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Edital 776/2004, de 2 de Dezembro

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Texto do documento

Edital 776/2004 (2.ª série) - AP. - João Manuel Proença Esgalhado, vereador a tempo inteiro da Câmara Municipal da Covilhã:

Torna público que a Câmara Municipal, em reunião ordinária realizada em 1 de Outubro de 2004, deliberou submeter a apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do presente edital na 2.ª série do Diário da República, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo o projecto de Regulamento Municipal de Publicidade do Município da Covilhã.

O referido documento encontra-se à disposição do público para consulta nos serviços de atendimento ao público, durante as horas normais de expediente e eventuais sugestões ou observações sobre o referido projecto deverão ser formuladas, por escrito, no período de tempo acima referido.

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente edital que vai ser afixado nos lugares públicos do costume.

29 de Outubro de 2004. - O Vereador com competência delegada, João Manuel Proença Esgalhado.

Projecto de Regulamento Municipal de Publicidade no Município da Covilhã

Preâmbulo

A Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro - LAL -, estabelece na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º, conjugado com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º que compete à Câmara Municipal elaborar e aprovar propostas de regulamento e submetê-las à aprovação da Assembleia Municipal.

Por outro lado, o artigo 116.º do CPA dispõe que o projecto de Regulamento é acompanhado de uma nota justificativa fundamentada. O que se apresenta neste preâmbulo:

Nota justificativa

A afixação e a inscrição de mensagens de publicidade e propaganda é regida pela Lei 97/88, de 17 de Agosto, que consagrou os princípios gerais a que deve obedecer o regime de licenciamento desta actividade, prevendo-se expressamente no seu artigo 11.º a possibilidade dos municípios procederem à elaboração dos regulamentos necessários à execução daquele diploma.

Reconhecendo o município da Covilhã o papel primordial que a publicidade desempenha na divulgação e no desenvolvimento da actividade económica, com o presente Regulamento pretende-se regulamentar esta actividade, promovendo a legalização, colocação e a instalação de meios publicitários no concelho da Covilhã através de uma disciplina normativa mais desenvolvida e coerente.

A colocação e a instalação de mensagens publicitárias deve observar uma disciplina que conduza a uma planificação e a uma ordenação criteriosa do licenciamento dessa actividade por forma a que seja assegurado o equilíbrio do meio urbano e a salvaguarda da protecção ambiental.

Assim sendo, é proposto para aprovação da Câmara Municipal da Covilhã o projecto de Regulamento Municipal de Publicidade no Município da Covilhã, ao abrigo da alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da LAL.

Projecto de Regulamento que após a aprovação da Câmara Municipal deve ser posteriormente submetido à apreciação pública, ao abrigo do artigo 118.º do CPA, para posterior apreciação e aprovação da Assembleia Municipal, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da LAL.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

A actividade publicitária no município da Covilhã encontra-se subordinada às disposições do presente Regulamento, de acordo com a Lei 97/88, de 17 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 23/2000, de 23 de Agosto.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Considera-se publicidade, para efeitos de aplicação do presente Regulamento, qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo directo ou indirecto de promover quaisquer bens ou serviços, ideias, princípios, iniciativas ou instituições.

2 - O presente Regulamento aplica-se a qualquer forma de publicidade, nos termos do exposto no parágrafo anterior, e a todos os suportes ou meios de afixação de mensagens publicitárias.

3 - Para efeitos do presente Regulamento, não se considera publicidade a propaganda política.

Artigo 3.º

Excepções

Excluem-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento:

a) As mensagens sem fins comerciais, nomeadamente políticas, sindicais e religiosas, quando aplicadas nos locais e nas formas autorizadas, a requerimento escrito dos interessados;

b) Editais, notificações e demais formas de informação que se relacionem directa ou indirectamente, com o cumprimento de prescrições legais ou com a utilização de serviços públicos;

c) A difusão de comunicados, notas oficiosas ou outros esclarecimentos sobre a actividade de órgãos de soberania e da administração central, regional ou local;

d) As referências a patrocinadores de actividades promovidas pelas autarquias ou que estas considerem de interesse público, desde que o valor do patrocínio seja superior ao valor da taxa aplicável.

Artigo 4.º

Conceito de actividade publicitária

1 - Considera-se actividade publicitária o conjunto de operações relacionadas com a difusão de uma mensagem publicitária junto dos seus destinatários, bem como as relações jurídicas e técnicas daí emergentes entre anunciantes, profissionais, agências de publicidade e entidades que explorem os suportes publicitários ou que efectuem as referidas operações.

2 - Incluem-se entre as operações referidas no número anterior, designadamente, as de concepção, criação, produção, planificação e distribuição publicitárias.

Artigo 5.º

Anunciante, profissional, agência de publicidade, suporte publicitário e destinatário

Para efeitos do disposto no presente diploma, considera-se:

a) Anunciante - a pessoa singular ou colectiva no interesse de quem se realiza a publicidade;

b) Profissional ou agência de publicidade - pessoa singular que exerce a actividade publicitária ou pessoa colectiva que tenha por objecto exclusivo o exercício da actividade publicitária;

c) Suporte publicitário - o veículo utilizado para a transmissão da mensagem publicitária;

d) Destinatário - a pessoa singular ou colectiva a quem a mensagem publicitária se dirige ou que por ela, de qualquer forma, seja atingida.

Artigo 6.º

Licenciamento

1 - A afixação ou a inscrição de mensagens publicitárias em bens ou espaços afectos ao domínio público, ou que sejam deles visíveis, fica sujeita a licenciamento prévio, nos termos e condições estabelecidos no presente Regulamento.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável:

a) Às mensagens publicitárias amovíveis, expostas no interior de montras, com acesso pelo interior dos estabelecimentos, sem prejuízo de outras autorizações ou licenças exigíveis;

b) À informação que resulte de imposição legal;

c) Os distintivos que indiquem a concessão de regalias inerentes à utilização de sistemas de crédito ou de pagamento, nos estabelecimentos onde estejam colocados.

3 - A Câmara Municipal poderá, mediante protocolo de descentralização, deliberar poderes de licenciamento de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias nas juntas de freguesia.

4 - No licenciamento de afixação e inscrição de mensagens de publicidade deverão ser cumpridas quando aplicáveis as determinações de legislação específica.

Artigo 7.º

Licenciamento cumulativo

1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias não dispensa as demais licenças exigíveis.

2 - À concessão de licença para a afixação de mensagens publicitárias, precederá sempre a emissão de licença de obras ou de utilização do domínio público, nos casos em que às mesmas houver lugar.

3 - A licença de publicidade será emitida após a emissão das restantes licenças ou alvarás.

Artigo 8.º

Natureza

A licença para a colocação de mensagens publicitárias é de natureza precária, salvo quando resultar do regime de concessão ou do título do licenciamento.

Artigo 9.º

Duração

As licenças são concedidas pelo período mínimo de um mês e máximo de um ano, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

Artigo 10.º

Renovação

As licenças anuais de publicidade são automaticamente renováveis, por iguais e sucessivos períodos, excepto se o seu titular:

a) Requerer a não renovação da licença, nos 30 dias anteriores ao termo da sua validade;

b) Requerer a alteração da mensagem publicitária;

c) For notificado da não renovação da licença, nos 30 dias anteriores ao termo da sua validade.

Artigo 11.º

Caducidade da licença

As licenças caducam:

a) Nos casos de não renovação, nos termos do artigo anterior;

b) Por falta de pagamento das taxas devidas, nos termos do disposto no artigo 23.º

Artigo 12.º

Cancelamento

1 - Sem prejuízo das sanções aplicáveis, a licença para a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias é cancelada:

a) Por desrespeito às condições gerais ou específicas a que aquela está sujeita;

b) Por motivo de ordem estética, ambiental, de segurança ou comodidade das populações;

c) Por razões excepcionais de imperioso interesse público.

2 - O cancelamento da licença não confere direito a qualquer indemnização.

CAPÍTULO II

Proibições e condicionamentos ao licenciamento

Artigo 13.º

Proibições e condicionamentos de natureza ambiental

1 - Não é permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que, por si só ou através dos respectivos meios ou suportes, prejudiquem o ambiente, obstruam perspectivas panorâmicas, afectem a estética ou a salubridade dos lugares ou causem danos a terceiros, nomeadamente as que constem de:

a) Inscrições, pinturas murais ou afins;

b) Faixas de pano, plástico, papel ou qualquer outro material análogo, situadas em espaço do domínio público ou domínio privado, excepto em situações de manifesto interesse público;

c) Cartazes ou afins, afixados sem suporte autorizado, através de colagem ou outros meios semelhantes.

2 - É interdita a utilização de panfletos publicitários ou semelhantes, projectados ou lançados por meios terrestres ou aéreos.

3 - É proibida a publicidade sonora, quando a mesma desrespeite os limites impostos pela legislação aplicável a actividades ruidosas.

Artigo 14.º

Proibições e condicionamentos de segurança

1 - Não é permitida a afixação ou a inscrição de mensagens publicitárias sempre que estas prejudiquem a segurança de pessoas ou coisas, nomeadamente:

a) nas vias rodoviárias, ferroviárias e pedonais;

b) nos suportes ou equipamentos de iluminação pública.

2 - É interdita a afixação ou a inscrição de mensagens publicitárias nas placas toponímicas.

Artigo 15.º

Proibições e condicionamentos decorrentes da circulação rodoviária e de peões

1 - Não é permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias:

a) Em sinais de trânsito, placas de sinalização rodoviária e semafórica;

b) Em rotundas, ilhas para peões e separadores de trânsito automóvel;

c) Em túneis e viadutos;

d) Em abrigos para utentes de transportes públicos, salvo nos casos em que o contrário resulte de contratos de concessão de exploração ou deliberação camarária.

2 - De igual modo é proibida a afixação ou inscrição de publicidade, sempre que:

a) Em passeios com largura inferior ou igual a 1 m;

b) A menos de 5 m e no alinhamento de sinalização vertical;

c) A menos de 1,20 m para a direita de sinal vertical.

d) A menos de 0,50 m em relação ao limite exterior do passeio.

Artigo 16.º

Proibições e condicionamentos decorrentes do local

Não é permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias, em edifícios, monumentos ou terrenos de interesse histórico, cultural, arquitectónico, paisagístico e arqueológico, nomeadamente:

a) Nos imóveis classificados como património cultural e suas zonas de protecção;

b) Nos imóveis contemplados com prémios de arquitectura ou outros análogos;

c) Nos imóveis onde funcionem exclusivamente serviços públicos;

d) Nos edifícios escolares;

e) Nos templos e cemitérios;

f) Nas placas toponímicas;

g) Nas árvores;

h) Nos terrenos onde tenham sido encontrados, ou existam indícios de conterem vestígios arqueológicos de interesse e relevância local ou nacional;

i) Nos edifícios escolares, parques e jardins excepto em casos de reconhecido interesse público;

j) Nas estátuas e monumentos;

k) Nos parques e jardins.

CAPÍTULO III

Processo de licenciamento

Artigo 17.º

Requerimento

1 - O licenciamento deve ser pedido à Câmara Municipal, mediante requerimento dirigido ao seu presidente, com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data pretendida para o início da utilização, salvo em casos devidamente fundamentados a apreciar casuisticamente.

2 - O requerimento deve conter as seguintes menções:

a) Nome, estado, profissão, residência e número de contribuinte fiscal do requerente;

b) O pedido, em termos claros e precisos;

c) Indicação exacta do local, do meio ou suporte a utilizar, assim como o período de utilização pretendida.

Artigo 18.º

Instrução do processo

1 - O requerimento deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Plantas de localização onde pretende efectuar a instalação, à escala de 1/1000 e 1/2000, com indicação exacta do local;

b) Peça desenhada, à escala de 1/100, ou outra considerada adequada com indicação da forma, dimensão, balanço e distância a elementos como passeios, fachadas, sinalécticas, árvores ou quaisquer elementos que se julguem relevantes;

c) Memória descritiva referindo o material, forma e cor,

d) Fotografia a cores do local e envolvência, com a representação do meio ou suporte publicitário;

e) Autorização do proprietário, possuidor ou titular de outros direitos, sempre que o meio ou suporte onde se pretenda afixar ou inscrever a mensagem publicitária seja fixado ou instalado em propriedade alheia;

f) Documento comprovativo de qualidade invocada;

g) Documento comprovativo da aprovação pela entidade pública que exerça poderes de jurisdição na área onde se pretende afixar a publicidade;

h) Imagem digitalizada do local com simulação de implantação do elemento publicitário pretendido, quando aplicável.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser exigidos outros documentos que se mostrem necessários à instrução, designadamente:

a) Autorização de outros proprietários, possuidores ou titulares de outros direitos que possam vir a sofrer danos com a afixação ou inscrição da mensagem publicitária pretendida.

3 - Nos casos em que o meio ou suporte possa constituir risco para a segurança das pessoas e bens, é exigido seguro de responsabilidade civil.

Artigo 19.º

Rejeição liminar

1 - Compete à Câmara Municipal, apreciar ou decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido de licenciamento, nomeadamente a legitimidade do requerente e a regularidade formal do requerimento.

2 - Deve ser proferido despacho de rejeição liminar do pedido, no prazo de 10 dias, se o requerimento e os respectivos elementos instrutores apresentarem omissões ou deficiências.

3 - Quando as omissões ou deficiências sejam supríveis ou sanáveis, ou quando forem necessárias cópias adicionais, o interessado é notificado, no prazo de 10 dias contados da data da recepção do processo, para corrigir o requerimento, num prazo não inferior a cinco dias, sob pena de rejeição do pedido.

4 - A notificação referida no número anterior suspende os termos ulteriores do processo, dela devendo constar a menção de todos os elementos em falta ou a corrigir.

5 - Havendo rejeição do pedido, nos termos do presente artigo, e caso seja efectuado novo pedido para o mesmo fim, é dispensada a apresentação dos documentos utilizados anteriormente que se mantenham válidos e adequados.

Artigo 20.º

Decisão final

1 - A decisão sobre o pedido de licenciamento de publicidade deve ser proferida no prazo máximo de 30 dias.

2 - O prazo conta-se a partir:

a) Da data da entrega do requerimento, ou dos elementos solicitados, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º ou do n.º 3 do artigo 17.º;

b) Da data da recepção dos pareceres, autorização ou aprovação emitidos pelas entidades consultadas, ou do termo do prazo estabelecido para a emissão dos mesmos.

Artigo 21.º

Emissão de alvará de licença

1 - Em caso de deferimento, o requerente dispõe de 15 dias para levantar a licença e proceder ao pagamento da taxa devida, de acordo e nos termos da regulamentação em vigor.

2 - O levantamento da licença pode ser condicionado à apresentação do contrato de seguro de responsabilidade civil de valor adequado, exigido nos termos do n.º 3 do artigo 16.º

Artigo 22.º

Reserva de espaço publicitário

O licenciamento de suportes publicitários pode determinar a reserva de algum espaço ou alguns espaços de publicidade, para a divulgação de mensagens relativas às actividades da Câmara, juntas de freguesia ou outras aprovadas por estas.

CAPÍTULO IV

Deveres dos titulares das licenças

Artigo 23.º

Utilização da licença

Constituem deveres do titular da licença:

a) Cumprir as condições gerais ou específicas, a que a licença está sujeita;

b) Conservar o meio ou suporte, assim como a mensagem, em boas condições de conservação e segurança;

c) Eliminar quaisquer danos em bens públicos resultantes da afixação da mensagem publicitária.

Artigo 24.º

Remoção

1 - Ocorrendo a caducidade ou cancelamento da licença, o seu titular deve proceder à remoção da mensagem publicitária e dos meios ou suportes respectivos no prazo de 10 dias.

2 - Não havendo lugar à renovação da licença, por vontade do respectivo titular, o prazo a que alude o número anterior expira no termo do respectivo prazo de validade da licença.

3 - Não havendo lugar à renovação da licença, por iniciativa municipal, a remoção deve ser efectuada no prazo fixado no respectivo mandato de notificação.

4 - Em caso de recusa ou inércia do titular, a Câmara Municipal procederá à remoção e armazenamento, a expensas do titular.

5 - Tratando-se de publicidade não licenciada, bem como de meios e suportes publicitários sem mensagem afixada, a Câmara procederá à remoção imediata da mensagem publicitária e à eliminação do respectivo meio de suporte, caso não seja possível a sua remoção.

6 - A perda, total ou parcial, dos meios ou suportes publicitários utilizados, que possa resultar da remoção, não confere direito a indemnização.

Artigo 25.º

Taxas

1 - O titular da licença para inscrição ou afixação das mensagens publicitárias, fica sujeita ao pagamento das taxas devidas, nos termos da regulamentação em vigor.

2 - Concluído o prazo de licenciamento de um suporte publicitário e verificado que o mesmo se mantém colocado após o termo deste prazo, são devidas taxas ao município pelo período decorrido entre o termo do licenciamento anteriormente efectuado e a:

a) Data de remoção do suporte publicitário pelo município;

b) Data de emissão de novo licenciamento.

3 - A manutenção de suporte ou inscrições publicitárias para além do prazo de licenciamento efectuado constitui contra-ordenação passível de aplicação de coima.

CAPÍTULO V

Meios e suportes publicitários

SECÇÃO I

Chapas, placas e tabuletas

Artigo 26.º

Noções

1 - Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:

a) Chapa - suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso, cuja maior dimensão não exceda 0,60 m e máxima saliência de 0,03 m;

b) Placa - suporte não luminoso aplicado em paramento visível, com ou sem emolduramento, não excedendo na sua maior dimensão 1,50 m;

c) Tabuleta - suporte não luminoso afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios, permitindo afixar mensagem publicitária em ambas as faces.

2 - Poderá a Câmara Municipal, em caso devidamente justificado, autorizar o licenciamento de chapas ou placas com dimensões superiores às estabelecidas nas alíneas anteriores.

Artigo 27.º

Limites

1 - A instalação das placas e chapas deve observar os seguintes requisitos:

a) Não se sobrepor a gradeamentos ou zonas vazadas em varandas;

b) Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas.

2 - A instalação das tabuletas deve observar o seguinte:

a) O limite inferior da tabuleta deve ficar a uma distância do solo igual ou superior a 2,60 m quando afixada em estruturas edificadas, não pode exceder o balanço de 1,50 m em relação ao plano marginal do edificado, excepto no caso de ruas sem passeios, em que o balanço não pode exceder 0,20 m;

b) A distância entre tabuletas não pode ser inferior a 3 m.

3 - As cores, materiais e inscrições publicitárias inscritas nas chapas, placas ou tabuletas devem ser compatíveis com o meio e área envolvente, e ou a fachada do edifício, quando aplicável, podendo determinar-se a obrigatoriedade de cor, material ou modelo pré-estabelecido, em determinados locais.

SECÇÃO II

Toldos e palas

Artigo 28.º

Noções

Para os efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Toldo - elemento de protecção contra agentes climatéricos, feito em lona ou material idêntico, aplicável a vãos, portas, janelas e montras de estabelecimentos comerciais, no qual está inserida uma mensagem publicitária;

b) Pala - elemento rígido, com estrutura autónoma, com predomínio da dimensão horizontal, fixado aos paramentos das fachadas, e com função decorativa e de protecção contra agentes climatéricos, contendo uma mensagem publicitária.

Artigo 29.º

Limites

1 - Não é permitida a instalação de toldos que não respeitam as seguintes condições:

a) A distância da sua base ao solo, não pode ser inferior a 2,40 m, salvo quando os elementos da fachada não o permitam, não podendo, em caso algum, ser inferior a 2 m;

b) Exceda a linha do nível do tecto do estabelecimento a que pertençam;

c) Exceda lateralmente os limites das instalações pertencentes ao titular da licença.

2 - A cor dos toldos e as inscrições publicitárias neles inseridas, devem ser compatíveis com o meio envolvente e a fachada do edifício, podendo determinar-se a obrigatoriedade da cor e modelo pré-estabelecidos, em determinados locais.

3 - No caso de aplicação de vários toldos ou palas no mesmo edifício, deve ser apresentado um estudo de conjunto para a salvaguarda da estética da fachada.

SECÇÃO III

Painéis

Artigo 30.º

Noção

Para os efeitos do presente Regulamento, entende-se por painel o suporte constituído por moldura e respectiva estrutura, fixado directamente ao solo.

Artigo 31.º

Limites

Na instalação de painéis deve observar-se o seguinte:

a) A estrutura deve ser composta por material e cor adequados ao ambiente e estética do local, não podendo manter-se no local sem mensagem por período superior a 10 dias úteis;

b) Na estrutura deve ser afixado, no canto inferior esquerdo, e num rectângulo de 0,40 x 20 m, o número da respectiva licença e respectiva data, o telefone e a identificação da empresa de publicidade, responsável pela sua colocação ou exploração;

c) Nas vias de comunicação para além do cumprimento das serventias non edificandi legalmente aplicáveis, a colocação dos painéis deve respeitar uma distância entre eles, não inferior a 50 m. A distância aos lancis quando existentes deverá ser igual ou superior a 10 m; salvo quando encostados a um muro confinante com passeio. A dimensão do painel quando encostado a muro não pode ultrapassar a dimensão deste;

d) Em todas as vias de comunicação a direcção dos painéis colocados, quando não encostados a um muro de suporte, deve perfazer um ângulo de 60º em relação à respectiva via;

e) Os painéis afixados em tapume, vedação ou elemento análogo, não podem ultrapassar a dimensão daqueles, devendo ser colocados de forma nivelada, excepto quando em arruamentos inclinados;

f) Não obstante o disposto na alínea anterior, tratando-se de arruamentos inclinados, é admissível a disposição dos painéis em socalcos, desde que acompanhem a inclinação do terreno de forma harmoniosa.

SECÇÃO IV

Mupis

Artigo 32.º

Noção

Para os efeitos do presente Regulamento, o mupi constitui um suporte informativo com duas faces, podendo conter mensagens publicitárias.

Artigo 33.º

Limites

1 - A colocação dos mupis não pode prejudicar a circulação de peões, reservando sempre, em relação à maior largura do suporte informativo, um corredor com as seguintes larguras:

a) 0,50 m a partir do rebordo exterior do lancil, em passeios e caldeiras;

b) 1,20 m a partir do limite interior, ou balanço do respectivo elemento mais próximo da fachada do estabelecimento, em passeios e caldeiras.

2 - A colocação deve ainda respeitar as seguintes condições:

a) Não pode dificultar o acesso a estabelecimentos ou edifícios em geral, localizando-se a uma distância não inferior a 2 m das respectivas entradas;

b) Observar uma distância igual ou superior a 5 m em relação a quaisquer outros elementos existentes na via pública.

SECÇÃO V

Bandeirolas

Artigo 34.º

Noção

Para os efeitos do presente Regulamento, entende-se por bandeirola, todo o suporte não rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica.

Artigo 35.º

Limites

A instalação de bandeirolas deve observar os seguintes requisitos:

a) A dimensão máxima das bandeirolas é de 0,60 m de comprimento e 1 m de altura;

b) A sua colocação tem de ser feita em posição perpendicular à via mais próxima, no lado interior do poste;

c) A distância entre a parte inferior da bandeirola e o solo não pode ser inferior a 3 m;

d) A distância entre bandeirolas afixadas ao longo das vias não pode ser inferior a 25 m, salvo casos particulares devidamente aprovados, de reconhecido interesse público.

SECÇÃO VI

Anúncios luminosos, iluminados e electrónicos

Artigo 36.º

Noção

Para os efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Anúncio luminoso - todo o suporte que emita luz própria;

b) Anúncio iluminado - todo o suporte sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma luz forte;

c) Anúncio electrónico - sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens, com possibilidade de ligação a circuitos de TV e vídeo e similares.

Artigo 37.º

Limites

1 - Os anúncios, a que se refere o número anterior, desde que colocados em saliências sobre fachadas, devem observar o disposto nos n.os 1 e 2 da alínea a) do artigo 25.º

2 - Os anúncios não podem ser colocados em telhados, salvo casos particulares devidamente aprovados.

SECÇÃO VII

Unidades móveis publicitárias

Artigo 38.º

Noção

Para efeitos deste Regulamento, entende-se por unidades móveis publicitárias, os veículos automóveis ou atrelados utilizados exclusivamente para o exercício da actividade publicitária.

Artigo 39.º

Restrições

1 - Nas unidades móveis publicitárias não pode ser usado material sonoro, que desrespeite os limites e índices sonoros impostos pela legislação aplicável a actividades ruidosas.

2 - Os veículos automóveis ou atrelados com mensagens publicitárias, quando visíveis a partir do espaço do domínio público não podem permanecer em local fixo público ou privado.

SECÇÃO VIII

Distribuição de folhetos publicitários

Artigo 40.º

Publicidade em folhetos

A distribuição de folhetos publicitários está sujeita a licenciamento prévio, devendo o requerimento mencionar os locais ou zonas onde se pretende proceder à sua distribuição, bem como o tipo de produto que se pretende publicitar e o método utilizado para o efeito.

SECÇÃO IX

Outros meios de publicidade

Artigo 41.º

Publicidade em propriedade privada

A inscrição de mensagens publicitárias em lugares de domínio privado, visíveis do domínio público, está sujeita a licenciamento prévio, e aplicação de taxas.

SECÇÃO X

Identificação em suportes e inscrições publicitárias

Artigo 42.º

Identificação em publicidade

Em todos os suportes e inscrições publicitárias é obrigatória a identificação dos seguintes elementos:

a) Promotor da publicidade;

b) Proprietário da publicidade.

CAPÍTULO VI

Contra-ordenações

Artigo 43.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento é da competência do serviço de fiscalização municipal e das autoridades policiais.

Artigo 44.º

Contra-ordenações e coimas

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima, a prática dos seguintes actos:

a) A afixação, a inscrição e ou divulgação de publicidade sem licença;

b) A colocação, a afixação e a divulgação de mensagens publicitárias em violação do disposto nos artigos 11.º a 14.º;

c) A colocação, a afixação e a divulgação de mensagens publicitárias que não respeitem os limites a que se referem os artigos 25.º, 27.º, 29.º, 31.º, 33.º e 35.º;

d) A permanência da mensagem publicitária e do respectivo suporte no local, quando a correspondente licença não foi renovada, caducou ou foi cancelada, nos termos do disposto nos artigos 8.º, 9.º e 10.º;

e) O incumprimento dos prazos de remoção estipulado no n.º 1 do artigo 22.º;

f) A não identificação do titular da licença nos termos da alínea b) do artigo 29.º;

g) A permanência de veículos automóveis ou atrelados em violação do disposto no n.º 2 do artigo 37.º

2 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

3 - Ao montante da coima, é aplicável o disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.

4 - Nos casos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, os montantes mínimo e máximo da coima são, respectivamente, de 50 euros e 2500 euros.

5 - Nos casos previstos na alínea d) do n.º 1, os montantes mínimo e máximo da coima são, respectivamente, de 100 euros e 2500 euros.

6 - No caso previsto na alínea e) do n.º 1, o montante da coima é de 50 euros.

7 - No caso previsto na alínea f) do n.º 1, o montante da coima é de 100 euros.

8 - No caso previsto na alínea g) do n.º 1, o montante da coima é de 100 euros.

Artigo 45.º

Responsabilidade pela contra-ordenação

São punidos como agentes das contra-ordenações previstas no presente Regulamento, o anunciante, o profissional, a agência de publicidade ou qualquer outra entidade que exerça a actividade publicitária, o titular do suporte publicitário ou o respectivo concessionário, bem como qualquer outro interveniente na emissão da mensagem publicitária.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 46.º

Norma transitória

As licenças existentes à data de entrada em vigor do presente Regulamento, que não estejam em conformidade com o mesmo, deverão ser regularizadas até 31 de Dezembro do ano em curso.

Artigo 47.º

Norma revogatória

No que respeita ao licenciamento publicitário, fica revogado o disposto no regulamento aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de 20 de Novembro de 1992, bem assim todas as deliberações municipais que contrariem o presente Regulamento.

Artigo 48.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões surgidas na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 49.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2264160.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-23 - Lei 23/2000 - Assembleia da República

    Primeira alteração às Leis 56/98, de 18 de Agosto (financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais), e 97/88, de 17 de Agosto (afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda).

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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