Portaria 481/90
de 28 de Junho
Considerando ser necessário estabelecer a regulamentação dos requisitos para o licenciamento e exercício da actividade de operador portuário, bem como as obrigações e fiscalização a que essa actividade se encontra adstrita:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos dos artigos 7.º e 45.º do Decreto-Lei 151/90, de 15 de Maio, que aprovou o Regime Jurídico das Operações Portuárias, o seguinte:
CAPÍTULO I
Do licenciamento
1.º - 1 - A entidade que pretenda exercer a actividade de operador portuário deverá dirigir o pedido de licença à autoridade portuária do respectivo porto.
2 - O exercício da actividade de operador portuário deverá constituir o objecto social exclusivo da entidade prevista no número anterior.
2.º - 1 - O pedido de licença será feito mediante requerimento, do qual deverá constar:
a) Identificação do requerente, ou indicação da denominação que será usada, no caso de entidade a constituir;
b) Localização da sede social e estabelecimento;
c) Capital social.
2 - O pedido de licença será acompanhado de um estudo explicativo e justificativo das diversas actividades que o operador pretende realizar no porto, da sua organização e meios humanos, instalações de que disponha, meios operacionais, patrimoniais e financeiros, movimento anual que se propõe realizar, com referência ao tipo de mercadoria a movimentar, e demais elementos considerados úteis sobre a actividade a exercer.
3.º O pedido de licenciamento deverá ser ainda instruído com os seguintes documentos:
a) Certidão de teor do contrato de constituição e respectiva matrícula da entidade requerente ou minuta dos estatutos ou contrato de constituição, se o pedido tiver sido formulado em nome de entidade a constituir;
b) Listagem dos membros da administração, gerência ou direcção social;
c) Certificado do registo criminal e comercial referentes às pessoas encarregadas da administração, gerência ou direcção social comprovativos de inexistência dos seguintes factos:
c1) Proibição legal do exercício do comércio;
c2) Inibição do exercício do comércio, por ter sido declarada a falência ou insolvência, enquanto não for levantada a inibição e decretada a reabilitação;
d) Documento, emitido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, comprovativo de que as pessoas encarregadas da administração ou da gerência social não são devedoras de contribuições à Segurança Social.
4.º - 1 - Os pedidos de licença serão deferidos no prazo de 30 dias, sempre que satisfaçam os requisitos previstos na presente portaria, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O deferimento pode fixar um prazo para o integral cumprimento pelo requerente dos requisitos exigidos pelo presente diploma, só produzindo efeitos após tal cumprimento e caducando se este não se verificar no prazo fixado.
3 - Serão inferidos os pedidos de licença quando as pessoas encarregadas da administração ou da gerência social:
a) Não satisfaçam o disposto no presente diploma, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente número;
b) Sejam devedoras à autoridade portuária de quaisquer importâncias em fase de execução.
4 - Em caso de indeferimento, da decisão contarão os respectivos fundamentos.
5.º - 1 - No caso de deferimento, a autoridade portuária procederá à emissão de licença:
a) Nos 30 dias seguintes à data do mesmo ou do início dos seus efeitos, no caso previsto no n.º 2 do número anterior;
b) Nos 30 dias seguintes à data da apresentação pelo requerente de certidão de matrícula ou registo na conservatória do registo comercial, se o pedido tiver sido apresentado em nome da entidade a constituir.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, a certidão deverá ser apresentada no prazo máximo de seis meses a contar da data da notificação do deferimento, sob pena de caducidade deste.
6.º Quanto às operações a levar a cabo, os operadores portuários serão licenciados como:
a) Operador portuário geral - o que se dedica à generalidade das operações, excepto operações de superintendência, quer em conjunto, quer apenas quanto às operações de estiva, tráfego e ou conferência;
b) Operador portuário especializado - o que se dedica exclusivamente a operações de superintendência.
7.º O operador portuário poderá requerer licença para operar nos portos que desejar, sendo, no entanto, autónomos os respectivos processos de licenciamento.
8.º - 1 - É exigido ao operador portuário, como requisito necessário ao licenciamento e ao exercício da actividade, o seguinte capital realizado:
a) Lisboa - 60000000$00;
b) Douro e Leixões - 40000000$00;
c) Setúbal - 20000000$00;
d) Outros portos - 10000000$00.
2 - Quando o operador portuário pretender obter licença para operar em mais de um dos portos indicados nas alíneas a), b) e c) do número anterior, o requisito do capital será o resultado do somatório do que for exigido para cada um dos portos em que esteja ou pretenda ser licenciado.
3 - Aos operadores portuários especializados será exigido, como requisito necessário ao licenciamento, o capital social correspondente a um quarto dos fixados no n.º 1.
4 - Para os efeitos do n.º 2 anterior, as autoridades portuárias manterão actualizados os registos dos operadores portuários de cada porto, que facultarão a qualquer autoridade portuária que os solicite.
CAPÍTULO II
Das obrigações
9.º Serão obrigatoriamente comunicadas à autoridade portuária todas as alterações que se verifiquem nos estatutos ou pacto social, administração, gerência ou direcção do operador portuário e nos demais elementos que serviram de pressupostos ao respectivo licenciamento.
10.º - 1 - O operador portuário prestará, com vista a garantir as suas obrigações perante a autoridade portuária, caução nos seguintes montantes:
a) Nos portos de Lisboa e do Douro e Leixões:
a1) 2000000$00, se o movimento de mercadorias por ele previsto ou realizado no ano anterior for igual ou inferior a 25% da tonelagem de mercadorias movimentadas por operador portuário no porto;
a2) 4000000$00, se o movimento for superior a 25%;
b) No porto de Setúbal a caução será de montante equivalente a 50% dos referidos na alínea a);
c) Nos outros portos a caução será de montante equivalente a 10% dos referidos na alínea a).
2 - As cauções serão prestadas em numerário, podendo ser substituídas por garantias bancárias ou seguros equivalentes que satisfaçam os requisitos e finalidades do presente diploma.
3 - Os montantes fixados no n.º 1 deste número poderão ser revistos por despacho do ministério da tutela, tendo em conta a evolução dos custos das operações portuárias.
4 - O operador portuário especializado prestará caução no montante de um quarto dos valores previstos nos números anteriores.
11.º - 1 - Caducando a licença do operador portuário, serão devolvidas as cauções prestadas, sem prejuízo do cumprimento das obrigações que estas garantam.
2 - As cauções prestadas pelo operador portuário garantirão o pagamento de quaisquer obrigações por que o mesmo seja responsável perante a autoridade portuária.
3 - Sempre que a autoridade portuária utilize, total ou parcialmente, a respectiva caução, será notificado o operador, que deverá repor o seu montante no prazo de 30 dias.
12.º O operador portuário é obrigado a celebrar os contratos de seguro legalmente obrigatórios para o exercício da sua actividade, designadamente os necessários à cobertura dos danos referidos no artigo 10.º do Decreto-Lei 151/90, de 15 de Maio.
13.º - 1 - O organismo de gestão de mão-de-obra portuária (OGMOP) fixará as condições de higiene, prevenção e segurança a que no respectivo porto o operador portuário terá de dar satisfação, tendo em conta:
a) Que todos os trabalhadores portuários dos quadros privativos deverão possuir equipamento individual, funcionalmente adequado e correctamente seleccionado;
b) A necessidade de garantir, directa ou indirectamente, a existência de balneários, postos de primeiros socorros e instalações para os trabalhadores e para o equipamento individual nos locais onde a sua actividade se exerce.
2 - Os OGMOP garantirão a satisfação das regras referidas no n.º 1 relativamente ao contingente comum.
14.º - 1 - Todo o equipamento privativo do operador deverá estar devidamente identificado com o nome, designação ou símbolo do operador, capacidade de carga e tara.
2 - O equipamento que não reúna condições de segurança adequadas ao serviço de exploração deverá ser reparado ou substituído no prazo fixado para o efeito pela autoridade portuária.
15.º O registo do operador portuário no respectivo OGMOP efectuar-se-á com a exibição da respectiva licença, sem necessidade de qualquer outra formalidade, além das fixadas nos seus estatutos.
16.º Os operadores portuários licenciados para o exercício da actividade são obrigados a constituir e manter quadros de trabalhadores portuários permanentes, com as composições mínimas de hierarquias e trabalhadores de base que se encontrarem previstas em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou outro tipo de convenção que tiverem sido celebrados entre as associações representativas dos trabalhadores portuários e as entidades representativas dos operadores portuários do respectivo porto.
CAPÍTULO III
Da fiscalização
17.º - 1 - À autoridade portuária compete fiscalizar o cumprimento do disposto na legislação em vigor relativamente ao operador portuário e aplicar as correspondentes sanções, sem prejuízo das competências legalmente fixadas para outras entidades.
2 - No exercício da sua competência fiscalizadora, a autoridade portuária dará adequado seguimento a reclamações que lhe sejam dirigidas, podendo requisitar ao operador portuário os documentos relativos à operação objecto de reclamação, nos termos do artigo 17.º, n.º 1, do Decreto-Lei 151/90, de 15 de Maio.
3 - Nenhuma sanção poderá ser aplicada sem ter sido precedida do levantamento do auto de infracção constatada e instrução do correspondente processo, sendo obrigatório a audiência do arguido, que terá de responder no prazo de oito dias, contado da data da comunicação da autoridade portuária.
4 - Nos casos em que, por disposição especial, a competência para aplicar sanções pertença a outra entidade, deverá esta, no prazo de cinco dias após o levantamento do auto, fazer a respectiva comunicação à autoridade portuária.
18.º - 1 - Quando requeridas pelo infractor, deverão ser entregues as respectivas guias para efeitos de pagamento voluntário, nos casos em que este é admitido por lei.
2 - Na falta de pagamento da coima, a autoridade portuária procederá à sua cobrança, utilizando a respectiva caução, nos termos do n.º 8.º, ou remeterá o processo para execução, nos termos do disposto na lei.
19.º A autoridade portuária manterá um registo da aplicação de sanções aos operadores portuários.
20.º Os actuais operadores portuários, como tal licenciados nos portos nacionais, darão cumprimento aos requisitos fixados na presente portaria no prazo de 180 dias.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 12 de Junho de 1990.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Álvaro Severiano da Silva Magalhães, Secretário de Estado das Obras Públicas.