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Edital 767/2004, de 25 de Novembro

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Texto do documento

Edital 767/2004 (2.ª série) - AP. - Após discussão pública, em cumprimento do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, e no seguimento da proposta da Câmara Municipal, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, foi aprovado em sessão ordinária da Assembleia Municipal datada de 30 de Setembro de 2004, o Regulamento para Inspecção de Ascensores, Monta-Cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes, o qual entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.

Para constar se publica este edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo.

19 de Outubro de 2004. - O Presidente da Câmara, José Carlos Taveira.

Regulamento para Inspecção de Ascensores, Monta-Cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes

Preâmbulo

O Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.

São transferidas para as câmaras municipais as competências para a realização das inspecções periódicas, das reinspecções extraordinárias e dos inquéritos a acidentes, anteriormente atribuídas à Direcção Regional da Economia.

A Câmara Municipal pretende regulamentar toda a actividade relacionada com aquela matéria, bem como definir taxas e o regime sancionário.

O presente Regulamento foi elaborado no uso da competência prevista no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e no n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

O presente diploma estabelece as disposições aplicáveis à manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, de agora em diante designados, abreviadamente, por instalações, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e inspecção.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) Entrada em serviço ou entrada em funcionamento - o momento em que a instalação é colocada à disposição dos utilizadores;

b) Manutenção - o conjunto de operações de verificação, conservação e reparação efectuadas com a finalidade de manter uma instalação em boas condições de segurança e funcionamento;

c) Inspecção - o conjunto de exames e ensaios efectuados a uma instalação, de carácter geral ou incidindo sobre aspectos específicos, para comprovar o cumprimento dos requisitos regulamentares;

d) Empresa de manutenção de ascensores (EMA) - a entidade que efectua e é responsável pela manutenção das instalações, cujo estatuto constitui o anexo I do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro;

e) Entidade inspectora (EI) - a empresa habilitada a efectuar inspecções, bem como a realizar inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres, cujo estatuto constitui o anexo IV do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.

CAPÍTULO II

Manutenção

Artigo 3.º

Obrigação de manutenção

1 - As instalações abrangidas pelo presente diploma ficam, obrigatoriamente, sujeitas a manutenção regular, a qual é assegurada por uma EMA, que assumirá a responsabilidade criminal e civil, pelos acidentes causados pela deficiente manutenção das instalações ou pelo incumprimento das normas aplicáveis.

2 - Para efeitos de responsabilidade criminal e civil, presume-se que os contratos de manutenção a que respeita o artigo seguinte integram sempre os requisitos mínimos.

3 - A EMA tem o dever de informar, por escrito, o proprietário das reparações que se tornem necessárias efectuar.

4 - Caso seja detectada situação de grave risco para o funcionamento da instalação, a EMA deve proceder à sua imediata imobilização, dando disso conhecimento, por escrito, no prazo de quarenta e oito horas, ao proprietário e à Câmara Municipal.

Artigo 4.º

Contrato de manutenção

1 - O proprietário de uma instalação em serviço é obrigado a celebrar um contrato de manutenção com uma EMA.

2 - O contrato de manutenção, no caso de instalações novas, deverá iniciar a sua vigência no momento da entrada em serviço da instalação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Durante o primeiro ano de funcionamento da instalação, a entidade instaladora fica obrigada, directamente ou através de uma EMA, a assegurar a sua manutenção, salvo se o proprietário a desobrigar, através da celebração de um contrato de manutenção com uma EMA.

Artigo 5.º

Tipos de contrato de manutenção

1 - O contrato de manutenção, a estabelecer entre o proprietário de uma instalação e uma EMA, pode corresponder a um dos seguintes tipos:

a) Contrato de manutenção simples - destinado a manter a instalação em boas condições de segurança e funcionamento, sem incluir substituição ou reparação de componentes;

b) Contrato de manutenção completa - destinado a manter a instalação em boas condições de segurança e funcionamento, incluindo a substituição ou reparação de componentes, sempre que se justificar.

2 - Na instalação, designadamente na cabine do ascensor, devem ser afixados, de forma bem visível e legível, a identificação da EMA, os respectivos contactos e o tipo de contrato de manutenção celebrado.

Artigo 6.º

Actividade de manutenção

Só podem exercer a actividade de manutenção as entidades inscritas na Direcção-Geral da Energia (DGE), em registo próprio.

CAPÍTULO III

Inspecção

Artigo 7.º

Entidades inspectoras

As acções de inspecção, inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres técnicos, no âmbito do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, serão efectuadas por entidades inspectoras (EI), reconhecidas pela Direcção-Geral de Energia (DGE), preferencialmente acreditadas para o efeito pelo Instituto Português de Qualidade e seleccionadas pela Câmara Municipal de Vinhais.

Artigo 8.º

Competências da Câmara Municipal

Sem prejuízo das atribuições e competências legalmente atribuídas ou delegadas a outras entidades, a Câmara, no âmbito do presente diploma, é competente para:

a) Efectuar inspecções e reinspecções às instalações;

b) Efectuar inspecções extraordinárias, sempre que o considerem necessário, ou a pedido fundamentado dos interessados;

c) Realizar inquéritos a acidentes decorrentes da utilização ou das operações de manutenção das instalações;

d) Proceder à selagem das instalações quando as mesmas não ofereçam as necessárias condições de segurança.

Artigo 9.º

Inspecções periódicas e reinspecções

1 - As inspecções periódicas das instalações, cuja manutenção está a cargo de uma EMA, devem ser requeridas, por escrito, pela EMA, no prazo legal, à Câmara Municipal de Vinhais. Com a entrega do requerimento é efectuado o pagamento da respectiva taxa.

2 - A inspecção periódica é efectuada por uma EI no prazo máximo de 60 dias contados da data da entrega dos documentos referidos no número anterior, para o que a Câmara Municipal deverá proceder à requisição de serviços da EI.

3 - Após a realização da inspecção periódica e encontrando-se a instalação em condições regulamentares, deverá ser emitido pela EI o certificado de inspecções periódicas, o qual deve mencionar o mês em que deverá ser solicitada a próxima inspecção.

4 - O original deste certificado será enviado à EMA, sendo também enviadas cópias ao proprietário da instalação e à Câmara Municipal; este certificado obedece ao modelo aprovado por despacho do director-geral da energia.

5 - Na sequência da emissão do certificado mencionado no número anterior, compete à EMA afixar o mesmo na instalação, em local bem visível.

6 - O certificado de inspecção periódica não poderá ser emitido se a instalação apresentar deficiências que colidam com a segurança das pessoas, sendo impostas as cláusulas adequadas ao proprietário ou ao explorador com conhecimento à EMA, para cumprimento num prazo de 30 dias.

7 - Nas situações previstas no número anterior, a EI procede, a pedido da Câmara Municipal, no prazo de três dias, à selagem da instalação.

8 - Tendo expirado o prazo referido no número anterior, deve ser solicitada a reinspecção da instalação, nos mesmos termos do requerimento para a realização de inspecção periódica, e emitido pela EI o certificado de inspecção periódica se a instalação estiver em condições de segurança, salvo se ainda forem detectadas deficiências, situações em que a EMA deve solicitar nova reinspecção.

9 - A reinspecção está sujeita ao pagamento da respectiva taxa, a qual deve ser paga pelo proprietário da instalação, nos mesmos termos dos n.os 4 a 7 do presente artigo.

10 - Se houver lugar a mais de uma reinspecção, a responsabilidade do pagamento da respectiva taxa cabe à EMA.

11 - Compete a um técnico da EMA, responsável pela manutenção, cuja presença no acto da inspecção, inquérito ou peritagem é obrigatória, providenciar os meios para a realização dos ensaios ou testes que seja necessário efectuar.

12 - Em casos devidamente justificados, o técnico responsável referido no número anterior poderá fazer-se representar por um delegado, devidamente credenciado.

Artigo 10.º

Inspecções extraordinárias

1 - Os utilizadores poderão participar à Câmara Municipal o deficiente funcionamento das instalações, ou a manifesta falta de segurança, podendo a Câmara Municipal determinar a realização de uma inspecção extraordinária.

2 - A Câmara Municipal pode ainda tomar a iniciativa de determinar a realização de uma inspecção extraordinária, sempre que o considere necessário.

3 - A inspecção extraordinária, quando solicitada pelos interessados, está sujeita ao pagamento de taxa.

Artigo 11.º

Realização das inspecções e reinspecções

1 - As instalações devem ser sujeitas a inspecções, com a seguinte periodicidade:

a) Ascensores;

I) Dois anos, quando situados em edifícios comerciais ou de prestação de serviços abertos ao público;

II) Quatro anos, quando situados em edifícios mistos, de habitação e comerciais ou de prestação de serviços;

III) Quatro anos, quando situados em edifícios habitacionais com mais de 32 fogos ou mais de oito pisos;

IV) Seis anos, quando situados em edifícios habitacionais não incluídos no número anterior;

V) Seis anos, quando situados em estabelecimentos comerciais;

VI) Seis anos, nos casos não previstos nos números anteriores.

b) Escadas mecânicas e tapetes rolantes - dois anos;

c) Monta-cargas - seis anos.

2 - As inspecções periódicas devem obedecer ao disposto no anexo V do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.

3 - Se, em resultado das inspecções periódicas, forem impostas cláusulas referentes à segurança de pessoas, deverá proceder-se a uma reinspecção para verificar o cumprimento dessas cláusulas, nos termos definidos no anexo V do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.

4 - A contagem dos períodos de tempo para a realização de inspecções periódicas inicia-se:

a) Para as instalações novas, a partir da data de entrada em serviço;

b) Para as instalações que já foram sujeitas a inspecções, a partir da data da última inspecção;

c) Para as instalações existentes deverá actuar-se de acordo com o previsto no Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.

5 - Os utilizadores poderão participar à Câmara Municipal o deficiente funcionamento das instalações, ou a sua manifesta falta de segurança, podendo a Câmara Municipal determinar a realização de uma inspecção extraordinária.

6 - A inspecção ou reinspecção, não sendo requerida no prazo legal, deverá a Câmara Municipal notificar o proprietário ou o seu representante para, no prazo previsto na lei, requerer e pagar a inspecção ou reinspecção e respectivas taxas, com a advertência de que, não o fazendo, fica sujeito à instauração de processo de contra-ordenação passível de aplicação de uma coima e à possível selagem do equipamento.

Artigo 12.º

Acidentes

1 - As EMA e os proprietários das instalações, directamente ou através daquelas, são obrigados a participar à Câmara Municipal todos os acidentes ocorridos nas instalações, no prazo máximo de três dias após a ocorrência, devendo essa comunicação ser imediata no caso de haver vítimas mortais.

2 - Sempre que dos acidentes resultem mortes, ferimentos graves ou prejuízos materiais importantes deve a instalação ser imobilizada e selada até ser feita uma inspecção às instalações, a fim de ser elaborado um relatório técnico que faça a descrição pormenorizada do acidente.

3 - Os inquéritos, visando o apuramento das causas e das condições em que ocorreu o acidente, devem ser instruídos com o relatório técnico emitido nos termos do número anterior.

4 - A Câmara Municipal deve enviar a DGE cópia dos inquéritos realizados.

Artigo 13.º

Selagem das instalações

1 - Sempre que as instalações não ofereçam condições de segurança ou caso se verifique a caducidade do certificado, deve a Câmara Municipal, por sua iniciativa ou às entidades por aquelas habilitadas ou por solicitação da EMA, proceder à respectiva selagem.

2 - Consideram-se para os efeitos no número anterior, entre outras, que não oferecem as necessárias condições de segurança as instalações cujo certificado esteja caducado.

3 - A selagem será feita por meio de selos de chumbo e fios metálicos ou outro material adequado, devendo a Câmara Municipal dar conhecimento do facto ao proprietário e à EMA.

4 - Após a selagem das instalações, estas não podem ser postas em funcionamento sem inspecção prévia que verifique as condições de segurança, sem prejuízo da prévia realização de trabalhos de reparação das deficiências, a realizar sob a responsabilidade de uma EMA.

5 - Para os efeitos do número anterior, a EMA solicitará, por escrito, à Câmara Municipal a desselagem temporária do equipamento, para proceder aos trabalhos necessários, assumindo a responsabilidade de o manter fora de serviço para o utilizador.

6 - A selagem das instalações pode igualmente ser feita por uma EI, desde que, para tal, tenha sido habilitada pela Câmara Municipal.

Artigo 14.º

Técnico da EMA

1 - No acto de realização de inspecção, reinspecção, inquérito ou peritagem é obrigatória a presença de um técnico da EMA responsável pela manutenção, o qual deverá providenciar os meios para a realização de ensaios e testes que seja necessário efectuar.

2 - Em casos devidamente justificados, o técnico poderá fazer-se representar por um delegado, devidamente credenciado.

CAPÍTULO IV

Sanções e taxas

Artigo 15.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima:

a) De 250 euros a 1000 euros, a falta da presença do técnico responsável pela manutenção de ascensores no acto da inspecção;

b) De 250 euros a 5000 euros, o não requerimento da realização de inspecção nos prazos previstos no n.º 1 do anexo V do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro;

c) De 1000 euros a 5000 euros, o funcionamento de um ascensor, monta-cargas, escada mecânica e tapete rolante, sem existência de contrato de manutenção, nos termos previstos no artigo 4.º do presente Regulamento.

2 - A negligência e a tentativa são puníveis.

3 - À imobilização das instalações é aplicável o disposto no artigo 162.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto Regulamentar 38 382, de 7 de Agosto de 1951.

4 - No caso de pessoa singular, o montante máximo da coima a aplicar é de 3750 euros.

5 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do infractor, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.

Artigo 16.º

Instrução do processo e aplicação das coimas e sanções acessórias

A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação e aplicar as coimas e sanções acessórias pertence ao presidente da Câmara Municipal.

Artigo 17.º

Taxas

1 - As taxas devidas à Câmara Municipal pela realização destas atribuições são as seguintes:

a) Inspecção - 150 euros;

b) Reinspecção - 150 euros;

c) Inspecção extraordinária - 150 euros.

2 - As taxas são automaticamente actualizadas de acordo com o índice de inflação, publicado pelo INE, com arredondamento para a dezena de cêntimos imediatamente superior.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 18.º

Substituição das instalações

1 - A substituição das instalações está sujeita ao cumprimento dos requisitos de concepção, fabrico, instalação, ensaios e controlo final, constantes do Decreto-Lei 295/98, de 22 de Setembro.

2 - A substituição parcial das instalações também se encontra sujeita à observância dos requisitos constantes do diploma referido no número anterior, que estejam directamente relacionados com a substituição em causa.

3 - Sempre que se tratar de uma substituição parcial importante, deve a EMA solicitar à Câmara Municipal, e esta a uma EI, a realização da inspecção respectiva antes da reposição em serviço das instalações.

Artigo 19.º

Procedimento e controlo

1 - Os instaladores devem entregar na Câmara Municipal, até 31 de Janeiro e 31 de Julho de cada ano, uma lista em suporte informático com a relação de todas as instalações que colocaram em serviço nos seis meses anteriores.

2 - As EMA devem entregar na Câmara Municipal, até 31 de Outubro de cada ano, uma lista em suporte informático com a relação das instalações por cuja manutenção sejam responsáveis.

3 - Para efeitos de instrução do pedido de licença ou autorização administrativa de utilização, os requerentes deverão apresentar cópia do certificado e do contrato de manutenção celebrado com a EMA.

Artigo 20.º

Obras em ascensores

1 - As obras a efectuar nos ascensores presumem-se:

a) Benfeitorias necessárias - as de manutenção;

b) Benfeitorias úteis - as de beneficiação.

2 - A enumeração das obras que integram a classificação do número anterior consta do anexo III do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.

3 - Os encargos com as obras classificadas no n.º 1 são suportados nos termos da legislação aplicável, nomeadamente do regime jurídico do arrendamento urbano e da propriedade horizontal.

4 - Os proprietários dos ascensores não podem opor-se à realização de obras de beneficiação pelos inquilinos, desde que aquelas sejam exigidas por disposições regulamentares de segurança.

Artigo 21.º

Fiscalização

1 - A competência para a fiscalização do cumprimento das disposições relativas às instalações previstas neste diploma compete à Câmara Municipal, sem prejuízo das competências atribuídas, por lei, a outras entidades.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a execução das acções necessárias à realização de auditorias às EMA e EI no âmbito das competências atribuídas à DGE.

Artigo 22.º

Casos omissos

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas, decorrentes da aplicação do presente Regulamento, serão resolvidos pela lei geral sobre a matéria que nele esteja em vigor e, na falta desta, depende de deliberação camarária.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação na 2.ª sére do Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2262393.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-09-22 - Decreto-Lei 295/98 - Ministério da Economia

    Estabelece os princípios gerais de segurança relativos aos ascensores e respectivos componentes, transpondo para o direito interno a Directiva n.º 95/16/CE (EUR-Lex), de 29 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-28 - Decreto-Lei 320/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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