Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 786/2004, de 3 de Dezembro

Partilhar:

Texto do documento

Edital 786/2004 (2.ª série) - AP. - Projecto de Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação. - Discussão pública. - Joaquim Rosa do Céu, presidente da Câmara Municipal de Alpiarça:

Torna público, que por deliberação tomada em reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 19 de Julho de 2004 e em sessão da Assembleia Municipal realizada em 29 de Setembro de 2004, e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, durante o período de 30 dias, a contar da data da publicação do presente edital no Diário da República, é submetido a inquérito público o projecto de Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, durante o qual poderá ser consultado na Câmara Municipal, durante as horas normais de expediente, e sobre ele serem formuladas, por escrito, as observações tidas por conveniente, dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Alpiarça.

Para geral conhecimento procede-se à publicação deste e à afixação de outros de igual teor nos lugares públicos do costume.

27 de Outubro de 2004. - Pelo Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)

Projecto de Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

Com a publicação do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, introduziram-se alterações profundas no Regime Jurídico do Licenciamento Municipal das Operações de Loteamento, das Obras de Urbanização e das Obras Particulares.

Face ao preceituado neste diploma legal, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanização e ou de edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.

Visa-se, pois, com o presente Regulamento, estabelecer e definir aquelas matérias que o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a alteração dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, remete para regulamento municipal, consignando-se ainda os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações pela não cedência de áreas destinadas a espaços verdes, e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos.

Assim, nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, do determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, do consignado na Lei 42/98, de 6 de Agosto, e do estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, é este projecto de Regulamento presente a inquérito público.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações pela não cedência de áreas destinadas a espaços verdes e utilidade colectiva, infra-estruturas e equipamentos no município de Alpiarça.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:

a) Infra-estruturas locais - as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;

b) Infra-estruturas de ligação - as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;

c) Infra-estruturas gerais - as que tendo um carácter estruturante, ou previstas em Plano Municipal de Ordenamento do Território, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;

d) Infra-estruturas especiais - as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam, pela sua especificidade, implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais;

e) Obra - Todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis:

Obras de construção - as obras de criação de novas edificações;

Obras de reconstrução - as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;

Obras de ampliação - as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;

Obras de alteração - as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento de área de pavimento ou de implantação ou da cércea;

Obras de conservação - as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;

Obras de demolição - as obras de destruição total ou parcial, de uma edificação existente;

Obras de urbanização - as obras de criação, remodelação de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva;

Obras de escassa relevância urbanística - obras que pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão não obedeçam ao procedimento de licença ou de autorização, sejam previamente comunicadas à Câmara Municipal e por esta assim sejam consideradas, nos termos definidos nos artigos 34.º a 36.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, de que são exemplo as seguintes:

Pequenas construções, cuja altura relativamente ao solo seja inferior a 1,85 m e cuja área seja também inferior a 6 m2;

Obras situadas fora dos perímetros urbanos delimitados em PMOT's e em áreas não pertencentes à RAN (Reserva Agrícola Nacional) e ou REN (Reserva Ecológica Nacional), que consistam em construções ligeiras respeitantes a explorações agrícolas ou pecuárias, de um só piso com pé-direito máximo 2,50 m e de altura não superior a 3 m e com área máxima de implantação 30 m2 e que não careçam de estudo de estabilidade;

Construções ligeiras, que não careçam de estudo de estabilidade tais como casas de arrumos, telheiros, alpendres, estufas de jardins, abrigos para animais de estimação, de caça ou de guarda desde que não excedam 6 m2;

As obras de construção de piscinas de uso privativo e tanques de rega com área máxima de implantação inferior a 50 m2 e de altura máxima 1,75 m, eiras e espigueiros, fora dos espaços urbanos e em áreas não pertencentes à RAN e REN;

Arranjos de logradouros, tais como ajardinamentos e pavimentações;

Construções de simples de muros divisórios não confinantes com a vias públicas e de altura não superior a 1,80 m e que não constituam suporte de terras;

Construções de simples vedações, ainda que confinante com a vias públicas, executadas em rede e apoiadas em soco de fundação de altura total 0,50 m;

Demolições de edifícios isolados e de um piso e das construções referidas nas alíneas anteriores;

f) Operações urbanísticas - as operações materiais de urbanização, de edificação de loteamento, ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;

g) Operações de loteamento - as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;

h) Parcela - área de terreno correspondente a uma unidade cadastral não resultante de uma operação de loteamento;

i) Trabalhos de remodelação dos terrenos - as operações urbanísticas não compreendidas nas alíneas anteriores que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros;

j) Projecto de execução - considera-se o projecto que se encontre constituído conforme portaria.

CAPÍTULO II

Normas técnicas aplicáveis

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos de aplicação e definição das normas técnicas constantes neste Regulamento, entende-se por:

1) Cércea - dimensão vertical da construção, contada a partir da cota de referência do arruamento que a serve, até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço. A cota de referência do arruamento é determinada da seguinte forma:

a) Para terrenos servidos por um único arruamento - cota média do mesmo se a inclinação do perfil longitudinal não for superior a 5%. Nas restantes situações a cota de soleira dos edifícios não se poderá elevar a mais de 0,50 m acima da cota mais baixa do arruamento;

b) Para terrenos servidos por mais do que um arruamento - a cércea é referenciada, sempre, em relação à via de cota inferior e adopta a descrição do ponto precedente;

c) A cércea para as construções será a prevista no Plano Director Municipal, em planos de urbanização, em planos de pormenor e em loteamentos aprovados;

d) Não se consideram pisos para efeito de área de cércea, as caves e os sótãos sem pé-direito regulamentar para fins habitacionais.

2) Altura total da construção - dimensão vertical máxima da construção medida a partir da cota média do plano de base de implantação até ponto mais alto da construção incluindo a cobertura, mas excluindo acessórios, chaminés e elementos decorativos;

3) Alinhamento - linha que define a implantação do edifício ou vedações, pressupondo afastamento a linhas de eixos de vias ou a edifícios fronteiros ou adjacentes e ainda aos limites do prédio;

4) Frente de prédio - dimensão do prédio confinante com a via pública;

5) Plano de fachada - plano vertical de limite de cada fachada voltada para área pública;

6) Balanço - medida do avanço de qualquer saliência tomada para além do plano de fachada dados pelos alinhamentos propostos para o local;

7) Corpo saliente - parte de um edifício avançado do plano de fachada e em balanço relativamente a este, formando recinto fechado destinado a aumentar a superfície útil do edifício;

8) Unidade de utilização independente - qualquer unidade do edifício que, não sendo fracção autónoma, seja completamente distinta e isolada da demais e que tenha saída própria para a via pública ou parte comum do edifício;

9) Fracção autónoma - qualquer unidade independente de edifício, distinta e isolada da demais e que tenha saída própria para a via pública ou parte comum do edifício;

10) Anexos - dependência coberta de um só piso, com altura não superior a 4 m, não incorporado no edifício principal e entendida como complemento funcional deste;

11) Rés-do-chão - pavimento de um edifício que se apresenta em relação à via pública confinante com uma diferença altimétrica até 1,20 m medidos no ponto médio da frente principal do edifício;

12) Andar recuado - volume com condições legais de utilização, e um só piso, correspondente ao andar mais elevado do edifício, em que pelo menos uma das fachadas é recuada em relação à fachada dos pisos inferiores;

13) Cave - piso total ou parcialmente enterrado, cujo tecto não se eleve mais de 0,50 m da cota mais baixa de qualquer arruamento que sirva o terreno;

14) Área de implantação - área delimitada pelo extradorso das paredes exteriores dos edifícios, na sua intercepção com o plano do solo;

15) Área bruta de construção (Abc) - valor expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extra-dorso das paredes exteriores, com exclusão de:

a) Sótãos não habitáveis;

b) Áreas destinadas a estacionamento e arrumos afectos às diversas unidades de utilização do edifício, quando localizados em caves;

c) Áreas técnicas (PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, casa das máquinas de ascensores);

d) Terraços, varandas e alpendres;

e) Galerias exteriores, arrumos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;

16) Área de pavimento - valor expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de caves destinadas a garagens e ou arrecadações; sótãos não habitáveis e desde que não constituindo fracções autónomas;

17) Logradouro - área do prédio correspondente à diferença entre a sua área total e a área de implantação das edificações nele existentes;

18) Área do terreno - superfície total do prédio sobre o qual incide a operação urbanística;

19) Lote - área de terreno correspondente uma unidade cadastral resultante de uma operação de loteamento.

Artigo 4.º

Índices urbanísticos

1 - Os índices urbanísticos a considerar na elaboração de projectos de obras particulares são:

a) Índice de construção/utilização - quociente entre a área de construção e a área do prédio ou lote que serve de base à operação;

b) Índice de implantação/ocupação - quociente entre o somatório da área de implantação de todas as construções edificadas no lote ou prédio que serve de base à operação urbanística e a área total do lote ou prédio;

c) Densidade habitacional - quociente entre o número de fogos e a área do lote ou prédio que serve de base à operação.

2 - Salvo outros valores definidos em PMOT's eficazes deverão ser considerados os seguintes índices:

a) Índice de ocupação do lote ou prédio o valor máximo 0,65 para lotes de moradias unifamiliares, e o valor máximo 0,75 para lotes de edifícios plurifamiliares, não podendo os anexos exceder o valor de 0,20 e 0,25 respectivamente;

b) O índice máximo de construção acima do solo é de 2,25.

Artigo 5.º

Condições estéticas das edificações

Nas obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração de edifícios, devem respeitar a estética da zona envolvente, a sua adequada inserção no ambiente urbano e na paisagem, designadamente conformando-se com as cérceas dominantes, a volumetria das construções envolventes e demais prescrições do presente Regulamento e PMOT's vigentes.

Artigo 6.º

Afastamentos laterais

1 - Nos afastamentos laterais das fachadas relativamente aos limites dos lotes em ordem semicontínua ou isolada, observar-se-ão as disposições legais e regulamentares, nomeadamente as definidas nos artigos 59.º e 60.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

2 - Os edifícios deverão ser implantados de forma a assegurar em igualdade o direito de construção nos terrenos adjacentes, tendo em conta a observância das disposições regulamentares referidas no n.º 1.

3 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores, os casos em que existam nos terrenos confrontantes construções com afastamentos inferiores, que deverão ser analisados individualmente.

Artigo 7.º

Profundidade das construções

1 - Em situação de construções contínuas e com salvaguarda das disposições constantes em PMOT's vigentes, a profundidade das construções não poderá exceder 17 m, incluindo corpos salientes e varandas, mesmo que abertas.

2 - As edificações para habitação plurifamiliar ou colectiva, deverá dispor-se nos respectivos lotes de forma a dar cumprimento ao disposto no artigo 62.º do RGEU, devendo cada edificação dispor de um logradouro comum com fácil acesso do exterior, dispor de uma profundidade não inferior a metade da altura da fachada adjacente, com mínimo de 6 m e de área livre descoberta não inferior a 40 m2.

Artigo 8.º

Alinhamento, alargamentos e arruamentos

1 - As obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração de qualquer edifício ou muro de vedação adjacentes a arruamento público, não poderão ser iniciadas sem que, pela Câmara Municipal, sempre que necessário, seja definido o respectivo alinhamento.

2 - Quando e sempre que por imperativos urbanísticos e rodoviários, o alargamento na via pública, com o novo alinhamento, implique a integração na via pública de quaisquer parcelas de terrenos ou prédios de particulares, tais parcelas serão cedidas gratuitamente à Câmara Municipal, integrando o seu domínio público.

3 - Nas zonas urbanas e ou em outras situações que a Câmara tenha por conveniente, o titular da licença da obra terá à sua conta a reconstrução do passeio público, com as características a indicar pelos serviços municipais, se o mesmo já existisse e tiver sido danificado na sequência da intervenção urbanística.

4 - Nas zonas rurais e quando houver lugar a alargamento nos termos definidos no n.º 1 do presente artigo, a Câmara determinará quais as características do tratamento a dar ao terreno do alargamento, designadamente quanto a bermas, valetas e aquedutos de águas pluviais.

Artigo 9.º

Saliências de construções à face de arruamentos

1 - As varandas e corpos salientes confinantes com arruamentos, só poderão executar-se nas zonas superiores das fachadas, a uma altura relativamente ao passeio não inferior a 3 m, não podendo os respectivos balanços ter profundidade superior a 1 m em relação ao plano de fachada e o balanço, obrigatoriamente não deve ser superior à metade da largura do passeio, não podendo o recuo, relativamente ao lancil delimitador do passeio público, exceder 7% da largura com máximo de 0,50 m.

2 - Em caso de inexistência de passeio não é permitida a construção de qualquer saliência, excepto se a altura em relação ao espaço público, medida entre a plataforma da rua e parte inferior do elemento do balanço for igual não inferior a 4 m, não podendo nesta situação o balanço, em relação ao plano de fachada, ultrapassar 0,50 m.

Artigo 10.º

Aparcamento e estacionamento automóvel particular

1 - Qualquer nova construção, reconstrução ou ampliação ou alteração, fica sujeita ao cumprimento dos presentes condicionalismos, devendo responder às necessidades de estacionamento fixadas em Plano Municipal de Ordenamento do Território em vigor ou, na sua falta, fixadas pela Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro.

2 - A dotação de estacionamentos em edifícios, dimensionada de acordo com o estabelecido no número anterior, deverá ser satisfeita no interior do prédio ou prédios objecto de intervenção, tendo em conta o seguinte:

Largura de 2,30 m quando se trate de sequência de lugares contínuos; de 2,50 m se o lugar for delimitado por uma parede lateral; de 3 m se o lugar for delimitado por duas paredes laterais; ou 4,20 m quando se trate de dois lugares a par entre paredes;

Profundidade de 4,50 m;

A largura dos corredores de circulação interior não deverá ser inferior a 3,50 m no caso de estacionamento organizado longitudinalmente e a 4,50 m; 5 m ou 5,50 m nos casos de estacionamento organizados a 45º, 60º e 90º respectivamente.

3 - Os espaços destinados a garantir as áreas mínimas referidas no n.º 1, mesmo quando inseridos no perímetro da construção de edifícios a integrar no regime de propriedade horizontal, não poderão ser constituídos em fracções autónomas comercializáveis separadamente das restantes fracções, as quais ficarão adstritos individualmente ou em condomínio.

4 - Os estacionamentos, quando situados em cave, deverão possuir um ponto de fornecimento de água e sistema eficaz para a respectiva drenagem, projecto de segurança contra risco de incêndio, sistema de renovação de ar, mecânico ou natural, marcação e numeração no pavimento dos lugares de estacionamento referenciados a cada fracção autónoma ou unidade de utilização independente e pintura em todas as paredes e pilares de uma barra amarela em tinta iridescente com a largura de 0,20 m situada a 0,90 m do solo.

5 - As rampas de acesso a estacionamento no interior dos prédios deverão obedecer aos seguintes critérios:

Não podem, em caso algum, ter qualquer desenvolvimento no espaço e vias públicas;

Inclinação máxima de 30%, com um tramo de extensão mínima 2 m de inclinação máxima 6% entre a rampa e o espaço público e localizado no interior do prédio.

6 - As exigências de estacionamento fixadas na Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro, poderão ser dispensadas, nos casos de reconstrução, ampliação ou alteração de edifícios existentes, desde que devidamente fundamentadas pelos serviços técnicos.

7 - Considera-se existir impossibilidade técnica nos seguintes casos:

a) Por razões impostas pela configuração cadastral ou topográfica do prédio;

b) Por inadequabilidade de acesso do plano da fachada principal da construção;

c) Quando a preservação do património o imponha;

d) Quando o nível freático do solo na zona assim o imponha.

Artigo 11.º

Anexos

1 - Consideram-se anexos as construções destinadas a uso complementar de apoio ao edifício principal e cuja área de construção não exceda os 20% da construção da edificação principal e sem prejuízo do disposto em alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º deste Regulamento.

2 - Os anexos só poderão desenvolver-se num piso, de pé-direito não superior a 2,50 m; cobertura não acessível e altura de fachada não superior a 3,50 m.

Artigo 12.º

Coberturas e telhados

1 - Salvo situações excepcionais devidamente justificadas, as coberturas das edificações serão de águas do tipo tradicional na região, com revestimento a telha cerâmica na cor natural e com inclinações não superiores a 28º, traçados a partir da extremidade da última laje, com excepção dos vãos de iluminação.

2 - O aproveitamento dos vãos do telhado deverá ser sempre executado por forma a que não seja criado qualquer volume de construção acima dos planos de inclinação normal das respectivas coberturas.

3 - São interditos os beirados livres que lancem directamente águas sobre a via pública, devendo as águas das coberturas ser recolhidas em algerozes ou caleiras e canalizadas em tubos de queda até 0,10 m acima do nível do solo no caso de haver valeta, ou, havendo passeios, serem conduzidas em tubagem enterrada até bordo exterior do lancil delimitador do passeio ou ligadas ao colector de águas pluviais caso este exista.

4 - O disposto em números anteriores aplica-se quer às novas edificações, quer à reconstrução, ampliação, alteração ou reparação das edificações existentes.

5 - Não são permitidos pisos recuados acima da cércea máxima definida pelos Regulamentos dos PMOT's em vigor.

Artigo 13.º

Sótão

1 - A utilização dos sótãos apenas é permitida para arrecadação, sendo o seu acesso efectuado pelo interior da construção.

2 - A iluminação e ventilação só poderá ser feita por telha de vidro ou postigo no plano da cobertura, não sendo permitida a abertura de vãos nas empenas, exceptuando-se óculos com a área máxima de 0,50 m2.

3 - O definido nos n.os 2 e 3 não é aplicável em zonas urbanas onde se preveja em projecto a utilização do último pavimento como área habitacional em mansarda.

Artigo 14.º

Fachadas

1 - O revestimento de fachadas deverá ter um acentuado e racional valor arquitectónico, de acordo com a arquitectura da vila, devendo ser valorizado natureza e qualidade dos materiais a utilizar.

2 - O revestimento de fachadas, será em reboco de fraca rugosidade do tipo roscone fino ou areado fino, proibindo-se expressamente a realização de acabamentos rugosos tipo tirolês.

3 - Poderão utilizar-se no revestimento de fachadas materiais cerâmicos (mosaico vidrado ou não) do tipo klinker ou cinca de cor branca ou creme, bem como pedra de vidraço bujardada fina, desde que esta se destine a realçar elementos estruturais do edifício (pilares, vigas, roços e cunhais).

4 - Não é permitida a aplicação no revestimento de fachadas de materiais tipo marmorites ou similares e, bem assim, de azulejos sem prévia aprovação dos STObras.

§ único. Exceptuam-se a aplicação de azulejo em interiores de alpendres e até uma altura não superior a 1,50 m, desde que este não contenha elementos de relevo, não seja de cor escura, e tenha sido submetido a prévio parecer da Câmara Municipal.

5 - O acabamento final deverá merecer prévia aprovação dos STO privilegiando-se a aplicação de uma palette de cores de tons claros que mantenha e contribua para um adequado equilíbrio cromático da área em que se insere, privilegiando-se o branco, sendo de excluir todos os tons vivos ainda que claros que tenham impacto negativo no equilíbrio cromático da área.

6 - Admite-se para a pintura de elementos decorativos que se encontrem marcados na fachada (socos, platibandas, barras, alizares e cunhais) a utilização de outra cor complementar, ainda que em tom mais escuro, única, desde que consagrada pela arquitectura tradicional.

7 - Nas frontarias confinantes com a via pública são proibidos canos, regos ou orifícios para esgoto de águas pluviais ou de qualquer outro líquido, para além dos destinados à descarga dos algerozes ou à saída de sacadas ou parapeitos de janelas.

8 - Não é autorizada a instalação de condutas exteriores e exautores de fumos e gases que fiquem salientes nas fachadas dos orifícios.

9 - Quando numa obra já se encontrem erguidas e rebocadas as paredes exteriores, estipula-se o prazo máximo de um ano para que as mesmas sejam pintadas ou caiadas.

Artigo 15.º

Fecho de varandas

Salvo disposto em contrário em PMOT's só é permitido o fecho de varandas em edifícios de habitação colectiva desde que, cumulativamente, sejam cumpridas as seguintes condições:

Autorização expressa do condomínio ou do proprietário do prédio, quando o mesmo não estiver submetido ao regime de propriedade horizontal;

Respeito pelo disposto nos artigos 58.º e 71.º do RGEU;

Não resultar afectada a estética do edifício;

O estudo global do alçado deve merecer parecer favorável dos serviços da Câmara Municipal.

Artigo 16.º

Zonas de secagem de roupa

Sempre que existam zonas de secagem de roupa e as mesmas sejam adjacente à via pública ou visíveis a partir dela, deverão ser contempladas soluções arquitectónicas que permitam a sua inserção sem impacto visual.

Artigo 17.º

Vãos

1 - As proporções dos vãos novos ou remodelados deverão seguir as proporções evidentes do seu ambiente imediato, sendo que, na generalidade, a largura dos vãos nunca poderá ser superior à sua altura.

2 - Nas caixilharias poder-se-ão utilizar como materiais a madeira, alumínio termolacado, PVC e ferro, privilegiando-se a aplicação de cores branca, verde garrafa ou castanho.

§ único. A aplicação de quaisquer outras cores em caixilharias pode ser permitido desde que contribuam para a referenciação do edifício, devendo ser objecto de adequado estudo cromático de conjunto e só podem ser aplicadas após parecer prévio dos STObras.

3 - O guarnecimento dos vãos poderá ser feito por simples pintura em torno das aberturas, emolduramento saliente em massa ou aro de pedra despolida ou bujardado fino, com o máximo de 0,15 m de largura à face exterior do vão e saliente no máximo 0,05 m.

4 - Em obras de reconstrução ou remodelação de edificações é obrigatório a recuperação e manutenção das cantarias existentes.

5 - Nas frontarias dos pavimentos térreos sobre a via pública, não são permitidas:

a) Vãos de porta ou janela abrindo para fora, excepto nos recintos de espectáculos ou divertimentos públicos e mediante a colocação de aviso sonoro e luminoso que anteceda sua abertura;

b) Aplicações de grades salientes e vãos de janelas;

c) Existência de varandas salientes.

Artigo 18.º

Muros de vedação

1 - Os muros de vedação a executar no interior dos terrenos e não confinantes com vias públicas não podem exceder 1,80 m de altura a contar da cota natural dos terrenos que vedam, salvo casos devidamente justificados em que poderão ser permitidas vedações com altura superior, em sebes vivas, grades, até altura máxima de 2,50 m.

2 - Nos casos em que o muro de vedação separe cotas diferentes, a altura de 1,80 m será contada a partir da cota natural mais elevada, não sendo considerados eventuais aterros que alterem as cotas naturais.

3 - À face da via pública, os muros de vedação não poderão ter altura total superior a 1,20 m, extensiva aos muros laterais na parte correspondente ao recuo da edificação, quando este existir, medida a partir da cota do passeio ou do arruamento, caso aquele não exista.

4 - Em casos devidamente justificados serão permitidas vedações com altura superior ao disposto em número anterior, sem prejuízo de, quando haja manifesto interesse em defender aspectos artísticos da urbanização local, poder a Câmara impor outras alturas para as vedações de sebes vivas.

4.1 - A sobreelevação de altura em vedações à face da via pública, relativamente ao valor de 1,20 m, apenas é permitida em mais 0,60 m desde que consumada com recurso à utilização de gradeamento metálico ou outro desde que a área de vazio seja superior a 85% da área a sobreelevar ou até altura máxima de 2 m quando consumada em sebes vivas.

5 - No caso de muros de vedação de terrenos de cota superior à do arruamento, será permitido, caso necessário, a execução de muro de suporte conquanto a sua altura relativamente à cota natural do terreno não exceda 0,45 m, não podendo, contudo, este acréscimo traduzir uma altura total de muro superior a 1,20 m. Para esse efeito, não se consideram aterros eventualmente executados.

6 - Não é permitido em qualquer circunstância o emprego de arame farpado em vedações, nem a aplicação no coroamento das vedações confinantes com a via pública ou com logradouro de prédio vizinho de elementos, tais como fragmentos de vidro, lanças e picos.

7 - Nas vedações à margem das vias municipais, os alinhamentos a adoptar serão definidos pelos serviços desta CM, paralelos ao eixo dessas vias e deverão distar do eixo destas vias 5 m e 4 m, respectivamente para as estradas e caminhos municipais.

7.1 - Aplicam-se também estas normas legais e regulamentares aos caminhos municipais e caminhos vicinais e outros acessos públicos não classificados, quando se destinem ao trânsito automóvel.

8 - No caso em que os muros de vedação separem propriedades de uso exclusivamente agrícola, situadas fora do perímetro urbano, a altura máxima não deverá exceder 1,50 m.

Artigo 19.º

Condicionalismos estéticos ou ambientais

1 - O município reserva-se no direito de impor condicionalismos de ordem arquitectónica, construtiva, estética ou ambiental ao alinhamento e implantação das edificações, à sua volumetria, ao seu aspecto exterior e ainda à percentagem de impermeabilização de solo, bem como à alteração do coberto vegetal, desde que tal se destine a garantir uma correcta integração na envolvente e na promoção e reforço de valores arquitectónicos, paisagísticos e ambientais da área.

2 - A Câmara Municipal pode impedir, por razões de valor histórico, a demolição total ou parcial de qualquer edificação.

3 - Qualquer edificação nova colectiva, modificada, adaptada ou ampliada deverá definir e possuir espaço para armazenamento de resíduos sólidos.

3.1 - Nos projectos de loteamento, ou em projectos geradores de impacte semelhante a um loteamento de acordo com o disposto em artigo deste Regulamento deverão ser previstos espaços destinados aos contentores de lixos, devidamente enquadrados e convenientemente distribuídos, situados em vias de fácil acesso e manobra às viaturas de recolha, obedecendo às seguintes condições:

3.1.1 - Um contentor de lixo de 1000 l de capacidade por cada 30 (?) fogos.

3.1.2 - Uma ilha por contentor ou grupo de contentores com 1,25 m de largura e 1 m de fundo por contentor.

Artigo 20.º

Condições a observar na execução das obras

1 - Durante a execução da obra devem ser observadas as condições gerais constantes neste Regulamento e demais legislação vigente, nomeadamente no que diz respeito à montagem do estaleiro, ocupação de via pública com tapumes, amassadouros, entulhos, depósitos de materiais e andaimes.

2 - Nenhuma obra pode ser iniciada sem que o dono de obra apresente o projecto de segurança.

3 - Em todas as obras de construção, ampliação, demolição e de grandes reparações em telhados ou em fachadas confinantes com a via publica é obrigatória a construção de tapumes até respectiva conclusão dos trabalhos, de acordo com as disposições regulamentares constantes neste Regulamento, sendo obrigatória a manutenção dos tapumes e respectiva área de ocupação em bom estado de limpeza e conservação.

4 - Em todas as obras, quer no interior, quer no exterior dos edifícios confinantes com a via pública e para os quais não seja exigida a construção de tapumes, será obrigatório a colocação de balizas, pelo menos em número de duas e colocadas com espaçamento máximo de 10 m, de comprimento não inferior a 2 m, com secção mínima de 0,04 x 0,025 m, obliquamente encastradas na rua e fixadas nas paredes das construções, pintadas alternadamente com cores vermelha e branca em tramos com 20 cm de altura.

Artigo 21.º

Propriedade horizontal

1 - A constituição de edifício em regime de propriedade horizontal apenas será permitida quando o mesmo satisfaça as condições previstas nos artigos 1414.º a 1416.º do Código Civil.

2 - Não podem considerar-se fracções autónomas as dependências destinadas a arrumos, onde quer que se situem, nem o vão do telhado (sótão).

3 - Os lugares de estacionamento exigidos por força dos usos previstos no edifício, nos termos do previsto no n.os 1 e 2 do artigo 33.º, devem ficar integrados nas fracções ou unidades de utilização independente que os motivaram.

4 - A emissão da certidão camarária para a constituição em regime de propriedade horizontal de qualquer edifício deverá ser solicitada pelo proprietário, ou seu legal representante, em requerimento que deve obedecer aos seguintes requisitos:

a) Descrição sumária do edifício, com a sua identificação (número de descrição predial e inscrição matricial) e localização (rua e número de polícia ou confrontações) com as respectivas áreas coberta e descoberta;

b) Especificação das partes do edifício correspondentes às várias fracções, por forma a que estas fiquem devidamente individualizadas, com fixação do valor relativo de cada fracção, expresso em percentagem ou permilagem, do valor total do edifício;

c) Menção do fim a que se destina cada fracção ou parte comum.

5 - O requerimento referido no número anterior poderá ser acompanhado de regulamento do condomínio, disciplinando o uso, fruição e conservação das partes comuns e das fracções autónomas.

Artigo 22.º

Alterações ao uso

1 - A alteração ao uso de edifícios apenas será permitida nos pisos térreos e nos primeiros andares dos edifícios, carecendo sempre de autorização do respectivo condomínio, aprovada nos termos do n.º 1 do artigo 1419.º do Código Civil, devendo respeitar o disposto no artigo 34.º deste Regulamento e demais especificações previstas em PMOT.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior, quanto ao disposto no artigo 34.º, os edifícios de um único piso e os que, pela sua dimensão ou configuração, não possuam condições regulamentares para fins habitacionais.

3 - Não é permitida a alteração ao uso de garagens em edifícios de habitação colectiva.

CAPÍTULO III

Do procedimento

SECÇÃO I

Do procedimento em geral

Artigo 23.º

Instrução do pedido

1 - O pedido de informação prévia, de autorização e de licenciamento relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e será instruído com os elementos referidos na Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro.

2 - Deverão ainda ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

3 - O pedido e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em duplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.

4 - Sempre que possível, deverá ser entregue mais uma cópia em suporte informático - disquete, CD ou ZIP.

5 - Todas as peças escritas e desenhadas devem ser redigidas em língua portuguesa, fazendo uso do sistema SI, assinadas pelo técnico, formatadas e dobradas em formato A4 e serem devidamente explícitas e facilmente legíveis.

6 - Os pedidos de licenciamento e autorização de loteamento, deverão ser instruídos, além do demais exigido, por perfis longitudinais e transversais abrangendo o terreno, com indicação do perfil existente, do proposto, bem como das cotas das diversas plataformas, devem ser rigorosos e indicarem a topografia existente e as eventuais alterações pretendidas.

7 - Os projectos relativos a obras de alteração e ampliação deverão conter, para além dos elementos referidos na Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro, peças desenhadas de sobreposição (vermelhos e amarelos).

Artigo 24.º

Estimativas orçamentais

1 - Para efeitos da estimativa orçamental que acompanha os projectos, deverá ter-se como valor de referência o custo do metro quadrado de construção fixado em portaria anualmente publicada para o efeito, para a zona do concelho e ou a relação de preços médios por metro quadrado e construção emitido pela Associação de Industriais de Construção Civil e Obras Públicas.

2 - Poder-se-ão, desde que devidamente fundamentados e justificados pelo técnico autor do projecto, aceitar outros valores.

Artigo 25.º

Telas finais dos projectos de arquitectura e de especialidades

1 - Para efeitos do preceituado no n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e com as telas finais dos projectos de especialidades, em função das eventuais alterações efectuadas na obra, desde que objecto de comunicação prévia, nos termos do n.º 1 do artigo 83.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e não envolvam a realização de obras de ampliação ou de alteração da implantação, que são objecto dos procedimentos de licenciamento ou autorização.

2 - Caso não se verifiquem alterações deverá ser apresentada declaração assinada pelo técnico responsável pela obra, certificando a conformidade da mesma com o projecto aprovado.

SECÇÃO II

Procedimentos e situações especiais

Artigo 26.º

Isenção e dispensa de licença ou autorização

1 - Ficam sujeitas ao regime de comunicação prévia as obras de escassa relevância urbanística; as obras de alterações no interior dos edifícios, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho; e as obras de demolição referidas.

2 - A comunicação prévia das obras referidas no número anterior deve ser instruída com os seguintes elementos:

a) Certidão da descrição do prédio na conservatória do registo predial, e de todas as respectivas inscrições em vigor, passada há menos de seis meses;

b) Documento comprovativo da legitimidade do requerente, quando ela não resulte directamente da certidão prevista na alínea anterior;

c) Planta topográfica à escala 1:2000 ou 1:5000;

d) Memória descritiva;

e) Plantas de localização a extrair das cartas do PDM, PU ou PP;

f) Peça desenhada que caracterize graficamente a obra;

g) Termo de responsabilidade do técnico.

3 - O requerimento para destaque de parcela a que se referem os n.os 4 a 9 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Certidão da descrição do prédio na conservatória do registo predial, e de todas as respectivas inscrições em vigor, passada há menos de seis meses;

b) Documento comprovativo da legitimidade do requerente, quando ela não resulte directamente da certidão prevista na alínea anterior;

c) Planta topográfica de localização à escala 1:2000 ou 1:5000, a qual deve delimitar a área total do prédio;

d) Planta à escala 1:200 ou 1:500, delimitando a totalidade do prédio, a parcela a destacar e indicando as respectivas áreas e confrontações;

e) Memória descritiva, fazendo a pormenorização:

i) Do prédio na sua totalidade;

ii) Da parcela a destacar;

iii) Do prédio original, depois de efectuado o destaque.

f) No requerimento de destaque em aglomerado urbano deverá ainda identificar o projecto de arquitectura aprovado e, no caso de edificações já erigidas, o projecto de obras ou a licença de construção, ou, se anteriores a 12 de Agosto de 1951, certidão matricial que o comprove.

Artigo 27.º

Dispensa de discussão pública

São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) 4 ha;

b) 100 fogos;

c) 10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão, com base no último recenseamento publicado.

Artigo 28.º

Impacte semelhante a um loteamento

Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento a construção de edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que atinjam número superior a 16 fracções ou unidades de utilização independente, com excepção das destinadas a estacionamento automóvel, ou que possuam seis ou mais fracções/unidades de utilização independente que disponham de saída própria e independente para o espaço exterior.

Artigo 29.º

Dispensa de projecto de execução

Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, são dispensados de apresentação de projecto de execução, as obras de escassa relevância urbanística mencionadas na alínea a) do artigo 2.º do presente Regulamento.

Artigo 30.º

Dispensa de equipa técnica multidisciplinar

Para efeitos da alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro, a Câmara Municipal dispensa as equipas técnicas multidisciplinares na elaboração de projectos de operações de loteamento urbano que contemple exclusivamente moradias unifamiliares e quando desta operação urbanística resultem lotes em número igual ou inferior a 12 e o terreno a lotear não exceda 5000 m2.

Em operações de loteamentos ou de edificações de impacte semelhante a um loteamento, donde resultem edifícios colectivos com mais de 12 fogos poderá ainda a Câmara Municipal dispensar as equipas técnicas multidisciplinares na elaboração de projectos desde que o número de fogos seja igual ao inferior a 25 e a área do terreno da intervenção não exceda 4500 m2.

Artigo 31.º

Prorrogações de prazo para a conclusão das obras

A prorrogação do prazo para a conclusão das obras poderá ser concedida pelo presidente da Câmara, nos termos da legislação em vigor mediante requerimento do interessado, apresentado até 15 dias úteis antes do termo da validade da autorização ou licença.

Artigo 32.º

Alterações durante a execução da obra

As alterações de projecto de obras de edificação, durante a execução da obra, com alvará de licença ou autorização de edificação em vigor, prevista nos n.os 1 e 3 do artigo 83.º do RJUE, devem conter:

Requerimento que identifique com exactidão o processo de obras e respectivo alvará;

Termo de responsabilidade subscrito pelo técnico responsável da obra;

Projecto das alterações que mencione:

Memória descritiva e justificativa;

Peças desenhadas adequadas;

Estimativa e calendarização.

SECÇÃO III

Das obras de demolição

Artigo 33.º

Obras de demolição, escavação e contenção periférica

A execução de trabalhos de demolição, escavação e contenção periférica ficam sujeitas à apresentação de requerimento acompanhado de planta de localização, memória descritiva, contendo plano de demolições, descrição das construções anexas, modo de execução dos trabalhos e sua calendarizarão, projecto de estabilização das construções periféricas, seguro de responsabilidade civil, termo de responsabilidade do técnico e, sendo o caso, projecto de escavação e contenção periférica, que incluirá um estudo geotécnico do local.

Artigo 34.º

Remissão

São aplicáveis, com as devidas alterações, as disposições constantes dos artigos 40.º a 47.º

SECÇÃO IV

Da ocupação duradoura do espaço público

Artigo 35.º

Disposições gerais

Carecem de autorização municipal toda a, com toldos, alpendres, vitrines, guarda-ventos, reclames ou quiosques.

Artigo 36.º

Condicionantes

1 - A colocação de quiosques, vitrines, toldos, alpendres, candeeiros, reclamos ou quaisquer outros objectos na fachada dos edifícios, fica dependente de aprovação da Câmara Municipal e deve precedê-la.

2 - A colocação destes equipamentos deve enquadrar-se nas fachadas, sem prejudicar as suas linhas arquitectónicas, nem sobrepor-se a elementos notáveis dos alçados. Quando chapadas, as vitrines e ou outros dos elementos referidos, não podem sobressair destas mais de 0,15 m.

3 - Os toldos e reclamos quando colocados na via pública, não podem ter balanço superior à largura do passeio, devem assegurar um afastamento horizontal mínimo de 0,50 m, relativamente ao extremo do passeio, e ficar a uma altura no mínimo 2,20 m acima do nível do passeio ou pavimento, sendo sempre colocadas de forma a não prejudicar a circulação pedonal, a iluminação pública, nem ocultar as placas toponímicas ou sinais de trânsito.

4 - Nos arruamentos em passeios não é permitida a colocação de toldos ou reclamos salientes em relação ao plano marginal.

5 - Não é permitida qualquer forma de publicidade pintada nas paredes exteriores dos edifícios.

6 - A ocupação do espaço público poderá ser autorizada para efeitos de colocação de expositores de apoio a estabelecimentos comerciais, desde que respeite as seguintes condições:

a) A ocupação não pode prejudicar de modo algum o trânsito de peões, devendo para esse efeito deixar sempre livre um corredor de largura não inferior a 1 m definido entre o lancil e a zona ocupada;

b) A ocupação não pode exceder 1 m a partir do plano marginal;

c) A distância do plano inferior dos expositores ao pavimento será no mínimo 0,40 m, não podendo, em caso algum, a sua altura exceder 1,50 m;

d) A colocação dos expositores não pode, em qualquer caso, dificultar o acesso livre e directo ao próprio estabelecimento nem ao prédio onde se integra ou prédios adjacentes.

7 - Os quiosques utilizados, deverão obedecer às seguintes regras base:

a) Serem de um único tipo a aprovar pela Câmara Municipal;

b) Localizarem-se em locais previamente definidos, que permitam a circulação, em seu redor, num corredor com uma largura mínima de 2 m;

c) Serem do tipo poligonal ou circular;

d) As suas cores devem merecer prévia aprovação da Câmara Municipal;

e) As suas dimensões devem ser enquadráveis com a área e prédios envolventes, não sendo permitida uma área em planta superior à área de um círculo de Æ 3 m e de altura máxima 3,50 m;

f) Não é permitida nestes, a venda de produtos alimentares e ou similares.

Artigo 37.º

Instrução do pedido

Os pedidos de autorização de ocupação duradoura do espaço público deverão ser instruídos com os seguintes documentos:

a) Requerimento, dirigido ao presidente da Câmara Municipal, indicado o nome, domicílio ou sede, telefone, número de contribuinte, tipo de ocupação pretendida, local e prazo de validade da licença;

b) Memória descritiva e justificativa, relatando a ocupação pretendida e indicando as características e aspectos construtivos;

c) Planta de localização à escala 1:5000;

d) Planta à escala 1:100, cotada com a indicação dos limites de ocupação, materiais e cores a utilizar e respectivo alçado e corte;

e) Fotografia de amostra tipo ilustrativa da pretensão.

SECÇÃO V

Da legalização de obras

Artigo 38.º

Condições de legalização

As obras realizadas sem processo de licenciamento, autorização ou comunicação prévia apenas serão passíveis de legalização se, designadamente:

a) Forem susceptíveis de vir a satisfazer os requisitos legais e regulamentares de urbanização, de estética, de segurança e de salubridade;

b) Forem objecto de parecer favorável por parte de entidades estranhas à Câmara Municipal, quando exigidos;

c) Em caso de não cumprimento dos afastamentos legais às vias públicas sob jurisdição municipal, não se preveja a necessidade de as demolir em futuro próximo para melhoria das condições de trânsito e, cumulativamente:

A sua execução tenha ocorrido antes da entrada em vigor deste diploma;

Não resultar dessas obras inconvenientes para a visibilidade;

Obrigarem-se os proprietários a não exigir qualquer indemnização, no caso de futura expropriação pelo Estado ou pela Câmara Municipal, pelo aumento de valor que dessas obras resultar para o prédio;

d) A obrigação assumida pelos proprietários nos termos do ponto anterior está sujeita a registo, cuja certidão deverá ser entregue na Câmara Municipal.

Artigo 39.º

Processo de legalização de obras

1 - A legalização de obras realizadas sem processo de licenciamento, autorização ou comunicação prévia fica sujeita ao disposto no artigo 3.º, com as devidas adaptações e deve ser instruída com comprovativo da data da realização das obras a legalizar.

2 - Nos processos de legalização é dispensada a apresentação do cronograma de calendarização da obra, apólice de seguro de acidentes de trabalho, certificado de classificação como industrial de construção civil, termo de responsabilidade pela direcção e execução da obra e ainda plano de segurança e saúde.

3 - Caso a obra tenha sido realizada há mais de cinco anos é ainda dispensada a apresentação dos seguintes projectos de especialidade:

a) Projecto de estabilidade, sendo substituído por termo de responsabilidade a que alude a alínea n) do n.º 11 da Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro;

b) Projecto de alimentação e distribuição de energia eléctrica ou ficha electrotécnica, caso o edifício já se encontre alimentado directamente pela rede pública e disso seja apresentada a respectiva prova;

c) Projecto de rede telefónica, caso o edifício já se encontre dotado de telefone e disso seja apresentada a respectiva prova;

d) Projectos de condicionamento acústico e de comportamento térmico, caso a construção tenha sido efectuada em data anterior a 14 de Maio do ano 2001 e 6 de Fevereiro de 1990 respectivamente;

e) Projecto de rede de gás, podendo o mesmo ser substituído por termo de responsabilidade passado por instalador credenciado.

4 - O disposto no número anterior não é aplicável a estabelecimentos comerciais, industriais ou de serviços abrangidos por legislação específica.

5 - Os processos de legalização de construções inseridas em área RAN ou REN, quando construídas posteriormente à data de publicação das respectivas cartas, deverão cumprir os requisitos constantes nos respectivos regimes jurídicos.

6 - A emissão do alvará de licença ou autorização de utilização referente a obras legalizadas nos termos do presente artigo, será sempre precedido de vistoria. Do mesmo deverá, obrigatoriamente, constar a menção de que a obra foi realizada sem licença ou autorização municipal e quais os projectos de especialidade que foram dispensados.

7 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação das penalidades legais a que haja lugar por força da execução ilegal das obras, designadamente em matéria de contra-ordenações.

SECÇÃO VI

Do plano de segurança

Artigo 40.º

Plano de segurança

1 - É obrigatória a existência em obra de plano de segurança e saúde.

2 - Exceptuam-se as obras que, de acordo com a lei ou o presente Regulamento, estejam sujeitas ao regime de comunicação prévia, excepto as que imponham a colocação de andaimes ou estrutura semelhante e as que, pela sua natureza, forma ou localização, não possam constituir considerável risco para a segurança e saúde dos trabalhadores e utilizadores da via pública.

SECÇÃO VII

Ocupação da via pública por motivos de obras e resguardos das obras

Artigo 41.º

Plano de ocupação

1 - A concessão de licença para ocupação da via pública para obras, só será atribuída se existir licença ou autorização de operações urbanísticas válida.

2 - A concessão de licença para ocupação da via pública para obras ficará dependente da prévia aprovação pela Câmara Municipal de um plano que defina as condições dessa ocupação.

3 - O plano de ocupação terá por objectivo garantir a segurança dos utentes da via pública e a vedação dos locais de trabalho, obedecerá ao disposto nos artigos seguintes e será entregue simultaneamente com os processos de especialidades.

Nenhuma obra sujeita a licenciamento será iniciada sem que o empreiteiro ou promotor responsável indique o tipo de solução que irá utilizar para o estaleiro da obra.

4 - O plano de ocupação será instruído com os seguintes elementos:

Requerimento mencionando a área e o tempo, referido em dias, que a ocupação deverá durar, que não poderá ultrapassar o prazo de execução da obra, e que poderá ser prorrogado em caso devidamente justificado;

Declaração do requerente, responsabilizando-se pelos danos causados na via pública, em equipamentos públicos ou respectivos utentes, que será garantida por seguro, a comprovar pela exibição da respectiva apólice;

Planta de implantação à escala 1:200 ou outra maior e planta de localização à escala 1:1000 da área de ocupação com delimitação da zona de ocupação, discriminação de localização de todo o equipamento, devendo ainda constar a frente do prédio e a via pública;

O plano de ocupação deve ainda mencionar obrigatoriamente as características do arruamento, o compartimento do tapume e respectivas cabeceiras, bem como a indicação e localização da sinalização e todas as redes de infra-estruturas existentes na área de ocupação e sua envolvente.

Artigo 42.º

Condicionantes da ocupação

1 - A ocupação do espaço público por motivo de obra deverá estabelecer-se por forma a que entre o lancil do passeio e o plano definido pelo tapume, ou entre este e qualquer obstáculo fixo existente nesse troço de passeio, fique livre uma faixa não inferior a 0,80 m devidamente sinalizada.

2 - No caso de haver necessidade de ocupação total do passeio ou mesmo a ocupação parcial da faixa de rodagem esta apenas será permitida por um período mínimo indispensável e especificado no Plano de Ocupação, em casos devidamente reconhecidos pela Câmara Municipal a partir da demonstração de que tal será absolutamente necessário à execução da obra.

3 - Nos casos referidos no número anterior é obrigatório a construção de corredores para peões, devidamente sinalizados, iluminados, vedados e protegidos quer lateral, quer superiormente, mantidos em bom estado de conservação com piso uniforme, sem descontinuidades ou socalcos e que deverão localizar-se do lado interno do tapume, sempre que a largura da via pública impedir a sua colocação exterior, com as dimensões mínimas de 1 euro de largura e 2,25 m de altura e resguardado por corrimão colocado à altura de 0,90 m acima do pavimento.

4 - No caso de haver necessidade de interrupção do trânsito na via pública deve ser sempre assegurada a existência de uma faixa livre de rodagem, devendo os trabalhos ser executados no mais breve e curto espaço de tempo, não podendo ser iniciados sem prévia autorização da Câmara Municipal.

5 - A entrada e saída de viaturas de apoio aos trabalhos deverá processar-se por uma única entrada, e em condições de as viaturas não lançarem na via pública quaisquer tipo de resíduos provenientes da obra do local desta.

§ único. O empreiteiro é responsável e deverá tomar todas as medidas necessárias para que as viaturas ao saírem do estaleiro de obra cumpram com o disposto em número anterior, incluindo, se necessário, a lavagem dos rodados das viaturas e os consequentes trabalhos de lançamento das águas em colector.

Artigo 43.º

Tapumes

1 - Independentemente da existência de andaimes, poderá dispensar-se a colocação de tapumes, nomeadamente no caso de obras em edifícios em utilização, sendo nestes casos estabelecidas condições de segurança e comodidade para os utentes da via pública e do edifício em obras, sendo contudo necessário a colocação de resguardos eficazes para a segurança dos utentes.

2 - Os tapumes de protecção e delimitação da zona de ocupação ou de envolvimento dos andaimes, serão constituídos por painéis de altura mínima 2,20 m, executados em material resistente com a face externa lisa e com pintura a branco, com as cabeceiras pintadas em listas alternadas reflectoras de branco e vermelho, dotadas de sinalização nocturna luminosa e terão as portas de acesso a abrir para dentro.

3 - Os materiais e equipamento utilizados na execução das obras, bem como o amassadouro e depósito de entulhos, ficarão situados no interior do tapume, excepto quando utilizados contentores próprios para o efeito, sendo expressamente proibido utilizar, para tal efeito, o espaço exterior ao mesmo, onde apenas será permitido o depósito de materiais que embaracem o trânsito por período não superior a uma hora, a fim de serem facultadas as operações de carga e descarga dos mesmos.

4 - Os tapumes a aplicar não podem vedar a acessibilidade às infra-estruturas existentes.

Artigo 44.º

Condições gerais de depósitos de entulho

1 - Em casos especiais devidamente justificados, nos quais tenha sido dispensada a construção de tapumes, o amassadouro e depósito de materiais e entulhos poderá localizar-se nos passeios, ou, se não existirem, até 1,20 m da fachada.

2 - Na situação prevista no número anterior, as argamassas a fabricar e os entulhos a empilhar, devem ser feitos sobre estrados, de modo a evitar quaisquer prejuízos ou falta de limpeza dos arruamentos, nunca podendo os entulhos ou os materiais depositados perturbar as condições de segurança e comodidade para os utentes da via pública, devendo estes estrados serem diariamente removidos para o interior das obras.

3 - Os entulhos vazados do alto devem ser guiados por condutas fechadas e com terminal provido de tampa, e serem recebidos em recipientes fechados, ou veículos de carga, desde que protegidos de modo a evitar poeiras e estes possam estacionar sobre as condutas.

4 - Por motivos de segurança não podem as condutas ter troços rectos maiores do que a altura correspondente a dois andares, devendo ainda serem estanques de modo a impedir a fuga dos detritos, nem serem utilizadas para queda de detritos de peso unitário superior a 1 kg.

Artigo 45.º

Colocação de palas

Nos edifícios em obras, com dois ou mais andares acima da cota da via pública, ou em edificações confinantes com a via pública é obrigatório a colocação de pala para o lado exterior do tapume, em material resistente e uniforme, solidamente fixado e inclinado para o interior do tapume, colocada a uma altura superior a 2,50 m em relação ao passeio, devendo a pala dispor de um rebordo em toda a sua extensão, com altura mínima de 1,50 m.

Artigo 46.º

Cargas e descargas

1 - A ocupação da via pública, com cargas e descargas de materiais necessários à execução da obra, incluindo fornecimento de betão pronto, só será permitida em horas de menor intensidade de tráfego e no mais curto espaço de tempo, ficando o dono da obra responsável pela adopção de todas as medidas de segurança adequadas para garantir a segurança dos utentes da via pública, incluindo o recurso às autoridades policiais, sendo obrigatório a colocação da respectiva sinalização, a qual deverá contemplar a sinalização do veículo.

2 - A ocupação da via pública com camiões betoneira e de bombagem de betão deve restringir-se ao tempo necessário, ficando o dono da obra obrigado a tomar todas as providências adequadas para garantir a manutenção e limpeza do local, para além do disposto em número anterior.

Artigo 47.º

Equipamentos de interesse público. Caução. Substituição

O dono de obra ou o empreiteiro garantirão por caução, a prestar por qualquer meio idóneo, a reposição dos equipamentos públicos e dos danos causados às infra-estruturas públicas que, em resultado da execução da obra, possam vir a ser danificados ou cuja remoção seja necessária.

CAPÍTULO IV

Taxas pela emissão de alvarás

SECÇÃO I

Isenção e redução de taxas

Artigo 48.º

Isenções e reduções

1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento as entidades referidas no artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).

2 - Estão ainda isentas do pagamento de taxas outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado, às quais a lei confira tal isenção.

3 - Às pessoas colectivas de utilidade pública, às entidades que na área do município prosseguem fins de relevante interesse público e ainda às pessoas singulares a quem seja reconhecida insuficiência económica, são aplicáveis as taxas previstas nos capítulos V, VI e VII, reduzidas até ao máximo de 50%.

4 - Para beneficiar da redução estabelecida no número anterior, deve o requerente juntar a documentação comprovativa do estado ou da situação em que se encontre (declaração de IRS), fundamentando devidamente o pedido.

5 - A Câmara Municipal apreciará o pedido e a documentação entregue, decidindo em conformidade.

SECÇÃO II

Taxas pela emissão de alvarás em loteamentos e obras de urbanização

Artigo 49.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização

1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento de número de fogos, de lotes ou unidades de ocupação, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no n.º 1 deste artigo.

Artigo 50.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de lotes, fogos ou unidades de ocupação, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento das taxas referidas nos números anteriores.

Artigo 51.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e do tipo de infra-estruturas, previstos para essa operação urbanística.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior, apenas sobre o aumento autorizado.

SECÇÃO III

Remodelação de terrenos

Artigo 52.º

Emissão de alvará de trabalhos de remodelação de terrenos

A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolva a operação urbanística.

SECÇÃO IV

Obras de edificação

Artigo 53.º

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de edificação

A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta consoante o uso ou o fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.

SECÇÃO V

Casos especiais

Artigo 54.º

Casos especiais

1 - A emissão de alvará de licença ou autorização para construções, reconstruções, ampliações, alterações, de edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não considerados de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função da área bruta de construção e do respectivo prazo de execução.

2 - A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou autorização, está também sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento.

SECÇÃO VI

Utilização das edificações

Artigo 55.º

Licenças de utilização e de alteração do uso

1 - Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VII da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Ao montante referido no número anterior acrescerá o valor determinado em função do número de metros quadrados dos fogos, unidades de ocupação e seus anexos cuja utilização ou sua alteração seja requerida.

3 - No caso de obras de alteração decorrentes da vistoria municipal, a emissão do alvará depende da verificação da sua adequada realização, através de nova vistoria, a requerer pelo interessado, ficando o mesmo sujeito ao pagamento das taxas correspondentes à vistoria inicial, previstas no quadro XIV da tabela anexa.

4 - A emissão de licença ou autorização de utilização ou suas alterações só ocorrerá quando eventuais danos causados em espaços públicos, devidos à realização das obras, sejam reparados pelo responsável da obra.

Artigo 56.º

Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

A emissão de licença de utilização ou suas alterações relativa, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VIII da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função do número de estabelecimentos e da sua área.

SECÇÃO VII

Situações especiais

Artigo 57.º

Emissão de alvará de licença parcial

A emissão de alvará de licença parcial na situação prevista no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IX da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 58.º

Deferimento tácito

A emissão de alvará de licença nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeito ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

Artigo 59.º

Renovação

A emissão de alvará de renovação da licença ou autorização, nos casos referidos em artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, está sujeito ao pagamento da taxa definida para a emissão do alvará caducado.

Artigo 60.º

Prorrogações

A concessão de nova prorrogação prevista nos n.º 3 do artigo 53.º e n.º 5 do artigo 58.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, está sujeito ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, definida no quadro X da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 61.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações previstas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, está cada fase sujeita a um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase do aditamento.

3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 39.º, 41.º e 43.º deste Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvarás de loteamento e obras de urbanização, alvarás de licença para obras de urbanização e alvarás de licença ou autorização de obras de edificação.

Artigo 62.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

Nas situações previstas no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a concessão de licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro XI da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 63.º

Legalização de obras

1 - Quando a obra ou parte dela tenha sido ou esteja a ser efectuada sem alvará de licença ou autorização, as taxas a aplicar para a respectiva legalização são elevadas ao triplo do valor das respectivas taxas normais pela emissão da licença ou autorização.

2 - As taxas previstas incidirão apenas sobre a parte a legalizar.

Artigo 64.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

1 - A ocupação de espaços públicos por motivo de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XII da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.

3 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou autorização, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado e está sujeita ao pagamento da taxa referida no n.º 1.

Artigo 65.º

Vistorias

A realização de vistorias por motivo da realização de obras, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

A Câmara Municipal nomeará as comissões de vistoria conforme legalmente lhe compete.

Artigo 66.º

Recepção de obras de urbanização

Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIV da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 67.º

Operações de destaque

O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XV da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 68.º

Informação prévia

O pedido de informação prévia no âmbito de operações de loteamento ou obras de edificação estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVI da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 69.º

Assuntos administrativos

1 - Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas nos quadros XVII da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Sempre que o requerente solicite, por escrito, a emissão de certidões ou outros documentos, com carácter de urgência, as taxas respectivas são acrescidas de 50%.

3 - Para efeitos do número anterior, são considerados urgentes os documentos emitidos no prazo de cinco dias, a contar da data da apresentação do requerimento ou data de despacho deste, conforme a satisfação do pedido dependa, ou não, desta última formalidade.

CAPÍTULO V

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 70.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, designada por TRIU, é devida quer nas operações de loteamento, quer nas operações urbanísticas de edificações, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas.

2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de edificação não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e ou operações de obras de urbanização.

Artigo 71.º

Taxa devida nas operações urbanísticas de loteamento e nas operações urbanísticas de edificação de impacte semelhante a um loteamento e em operações de edificação em área não inserida em loteamentos urbanos.

1 - A TRIU - taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas - é fixada para cada unidade territorial - UT - em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o PPI Municipal, sendo o seu valor calculado mediante a aplicação da seguinte fórmula:

TRIU = (Sigma) (K(índice 1) x K(índice 2) x K(índice 3) x 0.85 V x A + 5 PPI x A/(Ómega)

sendo:

TRIU - valor em euros da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

K(índice 1) - Coeficiente que traduz a influência do uso e tipologia e que toma os valores seguintes:

Tipologia de construção ... Valor de K(índice)

Habitação unifamiliar ... 0.50

Edifícios colectivos, destinados a habitação, comércio, serviços, armazéns e indústrias ... 1.00

Anexos sem funções exclusivas de estacionamento ... 0.3

Áreas para estacionamento privativo ... 0.00

K(índice 2) - Coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação do local, nomeadamente da existência e do funcionamento das seguintes infra-estruturas públicas e que toma os valores seguintes:

Infra-estruturas públicas existentes ... Valor de K(índice 2)

Nenhumas ... 0,25

Arruamentos ... 0,60

Arruamentos e rede de abastecimento de água ... 0,70

Arruamentos, rede de abasrede de saneamento ... 1,00

K(índice 3) - Coeficiente que traduz a influência da localização em áreas geográficas diferenciadas e que toma os valores seguintes:

Referenciação UT, em função do PDM ... Valor de K(índice 3)

Área urbana de Alpiarça - zona centro cívico ... 0,025

Área urbana de Alpiarça - zonas consolidadas - ZH(índice E) ... 0,020

Área urbana de Alpiarça - zonas de expansão - ZH(índice R) ... 0,025

Área urbana dos lugares - Casalinho, Frade de Cima, Frade de Baixo e Gouxaria - centros concelhios de 2.ª ordem ... 0,015

Zonas industriais ... 0,005

Áreas diferenciadas de aglomerados urbanos ... 0,010

Restante área do concelho ... 0,020

V - Valor em euros para efeito de cálculo correspondente ao custo por metro quadrado de construção fixado na portaria anualmente publicada para o efeito para a zona do concelho;

A - Área bruta, em metros quadrados, das diferentes superfícies dos pavimentos discriminados, assumindo a designação referida em mapa do coeficiente K(índice 1);

PPI - Programa plurianual de investimentos municipais na execução, manutenção e reforço das infra-estruturas gerais para a área do concelho;

(Ómega)- Área do concelho, em metros quadrados, e que tem o valor de 94 400 000 m2.

CAPÍTULO VI

Compensações

Artigo 72.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação quando respeitem a edifícios que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

Artigo 73.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a lei, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, nas situações referidas no artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

Artigo 74.º

Compensação

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.

2 - A compensação poderá ser paga em numerário ou espécie através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos pertença do promotor.

3 - A compensação deverá ser feita preferencialmente em numerário.

Artigo 75.º

Valor da compensação em numerário em operações urbanísticas de loteamento e em operações urbanísticas de impacto semelhante a loteamento.

O valor da compensação, em numerário, a pagar ao município será determinado no anexo a este Regulamento para o cálculo de taxas, de acordo com a seguinte fórmula:

C = C(índice 1) + C(índice 2)

em que:

C = valor em euros do montante total da compensação devida ao município;

C(índice 1) = valor em euros da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou instalação de equipamentos públicos no local e que toma o seguinte valor resultante da aplicação da fórmula:

C(índice 1) = K x A x 0,17 x V(Euro/m2)

em que:

K - coeficiente em função da localização da operação urbanística consoante a zona definida em PDM e que toma os seguintes valores:

Referenciação UT, em função do PDM ... Valor de K

Área urbana de Alpiarça - zona centro cívico ... 0,50

Área urbana de Alpiarça - zonas consolidadas - ZH(índice E) ... 0,40

Área urbana de Alpiarça - zonas de expansão - ZH(índice R) ... 0,50

Área urbana dos lugares - Casalinho, Frade de Cima, Frade de Baixo e Gouxaria ... 0,30

Áreas diferenciadas de aglomerados urbanos ... 0,20

Restante área do concelho ... 0,40

Zonas industriais ... 0,01

V - valor em euros para efeito de cálculo correspondente ao custo por metro quadrado de construção fixado na portaria anualmente publicada para o efeito para a zona do concelho;

A - área bruta em metros quadrados da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva, calculado de acordo com a Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro;

C(índice 2) = valor em euros da compensação devida ao município quando o prédio já se encontre servido pelas infra-estruturas referidas em alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

O cálculo do valor C2, quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s) devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s), será resultante da aplicação da seguinte fórmula:

C(índice 2) = 0,25 x (Q(índice 1)+ Q(índice 2))

em que:

Q(índice 1) = valor correspondente aos arruamentos existentes confrontantes com o prédio em causa, incluindo passeios e estacionamentos;

Q(índice 2) = valor correspondente ao custo das infra-estruturas nos arruamentos confrontantes com o prédio em causa, de acordo com o seguinte quadro:

Infra-estruturas públicas existentes ... Valor (em euros)

Faixa de rodagem/estacionamento em semi-penetração ... 9,00/m2

Faixa de rodagem/estacionamento em betão betuminoso ... 12,50/m2

Faixa de rodagem/estacionamento em cubos de calcário ... 20,45/m2

Faixa de rodagem/estacionamento em cubos de granito ... 34,50/m2

Faixa de rodagem/estacionamento em placas de pavê ... 17,00/m2

Passeios em calçada de vidraço ... 16,50/m2

Passeios em lagetas de betão ou placas de pavê ... 15,00/m2

Lancil de betão ... 11,50/ml

Lancil em pedra calcária ... 17,50/ml

Rede de águas pluviais ... 43,50/ml

Rede de saneamento ... 50,00/ml

Rede de abastecimento de água ... 32,50/ml

Artigo 76.º

Compensação em espécie

1 - A compensação em espécie é definida pela Câmara Municipal, por sua iniciativa ou sob proposta do requerente em valor equivalente à compensação em numerário, a determinar de acordo com o respectivo artigo 69.º deste Regulamento e será integrada no domínio privado do município.

2 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se optar por realizar esse pagamento em espécie haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis propriedade do promotor, a ceder ao município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística, que terá em conta os seguintes aspectos:

1) Capacidade de urbanização do prédio;

2) A possível utilização do terreno pela autarquia;

3) Localização e existência de infra-estruturas.

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

3 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.

4 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º de Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

5 - A Câmara Municipal reserva-se no direito de não aceitar a proposta de compensação em espécie sempre que entenda que tal não se mostre conveniente para a prossecução do interesse público.

CAPÍTULO VIII

Fiscalização e contra-ordenação

SECÇÃO I

Fiscalização

Artigo 77.º

Fiscalização

1 - A actividade de fiscalização a que se referem os artigos 93.º a 97.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, deve incidir nos seguintes aspectos:

Verificar se foi emitida a licença ou autorização da obra em causa, e se no prédio correspondente se encontra afixado o respectivo aviso;

Verificar se os trabalhos estão a ser executados de harmonia com o projecto aprovado;

Verificar se na obra estão afixados os avisos com indicação do responsável técnico da obra, alvarás necessários, nome e sede ou domicílio do dono da obra, bem como do construtor e técnicos projectistas;

Verificar a existência do livro de obra, anotando no mesmo o que tiver por conveniente;

Acompanhar as operações de montagem de estaleiro, tapumes e outras operações preliminares da obra, zelando pelo cumprimento das disposições legais e respeito por regras de higiene, limpeza e imagem urbanas;

Confirmação das marcações e referências de alinhamentos, cotas e todas as operações que conduzem à correcta implantação da edificação.

2 - Os funcionários incumbidos da fiscalização de obras particulares encontram-se ainda sujeitos às seguintes obrigações no âmbito da sua actividade:

Fiscalizar a execução das operações de enchimento de caboucos e pavimentos em especial e, bem assim, acompanhar a obra em geral;

Alertar os responsáveis pela obra das divergências entre o projecto aprovado e os trabalhos executados, dando imediato conhecimento ao presidente da Câmara ou ao vice-presidente;

Dar execução aos despachos do presidente da Câmara ou vereador com competência delegada, sobre eventuais embargos de obras;

Prestar todas as informações que lhe sejam solicitadas pelos seus superiores hierárquicos no âmbito da sua actividade, com objectividade, profissionalismo e isenção, com fundamento em disposições legais e regulamentares em vigor;

Prestar aos seus colegas toda a colaboração possível e actuar individual e colectivamente com lealdade e isenção, contribuindo assim para o prestígio da profissão.

3 - Os funcionários incumbidos da actividade fiscalizadora de obras particulares podem recorrer às autoridades policiais sempre que o necessitem para o bom desempenho das suas funções.

SECÇÃO II

Sanções

Artigo 78.º

Âmbito

1 - Constitui processo de contra-ordenação punível com a aplicação de coima de acordo com o disposto em artigo 98.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a violação de qualquer norma deste Regulamento.

2 - Sempre que a gravidade da infracção o justifique, poderá ainda ser determinado a aplicação de sanções acessórias, de acordo com o disposto em artigo 99.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

3 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes é aplicável em matéria de legalidade urbanística o disposto nos artigos 102.º a 109.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

Artigo 79.º

Ocupação de espaço público por motivo de obras

1 - O não cumprimento de qualquer das normas deste Regulamento relativas a tapumes, andaimes e depósitos, constitui processo de contra-ordenação punível com coima graduada de 250 euros a 25 000 euros no caso de pessoas singulares, sendo elevada ao dobro no caso de pessoas colectivas, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - A não construção de tapumes, quando necessários, e a elevação de materiais ou colocação de andaimes em construção que não garantam a segurança dos operários e população implicam o embargo da obra até que a situação se encontre regularizada.

Artigo 80.º

Ocupação de espaços públicos

1 - A violação de qualquer disposição do capítulo VII constitui processo de contra-ordenação punível com coima graduada de 250 euros a 1250 euros.

2 - Independentemente da aplicação de coima, poderá a Câmara Municipal intimar a desocupação do espaço público.

3 - O incumprimento da intimação do número anterior é punido com a coima de 500 euros a 2500 euros.

CAPÍTULO IX

Disposições finais e diversos

Artigo 81.º

Das notificações e prazos

Todas as notificações e comunicações referidas neste Regulamento devem ser feitas, obrigatoriamente, por carta registada com aviso de recepção, caso não seja viável a notificação pessoal.

No caso de aprovação, parecer ou deliberação, a sua notificação ou comunicação é feita até ao décimo dia posterior ao termo do prazo em que foram proferidos.

Artigo 82.º

Atendimento ao público

1 - O atendimento aos munícipes de acordo com o n.º 5 do artigo 110.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, será todas as terças-feiras e quintas-feiras das 14 horas às 17 horas e 30 minutos, podendo anualmente ser alterada pela Câmara Municipal.

2 - Todas as plantas de localização, que devem acompanhar os processos de obra ou de pedidos de informação, serão fornecidas, semanalmente, pelos serviços técnicos às terças-feiras e quintas-feiras, desde que previamente solicitados na semana anterior.

CAPÍTULO X

Disposições finais e complementares

Artigo 83.º

Actualização

As taxas previstas no presente Regulamento e respectiva tabela serão actualizadas anualmente por aplicação índice de preços do consumidor, sem habitação.

Artigo 84.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 85.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 86.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogados o Regulamento Municipal das Edificações Urbanas, aprovado pela Assembleia Municipal em 28 Dezembro de 1999, bem como todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo município de Alpiarça em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.

QUADRO I

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização - artigo 49.º

Designação ... Valores em euros

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 60,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote ... 26,00

b) Por fogo ... 15,00

c) Garagens acima da cota de soleira, por cada metro quadrado ou fracção ... 0,30

d) Outras utilizações, por cada metro quadrado ou fracção ... 0,50

e) Prazo - por cada mês ... 4,50

2 - Alteração ao alvará - aditamento ... 25,00

2.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote resultante do aumento autorizado ... 26,00

b) Por fogo resultante do aumento autorizado ... 16,00

c) Garagens acima da cota de soleira, por cada metro quadrado ou fracção ... 0,30

d) Outras utilizações, por cada metro quadrado ou fracção ... 0,50

QUADRO II

Emissão de alvará de licença ou autorização de operação de loteamento - artigo 50.º

Designação ... Valores em euros

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 60,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote ... 26,00

b) Por fogo ... 15,00

c) Garagens acima da cota de soleira, por cada metro quadrado ou fracção ... 0,30

d) Outras utilizações, por cada metro quadrado ou fracção ... 0,50

2 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização ... 23,00

2.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote resultante do aumento autorizado ... 26,00

b) Por fogo resultante do aumento autorizado ... 15,00

c) Garagens acima da cota de soleira, por cada metro quadrado ou fracção ... 0,30

d) Outras utilizações, por cada metro quadrado ou fracção ... 0,50

QUADRO III

Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização - artigo 51.º

Designação ... Valores em euros

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 60,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Prazo - por cada mês ou fracção ... 4,50

b) Sobre o valor orçamentado das obras de urbanização a executar ... 1%

2 - Alteração de alvará - aditamento ... 23,00

2.1 - Acrescem ao montante referido as taxas das alíneas a) e ou b) no n.º 1.1, no caso da alteração originar dilacção do prazo e ou aumento do valor inicialmente orçamentado.

QUADRO IV

Emissão de alvará de trabalhos de remodelação de terrenos - artigo 52.º

Designação ... Valores em euros

1 - Até 1000 m2 ... 80,00

1.2 - De 1001 m2 a 2000 m2 ... 230,00

1.3 - De 2001 m2 a 5000 m2 ... 600,00

1.4 - De 5001 m2 a l0 000 m2 ... 1200,00

1.3 - Superior a 10 000 m2 - acresce ao montante anterior por cada 1000 m2 ou fracção ... 100,00

QUADRO V

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de edificação - artigo 53.º

Designação ... Valores em euros

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 60,00

1.1 - Taxa geral em função do prazo de execução, a aplicar em todas as licenças - por cada mês ou fracção ... 4,50

2 - Taxas especiais a acumular com a do número anterior, quando devidas:

2.1 - Obras de construção, de reconstrução, de ampliação ou de alteração:

2.1.1 - Para habitação incluindo anexos e arrecadações - por metro quadrado ou fracção:

2.1.1.1 - Habitação unifamiliar ... 0,80

2.1.1.2 - Habitação plurifamiliar ... 1,10

2.1.2 - Comércio, serviços ou outros fins lucrativos, incluindo arrecadações, por cada metro quadrado ou fracção ... 2,20

2.1.3 - Indústria, incluindo armazéns de apoio - por metro cúbico ou fracção ... 0,40

2.1.4 - Apoio agrícola, silvicultura ou pecuária, incluindo armazéns de apoio - por metro cúbico ou fracção ... 0,25

2.1.5 - Garagens individuais ou colectivas e parqueamentos cobertos - por metro quadrado ou fracção ... 0,60

2.2 - Construção, reconstrução ou alteração de muro de suporte ou de vedações definitivas ou provisórias - por metro linear ou fracção:

2.2.1 - Confinantes com a via pública ... 1,60

2.2.2 - Não confinantes com via pública ... 0,35

2.3 - Construção, reconstrução ou alteração de telheiros, hangares, barracões, alpendres, capoeiras, quando do tipo ligeiro e de área não superior a 30 m2 - por metro quadrado ou fracção ... 0,40

2.4 - Construção, reconstrução ou alteração de terraços no prolongamento dos pavimentos dos edifícios ou quando sirvam de cobertura utilizável em logradouro, esplanada, etc. - por metro quadrado ou fracção ... 0,60

2.5 - Construção de equipamentos privados, designadamente piscinas, campos de ténis, ou outros sem fins lucrativos - por metro quadrado ou fracção ... 0,45

Designação ... Valores em euros

2.6 - Modificação de fachadas incluindo a abertura, ampliação ou fechamento de vãos de portas e janelas - por metro quadrado ou fracção da área de fachada correspondente ao piso intervencionado ... 2,30

2.7 - Demolição de edifícios e outras construções, quando não integrados em procedimento de licença ou autorização - por cada 100 m3 ... 3,10

3 - Corpos salientes de construções, na parte projectada sobre áreas públicas - taxas a acumular com as dos números anteriores - por metro quadrado ou fracção:

3.1 - Varandas abertas ... 12,10

3.2 - Outros corpos salientes destinados a aumentar a superfície útil da edificação ... 30,25

QUADRO VI

Emissão do alvará de obras de demolição - artigo 54.º

Designação ... Valores em euros

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 30,00

1.1 - Construções, reconstruções, ampliações, alteração, edificações ligeiras tais como muros, anexos, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não considerados de escassa relevância urbanística:

1.1.1 - Muros - por metro linear ... 0,30

1.1.2 - Edificações - por metro quadrado de Abc ... 0,40

1.2 - Acresce ao montante anterior:

1.2.1 - Prazo - por mês ... 4,50

2 - Emissão do alvará de obras de demolição ... 4,00

2.1 - Acresce ao montante anterior - por 100 m3 ou fracção ... 3,00

QUADRO VII

Autorizações de utilização e de alteração do uso - artigo 55.º

Designação ... Valores em euros

1 - Para fins habitacionais - por fogo e seus anexos ... 9,50

2 - Para fins não habitacionais:

2.1 - Por cada unidade independente de utilização e até 100 m2 ... 10,00

2.1 - Por cada 100 m2 ou fracção a mais ... 4,70

QUADRO VIII

Autorizações de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica - artigo 56.º

Designação ... Valores em euros

1 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento:

1.1 - De bebidas ... 60,00

1.2 - De bebidas com dança ... 300,00

1.3 - De bebidas com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados da classe D ... 150,00

1.4 - De restauração ... 40,00

1.5 - De restauração com dança ... 300,00

1.6 - De restauração com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados da classe D ... 150,00

1.7 - De restauração e bebidas ... 80,00

1.8 - De restauração e bebidas com dança ... 400,00

1.9 - De restauração e bebidas com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados da classe D ... 200,00

2 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento alimentar e não alimentar e serviços ... 60,00

3 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento hoteleiro e meio complementar de alojamento turístico ... 300,00

4 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, unidade de dança, jogos, espectáculos ou divertimentos públicos ... 100,00

5 - Acresce ao montante referido no número anterior por cada 50 m2 de Abc ou fracção ... 25,00

QUADRO IX

Emissão de alvarás de licença parcial - artigo 57.º

Designação ... Valores em euros

1 - Emissão do alvará de licença parcial em caso de construção da estrutura - percentagem do valor da taxa devida pela emissão do alvará de licença definitivo ... 30%

QUADRO X

Taxa devida por prorrogações - artigo 60.º

Designação ... Valores em euros

1 - Do prazo de execução das obras de urbanização - por mês ou fracção:

1.1 - Artigo 53.º, n.º 2, do RJUE (Regime jurídico da urbanização e edificação) ... 4,50

1.2 - Artigo 53.º, n.º 3, do RJUE (obra em fase de acabamento) ... 9,00

2 - Do prazo de execução das obras de edificação - por mês ou fracção:

1.1 - Artigo 58.º, n.º 4, do RJUE (Regime jurídico da urbanização e edificação) ... 4,50

1.2 - Artigo 53.º, n.º 5, do RJUE (obra em fase de acabamento) ... 9,00

QUADRO XI

Licença especial relativa a obras inacabadas - artigo 62.º

Designação ... Valores em euros

1 - Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas - por mês ou fracção ... 4,50

QUADRO XII

Ocupação de via pública - artigo 64.º

Designação ... Valores em euros

1 - Tapumes ou outros resguardos e andaimes - por mês e por metro quadrado da superfície de espaço público ocupado ... 2,60

2 - Equipamentos colocados em espaço público ou se projectem sobre espaço público - por mês e por unidade ... 6,50

3 - Outras ocupações, fora dos tapumes ou resguardos - por mês:

3.1 - Caldeiras, amassadouros, depósitos de entulho ou de material, bem como outras ocupações autorizadas - por metro quadrado ou fracção ... 5,20

3.2 - Estaleiros de apoio às obras e contentores - por metro quadrado ou fracção de área delimitada na base ... 5,20

QUADRO XIII

Vistoria - artigo 65.º

Designação ... Valores em euros

1 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de licença de utilização ou suas alterações e de constituição de propriedade horizontal ... 37,50

1.1 - Por cada fogo ou unidade independente de utilização em acumulação com o montante referido em número anterior ... 2,55

2 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a serviços de restauração e de bebidas, por estabelecimento ... 178,50

3 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a estabelecimentos alimentares ou não alimentares, por estabelecimento ... 42,50

4 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a empreendimentos hoteleiros ... 85,00

4.1 - Por cada estabelecimento comercial, restauração e de bebidas, serviços e por quarto, em acumulação com o montante referido em número anterior ... 17,00

5 - Vistorias a realizar para efeitos de verificação das condições de utilização dos edifícios ou suas fracções ... 10,00

6 - Por auto de recepção provisória ou definitiva ... 30,00

7 - Outras vistorias não previstas em números anteriores ... 25,00

QUADRO XIV

Recepção de obras de urbanização - artigo 66.º

Designação ... Valores em euros

1 - Por auto de recepção provisório de obra de urbanização ... 30,00

1.1 - Por lote, em acumulação com o montante referido em número anterior ... 5,00

2 - Por auto de recepção definitiva de obra de urbanização ... 85,00

2.1. - Por lote, em acumulação com o montante referido em número anterior ... 17,00

QUADRO XV

Operação de destaque - artigo 67.º

Designação ... Valores em euros

1 - Pela emissão da certidão de comprovação ... 50,00

QUADRO XVI

Informação prévia - artigo 68.º

Designação ... Valores em euros

1 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento:

1.1 - Em terreno com área inferior a 10 000 m2 ... 35,00

1.2 - Em terreno com área entre 10 000 m2 e 20 000 m2 ... 60,00

1.3 - Em terreno com área superior a 20 000 m2 por cada 5000 m2 ou fracção a mais e em acumulação com o montante previsto no número anterior ... 10,00

2 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de edificação ... 25,00

3 - Pedido de informação de carácter genérico - por escrito ... 15,00

QUADRO XVII

Assuntos administrativos - artigo 69.º

Designação ... Valores em euros

1 - Entrada de pedido de autorização ou licenciamento ... 30,00

2 - Entrada de comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística, por cada ... 12,00

3 - Averbamentos em procedimento de licenciamento ou autorização - por cada averbamento ... 15,50

4 - Emissão de certidão da aprovação de edifício em regime de propriedade horizontal ... 4,00

4.1 - Por fracção, em acumulação com o montante referido em número anterior ... 1,50

5 - Outras certidões ... 15,00

5.1 - Por folha, em acumulação com o montante referido em número anterior ... 0,70

5.2 - Certiões narrativas - dobro da rasa ... 1,40

6 - Fotocópia simples:

6.1 - Por folha formato A4 ... 0,15

6.2 - Por folha formato A3 ... 0,30

7 - Fotocópia autenticadas:

7.1 - Por folha formato A4 ... 1,50

7.2 - Por folha formato A3 ... 2,50

7 - Cópia simples de peças desenhadas, por metro quadrado ou fracção ... 3,50

8 - Cópia autenticada de peças desenhadas, por metro quadrado ou fracção ... 4,50

9 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala, por metro quadrado ou fracção ... 6,00

9.1 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala em suporte informático - por metro quadrado ou fracção ... 5,00

10 - Fornecimento de livro de obra ... 5,00

11 - Fornecimento de avisos de publicitação de licenciamento ou autorização e da emissão de alvará ... 5,00

12 - Certificação de documentos destinados à obtenção de título de registo ou certificado de classificação de industrial de construção civil, nomeadamente sobre estimativa do custo de obra e do modo como as mesmas foram executadas ... 15,00

13 - Averbamentos em alvarás de licença ou autorização ... 15,00

14 - Averbamentos em alvarás sanitários quando válidos ... 15,00

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2264471.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-14 - Decreto-Lei 292/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece a qualificação oficial para a elaboração de planos de urbanização, de planos de pormenor e de projectos de operações de loteamento.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda