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Portaria 282/76, de 4 de Maio

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Sumário

Fixa os novos preços de leite à produção.

Texto do documento

Portaria 282/76

de 4 de Maio

A estrutura da produção leiteira é caracterizada por uma grande pulverização e pequena dimensão das empresas. Tal situação conduz à existência de custos de exploração elevados, cujo crescimento terá de ser compensado para ressalvo do rendimento dos produtores.

A recolha, concentração e tratamento do leite sofreram acréscimos de custos que tendem a agravar as condições de exploração das entidades que a elas se dedicam.

Tal leva à necessidade do aumento dos preços à produção e das taxas referentes ao 1.º escalão (recolha e concentração) e 2.º escalão (tratamento) do ciclo económico do leite.

Contudo, a necessidade de reestruturação em moldes mais eficazes das actividades de recolha e concentração do leite e reconversão para padrões de eficiência e racionalidade mais elevados da indústria de lacticínios e produtos lácteos aconselha a não repercussão dos aumentos contemplados neste diploma nos preços do leite aos consumidores e aos utilizadores industriais até 1 de Julho de 1976, data em que deverão ficar concluídos o estudos que permitam actuações conducentes à maior eficiência do sector, com a possível recuperação de alguns dos acréscimos de custo que ora se introduzem.

Nestes termos, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, determina-se o seguinte:

1.º Os preços a pagar à produção nas zonas de recolha organizada do continente são, a partir de 1 de Março de 1976, os seguintes, por litro:

Leite da classe A ... 7$50 Leite da classe B ... 6$30 2.º A taxa destinada a cobrir os encargos do 1.º escalão do ciclo económico do leite (recolha e concentração) é fixada, a partir de 1 de Março de 1976, em 1$30 por litro.

3.º Nas zonas de recolha não organizada, o preço a pagar à produção, no continente, não pode ser inferior a 6$30 por litro.

4.º - 1. Constituirá encargo suplementar para o Fundo de Abastecimento o pagamento, a partir de 1 de Março de 1976, no continente, de um subsídio de 1$10 por litro de leite classificado no posto de recolha na classe A ou na classe B.

2. Constituirá encargo suplementar para o Fundo de Abastecimento o pagamento, a partir de 1 de Março de 1976, no continente, de um subsídio de $50 por litro de leite recolhido nas áreas de recolha organizada.

3. Constituirá encargo suplementar para o Fundo de Abastecimento o pagamento, a partir de 1 de Março de 1976, no continente, dos seguintes subsídios por litro de leite destinado ao abastecimento públicos:

Leite pasteurizado ... $70 Leite comum ... 1$70 Leite esterilizado gordo ... $30 Leite esterilizado meio gordo ... 1$10 Leite especial ... 1$80 Leite ultrapasteurizado ... 1$60 4. O Fundo de Abastecimento continuará a suportar os encargos decorrentes da manutenção, no continente, dos subsídios a que se referem os n.os 13.º, n.os 1 e 2, 14.º, n.os 1 e 2, e 17.º da Portaria 470/75, de 1 de Agosto.

5.º O Fundo de Abastecimento dotará a Junta Nacional dos Produtos Pecuários das verbas necessárias para o pagamento dos subsídios referidos nesta portaria.

6.º Transitoriamente, as cooperativas integradas na União das Cooperativas dos Produtores de Leite do Algarve poderão vender o leite classificado na classe A ao preço do leite pasteurizado, desde que acondicionado em bilhas seladas.

7.º Mantém-se em vigor a Portaria 470/75, de 1 de Agosto, salvo nas disposições que contrariem o presente diploma.

Ministérios das Finanças, da Agricultura e Pescas e do Comércio Interno, 13 de Abril de 1976. - O Ministro das Finanças, Francisco Salgado Zenha. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António Poppe Lopes Cardoso. - O Ministro do Comércio Interno, Joaquim Jorge Magalhães Mota.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/05/04/plain-226497.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/226497.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1975-08-01 - Portaria 470/75 - Ministérios para o Planeamento e Coordenação Económica, das Finanças e da Agricultura e Pescas

    Estabelece normas sobre a recolha e comercialização de leite no continente e ilhas adjacentes.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-09-08 - DECLARAÇÃO DD8186 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 282/76, de 4 de Maio, que fixa os novos preços de leite à produção.

  • Tem documento Em vigor 1976-09-08 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 282/76, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 104, de 4 de Maio

  • Tem documento Em vigor 1979-10-27 - Portaria 566/79 - Ministérios das Finanças, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Orçamento, do Fomento Agrário, do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno

    Determina a regularização dos subsídio do leite.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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