de 24 de Abril
Tendo em atenção que é dever dos Serviços Sociais das Forças Armadas procurar resolver os vários problemas de carácter social com que se debatem os elementos das forças armadas;Considerando que, ultimamente, vários têm sido os pedidos de inscrição como beneficiários de praças não readmitidas na situação de reforma;
Reconhecendo ser de justiça a concessão de benefícios sociais a estes militares e, sobretudo, havendo em vista que as suas viúvas e órfãos, com base nas alíneas d) e e) do Decreto-Lei 43610, de 21 de Abril de 1961, gozam já da possibilidade de beneficiarem dos Serviços Sociais das Forças Armadas;
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. A redacção da alínea b) do artigo 11.º do Decreto-Lei 42072, de 31 de Dezembro de 1958, alterado pelo Decreto-Lei 43610, de 21 de Abril de 1961, passa a ser a seguinte:
Art. 11.º ..................................................................
a) ............................................................................
b) Os oficiais, sargentos e praças readmitidos ou não readmitidos nas Situações de reserva ou reforma que declarem desejar beneficiar dos Serviços Sociais;
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 15 de Abril de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.