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Portaria 57/2008, de 11 de Janeiro

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Sumário

Define as regras aplicáveis à venda de energia eléctrica sob a modalidade de leilões de capacidade virtual de produção de energia eléctrica.

Texto do documento

Portaria 57/2008

O n.º 2 do artigo 70.º do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 264/2007, de 23 de Julho, veio estabelecer que a entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte (RNT) de electricidade, ou a entidade que a substituir para o efeito, deve efectuar a venda de parte da energia eléctrica adquirida no âmbito dos contratos de aquisição de energia (CAE) que se mantenham em vigor através de leilões de capacidade virtual de produção de energia eléctrica.

Por sua vez os números 5 e 6 do mesmo artigo 70.º determinam que os leilões supracitados consistem em processos concorrenciais de licitação de opções de compra de uma determinada capacidade de produção de energia eléctrica, as quais podem ser exercidas ao longo de um período de entrega definido, devendo as respectivas regras ser estabelecidas através de Portaria do membro do Governo responsável pela área de energia.

As referidas disposições surgem na sequência do plano de compatibilização regulatória estabelecido, em 8 de Março de 2007, entre os ministros responsáveis pela área da energia em Portugal e Espanha, com vista à implementação de uma nova etapa na concretização e aprofundamento do Mercado Ibérico de Electricidade (MIBEL), nele se prevendo a realização de leilões de capacidade virtual em quantidades a definir de forma proporcional ao peso relativo de cada sistema nacional no âmbito global do MIBEL. Nesse sentido e em conformidade com o mencionado documento, a REN Trading, S.

A., entidade designada pela concessionária da RNT para realizar a gestão da energia dos centros electroprodutores cujos CAE se mantêm em vigor, já procede à venda da referida energia eléctrica, tendo para o efeito organizado dois leilões, nos quais foram disponibilizadas as quantidades de 100 MW e de 140 MW, para entrega, respectivamente, nos terceiro e quarto trimestre de 2007.

Importa agora consolidar as regras e procedimentos já postos em prática com a realização de leilões virtuais de capacidade de produção de energia eléctrica, estabelecer medidas de promoção da concorrência e de incentivo à entrada de novos operadores através do alargamento do âmbito de aplicação deste mecanismo às demais entidades produtoras de energia eléctrica em regime ordinário. Para este efeito, cumpre definir o quadro normativo aplicável, segundo o qual se regerá a organização e a realização dos aludidos leilões, assim como o quadro contratual a estabelecer entre a entidade oferente e a entidade participante, e entre estas e as entidades responsáveis pela gestão e organização do leilão.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 70.º do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de Agosto, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 264/2007, de 23 de Julho, manda o Governo, pelo Ministro da Economia e da Inovação, o seguinte:

Artigo 1º Objecto A presente portaria define as regras aplicáveis à venda de energia eléctrica, sob a modalidade de leilões de capacidade virtual de produção de energia eléctrica.

Artigo 2º Âmbito de aplicação 1 - A presente portaria aplica-se a todos os leilões de capacidade virtual de produção de energia eléctrica a realizar para o sistema eléctrico nacional no contexto do Mercado Ibérico de Electricidade (MIBEL).

2 - Podem participar nos leilões de capacidade virtual, actuando na qualidade de entidades vendedoras, a entidade responsável pela gestão da energia dos centros electroprodutores cujos CAE se encontrem em vigor ou as empresas titulares de centros electroprodutores em relação aos quais se aplique o mecanismo de compensações pela cessação antecipada dos CAE previstas no Decreto-Lei 240/2004, de 27 de Dezembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 199/2007, de 18 de Maio, ou os demais operadores que actuem no âmbito do MIBEL após autorização conferida para o efeito pelo Director Geral de Energia e Geologia, mediante despacho.

3 - O despacho autorizador previsto no número anterior deve estabelecer em relação a cada entidade vendedora, a potência autorizada a oferecer, os perfis de carga e as maturidades respectivas e os demais termos em que a referida entidade é autorizada a participar nos leilões de capacidade virtual.

4 - O despacho referido no n.º 2 do presente artigo deve igualmente identificar todos os operadores que actuem no âmbito do MIBEL aos quais sejam impostas obrigações ou limitações no exercício da venda ou da compra de energia através de leilões de capacidade virtual nos termos do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 264/2007, de 23 de Julho, e demais legislação em vigor, devendo ainda estabelecer os termos e as quantidades mínimas ou máximas aplicáveis a cada uma das aludidas entidades.

Artigo 3º Entidades São entidades envolvidas nos procedimentos de leilões de capacidade virtual de produção:

a) As entidades vendedoras (vendedor), enquanto oferentes dos direitos de capacidade virtual de produção nos termos estabelecidos no artigo 2.º, cabendo-lhes ainda cumprir as obrigações definidas no artigo 6.º;

b) As entidades compradoras (comprador), enquanto agentes de mercado habilitados a comprar e a vender energia em Portugal através dos modos de compra e venda de energia estabelecidos para o funcionamento do MIBEL e em cumprimento com o disposto no artigo 2.º;

c) A Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) e a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), para além das competências que legalmente lhes estão atribuídas, relativamente às funções definidas nos artigos 7º e 9.º;

d) O OMIP - Operador do Mercado Ibérico de Energia (Pólo Português), S. A., enquanto entidade responsável pela organização e gestão dos leilões;

e) A OMIClear - Sociedade de Compensação de Mercados de Energia, S. A., enquanto câmara de compensação que assegura os processos de admissão dos participantes, bem como a compensação, nomeação e liquidação das operações.

Artigo 4º Princípios Gerais de Organização dos Leilões 1 - Os leilões são realizados através de um procedimento anónimo, competitivo, não discriminatório e transparente.

2 - Os direitos são atribuídos por um processo de formação de preço do tipo marginal, aos participantes que prestem as garantias definidas no Acordo Quadro definido nos termos estabelecidos na alínea a) do número 2 do artigo 7º.

Artigo 5º Direitos de Capacidade Virtual de Produção 1 - Os direitos de capacidade virtual de produção de energia eléctrica consistem em opções horárias de compra de energia eléctrica, com exercício diário e entrega física das quantidades contratadas.

2 - O vendedor deve efectuar a venda da energia eléctrica, representada pelos direitos referidos no número anterior, mediante a realização de leilões, nos termos e condições definidas na presente portaria.

3 - A energia é entregue no referencial de produção de energia eléctrica da Rede Nacional de Transporte de electricidade (RNT), mediante o pagamento de um preço de exercício indicado aos participantes previamente à realização de cada leilão.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é permitido ao vendedor a substituição da entrega de energia por uma liquidação meramente financeira, nas condições estabelecidas no Acordo Quadro definido na alínea a) do número 2 do artigo 7º.

Artigo 6º Obrigações do vendedor 1 - O vendedor deve submeter à aprovação da DGEG os preços de exercício e de reserva para as capacidades de produção a colocar a leilão, nos termos da metodologia definida no artigo 8.º, ou, em alternativa, apresentar uma proposta devidamente justificada com base nos custos de produção de energia eléctrica ou outros considerados relevantes.

2 - As propostas definidas no número anterior deverão ser submetidas até 5 (cinco) dias úteis antes da data limite de aprovação da DGEG, nos termos estabelecidos no artigo 7.º 3 - O vendedor deve divulgar, nos termos definidos no Acordo Quadro definido no artigo 7.º, a informação relevante, bem como, após a realização de cada leilão, proceder, directa ou indirectamente, à divulgação dos respectivos resultados.

4 - Cabe ainda ao vendedor desempenhar outras funções estabelecidas no Acordo Quadro, tais como emitir os direitos de capacidade virtual de produção de electricidade e criar e manter os mecanismos necessários à sua negociação através dos leilões.

Artigo 7º Competências da DGEG 1 - Para além das competências que legalmente lhes estão atribuídas, cabe à DGEG aprovar até 3 (três) dias úteis antes de cada leilão, mediante proposta do vendedor, os preços de exercício e de reserva para as capacidades a colocar a leilão, tendo em conta a metodologia fixada no artigo 8º, ou outra devidamente justificada pela entidade proponente.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, cabe à DGEG, ouvida a ERSE, aprovar até 15 (quinze) dias úteis antes de cada leilão, mediante proposta do vendedor:

a) O Acordo Quadro que define as regras que regem os direitos e obrigações das partes envolvidas, o processo de admissão dos participantes, a organização e gestão dos vários leilões, bem como a compensação, prestação de garantias, nomeação e liquidação física e financeira das operações;

b) A Ficha Técnica de cada leilão que define as condições específicas aplicáveis a esse leilão.

3 - A DGEG deve estabelecer anualmente os prazos limites para realização de leilões de capacidade virtual de produção de energia eléctrica, devendo esta informação ser comunicada ao OMIP e à OMIClear e divulgada a todos os interessados.

Artigo 8º Metodologia para definição dos Preços de Exercício e de Reserva 1 - A definição do preço de exercício e do preço de reserva de cada leilão deverá ter em conta que a soma daqueles preços não pode:

a) Ser superior à média do preço de referência de negociação de cinco sessões recentes e seguidas dos contratos de futuros negociados no OMIP com o período de entrega equivalente ao conjunto dos direitos objecto do leilão;

b) Ser inferior aos encargos variáveis de produção do centro electroprodutor relevante para a capacidade e período de entrega relevante, incluindo os custos decorrentes das licenças de emissão de CO2 necessárias para o efeito.

2 - As datas das sessões de negociação relevantes a que se refere a alínea a) do número anterior devem fazer parte da proposta de preços a apresentar pelo vendedor, podendo reportar-se a uma data ulterior à data de aprovação da metodologia pela DGEG.

3 - O preço de exercício pode ser fixo ou indexado conforme o que seja definido na Ficha Técnica do leilão, sendo que a indexação do preço apenas se poderá aplicar no caso de leilão com período de entrega anual, situação em que os limites definidos no n.º 1 aplicar-se-ão ao valor estabelecido no momento do leilão.

Artigo 9º Enquadramento regulamentar 1 - Compete à ERSE estabelecer as regras necessárias, no âmbito do Regulamento Tarifário, para:

a) Repercutir na tarifa de uso global do sistema ou noutra aplicável a todos os consumidores de energia eléctrica, o valor da diferença entre a receita total do leilão e os encargos previstos no âmbito dos CAE em vigor, de modo a assegurar a recuperação dos encargos totais incorridos pelo vendedor;

b) Definir os mecanismos de incentivos a aplicar à entidade concessionária da RNT, ou à entidade que a substitua na gestão dos CAE em vigor, para a eficiente optimização da gestão e dos custos associados a estes contratos, de acordo com o disposto no número 4 do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de Agosto, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 264/2007, de 23 de Julho.

2 - Nos termos definidos no n.º 3 do artigo 70º do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de Agosto, para os casos específicos de centros electroprodutores cujos CAE se mantenham em vigor, os eventuais sobrecustos em que a entidade concessionária da RNT, ou a entidade que a substitua na gestão daqueles contratos, possa incorrer, decorrentes da colocação em leilão dos direitos de capacidade virtual de produção de energia eléctrica, nomeadamente com a compra de energia, em mercado organizado ou bilateral, para satisfazer os compromissos assumidos nos leilões regidos pela presente portaria, deve ser objecto de reconhecimento tarifário nos termos a definir pela ERSE.

3 - No caso dos centros electroprodutores cujos CAE tenham sido objecto de cessação antecipada nos termos do Decreto-Lei 240/2004, de 27 de Dezembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 199/2007, de 18 de Maio, a entidade concessionária da RNT e o produtor relevante devem propor à DGEG, no âmbito do processo de revisibilidade anual e final das compensações devidas pela referida cessação antecipada previsto no artigo 11.º do aludido diploma, as regras necessárias para que os referidos mecanismos de revisibilidade assegurem a neutralidade económica e financeira da participação no leilão pelo vendedor.

Artigo 10º Disposição Transitória Para o primeiro leilão de capacidade virtual de produção a realizar no primeiro trimestre de 2008, não é aplicável o prazo constante do número 2 do artigo 7.º Artigo 11º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

21 de Dezembro de 2007. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/01/11/plain-226367.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/226367.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-12-27 - Decreto-Lei 240/2004 - Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho

    Procede, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 52/2004, de 29 de Outubro, à definição das condições da cessação dos contratos de aquisição de energia (CAE) e à criação de medidas compensatórias relativamente à posição de cada naqueles contratos.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-23 - Decreto-Lei 172/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema eléctrico nacional (SEN), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-18 - Decreto-Lei 199/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 de Dezembro, que procede à definição das condições da cessação dos contratos de aquisição de energia (CAE) e à criação de medidas compensatórias relativamente à posição de cada parte contratante naqueles contratos.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-24 - Decreto-Lei 264/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera os Decretos-Leis 240/2004, de 27 de Dezembro, que estabeleceu as condições da cessação dos contratos de aquisição de energia (CAE) e as medidas compensatórias correspondentes, e 172/2006, de 23 de Agosto, que regula o regime de licenciamento dos centros electroprodutores, estabelecendo um conjunto de medidas destinadas à implementação de uma nova etapa na concretização e aprofundamento do Mercado Ibérico de Electricidade (MIBEL).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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