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Aviso 9223/2004, de 25 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 9223/2004 (2.ª série) - AP. - José António de Almeida Santos, presidente da Câmara Municipal de Lamego:

Faz público que a Assembleia Municipal de Lamego, em sessão de 20 de Outubro de 2004, aprovou o Regulamento abaixo identificado.

Para constar e produzir efeitos legais se publica este aviso na 2.ª série do Diário da República, e outros de igual teor irão ser afixados nos lugares públicos.

Regulamento de Incentivo à Fixação, Reconversão e Modernização Económica do Concelho de Lamego

Preâmbulo

Uma das atribuições e competências das autarquias é criar sistemas de incentivos à fixação, reconversão e modernização de determinados sectores económicos que, por terem subjacentes o desenvolvimento económico-social do concelho, são considerados de interesse municipal, nos termos em que se encontra definido na alínea b) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Incentivar o desenvolvimento, a rentabilização e maximização de recursos através de implementação, reconversão e modernização de sectores económicos que, pelas características geográficas, potencialidades produtivas e vocação histórico-cultural da região, constituem potenciais pólos de criação de bem-estar e melhoria de condições de vida económico-social da população, não pode deixar de ser considerada uma prioridade no concelho de Lamego.

Nesse sentido, com o presente Regulamento, visa-se estabelecer as regras gerais e os critérios referentes à concessão de incentivos no âmbito da construção destinada aos sectores do turismo, indústria, artesanato, agricultura, pecuária e silvícola, traduzida numa comparticipação municipal nos custos que os agentes económicos destes sectores suportam com as taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como pela não cedência ou cedência incompleta de áreas destinadas à implantação de equipamentos.

Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º da CRP e as alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, dos artigos 16.º, 19.º, 20.º, 29.º, 30.º e 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, com as alterações subsequentes e do Código do Procedimento e de Processo Tributário, com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas, é aprovado o presente Regulamento de Incentivo à Fixação, Reconversão e Modernização dos Sectores Económicos do Turismo, Indústria, Artesanato, Agricultura, Pecuária e Silvicultura no Concelho de Lamego.

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

O presente Regulamento estabelece as regras gerais e os critérios referentes à atribuição de incentivos no âmbito da construção destinada aos sectores do turismo, indústria, artesanato, agricultura, pecuária e silvicultura através da comparticipação nos custos das taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como nas compensações devidas pela não cedência ou cedência incompleta de áreas destinadas à implantação de equipamentos.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:

a) Empreendimentos turísticos, tal como se encontram definidos no artigo 2.º do Decreto-Lei 54/2002, de 11 de Março, no artigo 1.º do Decreto-Lei 169/97, de 4 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 55/2002, de 11 de Março;

b) Unidades industriais e de artesanato - todas aquelas que se encontram indicadas na lista de classificação das actividades económicas - CAE, com excepção das indústrias extractivas;

c) Unidades de apoio à actividade agrícola, pecuária e silvícola - todo o tipo de construções que se destinem ao armazenamento, produção e transformação de produtos agrícolas, pecuários e silvícolas, excluindo-se todas as que se destinem ou contenham componente de uso preferencialmente humano.

Artigo 3.º

Instrução do pedido

1 - O requerimento contendo o pedido de concessão dos incentivos previstos neste Regulamento devem ser apresentados pelos interessados até à data de liquidação das competentes taxas e dirigido ao presidente da Câmara que os submeterá à apreciação da Câmara Municipal.

2 - O requerimento contendo tal pedido deve ser devidamente fundamentado, indicando-se as razões determinantes para a sua classificação de interesse municipal.

Artigo 4.º

Decisão

O deferimento da concessão dos incentivos previstos depende da classificação da pretensão e da actividade subjacente, como de interesse municipal, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, por deliberação de dois terços do total dos membros que integram o executivo municipal.

Artigo 5.º

Incentivos

1 - Os incentivos a conceder aos sectores definidos no artigo 1.º deste Regulamento concretizar-se-ão através da comparticipação autárquica nas taxas devidas com os seguintes valores percentuais:

a) 90% do valor calculado sobre a taxa devida a título de realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas;

b) 50% do valor calculado sobre a taxa devida pela emissão do alvará de licença ou autorização;

c) 75% do valor das taxas devidas pela não cedência ou cedência incompleta de áreas destinadas à implantação de equipamento e ou espaços verdes.

2 - Os incentivos concedidos poderão ser deduzidos no pagamento das respectivas taxas.

Artigo 6.º

Condicionalismos

1 - A mudança de uso, antes de decorridos cinco anos sobre a data da licença de utilização, implicará a restituição à Câmara dos incentivos concedidos.

2 - Este condicionalismo deverá constar expressamente da licença de construção.

Artigo 7.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão da Câmara Municipal, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 8.º

Vigência

O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil após a respectiva publicação na 2.ª série do Diário da República.

25 de Outubro de 2004. - O Presidente da Câmara, José António de Almeida Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2262374.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 169/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico do turismo no espaço rural, que consiste no conjunto de actividades e serviços realizados e prestados mediante remuneração em zonas rurais, segundo diversas modalidades de hospedagem, de actividades e serviços complementares de animação e diversão turística, tendo em vista a oferta de um produto turístico completo e diversificado no espaço rural. Dispõe que o regime previsto no presente decreto lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adptações (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-11 - Decreto-Lei 54/2002 - Ministério da Economia

    Estabelece o novo regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos de turismo no espaço rural.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-11 - Decreto-Lei 55/2002 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei nº 167/97, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico, compatibilizando-o com o disposto no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação) e tornando-o extensivo aos parques de campismo públicos e privados. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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