de 12 de Novembro
As bases do imposto dos jogos bancados e do jogo das máquinas automáticas, cuja revisão está prevista no § 2.º do artigo 37.º do Decreto-Lei 48912, de 18 de Março de 1969, não foram objecto de qualquer alteração até ao momento, não obstante a existência de várias sugestões nesse sentido.O próprio Decreto-Lei 48912, facultando a nova modalidade de jogo das máquinas automáticas a mais largos sectores da população e contribuindo, notoriamente, para o incremento do jogo em geral, não providenciou no sentido da correcção a que se alude, tendo deixado ao nível do Decreto 47738, de 31 de Maio de 1967, as bases do imposto do jogo.
Daí a urgente necessidade da publicação do presente diploma, como primeiro passo para a revisão do regime tributário relativo às explorações de jogos de fortuna ou azar.
Aproveita-se o ensejo para providenciar, relativamente ao jogo de máquinas automáticas, no sentido de não poderem ser diminuídos os rendimentos do imposto quando as empresas não acatem as determinações da inspecção para oferecerem à exploração as máquinas adequadas ao número de jogadores, independentemente das sanções em que, por tal facto, incorrem.
Nestes termos, tendo em vista o disposto no § 2.º do artigo 37.º do Decreto-Lei 48912 e a necessidade de imediata actualização do preceituado no artigo 47.º do Decreto 41812, de 9 de Agosto de 1958, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto 43044, de 2 de Julho de 1960:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Para cálculo do imposto a pagar pelas concessionárias da exploração de jogos de fortuna ou azar da zona de jogo permanente do Estoril e das zonas de jogo temporário de Espinho, Figueira da Foz e Póvoa de Varzim, nos termos do artigo 35.º e da alínea a) do n.º 3 do artigo 37.º do Decreto-Lei 48912, de 18 de Março de 1969, os lucros brutos das bancas obtêm-se pela aplicação das seguintes percentagens sobre o capital em giro inicial a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 37.º do mesmo diploma:
Bancas simples:
Espinho - 14%;
Estoril - 15%;
Figueira da Foz - 10%;
Póvoa de Varzim - 14%.
Bancas duplas:
Espinho - 18%;
Estoril - 21%;
Figueira da Foz - 13%;
Póvoa de Varzim - 18%.
Art. 2.º O disposto no artigo anterior aplica-se aos impostos respeitantes ao capital em giro inicial utilizado a partir de 1 de Janeiro de 1975 em jogos bancados e máquinas automáticas, devendo ser tido em conta na fixação dos regimes de avença cujos requerimentos sejam apresentados no ano corrente para vigorarem em 1975.
Art. 3.º O artigo 47.º do Decreto 41812, de 9 de Agosto de 1958, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 47.º Diariamente, antes da abertura das salas de jogos, será fixado, de acordo com o serviço de inspecção, o número de bancas e de máquinas automáticas a funcionar em cada uma dessas salas, bem como o respectivo capital em giro inicial.
§ 1.º Sempre que os jogadores presentes nas salas de jogos não tenham as condições de comodidade indispensáveis à prática destes, o funcionário em serviço de inspecção poderá permitir ou ordenar a abertura das bancas e das máquinas automáticas que considerar necessárias.
§ 2.º As bancas e máquinas automáticas cuja abertura haja sido ordenada nos termos do parágrafo anterior serão tidas em consideração para efeito de liquidação do imposto a que se referem os artigos 35.º e 37.º do Decreto-Lei 48912, de 18 de Março de 1969, mesmo quando seja dado cumprimento ao determinado e relativamente a cada ordem em que se verifique essa falta de cumprimento, independentemente da aplicação das sanções a que se refere a alínea h) do artigo 51.º do citado Decreto-Lei 48912.
§ 3.º A ordem para abertura de bancas, máquinas ou grupos de máquinas necessárias num dado momento à exploração respeitará a todas as que devam garantir a comodidade dos jogadores nesse momento e, verificando-se a hipótese da parte final do parágrafo anterior, se for caso disso, ordenar-se-á a abertura de outras bancas, máquinas ou grupos de máquinas, para além das que deixaram irregularmente de ser abertas à exploração.
§ 4.º O serviço de inspecção pode, para cumprimento do disposto no corpo deste artigo, dar o seu acordo a propostas de solução que abranjam toda a época ou outros períodos da exploração, se tais propostas o merecerem, ou indicar, em caso contrário, a solução que mereça esse acordo.
§ 5.º Não deverá liquidar-se imposto em relação às bancas ou máquinas abertas tempestivamente nos termos do acordo referido no corpo deste artigo, cujo capital em giro inicial não chegue a ser utilizado por falta de jogadores.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.
Promulgado em 21 de Outubro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.