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Aviso 9245-B/2004, de 25 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 9245-B/2004 (2.ª série) - AP. - Projecto de regulamento municipal de urbanização, edificação, liquidação e cobrança de taxas do município de Vila do Conde - inquérito público. - Em cumprimento da deliberação tomada por esta Câmara Municipal em reunião realizada em 4 de Novembro de 2004, torna-se público o projecto de regulamento municipal de urbanização, edificação, liquidação e cobrança de taxas do município de Vila do Conde, anexo ao presente aviso e do qual faz parte integrante, para apreciação pública pelo período de 30 dias, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

5 de Novembro de 2004. - O Presidente da Câmara, Mário Almeida.

Projecto de regulamento municipal de urbanização, edificação, liquidação e cobrança de taxas do município de Vila do Conde

Preâmbulo

Volvido tempo sobre a elaboração do regulamento de taxas e licenças em matéria de urbanismo, impõe-se, por força do novo regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, o qual revogou o quadro legal anterior, aprovado pelos Decretos-Leis 445/91, de 20 de Novembro e 448/91, de 29 de Novembro, elaborar um novo regulamento em conformidade com as disposições ora vigentes.

A transformação operada pelo novo quadro legal exigiu uma aprofundada análise decorrente, por um lado, da necessidade de consagrar novas realidades, tais como, entre outras, as obras de escassa relevância urbanística, as construções de impacte semelhante a loteamento, a dispensa de discussão pública em loteamentos, a emissão de licença especial relativa a obras inacabadas, a emissão de alvará de licença parcial e a emissão de trabalhos de remodelação de terrenos, e, por outro, procurar dar acolhimento a algumas das observações e sugestões que promotores e munícipes vinham fazendo ao anterior regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Norma habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, dos artigos 16.º e 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, e dos artigos 114.º a 119.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, bem como do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e dos Decretos-Leis 320/2002, de 28 de Dezembro, 267/2002, de 20 de Novembro, 11/2003, de 18 de Janeiro e 68/2004, de 23 de Março.

Artigo 2.º

Objecto

O presente regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações, no município de Vila do Conde, sem prejuízo do disposto em legislação especial.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento assim como a tabela de taxas a ele anexa aplicam-se em toda a área do município de Vila do Conde.

Artigo 4.º

Isenções

1 - Estão isentas do pagamento das taxas e compensações as operações urbanísticas promovidas pelas seguintes entidades:

a) Estado, autarquias locais, suas associações, federações e quaisquer outros serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendendo os institutos públicos, que não tenham carácter empresarial;

b) As instituições de segurança social.

2 - Mediante requerimento, devidamente fundamentado, a Câmara Municipal pode isentar do pagamento de taxas e compensações as operações urbanísticas promovidas pelas seguintes entidades:

a) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e de mera utilidade pública;

b) As instituições particulares de solidariedade social e entidades a estas legalmente equiparadas;

c) Os conselhos económicos paroquiais, as comissões fabriqueiras, as fábricas da igreja ou outras entidades equiparadas;

d) Associações, instituições, cooperativas ou profissionais, desde que se destinem à realização dos correspondentes fins estatutários;

e) As cooperativas de habitação e construção, bem como as outras entidades promotoras de habitação social ou de custos controlados, relativamente aos fogos dessa natureza;

f) Os particulares cujo rendimento do agregado familiar seja inferior a duas vezes o salário mínimo nacional, mediante demonstração da sua insuficiência económica, nos termos da lei sobre o apoio judiciário.

CAPÍTULO II

Técnicos

SECÇÃO I

Inscrição

Artigo 5.º

Obrigatoriedade

1 - Nenhum técnico poderá ser autor de projectos e responsável pela direcção técnica de operações urbanísticas sujeitos a licença ou autorização e comunicação prévia na área deste concelho sem que se encontre inscrito:

a) Na Câmara Municipal e a sua inscrição esteja válida; ou

b) Se encontre em associação pública profissional e comprove a validade da respectiva inscrição aquando da entrega dos projectos.

2 - Exceptuam-se do disposto neste artigo as situações relativas a obras da Câmara, da administração central e tratadas pelos serviços e os casos de instalações eléctricas, telefónicas e mecânicas.

Artigo 6.º

Condições

Só poderão inscrever-se na Câmara os técnicos que, de acordo com a legislação em vigor, para tal tenham qualificação e habilitações profissionais suficientes.

Artigo 7.º

Processamento

1 - A inscrição de técnicos far-se-á mediante requerimento do interessado, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Original ou cópia do documento comprovativo da habilitação profissional emitido pela entidade competente;

b) Cópia do bilhete de identidade;

c) Cópia de identificação fiscal.

2 - O presidente da Câmara pronunciar-se-á sobre o pedido de inscrição no prazo de 20 dias após a entrada do requerimento nos serviços, terminado o qual, se não houver nada em contrário, se considera deferido.

3 - Sendo o pedido aceite, o técnico deverá, no prazo de 20 dias, proceder ao pagamento das taxas constantes do quadro XVI da tabela anexa.

Artigo 8.º

Registo

1 - Nos serviços municipais haverá um registo das inscrições dos técnicos, onde constarão os respectivos elementos de identificação, o qual estará disponível para consulta, podendo ainda ser requerida cópia.

2 - Sempre que um técnico inscrito mude de residência ou de escritório, ou se verifiquem alterações quanto aos restantes elementos indicados à data da inscrição, deverá o facto ser participado, por escrito, à Câmara.

Artigo 9.º

Cancelamento

1 - A inscrição de um técnico será cancelada:

a) A requerimento do interessado;

b) A requerimento da associação profissional onde o técnico esteja inscrito, desde que devidamente fundamentada;

c) Por aplicação de sanção.

2 - O cancelamento, nos casos das alíneas b) e c) do número anterior, será comunicado, no prazo de 20 dias, ao técnico e à respectiva associação profissional.

CAPÍTULO III

Licenças e autorizações administrativas

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 10.º

Objecto de licença ou autorização

A realização de operações urbanísticas depende, nos termos do previsto no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, regime jurídico da urbanização e da edificação (adiante designado como RJUE), de licença ou autorização administrativa.

SECÇÃO II

Situações especiais

Artigo 11.º

Obras de escassa relevância urbanística

Podem, nos termos do previsto no artigo 6.º, n.º 2, do RJUE, ser dispensadas de licença ou autorização as obras de edificação ou demolição que, pela sua natureza, dimensão ou localização, tenham escassa relevância urbanística, tais como:

a) Aquelas cuja altura, relativamente ao solo, seja inferior a 2 m e cuja área seja inferior a 10 m2 e se destinem, exclusivamente, a apoio da função residencial ou actividade agrícola;

b) Os muros de vedação não confinantes com a via pública, desde que não ultrapassem a altura total de 1,5 m;

c) Eliminação de pequenas barreiras arquitectónicas e construção de rampas para melhoria da acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida;

d) A demolição das construções previstas nas alíneas anteriores.

Artigo 12.º

Dispensa de discussão pública

São dispensadas de discussão pública, nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 22.º do RJUE, as operações do loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) 4 ha;

b) 100 fogos ou fracções autónomas;

c) 10% do número de habitantes da freguesia em que se insere a pretensão, referente ao último censo efectuado, adoptando-se como critério de cálculo, no caso de o loteamento não prever o número de habitantes, a média de ocupação por fogo relativa a cada freguesia, de acordo, também, com os últimos censos.

Artigo 13.º

Operações urbanísticas com impacte semelhante a um loteamento

1 - Para efeitos de criação de áreas destinadas a espaços verdes de uso privado ou público e de infra-estruturas viárias e de equipamentos e aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, as operações de edificação, quando respeitem a edifício ou a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, são consideradas, em termos urbanísticos, como geradoras de um impacte semelhante a um loteamento, sempre que se verifique uma das seguintes condições:

a) Disponham de mais de uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes, ainda que estas incluam uma ou mais áreas comuns;

b) Disponham de três ou mais fogos ou fracções;

c) Se trate de áreas comerciais, industriais e de serviços cuja área conjunta seja superior a 500 m2 de área de construção;

d) Envolvam uma sobrecarga considerável dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, designadamente exigências de estacionamento, tráfego ou outras;

e) Impliquem a criação de arruamentos públicos.

2 - As operações de edificação abrangidas pelo disposto no número anterior devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

Artigo 14.º

Dispensa de projecto de execução

Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do RJUE, são dispensados de projecto de execução os casos considerados de escassa relevância urbanística.

Artigo 15.º

Telas finais dos projectos

Até à entrada em vigor do regime de verificação da qualidade e de responsabilidade civil nos projectos e obras de edificação, a que se refere o n.º 4 do artigo 128.º do RJUE, o requerimento de licença ou autorização de utilização, e para recepção provisória das obras de urbanização, deve ser instruído com as peças finais do projecto de arquitectura e com as peças finais dos projectos de especialidades.

CAPÍTULO IV

Do procedimento

Artigo 16.º

Instrução do pedido

1 - O pedido de informação prévia, de comunicação prévia, de autorização e de licença relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.º do RJUE e será instruído com os elementos referidos nas respectivas portarias e normas municipais de instrução de processo.

2 - Deverão ainda ser juntos ao pedido elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da sua natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do diploma supra-referenciado.

3 - Na instrução do pedido de autorização de operações urbanísticas, os projectos de especialidade previstos em legislação específica deverão ser entregues visados pelas entidades respectivas ou com o comprovativo de que os prazos para a recepção dos pareceres foram ultrapassados.

4 - O pedido e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em triplicado (original, mais duas cópias), acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.

5 - Na instrução do pedido de licença ou autorização de operações urbanísticas e com vista à aplicação de taxas, deverá constar a folha de medições do modelo a fornecer pela Câmara Municipal.

Artigo 17.º

Informação prévia

O pedido de informação prévia, no âmbito de operações de loteamento ou de obras de construção está sujeito ao pagamento das taxas fixadas no quadro XII da tabela anexa.

CAPÍTULO V

Taxas pela emissão de alvarás

SECÇÃO I

Loteamentos e obras de urbanização

Artigo 18.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização

1 - Nos casos referidos nos n.os 3 e 4 do artigo 76.º do RJUE, a emissão do alvará de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro I da tabela anexa.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou lotes, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no n.º 1 deste artigo.

Artigo 19.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

A emissão do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro II da tabela anexa ao presente regulamento.

SECÇÃO II

Remodelação de terrenos

Artigo 20.º

Emissão de alvará de trabalhos de remodelação de terrenos

A emissão do alvará para trabalhos de remodelação de terrenos, nomeadamente operações urbanísticas que impliquem a destruição do revestimento vegetal, alteração do relevo natural ou o derrube de árvores para fins não exclusivamente agrícolas, está sujeita ao pagamento da taxa constante no quadro III da tabela anexa ao presente regulamento.

SECÇÃO III

Obras de edificação

Artigo 21.º

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de edificação

A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IV da tabela anexa ao presente regulamento.

SECÇÃO IV

Utilização das edificações

Artigo 22.º

Licença ou autorização de utilização e de alteração do uso

1 - Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do RJUE, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro V da tabela anexa ao presente regulamento.

2 - A emissão de licença ou autorização de utilização ou suas alterações, nomeadamente as relativas a estabelecimentos de restauração e bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico ou outras, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente regulamento.

SECÇÃO V

Artigo 23.º

Agravamento de taxas

1 - No caso de legalização de obras de urbanização e de obras de edificação, iniciadas ou realizadas sem o prévio licenciamento ou autorização, as correspondentes taxas de licenciamento serão liquidadas a triplicar.

2 - No caso de legalização de obras de edificação executadas em desconformidade com o projecto aprovado, quando se verifique aumento de áreas, as correspondentes taxas serão liquidadas a triplicar, incidindo sobre o incremento de áreas verificado.

3 - Nos casos previstos nos números anteriores não há lugar a qualquer agravamento na liquidação da taxa pela realização de infra-estruturas.

CAPÍTULO VI

Situações especiais

Artigo 24.º

Emissão de alvará de licença parcial

1 - Nas situações previstas no artigo 23.º, n.º 6, do RJUE, a Câmara Municipal pode, a requerimento do interessado, aprovar uma licença parcial para construção da estrutura, nas seguintes condições:

a) Desde que esteja aprovado o projecto de arquitectura;

b) Desde que tenham sido entregues os projectos de especialidades;

c) Desde que tenha sido prestada caução para a demolição da estrutura até ao piso de menor cota em caso de indeferimento.

2 - O deferimento do pedido de licença parcial dá lugar à emissão de alvará, a qual está sujeita ao pagamento de taxa fixada no quadro VII da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 25.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do RJUE, a concessão da licença especial para a conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro X da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 26.º

Renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º do RJUE, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou autorização está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará caducado, reduzida na percentagem constante do quadro IX da tabela anexa.

Artigo 27.º

Prorrogações

Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.os 2 e 3, e 58.º, n.os 4 e 5, do RJUE, a concessão das prorrogações legalmente admitidas está sujeita ao pagamento dos adicionais constantes do quadro VIII da tabela anexa.

Artigo 28.º

Execução por fases

Em caso de execução, por fases, de obras de edificação, as taxas poderão ser liquidadas de forma faseada e proporcionalmente à fase, desde que seja prestada caução nos termos do artigo 54.º do RJUE.

Artigo 29.º

Deferimento tácito

A emissão do alvará de licença ou autorização nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

CAPÍTULO VII

Compensações

Artigo 30.º

Áreas para espaços verdes e de utilizaçinfra-estruturas viárias e equipamentos

Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, quando respeitantes a edifício ou a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas a implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos, de acordo com a legislação aplicável.

Artigo 31.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a lei e licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, nas situações referidas no n.º 1 do artigo 12.º

Artigo 32.º

Compensações

1 - Se o prédio a lotear, bem como nas situações previstas no n.º 1 do artigo 12.º, já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.

2 - A compensação poderá ser paga em numerário ou em espécie através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

3 - Sendo o pagamento da compensação feito em espécie, deverá ser determinado o seu montante, tendo em conta os seguintes procedimentos:

a) Realização de uma avaliação, a efectuar por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e um nomeado pelo interessado;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria dos votos dos seus elementos.

4 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.

5 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 do presente artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do RJUE.

6 - A Câmara Municipal poderá optar pelo pagamento da compensação em numerário.

Artigo 33.º

Valor da compensação em loteamentos e edifícios com impacte semelhante a loteamento

Para efeitos do previsto no n.º 3 do artigo anterior, o valor em numerário será o que resultar da aplicação da seguinte fórmula:

V=Lx(W-Y)xC

em que:

V é o valor, em euros, da compensação devida ao município;

W é a área total de terreno, em metros quadrados, que deveria ser cedida ao município para equipamentos e para espaços verdes e de utilização colectiva, de acordo com as disposições legais aplicáveis;

Y é a área efectivamente cedida ao município;

C é o valor em euros correspondente ao custo do metro quadrado de construção para efeitos de cálculo de renda condicionada, nos termos do Decreto-Lei 13/86, de 23 de Janeiro, em vigor por força da alínea a) do artigo 10.º do Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro, e fixada anualmente por portaria;

L é um coeficiente que traduz a influência da localização de acordo com o seguinte:

Zona I - 0,060;

Zona II - 0,050;

Zona III - 0,040;

Zona IV - 0,030;

Zona V:

a) Três ou mais infra-estruturas existentes - 0,020;

b) Duas infra-estruturas existentes - 0,010;

c) Uma infra-estrutura existente - 0,008;

d) Nenhuma infra-estrutura existente - 0,006.

CAPÍTULO VIII

Taxas pela realização de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 34.º

Natureza e fins

A taxa municipal pela realização de infra-estruturas urbanísticas constitui a contrapartida devida ao município pelas utilidades prestadas aos particulares pelas infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias por si realizadas ou cuja realização, remodelação, reforço ou manutenção seja consequência de obras de construção, reconstrução, modificação ou ampliação de edifícios ou de alterações na forma de utilização destes.

Artigo 35.º

Incidência

Para efeito de incidência da taxa, consideram-se infra-estruturas urbanísticas:

a) A rede viária;

b) As redes de drenagem de águas pluviais e de esgotos;

c) As redes de abastecimento de água, electricidade, gás e iluminação pública;

d) Os equipamentos urbanos, nomeadamente parques de estacionamento e espaços verdes públicos.

Artigo 36.º

Âmbito

1 - A taxa é liquidada quando se proceda a qualquer das seguintes operações, verificados que estejam os pressupostos enunciados no número seguinte:

a) Licenciamento ou autorização de operações de loteamento;

b) Em zonas não tituladas por alvará de loteamento, na construção de qualquer nova edificação, reconstrução ou ampliação;

c) Alteração de utilização de edifícios ou fracções existentes.

2 - Só são passíveis de incidência da taxa as seguintes utilidades prestadas pelo município em consequência directa ou indirecta das operações mencionadas no número anterior:

a) Construção, reconstrução, alteração e ampliação de infra-estruturas urbanísticas, primárias e secundárias;

b) Encargos de planeamento e ordenamento urbanísticos.

Artigo 37.º

Cálculo

1 - O montante da taxa será o que resultar da aplicação da seguinte fórmula:

Q=(KxAxC+TxPPI)/(StxS)

em que:

Q é o montante em euros da taxa municipal pela realização de infra-estruturas urbanísticas;

A é a área de construção correspondente à superfície total de pavimentos de construção;

C é o valor em euros correspondente ao custo do metro quadrado de construção para efeitos de cálculo de renda condicionada, nos termos do Decreto-Lei 13/86, de 23 de Janeiro, em vigor por força da alínea a) do artigo 10.º do Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro, e fixada anualmente por portaria;

T é um coeficiente que traduz a influência do valor médio dos últimos quatro anos do investimento municipal na execução de infra-estruturas urbanísticas municipais, fixado anualmente pelo executivo municipal até 30 de Dezembro;

PPI é o valor total de investimento previsto no plano plurianual de investimentos municipais para a execução de infra-estruturas urbanísticas e equipamentos públicos relativos ao ordenamento do território, saneamento, abastecimento de água, resíduos sólidos, protecção do meio ambiente e conservação da natureza, transportes e comunicações, educação, saúde, cultura, desporto e lazer;

St é a área do município, medida em metros quadrados, classificada como urbana, urbanizável ou industrial;

S é a área total do terreno, medida em metros quadrados, objecto da operação urbanística;

K é um coeficiente que traduz a influência da localização de acordo com o quadro seguinte:

Habitações ou prédios com menos de 300 m2 de área de construção. ... Outras edificações

Zona I ... 0,015 ... 0,050

Zona II ... 0,013 ... 0,045

Zona III ... 0,012 ... 0,040

Zona IV ... 0,010 ... 0,030

Zona V:

a) Três ou mais infra-estruturas existentes ... 0,008 ... 0,025

b) Duas infra-estruturas existentes ... 0,006 ... 0,020

c) Uma infra-estrutura existente ... 0,005 ... 0,015

d) Nenhuma infra-estrutura existente ... 0,003 ... 0,010

Para efeitos da contabilização do número de infra-estruturas existentes, consideram-se as seguintes infra-estruturas municipais: arruamentos públicos pavimentados, rede de distribuição de abastecimento de água, rede de drenagem de águas residuais domésticas e rede de drenagem de águas pluviais.

Em operações de loteamento, a verificação se as construções têm área superior ou inferior a 300 m2 será efectuada lote a lote.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se zonas I, II, III e IV as áreas como tal assinaladas em cada um dos quatro mapas anexos a este regulamento, que dele fazem parte integrante, constituindo a zona V toda a restante área do município de Vila do Conde.

3 - Em obras exclusivamente de ampliação, apenas será considerada a área excedente.

Artigo 38.º

Casos em que não é devida a taxa

A taxa não é devida nos seguintes casos:

a) Em obras a executar em terreno mediante associação do município com os respectivos proprietários particulares, nos termos da lei dos solos;

b) Em obras de construção destinadas a residência de famílias cujo rendimento bruto mensal per capita, apurado mediante inquérito a efectuar pelos serviços sociais, não exceda 80% do salário mínimo nacional em vigor para a generalidade dos trabalhadores e cujo rendimento bruto mensal global não exceda o quádruplo do valor daquele salário mínimo;

c) Em obras destinadas a permitir o funcionamento de explorações agrícolas;

d) Em obras de construção de unidades hoteleiras com mais de 50 quartos;

e) Em obras a executar no núcleo antigo de Vila do Conde e Azurara, com excepção das áreas ampliadas.

Artigo 39.º

Reduções

1 - Haverá lugar a redução da taxa municipal pela realização de infra-estruturas urbanísticas nas seguintes situações:

a) Moradias unifamiliares - até 40 m2 da área de construção destinada a garagem, aparcamento, arrumos ou função complementar de uso habitacional, em cave ou em anexos;

b) Edificações em propriedade horizontal - as caves ou os anexos destinados a aparcamento, garagem ou arrumos;

c) Sótãos não habitáveis.

2 - Quando as infra-estruturas a executar ultrapassem as exigidas para a realização da operação urbanística em causa, haverá lugar a redução da taxa municipal pela realização de infra-estruturas urbanísticas nas seguintes situações:

Drenagem de águas pluviais - 10% da taxa devida;

Saneamento - 7,5% da taxa devida;

Água potável - 5% da taxa devida.

Artigo 40.º

Liquidação e cobrança

1 - A liquidação e cobrança da taxa será efectuada no momento do levantamento do título de licenciamento das operações urbanísticas correspondentes ou, quando não o tenha sido, aquando do posterior licenciamento das construções a edificar.

2 - A requerimento do interessado, a Câmara Municipal poderá autorizar, até ao termo do prazo de execução da obra fixado no alvará de licenciamento, o pagamento da taxa em prestações trimestrais sucessivas, em número a fixar até quatro ou até seis, conforme o montante da taxa exceda ou não, respectivamente, Euro 100 000.

3 - A autorização prevista no número anterior depende da verificação cumulativa das seguintes condições:

a) Que o montante total da taxa devida seja igual ou superior a Euro 50 000;

b) Que seja oferecida garantia, sem quaisquer despesas a cargo do município, mediante constituição de hipoteca ou prestação de seguro-caução ou garantia bancária, até ao limite suficiente para a satisfação do valor total da taxa devida.

4 - A primeira prestação será sempre paga no acto do licenciamento da operação para que seja devida a taxa.

5 - As restantes prestações estarão a pagamento no decurso do último mês de cada trimestre do ano civil.

6 - A falta de pagamento voluntário de qualquer das prestações nas datas fixadas no número anterior determina o imediato vencimento das demais.

CAPÍTULO IX

Outras taxas

Artigo 41.º

Ocupação da via pública

1 - A ocupação da via pública por motivo de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XII da tabela anexa ao presente regulamento.

2 - O prazo de ocupação de espaço público por motivo de operações urbanísticas não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.

3 - A utilização do subsolo sob redes viárias municipais ou de qualquer outro domínio público municipal pelos particulares e pelas entidades concessionárias das explorações de redes de telecomunicações, de electricidade, de gás ou outras fica sujeita a prévia autorização municipal, ficando obrigadas ao pagamento das taxas constantes do quadro XII da tabela anexa ao presente Regulamento, quando delas não estejam isentas por diploma legal.

Artigo 42.º

Instalação de infra-estruturas de suporte das estações de rádiocomunicação e respectivos acessórios

A instalação destas infra-estruturas está sujeita a autorização municipal e ao pagamento das taxas constantes do quadro XVII da tabela anexa.

Artigo 43.º

Instalações de postos de abastecimento de combustíveis e de armazenamento de gases de petróleo liquefeito

A instalação de postos de abastecimento de combustíveis e de armazenamento de gases de petróleo liquefeito (GPL) está sujeita a autorização municipal e ao pagamento das taxas do quadro XVII da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 44.º

Vistorias

A realização de vistorias por motivo de realização de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIII da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 45.º

Operações de destaque

O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da respectiva certidão, está sujeito ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIV da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 46.º

Recepção de obras de urbanização

Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVI da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 47.º

Certidões e fotocópias de documentos

1 - A passagem de certidão, fotocópia e autenticação de documentos está sujeita ao pagamento das taxas constantes no quadro XVII da tabela anexa ao regulamento.

2 - Se a passagem dos documentos referida no número anterior for requerida com carácter de urgência, o pedido será satisfeito no prazo de três dias úteis, sendo, nesse caso, elevadas para o dobro as taxas ali previstas.

Artigo 48.º

Desenhos e plantas topográficas

Pelo fornecimento de plantas topográficas são devidas as taxas constantes do quadro XVII da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 49.º

Livro de obra

Pelo fornecimento do livro de obra, assim como de uma segunda via, são devidas as taxas constantes do quadro XVII da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 50.º

Ficha técnica da habitação

Pelo depósito de um exemplar da ficha técnica de habitação é devida a taxa constante do quadro XVIII da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 51.º

Muros de suporte ou vedação

Pelo licenciamento ou autorização de construção, reconstrução ou modificação de muros de suporte ou vedação confinantes com a via pública são devidas as taxas constantes do quadro XVII da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 52.º

Alinhamentos e nivelamentos

Pela marcação do alinhamento e nivelamento para obras é devida a taxa constante do quadro XVII da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 53.º

Obras simples

Pelo licenciamento ou autorização de construção, reconstrução ou modificação de obras simples, tais como telheiros, alpendres ou capoeiras, é devida a taxa constante do quadro XVII da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 54.º

Terraços e análogos

Pelo licenciamento ou autorização de construção, reconstrução ou modificação de terraços situados no prolongamento do pavimento de edifícios ou que sirvam de cobertura utilizável como logradouro, esplanada ou de modo análogo é devida a taxa constante do quadro XVII da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 55.º

Modificação de paredes exteriores

Pelo licenciamento ou autorização de obras de modificação de paredes exteriores de edifícios, incluindo a abertura, modificação ou fechamento de vãos, é devida a taxa constante do quadro XVII da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 56.º

Obras de construção ou modificação

1 - Pelo licenciamento de obra de construção nova ou de reconstrução, ampliação ou modificação de construção existente é devida a taxa constante do quadro XVII da tabela anexa ao presente regulamento.

2 - Havendo alteração de funções, a taxa é a constante do quadro XVII da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 57.º

Construções provisórias ligeiras

Pelo licenciamento de obras de construção ligeiras que integram obras e postos, de carácter provisório, de venda de imóveis é devida, por cada período de 30 dias ou fracção, a taxa constante do quadro XVII da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 58.º

Demolições

Pelo licenciamento ou autorização de obras de demolição é devida a taxa constante do quadro XVII da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 59.º

Corpos salientes

Pelo licenciamento de obras que originem a criação em qualquer construção de corpos salientes que se projectem sobre a via pública ou outros lugares públicos sob administração municipal serão devidas as taxas constantes do quadro XVII da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 60.º

Escadas exteriores

Pelo licenciamento ou autorização de obras de construção de escadas exteriores de acesso a quaisquer edificações é devida a taxa constante do quadro XVII da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 61.º

Terraplanagens e trabalhos congéneres

Pelo licenciamento ou autorização de obras de terraplanagens, limpeza de terrenos e outras obras de natureza semelhante é devida a taxa constante do quadro XVII da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 62.º

Tanques e outros recipientes

Pelo licenciamento ou autorização de obras de tanques, piscinas e outros recipientes é devida a taxa constante do quadro XVII da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 63.º

Averbamentos

Pelo averbamento de novo proprietário em processo de obras e por outros averbamentos são devidas as taxas constantes do quadro XVII da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 64.º

Apreciação e reapreciação do processo

Pela apreciação ou reapreciação do processo de obras é devida a taxa constante do quadro XVII da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 65.º

Afixação de editais

Pela afixação de editais é devida a taxa constante do quadro XVII da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 66.º

Termos de abertura e encerramento

1 - Pela aposição de termos de abertura e encerramento em livros sujeitos a esta formalidade é devida a taxa constante do quadro XVII da tabela anexa ao presente regulamento.

2 - Pela aposição de rubrica em livros de processo e documentos, quando legalmente exigível, é devida a taxa constante do quadro XVII da tabela anexa ao presente regulamento.

CAPÍTULO X

Disposições finais

Artigo 67.º

Actualização

Fica a Câmara Municipal autorizada a proceder em Janeiro de cada ano à actualização automática das taxas da tabela anexa ao presente regulamento, aplicando um aumento igual ao valor da inflação do ano transacto, reconhecido pelo INE, arredondado para a dezena de cêntimos mais próxima.

Artigo 68.º

Revogações

Com a entrada em vigor do presente regulamento ficam revogadas todas as disposições de regulamentos, posturas ou normas internas deste município que disponham sobre as mesmas matérias e com este estejam em contradição.

Artigo 69.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no prazo de cinco dias após a publicitação por edital da sua aprovação definitiva pela Assembleia Municipal de Vila do Conde.

Artigo 70.º

Disposições transitórias

1 - O presente regulamento aplica-se aos procedimentos que se iniciem após a data da sua entrada em vigor.

2 - Exceptua-se do número anterior o regime referente a taxas e compensação, o qual é aplicável também a todos os procedimentos que se encontrem em curso na data da entrada em vigor do presente regulamento.

TABELA ANEXA

QUADRO I

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização

1 - Loteamentos para habitação e outros fins:

1.1 - Taxa fixa - Euro 30;

1.2 - Acrescida por cada lote - Euro 10.

2 - Loteamentos para indústria, armazenagem ou mistos:

2.1 - Taxa fixa - Euro 60;

2.2 - Acrescida por cada lote - Euro 15.

QUADRO II

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

Por cada período de 30 dias ou fracção - Euro 10.

QUADRO III

Taxa devida pela emissão de alvará de trabalhos de remodelação de terrenos

1 - Por cada 100 m2 ou fracção - Euro 10.

2 - Emissão da respectiva licença ou autorização - Euro 50.

QUADRO IV

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização para obra de edificação

Por cada período de 30 dias ou fracção de viabilidade do título de licenciamento ou autorização - Euro 10.

QUADRO V

Licenças/autorizações de utilização ou suas alterações

1 - Licença ou autorização de utilização:

1.1 - Habitação, por cada fogo e seus anexos - Euro 10;

1.2 - Outra utilização, por are (100 m2) ou fracção - Euro 60.

2 - Alteração da licença ou autorização:

2.1 - Se o destino passar a habitação - Euro 10;

2.2 - Se o destino passar a ser o de funcionamento de comércio e serviços - Euro 20;

2.3 - Se o destino passar a ser o de estabelecimento industrial, por decâmetro quadrado ou fracção - Euro 90;

2.4 - Se o destino passar a ser qualquer outro não previsto nas alíneas antecedentes, por are ou fracção - Euro 40.

QUADRO VI

Licenças/autorizações de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

1 - Emissão de licença/autorização de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento:

1.1 - De bebidas - Euro 265;

1.2 - De restauração - Euro 265;

1.3 - De restauração e bebidas - Euro 265;

1.4 - De restauração e bebidas com dança - Euro 450;

1.5 - Outros fins - Euro 265.

2 - Emissão de licença/autorização e suas alterações, por cada estabelecimento não alimentar de serviços:

2.1 - Com área até 200 m2 - Euro 135;

2.2 - Com área superior a 200 m2 - Euro 800.

3 - Emissão de licença/autorização e suas alterações, por cada estabelecimento hoteleiro e meio complementar de alojamento turístico:

3.1 - Hotéis - Euro 685;

3.2 - Hotéis-apartamentos (apart-hotéis) - Euro 710;

3.3 - Pousadas - Euro 685;

3.4 - Pensões, estalagens, motéis e outros estabelecimentos - Euro 265;

QUADRO VII

Emissão de alvará de licença parcial

A emissão de licença parcial em caso de construção da estrutura - 30% do valor da taxa devida pela emissão do alvará de licença definitiva.

QUADRO VIII

Prorrogações

Fixa-se, respectivamente, em 25% e em 50% o valor dos adicionais a que se referem os artigos 53.º, n.os 2 e 3, e 58.º, n.os 4 e 5, do RJUE.

QUADRO IX

Renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º do RJUE, a emissão do alvará resultante de remodelação da licença ou autorização está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará caducado, reduzida na percentagem de 50%.

QUADRO X

Licença especial relativa a obras inacabadas

Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas, por mês ou fracção - Euro 10.

QUADRO XI

Apreciação de processos

Informação prévia

Habitação unifamiliar - Euro 25.

Habitação multifamiliar e ou serviços e ou comércio - Euro 90.

Anexos, afins e construções agrícolas - Euro 20.

Armazéns, indústrias e afins - Euro 20.

Loteamentos até 10 lotes para moradias, podendo incluir serviços - Euro 110.

Todos os restantes loteamentos - Euro 200.

Demolições - Euro 20.

Remodelação de terrenos - Euro 20.

QUADRO XII

Ocupação da via pública

Ocupação da área delimitada por resguardos e tapumes - Euro 6.

Utilização do subsolo, por mês e metro linear - Euro 5.

Instalação de andaimes - Euro 6.

Instalação de gruas, guindastes ou semelhantes - Euro 55.

Ocupações diversas, nomeadamente pela instalação de caldeiras, amassadouros ou depósitos de entulhos ou de materiais - Euro 6.

Notas

1 - O tapume deve ser metálico.

2 - Os valores são calculados por mês e por metro quadrado ou fracção.

QUADRO XIII

Vistorias

1 - Para verificação das condições de segurança - Euro 100.

2 - Para verificação das condições de higiene e salubridade - Euro 100.

3 - Vistorias para redução de caução, recepção provisória e definitiva, de obras de urbanização - Euro 100.

4 - Vistoria a edifícios de habitação, taxa fixa - Euro 26,20; acresce por cada fogo Euro 5,20.

5 - Vistoria a edifícios destinado a comércio e serviços, taxa fixa - Euro 31,40; acresce por cada fracção Euro 5,20.

6 - Vistoria a edifícios destinados a indústria ou armazenagem, taxa fixa - Euro 78,60.

7 - Vistoria destinada a constituição de propriedade horizontal, por fracção - Euro 13,40.

8 - Vistorias a estabelecimentos de restauração e ou bebidas - Euro 0,50/m2, com o mínimo de Euro 100.

9 - Vistorias para efeito de renovação de certificado de vistoria, prevista no regulamento municipal de divertimentos públicos - Euro 120.

10 - Para inspecção das instalações mecânicas, previstas no Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro - Euro 200.

11 - Para inspecção de instalações de armazenagem de gases de petróleo liquefeito (GPL) - Euro 250.

12 - Outras vistorias - Euro 0,25/m2, com o mínimo de Euro 100.

13 - A homologação dos autos de vistoria, à excepção dos referentes à recepção de obras de urbanização a que alude o número seguinte, está sujeita ao pagamento de uma taxa de Euro 25.

QUADRO XIV

Operações de destaque

1 - Por pedido ou reapreciação - Euro 30.

2 - Pela emissão de certidão de aprovação - Euro 6.

QUADRO XV

Inscrição de técnicos

Inscrição de técnicos nos Serviços Municipais de Vila do Conde que os habilita a, nos termos do estatuído na legislação aplicável, assinar projectos e a dirigir obras - Euro 160.

QUADRO XVI

Recepção de obras de urbanização

1 - Por auto de recepção provisória de obras de urbanização - Euro 50.

1.1 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior - Euro 10.

2 - Por auto de recepção definitiva - Euro 50.

2.1 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior - Euro 13.

3 - Vistoria às obras de infra-estruturas - Euro 100.

QUADRO XVII

Outras taxas

1 - Certidões e fotocópias de documento:

1.1 - Certidão de teor - Euro 1,60;

1.2 - Certidão narrativa - Euro 2,70;

1.3 - Fotocópia não autenticada - Euro 1;

1.4 - Fotocópia autenticada - Euro 2,10;

1.5 - Autenticação de documentos - Euro 1.

2 - Registo de documentos avulsos - Euro 2,70.

3 - Desenhos ou plantas topográficas:

3.1 - Desenhos em vegetal poliéster:

3.1.1 - Por cada folha A4 - Euro 2,70;

3.1.2 - Por cada metro quadrado de folha de outro formato - Euro 31,50;

3.2 - Em papel ozalide:

3.2.1 - Por cada folha A4 - Euro 0,60;

3.2.2 - Por cada metros quadrados de folha de outro formato - Euro 8;

3.3 - Plantas topográficas:

3.3.1 - Por cada folha A4 - Euro 3,20;

3.3.2 - Por cada metros quadrados de folha de outro formato - Euro 8;

3.4 - Fornecimento de cartografia digital em suporte informático:

3.4.1 - Levantamento aerofotogramétrico na escala de 1:2000 (área mínima: 50 ha) - Euro 5/ha;

3.4.2 - Ortofotomapas na escala de 1:2000 (área mínima: 50 ha) - Euro 1,5/ha

4 - Livro de obra:

4.1 - Primeira via - Euro 5;

4.2 - Segunda via - Euro 5.

5 - Depósito de ficha técnica de habitação - Euro 15.

6 - Muros de suporte ou vedação:

6.1 - Confinantes com a via pública, por metro - Euro 0,60.

7 - Alinhamento e nivelamento - Euro 26,50.

8 - Obras simples, por metro quadrado ou fracção - Euro 1,10.

9 - Terraços e análogos, por metro quadrado ou fracção - Euro 1,10.

10 - Modificação de paredes exteriores, por metro quadrado ou fracção da superfície modificada - Euro 1,10.

11 - Obras de construção ou modificação:

11.1 - De construções novas ou existentes, por metro quadrado ou fracção - Euro 1,10;

11.2 - Havendo alteração de funções - Euro 0,60.

12 - Construções provisórias ligeiras, por cada período de 30 dias ou fracção - Euro 8.

13 - Demolições:

13.1 - Edifícios, por cada piso demolido - Euro 5,50;

13.2 - Pavilhões ou congéneres instalados na via pública, por cada um - Euro 10,50.

14 - Corpos salientes:

14.1 - Tratando-se de varandas, alpendres, janelas de sacada e semelhantes, integrados na construção, por metro quadrado ou fracção - Euro 105;

14.2 - Tratando-se de outros corpos salientes destinados a aumentar a superfície útil de construção, por metro quadrado ou fracção - Euro 315.

15 - Escadas exteriores, por cada metro quadrado ou fracção de superfície plana - Euro 1,10.

16 - Terraplanagens e trabalhos congéneres, por are (100 m2) ou fracção - Euro 13,50.

17 - Tanques e outros recipientes, por metro cúbico ou fracção - Euro 8.

18 - Averbamentos:

18.1 - De novo proprietário em processo de obras - Euro 13,50;

18.2 - Por outros averbamentos em processo de obras - Euro 8;

18.3 - Por averbamento de novo proprietário em processo de loteamento - Euro 40;

18.4 - Por averbamento diferente do previsto no número anterior - Euro 26,50.

19 - Apreciação ou reapreciação do processo - Euro 65,50.

20 - Afixação de editais relativos a loteamentos - Euro 8.

21 - Termos de abertura e encerramento:

21.1 - Pela aposição de termos de abertura e encerramento, por cada livro - Euro 5,50;

21.2 - Pela aposição de rubrica em livros de processo e documentos, por cada rubrica - Euro 0,30;

22 - Instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicação e respectivos acessórios - Euro 2000.

23 - Postos de abastecimento de combustíveis - Euro 2000.

24 - Instalações de armazenamento de gases de petróleo liquefeito (GPL) - Euro 100.

QUADRO XVIII

Elaboração de projectos

1 - Elaboração de projectos - Euro 105.

Taxa de realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas

Fundamentação dos cálculos e valores das taxas previstas

Os cálculos e os valores previstos da taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, a liquidar no licenciamento das diversas operações urbanísticas, tem por base os seguintes fundamentos:

1 - Os custos anuais de investimentos e manutenção municipais nos últimos quatro anos com realização de infra-estruturas urbanísticas nos sectores de obras municipais de urbanização, drenagens e pavimentações, transportes e rede viária municipal, parques e jardins públicos, infra-estruturas de redes de abastecimentos de água e saneamento básico e conservação da natureza, realçando-se que o volume previsível de receitas anuais a arrecadar fica ainda muito aquém do montante de investimento anual verificado, financiando-o apenas parcialmente; assenta também nos custos previstos de investimento a realizar nos sectores em causa, em função da concretização de curto e médio prazos do planeamento urbanístico a nível municipal, conforme se pode aferir pelo plano anual ou plurianual de investimentos em vigor, e nos que serão elaborados e aprovados anualmente a curto e médio prazos, por forma que as taxas a liquidar e cobrar suportem parcialmente os custos dos investimentos a executar.

2 - Os valores das taxas a liquidar e a cobrar assenta também numa diferenciação de taxas em função de diferentes localizações das operações urbanísticas a licenciar e das respectivas infra-estruturas locais, bem como em função de diferentes tipologias ou usos de edificações a licenciar.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2262568.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-01-23 - Decreto-Lei 13/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime dos contratos de arrendamento de renda condicionada.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-15 - Decreto-Lei 321-B/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o regime do arrendamento urbano.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto-Lei 448/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-28 - Decreto-Lei 320/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-18 - Decreto-Lei 11/2003 - Ministérios da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a autorização municipal inerente à instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios definidos no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, e adopta mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz).

  • Tem documento Em vigor 2004-03-25 - Decreto-Lei 68/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os requisitos a que obedecem a publicidade e a informação disponibilizadas aos consumidores no âmbito da aquisição de imóveis para habitação.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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