preços máximos de venda pelo fabricante ou importador, bem como os preços máximos de venda ao consumidor no continente e ilhas adjacentes, do enxofre em pó serão os constantes do quadro II anexo a esta portaria.
2. Nos preços máximos de venda pelo fabricante ou importador do enxofre em pó está incluído o encargo inerente ao transporte até à estação de destino, quando transportado por caminho de ferro, ou ao depósito do revendedor, quando transportado por camionagem.
3. Nas vendas do enxofre em pó para os arquipélagos dos Açores e da Madeira, os preços máximos referidos em 2 deste número incluem o encargo com o transporte até à colocação do produto sobre o cais de desembarque dos portos daqueles arquipélagos.
4. Os preços máximos de venda ao consumidor do enxofre em pó nas ilhas adjacentes podem ser acrescidos dos encargos inerentes ao transporte desde o cais até ao armazém do revendedor.
5. Aos retalhistas e atribuída a margem mínima de 185$00 por tonelada.
4.º Os preços máximos de venda ao consumidor poderão ser onerados com os encargos financeiros resultantes das vendas a prazo.
5.º Nas vendas de pesticidas agrícolas submetidos ao regime de preços controlados são aplicáveis as margens de comercialização de 25%, calculadas sobre o preço de venda à porta de fábrica ou armazém do importador, e mínima de 15% para o retalhista, calculada sobre a mesma base.
6.º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio não Alimentar, 14 de Abril de 1976. - O Secretário de Estado do Comércio não Alimentar, José Carlos Alfaia Pinto Pereira.
Lista anexa a que se refere o n.º 1.º desta portaria a) Herbicidas:
Amitrol;
MCPA;
Simazina;
Amitrol+simazina;
2,4 D+MCPA.
b) Fungicidas:
Enxofre em pó;
Enxofre em pó molhável;
N'-(triclorometiltio)-ftalimida;
Oxicloreto de cobre;
Zinebe;
Oxicloreto de cobre+zinebe.
QUADRO I
(ver documento original)
QUADRO II
(ver documento original) O Secretário de Estado do Comércio não Alimentar, José Alfaia Pinto Pereira.