Portaria 670/90
de 14 de Agosto
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 54.º do Decreto-Lei 519-F2/79, de 29 de Dezembro, tendo presente o estabelecido no artigo 59.º do Decreto-Lei 92/90, de 17 de Março, o seguinte:
1.º A participação emolumentar dos conservadores e notários é determinada pela aplicação das seguintes percentagens sobre a receita mensal líquida:
a) Até 100000$00, 50%;
b) Sobre o excedente até 500000$00, 10%;
c) Sobre o excedente até 2500000$00, 3% para os conservadores e 4% para os notários;
d) Sobre o excedente até 10000000$00, 1% para os conservadores e 2% para os conservadores das conservatórias autónomas do registo de automóveis e para os notários;
e) Sobre o excedente até 50000000$00, 0,1% para os conservadores das conservatórias autónomas do registo de automóveis, 0,3% para os outros conservadores, sendo 0,5% para os conservadores das conservatórias do registo comercial autonomizadas do predial e 0,6% para os notários;
f) Sobre o excedente, 0,01% para os conservadores das conservatórias autónomas do registo de automóveis, 0,1% para os outros conservadores, sendo 0,15% para os conservadores das conservatórias do registo comercial autonomizadas do predial e 0,5% para os notários.
2.º Ficam assegurados aos conservadores e notários o mínimo de 60% do seu vencimento de categoria.
3.º Para efeitos da aplicação do disposto no n.º 1.º, a receita líquida mensal dos serviços do registo civil e dos cartórios privativos do protesto de letras é multiplicada pelos factores 5, 6 e 8, conforme sejam de 3.ª, 2.ª e 1.ª classes.
4.º A participação emolumentar dos conservadores-adjuntos e dos conservadores auxiliares da Conservatória dos Registos Centrais corresponderá a 85% e 70%, respectivamente, da participação emolumentar apurada para o conservador, segundo as regras aplicáveis ao cálculo da participação dos notários.
5.º A participação emolumentar do conservador do Arquivo Central é calculada por aplicação das percentagens previstas para os notários nas alíneas a) a d) do n.º 1.º
6.º Aos conservadores e notários a prestarem funções na Direcção-Geral dos Registos e do Notariado em comissão de serviço ou em regime de requisição é assegurada como mínimo a seguinte participação emolumentar:
a) Para os vogais do conselho técnico, a tempo inteiro, e para os inspectores, a resultante do cálculo segundo os escalões das alíneas a) a d) do n.º 1.º;
b) Para os restantes conservadores e notários, a resultante do cálculo segundo os escalões das alíneas a) e b), os escalões das alíneas a) a c) e os escalões das alíneas a) a d), em relação, respectivamente, aos de 3.ª, 2.ª e 1.ª classes, pessoal ou do lugar conforme mais favorável.
7.º As participações emolumentares previstas nesta portaria são actualizadas sempre que o forem os vencimentos de categoria.
8.º Ficam revogadas as portarias que regulamentam a matéria da presente.
9.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1990, excepto quanto aos casos abrangidos pelo Decreto-Lei 475/80, de 15 de Outubro, em relação aos quais aquela retroactividade se opera desde a entrada em vigor do diploma legal que aprove o novo sistema remuneratório do pessoal dos serviços dos registos e do notariado.
Ministério da Justiça.
Assinada em 20 de Julho de 1990.
O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.