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Portaria 328/91, de 10 de Abril

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Sumário

PRORROGA POR UM ANO O PRAZO PREVISTO NO NUMERO 20 DA PORTARIA NUMERO 481/90, DE 28 DE JUNHO (ESTABELECE A REGULAMENTAÇÃO E O LICENCIAMENTO PARA O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE OPERADOR PORTUÁRIO).

Texto do documento

Portaria 328/91
de 10 de Abril
A Portaria 481/90, de 28 de Junho, determina que os actuais operadores portuários, como tal licenciados nos portos nacionais, cumpram os requisitos fixados nessa portaria no prazo de 180 dias.

Não se encontrando reunidas as condições que permitam dar cumprimento àqueles requisitos, nomeadamente o que se refere ao capital, importa dilatar o prazo inicialmente estipulado.

Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que seja prorrogado por um ano o prazo previsto no n.º 20.º da Portaria 481/90, de 28 de Junho.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 4 de Janeiro de 1991.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Álvaro Severiano da Silva Magalhães, Secretário de Estado das Obras Públicas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/20790.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-06-28 - Portaria 481/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE A REGULAMENTAÇÃO E O LICENCIAMENTO PARA O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE OPERADOR PORTUÁRIO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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