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Aviso 9310/2004, de 29 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 9310/2004 (2.ª série) - AP. - Proposta de alteração ao Regulamento de Serviço de Abastecimento de Água do Concelho das Caldas da Rainha. - Em cumprimento da deliberação tomada pelos Serviços Municipalizados em 18 de Fevereiro de 2004, ratificada pela Câmara Municipal em 2 de Agosto de 2004 e Assembleia Municipal em 11 de Outubro de 2004, e para efeitos do que estabelece o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, torna-se público que se encontra em apreciação pública, pelo prazo de 30 dias contados da data da publicação deste aviso no Diário da Republica, a proposta de alteração ao Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água do Concelho das Caldas da Rainha, devendo os interessados dirigir por escrito as suas sugestões aos Serviços Municipalizados das Caldas da Rainha.

13 de Outubro de 2004. - O Administrador, José Luís Ribeiro Cardoso.

Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água do Concelho das Caldas da Rainha

CAPÍTULO I

Disposições gerais, objecto e âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento tem por objecto o conjunto dos sistemas de abastecimento de água, cada um deles constituído, no todo ou em parte, por captação, tratamento, elevação, adução e rede geral de distribuição, sob a gestão dos Serviços Municipalizados da Câmara Municipal das Caldas da Rainha (SMCR), e que serve para fornecer água potável para consumos doméstico, público, comercial e industrial, de forma a assegurar o bom funcionamento global, preservando-se a segurança, a saúde pública e o conforto dos utentes.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

1 - Os SMCR assegurarão o fornecimento de água dentro da área de jurisdição do concelho das Caldas da Rainha.

2 - Enquanto as disponibilidades de água o permitirem, poderão os SMCR fornecer água a outros concelhos, em condições a acordar com as entidades interessadas, ou estabelecer protocolos de gestão intermunicipal de sistemas de abastecimento de água.

3 - É condição indispensável para fornecimento de água que os edifícios possuam a respectiva licença de utilização, excepto nos casos de fornecimento temporário e para obras, sem prejuízo dos contratos existentes à data de entrada em vigor do presente Regulamento.

Artigo 3.º

Carácter ininterrupto do serviço e qualidade da água

1 - A água será fornecida ininterruptamente, excepto por razões de obras programadas, casos fortuitos e de força maior ou outros mencionados nos artigos seguintes deste Regulamento, não tendo os consumidores, nestes casos, direito a qualquer indemnização. Em qualquer dos casos, os SMCR terão a obrigação de avisar os consumidores, salvo em situações não previstas.

2 - A qualidade da água para consumo público deverá obedecer às exigências de potabilidade definidas nos anexos I e II do Decreto-Lei 243/2001, de 5 de Setembro, e a mais disposições legais aplicáveis.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - O presente Regulamento estabelece as normas complementares ao disposto no Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, e no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.

2 - Em tudo omisso, tanto nos diplomas referidos na alínea anterior, como neste Regulamento, respeitar-se-ão as demais disposições legais e regulamentares em vigor.

3 - As dúvidas na interpretação ou aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pelos Serviços Municipalizados no âmbito da sua competência.

Artigo 5.º

Princípios de gestão

A gestão do sistema de abastecimento de água será feita pelos SMCR e procurar-se-á assegurar o equilíbrio económico e financeiro do serviço, com um nível de atendimento adequado.

CAPÍTULO II

Sistema de abastecimento de água

Artigo 6.º

Concepção geral

A concepção do sistema de distribuição pública terá em atenção as condicionantes urbanísticas e as características específicas de cada aglomerado populacional.

Artigo 7.º

Obrigatoriedade de ligação

1 - Dentro da área abrangida, ou que venha a sê-lo, pelas redes de distribuição de água, os proprietários dos prédios existentes são obrigados a instalar por sua conta as canalizações interiores respectivas e a pagar aos SMCR os ramais de ligação dos prédios à rede pública de abastecimento. Os SMCR cobrarão o custo de ramais de ligação dos prédios, de cujo valor será dado prévio conhecimento ao pagador.

2 - Se a rede pública de abastecimento não seguir o eixo da rua, dando por esse facto origem a ramais de comprimentos diferentes, os SMCR poderão cobrar de cada proprietário ou usufrutuário o custo médio determinado por arruamento ou por localidade.

3 - São isentos da obrigatoriedade de ligação à rede pública os prédios cujo mau estado de conservação ou manifesta ruína os torne inabitáveis e estejam de facto permanente e totalmente desabitados.

4 - Os proprietários de prédios que, depois de devidamente intimados, não cumprirem a obrigação imposta no n.º 1 no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, sofrerão a colma prevista no artigo 51.º do presente Regulamento; os SMCR poderão então mandar executar aqueles trabalhos, devendo o pagamento da respectiva despesa ser feito pelo proprietário em falta até 30 dias após a emissão da correspondente factura. Findo este prazo, os SMCR procederão à cobrança coerciva.

5 - Do início e termo dos trabalhos referidos no número anterior serão os proprietários dos prédios avisados.

6 - Podem os inquilinos, quando autorizados por escrito pelos proprietários dos prédios, requerer a ligação destes à rede pública de distribuição desde que assumam todos os encargos da instalação nos termos em que seriam suportados pelos proprietários.

7 - Quando um prédio se encontre em regime de usufruto, competem aos usufrutuários as obrigações que este artigo atribui aos proprietários.

8 - De acordo com os artigos 1.º e 2.º, e seu § único, do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944, os proprietários, arrendatários ou a qualquer título possuidores dos terrenos em que hajam de realizar-se trabalhos de infra-estruturas, ou dos terrenos que a esses dêem acesso, são obrigados a consentir na sua ocupação e trânsito temporário pelo período de execução de escavações e assentamento de tubagem e acessórios.

9 - Pela utilização temporária dos terrenos para os efeitos indicados no número anterior somente será devida indemnização quando da utilização resulte diminuição transitória ou permanente do rendimento efectivo dos terrenos.

Artigo 8.º

Caracterização das canalizações

1 - Rede geral de distribuição de água - é o conjunto de canalizações instaladas na via pública, em terrenos dos SMCR ou em outros sob concessão especial e cujo funcionamento se destine ao serviço público de abastecimento de água.

2 - Ramal de ligação - é o troço de canalização privativa do serviço de abastecimento de um prédio, compreendido entre os limites do prédio e a rede geral de distribuição, ou entre a referida rede geral e qualquer dispositivo de corte geral do prédio instalado na via pública. Quando no ramal de ligação seja intercalada boca-de-incêndio ou torneira de suspensão, colocadas nas fachadas exteriores ou em muros de contorno dos prédios de confrontação directa com a via pública, o ramal será limitado por esses dispositivos e a rede geral de distribuição.

Artigo 9.º

Canalizações exteriores e interiores

1 - As canalizações classificam-se em exteriores e interiores.

2 - São exteriores as canalizações da rede geral de distribuição de água, quer fiquem situadas na via pública, quer atravessem propriedades particulares em regime de servidão, bem como as canalizações dos ramais de ligação dos prédios.

3 - São interiores as canalizações estabelecidas para abastecimento privativo dos prédios, desde o seu limite até aos locais de utilização de água das várias instalações privativas, com tudo o que for necessário ao seu correcto funcionamento, inclusive os dispositivos e aparelhos de utilização de água, com exclusão dos contadores.

Artigo 10.º

Natureza e qualidade dos materiais

As canalizações, peças acessórias e dispositivos de utilização aplicados nas redes de distribuição devem ser compostas por material adequado ao fim a que se destinam, a fim de garantir a sua resistência aos efeitos da pressão interna, da corrosão e desgaste de utilização, nos termos da legislação aplicável, designadamente os artigos 97.º a 99.º do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.

Artigo 11.º

Calibres das canalizações

As canalizações da rede de distribuição predial serão as que resultam do respectivo cálculo hidráulico.

Artigo 12.º

Elementos base para dimensionamento

1 - Na elaboração dos novos projectos de abastecimento de água deve ter-se em consideração os elementos constantes dos respectivos cadastros.

2 - As capitações na distribuição domiciliária a adoptar não deverão ser inferiores aos seguintes valores:

Caldas da Rainha (cidade) - 270 l/hab x dia;

Freguesias rurais - 230 l/hab x dia.

Artigo 13.º

Estabelecimento e alteração das canalizações exteriores. Danos provocados por terceiros

1 - Compete aos SMCR estabelecer as canalizações exteriores, as quais ficam a constituir propriedade sua.

2 - Pelo estabelecimento e remodelação dos ramais de ligação a pedido dos proprietários ou usufrutuários ser-lhes-á cobrada a importância do respectivo custo nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º

3 - A conservação e reparação das canalizações exteriores, bem como a renovação dos ramais de ligação, são da competência dos SMCR. Quando estas canalizações forem danificadas por terceiros, o autor material do dano será directamente responsável pelo pagamento de todas as importâncias relativas à respectiva reparação que lhe venham a ser apresentadas pelos SMCR, assim como por eventuais perdas e prejuízos resultantes do dano.

Artigo 14.º

Características metrológicas, tipo e calibre dos contadores. Integração de novos aglomerados ou consumidores no serviço de fornecimento.

1 - A água fornecida da rede pública será medida através de contadores, competindo aos SMCR a sua instalação e selagem.

2 - Os contadores a instalar obedecerão às qualidades, características metrológicas e condições de instalação estabelecidas nas normas portuguesas aplicáveis, emitidas pelas autoridades competentes, e serão dos tipos e calibres autorizados para ser utilizados na medição de água, nos termos da legislação vigente.

3 - O calibre dos contadores a instalar será fixado pelos SMCR de harmonia com o consumo previsto, com as condições normais de funcionamento e com as características da rede de incêndio particular.

4 - Os aglomerados populacionais, ou novos consumidores, a integrar no serviço de fornecimento de água prestado pelos SMCR ficam sujeitos ao levantamento dos contadores eventualmente instalados à data da ligação e à sua substituição por outros pertencentes aos SMCR.

Artigo 15.º

Localização e instalação dos contadores

1 - Os contadores serão colocados exteriormente às áreas privativas dos prédios, em lugares definidos pelos SMCR e acessíveis a uma leitura regular, com protecção adequada que garanta a sua boa conservação e normal funcionamento.

2 - As dimensões das caixas ou nichos destinados à instalação dos contadores deverão permitir um trabalho regular de substituição ou reparação local e boas condições de leitura.

Artigo 16.º

Responsabilização pelo contador instalado. Colocação de outro contador

1 - Os responsáveis pelos danos, deterioração e perda de contadores e quebra de selo ou fraudes decorrentes de meios capazes de alterar a normal medição dos contadores serão os consumidores quando os contadores estejam instalados dentro da área privativa ocupada pelos consumidores, ou os proprietários ou usufrutuários dos prédios quando os contadores estejam instalados fora das áreas privativas.

2 - O responsável pelo contador, de acordo com o n.º 1, fica obrigado a avisar os SMCR, logo que reconheça que o contador impede o fornecimento de água, conta deficientemente, tem os selos danificados ou apresenta qualquer outro defeito.

3 - Os SMCR poderão proceder à verificação do contador, à sua reparação ou substituição ou ainda à colocação de um outro contador quando o julgar conveniente, sem qualquer encargo para o consumidor.

4 - A responsabilidade a que se refere o n.º 1 poderá ser assumida pelos SMCR, se estes verificarem, após diagnóstico detalhado da situação, não dever ser imputado ao consumidor, proprietário ou usufrutuário.

Artigo 17.º

Verificação periódica e extraordinária dos contadores. Correcção dos valores de consumo

1 - Independentemente das verificações periódicas estabelecidas, tanto o consumidor como os SMCR têm o direito de fazer reaferir o contador nas instalações de ensaio dos SMCR, ou em outras devidamente credenciadas, quando o julguem conveniente, não podendo nenhuma das partes opor-se a esta operação, à qual o consumidor ou um técnico da sua confiança poderá assistir.

2 - A reaferição do contador a pedido do consumidor só se realizará depois de o interessado depositar na tesouraria dos SMCR a importância estabelecida para o efeito, fixada no anexo I, a qual será restituída no caso de se comprovar o mau funcionamento do contador.

3 - Nas reaferições dos contadores, os erros admissíveis são os previstos na legislação em vigor sobre controlo metrológico dos contadores para água potável fria.

4 - Quando forem detectadas anomalias no volume de água medido pelo contador, os SMCR corrigirão as contagens efectuadas tomando como base de correcção a percentagem de erro verificado, no período de seis meses anteriores à substituição do contador, relativamente aos meses em que o consumo se afaste mais de 25% do valor médio relativo.

Artigo 18.º

Inspecção de contadores

Os responsáveis pelos contadores nos termos do n.º 1 do artigo 16.º são obrigados a permitir e facilitar a inspecção dos contadores ao pessoal devidamente identificado e credenciado pelos SMCR, dentro do horário normal de trabalho ou em horário a acordar entre os SMCR e os responsáveis pelos contadores.

CAPÍTULO III

Projectos, traçado e inspecção das instalações interiores

Artigo 19.º

Caracterização do sistema de distribuição predial de água

Designa-se por sistema de distribuição de água o conjunto de aparelhos, órgãos, canalizações e elementos acessórios que, estabelecidos a jusante do ramal de ligação, permite o consumo de água nos prédios em condições correctas de abastecimento.

Artigo 20.º

Projecto das canalizações privativas. Peças escritas e desenhadas. Apreciação e aprovação do projecto. Existência de um exemplar no local da obra. Proibição e modificação das instalações interiores.

1 - Antes de procederem à execução das instalações de distribuição predial de água, deverão os proprietários ou usufrutuários dos prédios apresentar aos SMCR o respectivo projecto da responsabilidade do projectista, nos termos da lei.

2 - Para os efeitos do número anterior, os SMCR indicarão, a solicitação dos interessados, o calibre do ramal de ligação e a pressão disponível no ponto de ligação à rede pública.

3 - O projecto compreenderá as seguintes peças escritas e desenhadas:

a) Memória descritiva, donde conste a indicação dos dispositivos de utilização de água e seus sistemas de controlo, calibres e condições de assentamento das canalizações, natureza de todos os materiais e acessórios e, no caso de habitações multifamiliares ou de prédios destinados a outros fins, do cálculo hidráulico, pelo menos, da coluna montante;

b) Plantas e cortes à escala mínima 1:100, com representação do traçado, calibre e natureza dos materiais do ramal de ligação, coluna montante e condutas principais; esquema em perfil ou perspectiva isométrica;

c) Plantas à escala 1:50 das instalações sanitárias, cozinhas e outras instalações a abastecer, com representação dos dispositivos de utilização, aparelhos de regulação e comando, canalizações de distribuição de água fria e quente, aparelhos de aquecimento e de elevação de água, quando necessários, e suas especificações.

4 - Em edificações de carácter especial, destinadas a indústria e comércio, a serviços públicos, a recintos de espectáculos e divertimentos e de utilização de carácter colectivo, os projectos deverão obedecer a condições adicionais fixadas especificamente pelos SMCR, nomeadamente com a inclusão do estudo de instalações de combate a incêndio e de sua prévia aprovação pelo Serviço de Bombeiros do Concelho.

5 - Todas as peças escritas e desenhadas dos sistemas de distribuição predial de água e de combate a incêndios deverão ser atestadas por declaração assinada pelo técnico responsável, de acordo com a minuta n.º 1 do anexo III.

6 - Deverá existir no local da obra, durante a construção, um exemplar do projecto aprovado à disposição dos agentes da fiscalização.

7 - Não é permitida qualquer modificação do sistema de distribuição predial de água de um prédio existente, sem projecto de um técnico responsável de acordo com o artigo 21.º

8 - Tratando-se de obras de construção de novos prédios, de reconstrução, ampliação ou modificação dos existentes que obriguem à elaboração de projecto do sistema de distribuição predial de água e à sua aprovação, observar-se-á o disposto nos diplomas legais em vigor sobre as urbanizações e as edificações, nomeadamente o Regulamento Municipal, e no Decreto Regulamentar 23/95, ou na legislação que os derrogue, e ainda às disposições do presente Regulamento que não sejam contrárias àquelas normas; os projectos serão instruídos com as peças escritas e desenhadas referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 deste artigo.

9 - No caso de obras de ampliação ou modificação ou ainda de nova localização dos dispositivos de utilização de água que alterem o traçado das condutas prediais de água, obedecer-se-á, quanto ao projecto do novo sistema de distribuição predial de água, ao disposto no número anterior.

Artigo 21.º

Elaboração do projecto. Aproveitamento do sistema de distribuição predial de água em prédios já existentes

1 - A elaboração do projecto de sistema de distribuição predial de água deverá ser feita por técnicos legalmente habilitados, engenheiros ou engenheiros técnicos. A responsabilidade do autor do projecto não é diminuída pela sua aprovação pelos SMCR.

2 - Nos prédios já existentes à data da disponibilização da rede geral de distribuição de água poderão os SMCR consentir no aproveitamento total ou parcial das condutas interiores existentes se, após vistoria requerida pelos seus proprietários ou usufrutuários, for verificado que elas se encontram construídas em conformidade com a legislação actual.

Artigo 22.º

Canalizações interiores. Execução por canalizadores. Inscrição de canalizadores nos SMCR. Eliminação da inscrição

1 - As obras dos sistemas de distribuição predial de água deverão ser executadas por canalizadores em nome individual ou em representação de empresas habilitadas, podendo as pessoas singulares inscrever-se nos SMCR nos termos dos números seguintes.

2 - Para efeitos deste artigo, os SMCR disporão de um livro de registo, no qual serão inscritos, por si ou pelas empresas que representem, os canalizadores que o requeiram e sejam considerados profissionais habilitados. A importância a cobrar por cada inscrição individual, definida no anexo I, será fixada anualmente pelo órgão competente dos SMCR.

3 - A inscrição será feita segundo norma a fornecer pelos SMCR e é necessário que o canalizador apresente a carteira profissional ou os documentos legalmente exigidos para o exercício da actividade (alvará ou título de registo).

4 - Serão considerados eliminados do livro de registo a que se refere o n.º 2 os canalizadores ou empresas que, nos termos deste Regulamento, tenham sofrido aplicação de coimas por inobservância na execução da obra do projecto aprovado ou por falta de qualidade dos materiais aplicados ou da sua instalação.

Artigo 23.º

Fiscalização da conformidade da obra com o projecto

A conformidade da execução do sistema de distribuição predial de água com os respectivos projectos, as normas técnicas gerais específicas de construção, bem como as disposições regulamentares aplicáveis, deverão ser expressamente atestadas mediante declaração do técnico responsável, de acordo com a minuta n.º 2 do anexo III, e fica ainda sujeita à fiscalização dos serviços competentes dos SMCR.

Artigo 24.º

Início e conclusão de sistemas de distribuição predial de água. Comunicação aos SMCR. Prazos. Certificação da obra

1 - O técnico responsável pela execução de sistemas de distribuição predial de água deverá comunicar, por escrito, o seu início e conclusão aos SMCR, para efeitos de fiscalização, vistoria e ensaio.

2 - A comunicação do início da obra deverá ser feita com a antecedência mínima de três dias úteis.

3 - Os serviços competentes dos SMCR efectuarão a vistoria e os ensaios dos órgãos e das canalizações no prazo de oito dias úteis após a recepção da comunicação do final da obra, na presença do técnico responsável pela execução da mesma.

4 - Depois de efectuados a vistoria e os ensaios a que se refere o número anterior, os SMCR certificarão a aprovação da obra, desde que tenha sido executada nos termos do projecto aprovado e satisfeitas as condições dos ensaios.

5 - Os ensaios a que se refere este artigo destinam-se a verificar a perfeição do trabalho de assentamento, a total estanquicidade do sistema e a qualidade dos órgãos e dos aparelhos aplicados.

Artigo 25.º

Cobertura das condutas da instalação predial de água. Ligação à rede geral de distribuição de água. Licença de utilização de novos prédios.

1 - Nenhuma conduta de água da instalação predial que venha a ser embebida poderá ser coberta sem que tenha sido previamente ensaiada, inspeccionada e aprovada nos termos deste Regulamento.

2 - No caso de qualquer troço de conduta interior ter sido coberto, no todo ou em parte, antes de inspeccionado, ensaiado e aprovado, o técnico responsável pela obra será intimidado a fazer descobrir essa parte dos trabalhos, após o que deverá ser feita pelo mesmo técnico responsável nova comunicação para efeitos de vistoria e ensaios.

3 - Nenhum sistema de distribuição predial de água poderá ser ligado à rede geral de distribuição de água sem que satisfaça as condições preceituadas neste Regulamento.

4 - A licença de utilização de novos prédios só poderá ser concedida pela Câmara Municipal após ter sido passado pelos serviços técnicos dos SMCR documento que garanta a conformidade do sistema de distribuição predial de água com o projecto aprovado e as disposições legais aplicáveis.

Artigo 26.º

Danos motivados por roturas ou mau funcionamento do sistema de distribuição predial de água. Isenção de responsabilidade dos SMCR.

A aprovação do sistema de distribuição predial de água não envolve qualquer responsabilidade para os SMCR por danos motivados por roturas ou por mau funcionamento das referidas instalações.

Artigo 27.º

Tarifas de inspecção e ensaios

Pela inspecção e ensaios dos sistemas de distribuição predial de água são devidas as tarifas constantes do anexo I ao presente Regulamento, aprovadas anualmente pelo órgão competente dos SMCR.

Artigo 28.º

Acesso dos agentes dos SMCR às obras dos sistemas de distribuição predial de água

Para execução das obras dos sistemas de distribuição predial de água, sua inspecção e fiscalização, poderão os agentes dos SMCR ou das empresas adjudicatárias das obras entrar nos prédios em construção e nos prédios em beneficiação ou beneficiados, durante o dia, livremente, mediante prévio aviso; será requisitado o auxílio da força pública ou das autoridades, se necessário.

Artigo 29.º

Proibição de ligações não autorizadas. Protecção dos dispositivos de utilização de água potável

1 - É proibida a ligação entre um sistema de distribuição predial de água e qualquer sistema de drenagem que possa permitir o retrocesso de efluentes nas canalizações do sistema de abastecimento de água.

2 - Nenhuma bacia de retrete, urinol ou outro depósito ou recipiente de água insalubre poderá ser ligado directamente a um sistema de abastecimento de água potável, devendo ser sempre interposto um dispositivo isolador em nível superior àquelas utilizações, de forma a não haver possibilidade de contaminação da água potável.

3 - Todos os dispositivos de utilização de água potável, quer em prédios, quer na via pública, deverão ser protegidos, pela natureza da sua construção e pelas condições da sua instalação, contra a contaminação da água, de acordo com a legislação vigente sobre esta matéria.

Artigo 30.º

Obrigatoriedade de independência da rede de distribuição interior

O sistema de distribuição predial de água utilizando água potável da rede geral de distribuição de água deve ser completamente independente de qualquer sistema de distribuição de águas particulares, com origem em poços, minas e outros, sob pena de interrupção do fornecimento de água da rede pública sob jurisdição dos SMCR.

Artigo 31.º

Proibição de ligação a reservatórios de água no interior dos prédios. Salvaguarda de casos especiais

Não é permitida a ligação directa da água da rede pública a reservatórios de água que existam nos prédios e donde derive depois a rede de distribuição interior, salvo nos casos em que tal solução se imponha por razões técnicas de abastecimento de água ou de segurança e reserva e como tais aceites pelos SMCR. Nestes casos, deverão ser tomadas as medidas necessárias para que a utilização dos reservatórios de água não possa contaminar a água fornecida.

CAPÍTULO IV

Exploração do sistema de fornecimento de água

Artigo 32.º

Contratos de fornecimento. Abandono da instalação

1 - O fornecimento de água ao consumidor será feito mediante contrato com os SMCR, lavrado em modelo próprio nos termos legais. O contrato terá a duração de um mês, sucessivamente prorrogável, a contar da data de ligação da rede interior à rede pública.

2 - Os contratos de fornecimento de água só podem ser celebrados após vistoria ou acto equivalente, que comprovem estarem os sistemas prediais em condições de utilização para poderem ser ligados à rede pública.

3 - Para celebração do contrato o requerente deverá apresentar:

a) A identificação fiscal dos proprietários ou usufrutuários e o contrato de arrendamento, no caso de ser inquilino do prédio, fracção ou parte;

b) O bilhete de identidade e a identificação fiscal;

c) A escritura de aquisição, caderneta de registo predial do prédio, fracção ou parte ou, tratando-se de prédio omisso, indicação da data de entrega da declaração para a sua inscrição na matriz.

4 - Para a celebração de contratos para obras, o requerente deverá apresentar:

a) O bilhete de identidade e a identificação fiscal;

b) A respectiva licença de obras, podendo o fornecimento ser suspenso quando terminar o prazo definido na licença.

5 - Do contrato celebrado será entregue uma cópia ao consumidor, onde conste, em anexo, o extracto das condições aplicáveis ao fornecimento.

6 - O consumidor é obrigado a comunicar por escrito aos SMCR o seu abandono de qualquer instalação que lhe esteja afecta. O consumidor continua responsável pelos débitos não satisfeitos relativos a qualquer instalação de que se tenham ausentado temporária ou definitivamente enquanto não for retirado o contador ou, se for o caso, até ser celebrado novo contrato para a mesma instalação.

7 - A comunicação referida no número anterior equivale à denúncia do contrato, considerando-se para esse efeito a data em que for retirado o contador, devendo para tal o consumidor facultar no prazo máximo de 15 dias o acesso ao contador. Caso esta condição não seja satisfeita, os encargos entretanto decorrentes serão da responsabilidade do consumidor.

8 - Para efeitos do disposto no n.º 6, considera-se instalação afecta ao consumidor aquela cujo número consta das respectivas facturas de consumo de água.

Artigo 33.º

Outras responsabilidades não imputáveis aos SMCR. Interrupção programada do fornecimento

1 - Os SMCR não assumem qualquer responsabilidade pelos prejuízos que possam sofrer os consumidores em consequência de perturbações nas canalizações da rede geral de distribuição ou de interrupção do fornecimento de água por avarias ou por motivos de obras que exijam a suspensão do abastecimento e por outros casos fortuitos ou de força maior, bem como por descuidos, defeitos ou avarias nas instalações particulares.

2 - Quando haja necessidade de interromper o fornecimento por um período superior a quarenta e oito horas para realização de obras previstas, os SMCR avisarão os consumidores, por intermédio dos meios de comunicação mais adequados.

3 - Compete aos consumidores tomar, em todos os casos, as providências necessárias para evitar os acidentes que possam resultar das perturbações no abastecimento.

Artigo 34.º

Fugas ou perdas de água nas canalizações interiores

1 - Os consumidores são responsáveis por todo o gasto de água em fugas ou perdas nas canalizações de distribuição interior e dispositivos de utilização.

2 - Nos casos em que se comprove não ter havido má fé e o custo resultante da perda da água for significativo, poderá ser autorizado o pagamento dos encargos inerentes no máximo de 12 prestações mensais não sujeitas a juros.

Artigo 35.º

Interrupção do fornecimento de água

1 - Os SMCR poderão interromper o fornecimento de água nos casos seguintes:

a) Quando o serviço público o exija;

b) Quando haja avarias ou obras nos sistemas de distribuição predial de água, nas instalações da rede geral de distribuição e em todos os casos de força maior;

c) Quando os sistemas de distribuição predial de água deixem de oferecer condições de salubridade;

d) Quando se verifique falta de pagamento dos débitos de consumo;

e) Quando se verifique impossibilidade de inspeccionar as canalizações e de efectuar qualquer leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;

f) Quando o contador for encontrado viciado ou for utilizado meio fraudulento para consumir água;

g) Quando o sistema de distribuição predial de água tiver sido modificado sem prévia aprovação do seu traçado;

h) Quando o contrato de fornecimento de água não esteja em nome do consumidor efectivo;

i) Quando os proprietários ou usufrutuários dos prédios não cumprirem o disposto no artigo 48.º

2 - A interrupção do fornecimento de água a qualquer consumidor com fundamento nas alíneas d), e), h), g), i) e j) do n.º 1 deste artigo só pode ter lugar após pré-aviso por escrito de acordo com a Lei 23/96, de 26 de Julho, podendo ser imediata nos casos previstos nas restantes alíneas.

3 - A interrupção do fornecimento de água não priva os SMCR de recorrer às entidades competentes e aos tribunais para lhe manterem o uso dos seus direitos ou para haver o pagamento das importâncias que lhe forem devidas e outras indemnizações por perdas e danos e para imposição de coimas e penas legais.

4 - O restabelecimento de ligações interrompidas por facto imputável ao consumidor só terá lugar após ter sido resolvida a situação que lhe deu origem e pagas as importâncias devidas pelo restabelecimento.

Artigo 36.º

Interrupção temporária do fornecimento a pedido do consumidor

1 - Os consumidores podem fazer cessar temporariamente o fornecimento de água, dirigindo o respectivo pedido aos SMCR, por escrito e devidamente justificado.

2 - A interrupção terá lugar nos cinco dias imediatos à data de apresentação do pedido nos serviços competentes dos SMCR.

Artigo 37.º

Ausência temporária do consumidor. Responsabilidade pelos débitos relativos à instalação

1 - O consumidor que se ausentar temporariamente do seu domicílio deverá comunicar previamente e por escrito aos SMCR tanto a sua ausência como o seu regresso, fornecendo a esta entidade indicação de morada onde deverão ser cobrados os débitos relativos à instalação de que se ausentou.

2 - Recebida a comunicação de ausência, será interrompido o fornecimento de água e feita a leitura do contador para efeitos de cobrança.

3 - Comunicado o regresso do consumidor, será restabelecida a ligação, o que implica o pagamento da tarifa prevista no artigo 47.º

4 - O disposto nos números anteriores não isenta o consumidor dos pagamentos que forem devidos por consumos que venham a verificar-se na instalação de que se ausentou, ainda que efectuados por outrem ou originados por roturas nas canalizações ou dispositivos interiores.

Artigo 38.º

Ausência definitiva do consumidor. Responsabilidade pelo pagamento da quota de serviço

1 - Quando se tratar de comunicação de ausência definitiva, o consumidor pagará de imediato a totalidade do valor das facturas por pagar àquela data, incluindo o acerto de contas a efectuar após a retirada do contador pelos serviços competentes dos SMCR.

2 - O pedido de baixa do contador deverá ser assinado pelo próprio consumidor.

3 - Quando circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas o justifiquem, poderão os SMCR dar baixa dos contratos bem como aceitar pedidos de baixa do contador assinados por terceiros, os quais farão prova da sua identidade no acto de apresentação do pedido.

Artigo 39.º

Depósito de garantia

Os SMCR não constituirão depósito de garantia para o fornecimento de água.

Artigo 40.º

Restituição de cauções

Os SMCR poderão restituir o depósito de garantia, ou o seu remanescente ao consumidor que o efectuou ou a indivíduo por si mandatado, desde que o interessado se identifique e se comprove a existência do depósito, no caso dos contratos anteriores à aplicação deste Regulamento.

Artigo 41.º

Mudança de consumidor

Sempre que ocorra mudança de consumidor resultante de mudança de proprietário ou arrendatário, deverá ser celebrado novo contrato.

Artigo 42.º

Débitos por regularizar

Os SMCR poderão não estabelecer o fornecimento de água aos prédios ou fracções e consumidores em que persistam débitos por regularizar, depois de vencidos os prazos dos pré-avisos emitidos para o efeito.

CAPÍTULO V

Tarifas, leituras e cobranças

Artigo 43.º

Pagamentos devidos pela ligação de água

As importâncias a pagar pelos interessados aos SMCR, para ligação da água, são as correspondentes a:

a) Custos de instalação de ramal, nos termos dos artigos 7.º e 13.º;

b) Custos de inspecção e ensaios das instalações interiores, segundo os preços constantes do anexo I, nos termos do artigo 27.º;

c) Tarifa de colocação, transferência ou resselagem do contador, conforme anexo I;

d) Tarifa de ligação do sistema de distribuição predial de água à rede geral de distribuição de água, conforme anexo I.

Artigo 44.º

Tarifário do consumo de água

1 - O tarifário correspondente ao consumo de água, aprovado nos termos legais, é o indicado no anexo I.

2 - Para além da tarifa do consumo de água, será facturado a quota de serviço mensal.

Artigo 45.º

Facturação de consumos e cobranças

1 - A facturação a emitir sob responsabilidade dos SMCR obedecerá a valores dos consumos, os quais serão sempre tidos em conta na facturação posterior, bem como na aplicação do disposto no n.º 4 do artigo 49.º e no artigo 50.º deste Regulamento e na aplicação de quaisquer outros critérios definidos pelos SMCR. Os prazos de pagamento serão os que constarem na factura emitida.

2 - As modalidades e locais de pagamento serão os que se encontrarem aprovados pelos SMCR, que promoverão a sua divulgação pública.

3 - Quando os custos inerentes à modalidade de pagamento escolhida pelo consumidor ultrapassarem 0,25 euros, os mesmos ser-lhe-ão debitados na factura subsequente.

Artigo 46.º

Periodicidade da facturação. Juros de mora. Tarifa adicional

1 - A facturação de consumos de água será efectuada com periodicidade regular, a divulgar pelos SMCR. Quando, por dificuldades de leitura, não for possível incluir na factura periódica os consumos verificados durante um determinado período, estes consumos serão facturados, por estimativa, no período seguinte.

2 - As facturas que não sejam pagas no prazo fixado nas mesmas vencerão juros legais até integral pagamento. Caso não sejam liquidadas, bem como os juros vencidos, dentro do prazo de 120 dias, serão remetidas para execução fiscal.

3 - Caso os SMCR pretendam efectuar o corte de fornecimento de água ao utente, remeter-lhe-ão um aviso de advertência em tal sentido, por correio registado, de modo a que o utente seja prevenido com a antecedência mínima de oito dias com relação à data em que o corte terá lugar. Essa advertência informará o utente do motivo do corte de fornecimento e ainda de que o utente poderá evitar o corte desde que proceda ao pagamento das quantias em dívida, ou, no caso de o corte chegar a ser efectuado, poderá o utente obter o restabelecimento do fornecimento de água, desde que pague as quantias em dívida e as taxas devidas pelo restabelecimento do fornecimento.

4 - Quando a cobrança da dívida não tenha sido efectuada no prazo limite fixado para pagamento com juros de mora, os SMCR farão recurso dos meios legais para cobrança da respectiva dívida, com o encargo da tarifa adicional fixada pela entidade recorrida.

Artigo 47.º

Restabelecimento da ligação

Pelo restabelecimento da ligação do fornecimento de água será cobrada a tarifa do anexo I.

Artigo 48.º

Exigibilidade do pagamento

1 - Compete aos consumidores o pagamento do consumo verificado ou que lhe vier a ser atribuído de acordo com os artigos 49.º e 50.º deste Regulamento, bem como das importâncias correspondentes às demais tarifas, excepto quando os prédios, no todo ou em parte, estiverem devolutos, caso em que o pagamento relativo à parte desocupada será exigido aos proprietários ou usufrutuários enquanto estes não pedirem aos SMCR a retirada dos respectivos contadores ou não derem cumprimento ao disposto no n.º 2 deste artigo.

2 - Sempre que os contratos de fornecimento não estejam em seu nome, os proprietários ou usufrutuários dos prédios ligados à rede geral de distribuição de água são obrigados a comunicar aos SMCR, por escrito e no prazo de 15 dias, após denúncia do contrato de arrendamento, a saída definitiva dos inquilinos dos prédios, respondendo pela regularização de débitos de anteriores ocupantes da instalação se não tiverem dado cumprimento a esta disposição no prazo acima referido.

3 - O facto de o contrato se encontrar em nome do proprietário ou usufrutuário do prédio não prejudica o direito de o ocupante contratar directamente com os SMCR o fornecimento de água, o que poderá ser feito a todo o tempo, caso prove a sua condição de arrendatário.

4 - O pagamento das importâncias constantes das facturas de consumo de água é exigido pela seguinte ordem:

a) Consumidor afecto à instalação;

b) Proprietários ou usufrutuários dos prédios, nas condições estabelecidas no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 49.º

Leituras dos contadores. Reclamações. Restituição de importâncias

1 - As leituras dos contadores serão efectuadas periodicamente por funcionários dos SMCR ou outros, devidamente credenciados para o efeito, sendo a periodicidade das leituras divulgada pelos SMCR com recurso a aviso ou outro meio adequado para informação do consumidor. Quando a contagem não traduzir um número inteiro, será a mesma arredondada para o metro cúbico imediatamente superior.

2 - Não se conformando com o resultado da leitura efectuada pelos SMCR, o consumidor não poderá deixar de proceder ao pagamento da importância em causa, podendo apresentar, contudo, a devida reclamação no prazo máximo de 30 dias úteis após a data de emissão da factura.

3 - No caso de a reclamação ser julgada procedente, haverá lugar ao reembolso da importância indevidamente cobrada, o qual será feito, sempre que possível, em simultâneo com o processamento da factura seguinte. O mesmo se aplica a situação idêntica detectada directamente pelos SMCR.

4 - Quando o contador não puder ser lido, devido a ausência do consumidor ou por qualquer outro motivo não imputável aos SMCR, a avaliação do consumo mensal será efectuado nos termos do artigo 50.º A correcção dos consumos da forma indicada terá oportunidade quando da primeira leitura subsequente efectuada nos termos do n.º 1 do presente artigo.

5 - O responsável pelo contador fica obrigado a permitir o normal acesso ao contador a pessoal credenciado pelos SMCR para a recolha de leituras, periódicas ou extraordinárias, estas a efectuar sempre que julgadas convenientes pelos SMCR.

Artigo 50.º

Leitura do contador não lógica. Avaliação da contagem

1 - Quando, por motivo de comprovada irregularidade de funcionamento do contador, a leitura deste não deva ser aceite, o consumo mensal será avaliado:

a) Pelo consumo de igual mês do ano anterior;

b) Pela média dos dois meses anteriores, se no mês correspondente do ano anterior não tiver havido consumo;

c) Pela média dos dois meses subsequentes, na falta dos consumos referidos nas alíneas anteriores;

d) Por estimativa a efectuar pelos SMCR, com base nos consumos médios verificados nos meses com leitura real disponível no histórico do consumidor, quando a ausência definitiva do consumidor antes do prazo referido na alínea c), não permitir a aplicação do estipulado naquela alínea.

2 - O disposto no número anterior poderá aplicar-se também quando, por motivo imputável ao consumidor, não possa ter sido efectuada a leitura com a periodicidade habitual.

CAPÍTULO VI

Sanções

Artigo 51.º

Aplicação de coimas. Montante de coimas

1 - A violação do disposto no presente Regulamento, nomeadamente o não cumprimento dos deveres impostos no artigo 61.º, pelos utentes do sistema, constitui contra-ordenação punível com coima. As coimas serão aplicadas nos seguintes casos, observado o disposto sobre o processamento das contra-ordenações constantes do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, e respectiva legislação complementar:

a) Utilização das bocas-de-incêndio sem o consentimento dos SMCR;

b) Danificação ou utilização indevida de qualquer instalação, acessório ou aparelho de manobra das canalizações da rede geral de distribuição;

c) Consentimento ou execução de canalizações interiores sem que o seu projecto tenha sido aprovado nos termos regulamentares ou introdução de modificações nos sistemas de distribuição predial de água já estabelecidas e aprovadas, sem prévia autorização ou aprovação dos SMCR;

d) Quando for modificada a posição do contador ou violados os respectivos selos ou se consinta que outrem o faça;

e) Quando os técnicos responsáveis pelas obras de instalação ou reparação de sistemas de distribuição predial de água transgredirem as normas deste Regulamento ou outras em vigor sobre abastecimento de água;

f) Quando os técnicos a que se refere a alínea anterior aplicarem nos sistemas de distribuição predial de água qualquer peça que já tenha sido usada para outro fim ou ligarem aqueles sistemas a outra origem de abastecimento de água ou a sistema de água residuais, ou apenas consentirem nessas operações;

g) Consentimento ou execução de qualquer modificação na canalização entre o contador e a rede geral de distribuição ou emprego de qualquer meio fraudulento para utilizar água da rede pública sem a pagar;

h) Assentamento de uma canalização de esgotos sobre uma canalização de água potável;

i) Oposição dos consumidores a que os SMCR exerçam, por intermédio de pessoal por si credenciado, a fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas que regulem o fornecimento de água;

j) Todas as transgressões a este Regulamento não especialmente previstas.

2 - Considera-se delegada nos SMCR a competência para processar e aplicar o disposto no n.º 1 deste artigo.

3 - As contra-ordenações previstas no n.º 1 são puníveis com coimas definidas no anexo IV, tratando-se de pessoa singular ou de pessoa colectiva.

Artigo 52.º

Reincidência

No caso de reincidência, todas as coimas indicadas no artigo anterior serão elevadas para o dobro, não podendo, no entanto, ultrapassar os limites previstos no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 53.º

Levantamento das canalizações

1 - Independentemente das coimas aplicadas nos casos previstos nas alíneas c), f), g) e h) do artigo 51.º, o transgressor será obrigado a efectuar o levantamento das canalizações no prazo máximo de oito dias.

2 - Não sendo dado cumprimento ao disposto no número anterior dentro do prazo indicado, os SMCR poderão efectuar o levantamento das canalizações que se encontrem em condições não regulamentares e proceder à cobrança das despesas feitas com estes trabalhos, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º

Artigo 54.º

Do produto das coimas

O produto das coimas consignadas neste Regulamento constitui receita dos SMCR na sua totalidade.

Artigo 55.º

Responsabilidade civil e criminal do transgressor

O pagamento da coima não isenta o transgressor da responsabilidade civil por perdas e danos nem de qualquer procedimento criminal a que der motivo.

Artigo 56.º

Erros ou omissões graves no projecto ou execução da obra. Suspensão do técnico responsável

1 - Quando o projecto do sistema de distribuição predial de água contenha erros ou omissões graves, não obstante a sua aprovação oficial, o técnico autor do projecto será punido com pena de suspensão de 1 a 12 meses, não podendo, durante esse período, exercer as atribuições permitidas por este Regulamento.

2 - Quando na execução do sistema de distribuição predial de água se verifique erro ou omissão importante ou desvio grave em relação ao projecto aprovado, o técnico responsável pela obra será punido nos termos do número anterior.

3 - Comprovando-se ter havido má fé nas situações abrangidas nos números anteriores, será o técnico responsável suspenso por dois anos, sendo a suspensão definitiva em caso de reincidência.

Artigo 57.º

Incapacidade legal do infractor

Quando o infractor das disposições deste Regulamento for legalmente incapaz, responderá pela coima aplicada o seu responsável legal.

CAPÍTULO VII

Disposições diversas

Artigo 58.º

Revisão de preços

Os valores estabelecidos do tarifário, bem como das coimas, serão actualizados anualmente em função do disposto na legislação aplicável à actividade dos Serviços Municipalizados.

Artigo 59.º

Abrangência do presente Regulamento

A partir da entrada em vigor do presente Regulamento reger-se-ão por ele todos os fornecimentos e ligações de água abrangidos pelo seu âmbito, incluindo aqueles que se encontravam sujeitos a contratos anteriormente estabelecidos com os SMCR.

Artigo 60.º

Direitos dos utentes

1 - São utentes do sistema de abastecimento de água dos SMCR os que o utilizam de forma permanente ou eventual.

2 - São direitos dos utentes os que derivam deste Regulamento, nomeadamente os direitos previstos na parte final do artigo 1.º

Artigo 61.º

Deveres dos utentes

São deveres dos utentes:

a) Cumprir as disposições do presente Regulamento e normas complementares;

b) Não fazer uso indevido ou danificar qualquer obra ou equipamento dos sistemas;

c) Não proceder à execução de ligações ao sistema público sem autorização dos SMCR;

d) Não alterar o ramal de ligação de água de abastecimento estabelecido entre a rede geral e a rede predial.

Artigo 62.º

Reclamações contra actos ou omissões dos SMCR

1 - Qualquer interessado poderá reclamar, por requerimento apresentado nos serviços competentes dos SMCR, contra actos ou omissões praticados pelos SMCR quando os considere em oposição com as disposições deste Regulamento.

2 - O requerimento, de que será sempre passado recibo em duplicado, deverá ser apresentado no prazo de oito dias úteis a contar do acto ou omissão reclamados e será despachado no prazo de 30 dias, contado a partir da data da recepção, pelo órgão ou serviço competente dos SMCR.

3 - Do despacho proferido, que será comunicado ao reclamante por carta registada, poderá recorrer o interessado, nos termos legais.

4 - A reclamação não tem efeito suspensivo, salvo despacho em contrário proferido pelo órgão ou serviço competente dos SMCR.

Artigo 63.º

Receitas líquidas

As receitas líquidas obtidas no âmbito do presente Regulamento serão aplicadas no funcionamento dos SMCR e na amortização de equipamentos e sua conservação, bem como na implantação de novas infra-estruturas de abastecimento de água em toda a área servida pelos SMCR e na conservação das já existentes.

Artigo 64.º

Fornecimento de exemplares deste Regulamento

Será fornecido um exemplar deste Regulamento a todas as pessoas que o desejem e ou contratem o fornecimento de água com os SMCR, mediante o pagamento da quantia definida no anexo I.

Artigo 65.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República, considerando-se revogadas as anteriores disposições normativas do Serviço de Abastecimento de Água no Concelho de Caldas da Rainha.

ANEXO I

Artigo 7.º

... Euros

a) Instalação de ramal:

032 mm 1 1/4' de 5 m ... 300,00

040 mm 1 1/2' de 5 m ... 315,00

050 mm 2' de 5 m ... 330,00

063 mm 2 1/2' de 5 m ... 425,00

080 mm 3' de 5 m ... 495,00

Além destas medidas ... 27,00/m

Artigo 17.º

... Euros

Reaferição do contador:

De calibre até 20 mm ... 26,00

De calibre 20 mm ... 36,00

De calibre 25 mm ... 36,00

De calibre 30 mm ... 46,00

De calibre 40 mm ... 54,00

De calibre 50 mm ... 54,00

De calibre 65 mm ... 62,00

De calibre 80 mm ... 62,00

De calibre >= 100 mm ... 62,00

Artigo 22.º

... Euros

Inscrição individual de canalizadores ... 25,00

Artigo 27.º

... Euros

b) Inspecção e ensaio de canalizações interiores:

Até 10 dispositivos de instalação ... 10,00

De 10 a 20 dispositivos ... 15,00

Superior a 20 dispositivos ... 20,00

Artigo 43.º

... Euros

Colocação, transferência ou resselagem do contador ... 10,00

Primeira colocação ... 10,00

Artigo 47.º

... Euros

Restabelecimento de ligação após interrupção por infracções cometidas pelo consumidor ... 30,00

Restabelecimento de ligação em outros casos ... 10,00

... Artigo 44.º

Tarifário do consumo de água ... Euros

1 - Consumo privado de água:

1.1 - Doméstico:

1.º escalão - 0 m3 a 3 m3 ... 0,37

2.º escalão - 4 m3 a 10 m3 ... 0,53

3.º escalão - 11 m3 a 15 m3 ... 0,90

4.º escalão - 16 m3 a 25 m3 ... 1,06

5.º escalão - Mais de 25 m3 ... 1,27

1.2 - Industrial, comercial agrícola, Estado e outras pessoas colectivas de direito público (incluindo empresas públicas e serviços autónomos do Estado) e ligações provisórias:

1.º escalão - 0 m3 a 25 m3 ... 0,79

2.º escalão - 26 m3 a 35 m3 ... 1,06

3.º escalão - mais de 35 m3 ... 1,27

1.3 - Instituições e agremiações privadas de beneficência, culturais, desportivas, de interesse público do próprio município e juntas de freguesia:

Escalão único ... 0,41

1.4 - Municípios:

Escalão único ... 0,50

Tarifário do consumo de água ... Euros

2 - Quota de serviços

Calibre de 15 mm ... 2,64

Calibre de 20 mm ... 3,06

Calibre de 25 mm ... 4,01

Calibre de 30 mm ... 7,28

Calibre de 40 mm ... 8,34

Calibre de 50 mm ... 10,03

Calibre de 65 mm ... 18,79

Calibre de 80 mm ... 24,39

Calibre >= 100 mm ... 29,88

Artigo 64.º

... Euros

Fornecimento de exemplar do Regulamento ... 2,00

ANEXO II

Artigo 13.º

... Euros

Danos provocados em:

Ramal domiciliário ... 400,00

Conduta de (diâmetro) 50 a (diâmetro) 90 ... 550,00

Conduta de (diâmetro) 110 a (diâmetro) 125 ... 750,00

Conduta de (diâmetro) 150 a (diâmetro) 200 ... 920,00

Conduta > a (diâmetro) 250 ... 1 500,00

ANEXO III

Minuta n.º 1

Termo de responsabilidade

Nome ... , (categoria profissional) ... , residente em ... , n.º ... , ... andar, localidade ... , código postal ... , inscrito no (organismo sindical ou ordem) ... e na Câmara Municipal das Caldas da Rainha sob o n.º ... , declara, para efeitos do disposto no n.º 1 do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro, que o projecto de execução das obras de drenagem e tratamento de águas residuais de que é autor, relativo à obra de construção de um prédio localizado em ... , cujo licenciamento foi requerido por ... , observa as normas técnicas gerais específicas de construção, bem como as disposições regulamentares aplicáveis.

Caldas da Rainha, ... de ... de ...

(Assinatura reconhecida)

Minuta n.º 2

Termo de responsabilidade

Nome ... , (categoria profissional) ... , residente em ... , n.º ... , ... andar, localidade ... , código postal ... , inscrito no (organismo sindical ou ordem) ... e na Câmara Municipal das Caldas da Rainha sob o n.º ... , declara sob compromisso de honra ser o técnico responsável pela obra comprovando estarem os sistemas prediais em conformidade com o projecto, normas técnicas gerais específicas de construção, bem como as disposições regulamentares aplicáveis e está em condições de ser ligado à rede pública.

Caldas da Rainha, ... de ... de ...

(Assinatura reconhecida)

ANEXO IV

Artigo 51.º

Euros

Coimas:

Pessoas singulares ... De 250,00 a 2 500,00

Pessoas colectivas ... De 1 000,00 a 30 000,00

ANEXO V

Tarifário de substituição de dispositivos para instalação de contadores

Tarifário de dispositivos de contador ... Euros

De calibre até 20 mm:

Torneira de selagem ... 6,50

Torneira seccionamento ... 4,70

Dispositivo macron ... 8,40

Acessórios de ligação ... 6,50

Tubagens para aplicação de acessórios ... 10,50

De calibre = 20 mm:

Torneira de selagem ... 9,70

Torneira seccionamento ... 6,20

Dispositivo macron ... 19,00

Acessórios de ligação ... 18,00

Tubagens para aplicação de acessórios ... 14,00

De calibre = 25 mm:

Torneira de selagem ... 15,20

Torneira seccionamento ... 8,40

Dispositivo macron ... 94,00

Acessórios de ligação ... 30,50

Tubagens para aplicação de acessórios ... 19,20

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2263524.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1944-10-11 - Decreto-Lei 34021 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Direcção Geral dos Serviços Hidráulicos

    Declara de utilidade pública as pesquisas, os estudos e os trabalhos de abastecimento de águas potáveis ou de saneamento de aglomerados populacionais e prevê o pagamento de indemnização aos proprietários ou aos possuidores dos terrenos a qualquer título, desde que, da utilização dos mesmos, resulte a diminuição do seu rendimento efectivo.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-06 - Decreto-Lei 207/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGIME DE CONCEPCAO, INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PREVENDO A APROVAÇÃO, ATRAVES DE DECRETO REGULAMENTAR, DAS NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA NECESSARIAS A SUA IMPLEMENTAÇÃO. DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE A CONTRA-ORDENACOES E COIMAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR EM SIMULTÂNEO COM O DECRETO REGULAMENTAR REFERIDO, COM EXCEPÇÃO DO ARTIGO 3.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-15 - Decreto-Lei 250/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, que estabelece o regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, de modo a diminuir o peso da Administração Pública com o correspondente aumento da responsabilização de todos os intervenientes no procedimento de licenciamento.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 2001-09-05 - Decreto-Lei 243/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova normas relativas à qualidade da água destinada ao consumo humano transpondo para o direito interno a Directiva 98/83/CE (EUR-Lex), do Conselho de 3 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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