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Deliberação 1391/2004, de 26 de Novembro

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Texto do documento

Deliberação 1391/2004. - Deliberação do senado n.º 18/UTL/2004. - Sob proposta do conselho científico do Instituto Superior Técnico da Universidade Técnica de Lisboa, nos termos dos artigos 7.º e 25.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, do artigo 28.º dos Estatutos da Universidade Técnica de Lisboa, aprovados pelo Despacho Normativo 70/89, de 13 de Julho, da deliberação 1/SU/UTL/91, de 2 de Maio, e dos Decretos-Leis 155/89, de 11 de Maio e 216/92, de 13 de Outubro, o senado universitário, na reunião conjunta das Secções dos Assuntos Administrativos e Financeiros, Científicos e Pedagógicos de 23 de Setembro de 2004, aprovou a criação do curso de mestrado em Engenharia Física Tecnológica, nos termos que se seguem:

1.º

Criação

A Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior Técnico, confere o grau de mestre na especialidade de Engenharia Física Tecnológica nas seguintes áreas de especialização:

1) Técnicas de Diagnóstico e Medida;

2) Nanotecnologias;

3) Segurança e Protecção Radiológica;

4) Tecnologias da Saúde.

2.º

Organização do curso

2.1 - O curso de especialização conducente ao mestrado em Engenharia Física Tecnológica organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

2.2 - O grau de mestre será conferido após a aprovação no curso de especialização e a elaboração e aprovação de uma dissertação, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

2.3 - A aprovação na parte curricular do curso de mestrado dá lugar à atribuição de um diploma de especialização pelo conselho científico do Instituto Superior Técnico, em conformidade com o n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, e com a deliberação do senado n.º 1/UTL/93.

3.º

Regulamento

O Regulamento do Curso de Mestrado na Especialidade de Engenharia Física Tecnológica é o anexo a esta deliberação.

4.º

Entrada em vigor

A presente deliberação entra em vigor no ano lectivo de 2004-2005.

8 de Novembro de 2004. - O Vice-Reitor, R. Bruno de Sousa.

ANEXO

Regulamento do Curso de Mestrado na Especialidade de Engenharia Física Tecnológica

1.º

Estrutura curricular

Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os constantes no anexo ao presente Regulamento.

2.º

Plano de estudos

O plano de estudos do curso será fixado pelo conselho científico do Instituto Superior Técnico, sob proposta do Departamento de Física, que definirá anualmente quais as áreas de especialização que irão funcionar e quais os elencos de disciplinas para cada área. Este plano de estudos será publicado através da Reitoria no Diário da República.

3.º

Habilitações de acesso

3.1 - São admitidos à inscrição no curso os titulares de uma licenciatura em Física, Engenharia ou áreas afins com a classificação mínima de 14 valores.

3.2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à inscrição no curso candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação de base embora nas licenciaturas referidas no n.º 3.1 tenham classificação inferior a 14 valores.

3.3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à inscrição no curso titulares de outra licenciatura, pelas universidades portuguesas ou equivalente legal, que demonstrem curricularmente uma adequada preparação científica de base.

4.º

Atribuição de créditos na admissão

4.1 - Uma vez inscritos, os mestrandos podem solicitar uma avaliação dos seus conhecimentos a fim de lhes ser concedidos os créditos pós-graduados correspondentes a conhecimentos científicos e técnicos já comprovadamente adquiridos.

4.2 - Esta avaliação de conhecimentos é, regra geral, efectuada no início do ano, através de provas escritas e orais realizadas pelo mestrando em áreas por ele escolhidas para o efeito.

4.3 - Estão dispensados destas provas de avaliação de conhecimentos os licenciados em Engenharia Física Tecnológica pelo Instituto Superior Técnico que, há não mais de três anos lectivos contados a partir da data de candidatura à inscrição neste mestrado, tenham concluído aquela licenciatura, com aprovação nos termos regulamentares, em disciplinas do tipo L/M e apresentado individualmente um trabalho final de curso.

5.º

Limitações quantitativas

5.1 - A matrícula e inscrição no curso está sujeita a limitações quantitativas, a fixar anualmente pelo conselho científico.

5.2 - O conselho científico estabelecerá ainda, anualmente, o número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso.

5.3 - As limitações quantitativas referidas no n.º 5.1 e as decisões mencionadas no n.º 5.2 serão publicadas pela Reitoria na 2.ª série do Diário da República antes do início do prazo de candidatura.

6.º

Critérios de selecção

6.1 - Os candidatos à inscrição no curso serão seleccionados tendo em consideração os seguintes critérios:

a) Classificação da licenciatura ou de outros graus já obtidos pelo candidato;

b) Currículo académico, científico, técnico e profissional;

c) Resultado de entrevista individual, quando tal for considerado necessário pelo júri de selecção.

6.2 - Por decisão do conselho científico, os candidatos à inscrição poderão ser previamente submetidos a provas académicas destinadas a avaliar o nível de conhecimento nas áreas científicas de base, correspondentes ao curso, podendo igualmente determinar a frequência, com aproveitamento, de cursos preparatórios, ou de determinadas disciplinas como condição prévia para a candidatura à inscrição no curso.

7.º

Prazos e calendário lectivo

Os prazos de candidatura e inscrição, bem como o calendário lectivo, serão fixados anualmente pelo conselho científico e publicados pela Reitoria na 2.ª série do Diário da República.

8.º

Regime geral

As regras de matrícula e inscrição bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso serão os previstos na lei para os cursos de licenciatura, naquilo em que não forem contrariados pelo disposto na presente deliberação e pela natureza do curso.

9.º

Contabilização do serviço docente

O serviço docente prestado em cada uma das disciplinas que integram o plano de estudos do curso só é contabilizado para efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 71.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária quando o número de alunos nelas inscrito for igual ou superior a 10.

10.º

Propinas

O montante das propinas e o respectivo regime de pagamento serão fixados anualmente pelo conselho científico.

ANEXO

1 - Área científica geral do curso - Engenharia Física Tecnológica.

2 - Duração normal do curso - dois anos lectivos, incluindo o período para a elaboração da dissertação. A duração mínima é de 12 meses.

3 - Número mínimo de unidades de crédito necessário à conclusão do curso de especialização - 18.

4 - Número máximo de unidades de crédito pós-graduadas atribuído na admissão - 12.

Áreas científicas obrigatórias:

... Unidades de crédito

Física ... 6

Engenharia Física ... 10

Total ... 16

Áreas científicas optativas (o aluno terá de obter 2 unidades de crédito numa destas áreas científicas):

Física;

Engenharia Física;

Outras (existentes em mestrados do Instituto Superior Técnico).

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2263409.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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