Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Deliberação 1392/2004, de 26 de Novembro

Partilhar:

Texto do documento

Deliberação 1392/2004. - Deliberação do senado n.º 15/UTL/2004. - Sob proposta do conselho científico do Instituto Superior de Agronomia da Universidade Técnica de Lisboa, nos termos dos artigos 7.º e 25.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, e 28.º dos Estatutos da Universidade Técnica de Lisboa, aprovados pelo Despacho Normativo 70/89, de 13 de Julho, da deliberação do senado n.º 1/SU/UTU91 e dos Decretos-Leis 155/89, de 11 de Maio e 216/92, de 13 de Outubro, o senado universitário, na reunião conjunta das Secções dos Assuntos Administrativos e Financeiros, Científicos e Pedagógicos de 23 de Setembro de 2004, aprovou a alteração do curso de mestrado em Agricultura e Horticultura Sustentáveis, criado pela deliberação do senado n.º 8/UTL/94, de 25 de Outubro.

A seguir se republica a deliberação 8/UTL/94, de 25 de Outubro, com as alterações agora aprovadas:

1.º

Criação

A Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior de Agronomia, confere o grau de mestre na especialidade de Agricultura e Horticultura Sustentáveis, com três áreas de especialização: Agricultura, Horticultura (Olericultura e Plantas Ornamentais) e Fruticultura.

2.º

Organização do curso

2.1 - O curso de especialização conducente ao mestrado na especialidade de Agricultura e Horticultura Sustentáveis, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

2.2 - O grau de mestre será conferido após a aprovação no curso de especialização e a elaboração e aprovação de uma dissertação, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

2.3 - A aprovação na parte curricular do curso dá lugar à atribuição de um diploma de especialização pelo conselho científico do Instituto Superior de Agronomia, em conformidade com o n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, e com a deliberação do senado n.º 1/UTL/93.

3.º

Coordenação

3.1 - O curso será coordenado por uma comissão científica constituída por:

a) Um professor catedrático ou um professor associado, de preferência com agregação;

b) Um professor de cada uma das áreas de especialização do mestrado.

3.2 - A comissão científica será nomeada pelo conselho científico do Instituto Superior de Agronomia, sob proposta do Departamento de Produção Agrícola e Animal, e presidida pelo professor referido na alínea a) do n.º 3.1.

4.º

Regulamento

O regulamento do curso é o anexo desta deliberação.

5.º

Entrada em vigor

A presente deliberação entra em vigor na data da sua publicação.

8 de Novembro de 2004. - O Vice-Reitor, R. Bruno de Sousa.

ANEXO

Regulamento do mestrado na especialidade de Agricultura e Horticultura Sustentáveis

1.º

Estrutura curricular

Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os constantes no anexo ao presente regulamento.

2.º

Plano de estudos

O plano de estudos do curso será fixado pelo conselho científico e publicado no Diário da República.

3.º

Habilitações de acesso

3.1 - São admitidos à inscrição no curso os titulares de uma licenciatura nas áreas de Engenharia Agronómica, Engenharia Agrícola ou áreas afins com a classificação mínima de 14 valores.

3.2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, a comissão científica do mestrado poderá admitir à inscrição candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora nas licenciaturas referidas no n.º 3.1 tenham classificação inferior a 14 valores.

3.3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados e nos termos n.º 5.4 deste regulamento, a comissão científica do mestrado poderá admitir à candidatura ao curso os titulares de outra licenciatura que demonstrem curricularmente uma adequada preparação científica de base.

4.º

Limitações quantitativas

4.1 - A inscrição no curso está sujeita a limitações quantitativas, a fixar anualmente pelo conselho científico.

4.2 - O conselho científico estabelecerá, ainda, anualmente:

a) A percentagem das vagas que será reservada prioritariamente a docentes de estabelecimentos de ensino superior;

b) A percentagem das vagas que será reservada prioritariamente a candidatos que não sejam docentes de estabelecimentos de ensino superior;

c) O número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso;

d) O número máximo de inscrições.

4.3 - As limitações quantitativas referidas no n.º 4.1 e as decisões mencionadas no n.º 4.2 serão publicadas no Diário da República, 2.ª série, antes do início do prazo de candidatura.

5.º

Critérios de selecção

5.1 - Os candidatos à inscrição no curso serão seleccionados pela comissão científica, tendo em consideração os seguintes critérios:

a) Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 3.º do presente regulamento ou de outros graus já obtidos pelo candidato;

b) Currículo académico, científico, técnico e profissional;

c) Classificação obtida em provas de selecção ou cursos preparatórios que sejam decididos pela comissão científica do mestrado.

5.2 - Será igualmente tida em consideração, nomeadamente para as vagas referidas na alínea a) do n.º 4.2, uma equilibrada satisfação da procura por docentes de outros estabelecimentos de ensino superior.

5.3 - A comissão científica do mestrado poderá submeter os candidatos à inscrição a provas académicas de selecção para avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência, com aproveitamento, de cursos preparatórios ou de determinadas disciplinas do elenco de licenciaturas ou outras, como condição prévia para a candidatura à inscrição no curso.

5.4 - Os candidatos referidos no n.º 3.3 só serão considerados após a selecção dos candidatos prevista nos n.os 3.1 e 3.2.

6.º

Prazos e calendário lectivo

6.1 - Os prazos de candidatura e inscrição, bem como o calendário lectivo, serão fixados anualmente pela comissão científica do mestrado, com a antecedência mínima de 60 dias em relação à data limite para a sua apresentação.

6.2 - As matrículas e inscrições deverão efectuar-se nos três dias subsequentes à data da publicação da seriação dos candidatos.

6.3 - O calendário das actividades lectivas do curso será afixado com 15 dias de antecedência em relação à data de início de cada um dos trimestres.

7.º

Regime geral

7.1 - As regras de inscrição bem como os regimes de faltas, de avaliação de conhecimentos, de equivalência e de classificação para as disciplinas que integram o curso serão os previstos na lei para os cursos de licenciatura, naquilo em que não forem contrariados pelo disposto no presente regulamento e pela natureza do curso.

7.2 - Os candidatos disporão de um máximo de dois anos para completar o curso de especialização, não podendo realizar mais de duas inscrições por disciplina.

8.º

Preparação e entrega da dissertação

8.1 - A dissertação de mestrado deverá ser entregue até ao final do 2.º ano, a contar da data da matrícula no curso de mestrado.

8.2 - A entrega da dissertação e o requerimento de provas seguirão o estipulado no artigo 7.º da deliberação do senado n.º 1/UTL/93.

9.º

Orientação da dissertação

9.1 - A preparação da dissertação do mestrado será acompanhada por um orientador nomeado pela comissão científica e escolhido em conformidade com o estabelecido no artigo 11.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

9.2 - Ao orientador incumbe acompanhar o candidato na escolha do tema da dissertação e na elaboração do plano de trabalhos, bem como prestar assistência tutorial ao candidato durante o período da sua preparação.

9.3 - Concluída a preparação da dissertação, o orientador elaborará um relatório sucinto com parecer sobre a actividade do candidato, o qual será enviado à comissão científica e constará do processo de apresentação da dissertação.

10.º

Júri

10.1 - O júri para a apreciação da dissertação de mestrado é nomeado e constituído nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, cabendo a proposta da sua constituição à comissão científica.

10.2 - O júri poderá ainda incluir, para além dos membros previstos no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, o presidente da comissão científica e mais um professor, conforme o previsto no n.º 3 do mesmo artigo 13.º

10.3 - Presidirá ao júri o membro que, pertencendo ao Instituto Superior de Agronomia, seja o professor mais antigo da categoria mais elevada e, em caso de impedimento, o que, segundo o mesmo critério, se lhe segue.

11.º

Contabilização do serviço docente

O serviço docente prestado em cada uma das disciplinas que integram o plano de estudos do curso só é contabilizado para efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 71.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária quando o número de alunos nelas inscrito for igual ou superior a 10.

12.º

Propinas

O montante das propinas e respectivo regime de pagamento será fixado anualmente pela comissão científica do mestrado.

13.º

Outras disposições

Na tramitação do processo, discussão da dissertação e deliberação do júri seguir-se-á o estipulado no Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, e na deliberação do senado n.º 1/UTL/93.

ANEXO AO REGULAMENTO

1 - Áreas de especialização: Agricultura, Horticultura e Fruticultura.

2 - Número total mínimo de unidades de crédito necessário à conclusão do curso: 26.

3 - Duração normal do curso de especialização: três trimestres.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2263410.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda