Despacho Normativo 102/77, de 27 de Abril
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Corpo emitente:
Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno
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Fonte: Diário da República n.º 97/1977, Série I de 1977-04-27.
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Data:
1977-04-27
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Fixa os preços máximos de venda pelo fabricante ou importador, bem como os preços máximos de venda ao consumidor no continente e ilhas adjacentes, dos insecticidas de uso agrícola e herbicidas destinados à monda química do arroz.
Despacho Normativo 102/77
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e de acordo com o regime de preços estabelecido na Portaria 466/76, de 31 de Julho, determina o Secretário de Estado do Comércio Interno o seguinte:
1.º São fixados os preços máximos de venda pelo fabricante ou importador, bem como os preços máximos de venda ao consumidor no continente e ilhas adjacentes, dos insecticidas de uso agrícola e herbicidas destinados à monda química do arroz, que se indicam no quadro anexo a este despacho;
2.º É atribuída ao retalhista a margem mínima de 15%, calculada sobre os preços de venda à porta da fábrica ou armazém do importador, excepto nas vendas de molinato, propanil, bentazão e oxadiazão;
3.º Os preços máximos de venda ao consumidor dos produtos mencionados no quadro anexo poderão ser onerados com os encargos financeiros resultantes das vendas a prazo.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 4 de Abril de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.
(ver documento original) O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/04/27/plain-220903.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/220903.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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1977-06-03 -
DECLARAÇÃO
DD8335 -
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Declara ter sido rectificado o Despacho Normativo n.º 102/77, de 27 de Abril, que fixa os preços máximos de venda pelo fabricante ou importador, bem como os preços máximos de venda ao consumidor no continente e ilhas adjacentes, dos insecticidas de uso agrícola e herbicidas destinados à monda química do arroz.
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