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Decreto 317/76, de 30 de Abril

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Sumário

Adita o n.º 8 ao artigo 4.º do Decreto n.º 52/75, de 8 de Fevereiro - Remuneração mensal a considerar para efeitos de cálculo da pensão.

Texto do documento

Decreto 317/76

de 30 de Abril

Com o objectivo de harmonizar o regime de aposentação dos trabalhadores civis do Estado em serviço nos territórios ultramarinos com o vigente em Portugal, foram publicados os Decretos n.os 52/75, de 8 de Fevereiro, e 568/75, de 4 de Outubro.

Estes diplomas só poderão realizar a uniformidade pretendida sendo enquadrados no sistema jurídico que rege a remuneração dos trabalhadores da função pública em Portugal.

O artigo 8.º do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 27/74, de 31 de Janeiro, fixa os limites das remunerações que os servidores do Estado podem receber pelo Orçamento Geral do Estado. Esses limites têm, necessariamente, de ser observadas na fixação das pensões de aposentação suportadas pelo referido Orçamento.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É aditado ao artigo 4.º do Decreto 52/75, de 8 de Fevereiro, o número adiante indicado:

8 - A remuneração mensal a considerar para efeitos de cálculo da pensão não poderá exceder os limites fixados no artigo 8.º do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 27/74, de 31 de Janeiro.

Art. 2.º Serão rectificadas as pensões de aposentação, suportadas pelo Orçamento Geral do Estado, fixadas ao abrigo do Decreto 52/75, de 8 de Fevereiro, com inobservância do artigo 8.º do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969, redacção dada pelo Decreto-Lei 27/74, de 31 de Janeiro.

Art. 3.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vítor Manuel Trigueiros Crespo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 22 de Abril de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau. - Vítor Manuel Trigueiros Crespo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/04/30/plain-226409.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/226409.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49410 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Insere disposições diversas sobre vencimentos e regalias económico-sociais dos servidores do Estado, bem como sobre quadros e categorias.

  • Tem documento Em vigor 1974-01-31 - Decreto-Lei 27/74 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Altera a redacção da alínea b) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969.

  • Tem documento Em vigor 1975-02-08 - Decreto 52/75 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro

    Harmoniza, em determinados aspectos, os regimes da aposentação e da pensão de sobrevivência dos servidores civis do Estado em serviço nos territórios ultramarinos com os vigentes no continente e ilhas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-12-20 - Decreto-Lei 413/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Administração Pública

    Estabelece normas relativas à aplicação retroactiva do regime de aposentação dos funcionários da ex-administração ultramarina.

  • Tem documento Em vigor 1984-11-16 - Acórdão 93/84 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei n.º 413/78, de 20 de Dezembro, enquanto norma retroactiva, por violação do princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da lei fundamental.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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