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Portaria 466/76, de 31 de Julho

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Sumário

Fixa os preços de pesticidas de uso agrícola submetidos ao regime de preços máximos.

Texto do documento

Portaria 466/76

de 31 de Julho

Com a publicação da Portaria 285/76, de 6 de Maio, fixaram-se os preços máximos para os pesticidas de aplicação imediata pela lavoura.

Dado o carácter sazonal de que se reveste o consumo daqueles produtos, considera-se oportuno fixar os preços de mais alguns pesticidas de uso agrícola submetidos ao regime de preços máximos, na sequência da decisão tomada em 16 de Março último pelo Conselho de Ministros.

Mantiveram-se as margens de comercialização estabelecidas na citada portaria para pesticidas agrícolas em geral. Todavia, no que respeita aos herbicidas aplicados na monda química do arroz (Bentazão, Molinato, Propanil e Oxadiazão), entende-se que, dada a utilização específica destes produtos, para a sua comercialização se considera suficiente a existência de uma única entidade, além do produtor, tendo em vista a disciplina do respectivo comércio.

Assim, os preços de venda ao consumidor destes produtos foram calculados com base na margem de comercialização de 12%, que incide sobre o preço de venda à porta da fábrica ou armazém do importador.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio não Alimentar o seguinte:

1.º Ficam submetidos ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, os pesticidas agrícolas enumerados no quadro anexo a este diploma.

2.º - 1. Os preços máximos de venda à porta da fábrica ou armazém do importador, bem como os preços máximos de venda ao consumidor no continente e ilhas adjacentes dos pesticidas referidos no número anterior, são os constantes do quadro ali mencionado.

2. É atribuída ao retalhista a margem mínima de 15%, calculada sobre o preço de venda à porta da fábrica ou armazém do importador, excepto nas vendas do Molinato, Propanil, Bentazão e Oxadiazão.

3.º Os preços máximos de venda ao consumidor poderão ser onerados com os encargos financeiros resultantes das vendas a prazo.

4.º As dúvidas e casos omissos resultantes da aplicação desta portaria serão resolvidos por despacho do Secretário de Estado do Comércio não Alimentar.

5.º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Secretaria de Estado do Comércio não Alimentar 12 de Julho de 1976. - O Secretário de Estado do Comércio não Alimentar, José Carlos Alfaia Pinto Pereira.

Quadro a que se refere o n.º 1.º

(ver documento original) O Secretário de Estado do Comércio não Alimentar, José Carlos Alfaia Pinto Pereira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/07/31/plain-222122.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/222122.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-06 - Portaria 285/76 - Ministério do Comércio Interno - Secretaria de Estado do Comércio não Alimentar

    Define a política orientadora de preços para os pesticidas de uso agrícola.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-04-27 - Despacho Normativo 102/77 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Fixa os preços máximos de venda pelo fabricante ou importador, bem como os preços máximos de venda ao consumidor no continente e ilhas adjacentes, dos insecticidas de uso agrícola e herbicidas destinados à monda química do arroz.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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