de 4 de Maio
A estrutura da produção leiteira é caracterizada por uma grande pulverização e pequena dimensão das empresas. Tal situação conduz à existência de custos de exploração elevados, cujo crescimento terá de ser compensado para ressalvo do rendimento dos produtores.A recolha, concentração e tratamento do leite sofreram acréscimos de custos que tendem a agravar as condições de exploração das entidades que a elas se dedicam.
Tal leva à necessidade do aumento dos preços à produção e das taxas referentes ao 1.º escalão (recolha e concentração) e 2.º escalão (tratamento) do ciclo económico do leite.
Contudo, a necessidade de reestruturação em moldes mais eficazes das actividades de recolha e concentração do leite e reconversão para padrões de eficiência e racionalidade mais elevados da indústria de lacticínios e produtos lácteos aconselha a não repercussão dos aumentos contemplados neste diploma nos preços do leite aos consumidores e aos utilizadores industriais até 1 de Julho de 1976, data em que deverão ficar concluídos o estudos que permitam actuações conducentes à maior eficiência do sector, com a possível recuperação de alguns dos acréscimos de custo que ora se introduzem.
Nestes termos, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, determina-se o seguinte:
1.º Os preços a pagar à produção nas zonas de recolha organizada do continente são, a partir de 1 de Março de 1976, os seguintes, por litro:
Leite da classe A ... 7$50 Leite da classe B ... 6$30 2.º A taxa destinada a cobrir os encargos do 1.º escalão do ciclo económico do leite (recolha e concentração) é fixada, a partir de 1 de Março de 1976, em 1$30 por litro.
3.º Nas zonas de recolha não organizada, o preço a pagar à produção, no continente, não pode ser inferior a 6$30 por litro.
4.º - 1. Constituirá encargo suplementar para o Fundo de Abastecimento o pagamento, a partir de 1 de Março de 1976, no continente, de um subsídio de 1$10 por litro de leite classificado no posto de recolha na classe A ou na classe B.
2. Constituirá encargo suplementar para o Fundo de Abastecimento o pagamento, a partir de 1 de Março de 1976, no continente, de um subsídio de $50 por litro de leite recolhido nas áreas de recolha organizada.
3. Constituirá encargo suplementar para o Fundo de Abastecimento o pagamento, a partir de 1 de Março de 1976, no continente, dos seguintes subsídios por litro de leite destinado ao abastecimento públicos:
Leite pasteurizado ... $70 Leite comum ... 1$70 Leite esterilizado gordo ... $30 Leite esterilizado meio gordo ... 1$10 Leite especial ... 1$80 Leite ultrapasteurizado ... 1$60 4. O Fundo de Abastecimento continuará a suportar os encargos decorrentes da manutenção, no continente, dos subsídios a que se referem os n.os 13.º, n.os 1 e 2, 14.º, n.os 1 e 2, e 17.º da Portaria 470/75, de 1 de Agosto.
5.º O Fundo de Abastecimento dotará a Junta Nacional dos Produtos Pecuários das verbas necessárias para o pagamento dos subsídios referidos nesta portaria.
6.º Transitoriamente, as cooperativas integradas na União das Cooperativas dos Produtores de Leite do Algarve poderão vender o leite classificado na classe A ao preço do leite pasteurizado, desde que acondicionado em bilhas seladas.
7.º Mantém-se em vigor a Portaria 470/75, de 1 de Agosto, salvo nas disposições que contrariem o presente diploma.
Ministérios das Finanças, da Agricultura e Pescas e do Comércio Interno, 13 de Abril de 1976. - O Ministro das Finanças, Francisco Salgado Zenha. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António Poppe Lopes Cardoso. - O Ministro do Comércio Interno, Joaquim Jorge Magalhães Mota.