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Despacho Normativo 102/77, de 27 de Abril

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Sumário

Fixa os preços máximos de venda pelo fabricante ou importador, bem como os preços máximos de venda ao consumidor no continente e ilhas adjacentes, dos insecticidas de uso agrícola e herbicidas destinados à monda química do arroz.

Texto do documento

Despacho Normativo 102/77

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e de acordo com o regime de preços estabelecido na Portaria 466/76, de 31 de Julho, determina o Secretário de Estado do Comércio Interno o seguinte:

1.º São fixados os preços máximos de venda pelo fabricante ou importador, bem como os preços máximos de venda ao consumidor no continente e ilhas adjacentes, dos insecticidas de uso agrícola e herbicidas destinados à monda química do arroz, que se indicam no quadro anexo a este despacho;

2.º É atribuída ao retalhista a margem mínima de 15%, calculada sobre os preços de venda à porta da fábrica ou armazém do importador, excepto nas vendas de molinato, propanil, bentazão e oxadiazão;

3.º Os preços máximos de venda ao consumidor dos produtos mencionados no quadro anexo poderão ser onerados com os encargos financeiros resultantes das vendas a prazo.

Secretaria de Estado do Comércio Interno, 4 de Abril de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

(ver documento original) O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/04/27/plain-220903.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220903.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-07-31 - Portaria 466/76 - Ministério do Comércio Interno - Secretaria de Estado do Comércio não Alimentar

    Fixa os preços de pesticidas de uso agrícola submetidos ao regime de preços máximos.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-06-03 - DECLARAÇÃO DD8335 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Despacho Normativo n.º 102/77, de 27 de Abril, que fixa os preços máximos de venda pelo fabricante ou importador, bem como os preços máximos de venda ao consumidor no continente e ilhas adjacentes, dos insecticidas de uso agrícola e herbicidas destinados à monda química do arroz.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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