Aviso 9223/2004 (2.ª série) - AP. - José António de Almeida Santos, presidente da Câmara Municipal de Lamego:
Faz público que a Assembleia Municipal de Lamego, em sessão de 20 de Outubro de 2004, aprovou o Regulamento abaixo identificado.
Para constar e produzir efeitos legais se publica este aviso na 2.ª série do Diário da República, e outros de igual teor irão ser afixados nos lugares públicos.
Regulamento de Incentivo à Fixação, Reconversão e Modernização Económica do Concelho de Lamego
Preâmbulo
Uma das atribuições e competências das autarquias é criar sistemas de incentivos à fixação, reconversão e modernização de determinados sectores económicos que, por terem subjacentes o desenvolvimento económico-social do concelho, são considerados de interesse municipal, nos termos em que se encontra definido na alínea b) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Incentivar o desenvolvimento, a rentabilização e maximização de recursos através de implementação, reconversão e modernização de sectores económicos que, pelas características geográficas, potencialidades produtivas e vocação histórico-cultural da região, constituem potenciais pólos de criação de bem-estar e melhoria de condições de vida económico-social da população, não pode deixar de ser considerada uma prioridade no concelho de Lamego.
Nesse sentido, com o presente Regulamento, visa-se estabelecer as regras gerais e os critérios referentes à concessão de incentivos no âmbito da construção destinada aos sectores do turismo, indústria, artesanato, agricultura, pecuária e silvícola, traduzida numa comparticipação municipal nos custos que os agentes económicos destes sectores suportam com as taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como pela não cedência ou cedência incompleta de áreas destinadas à implantação de equipamentos.
Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º da CRP e as alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, dos artigos 16.º, 19.º, 20.º, 29.º, 30.º e 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, com as alterações subsequentes e do Código do Procedimento e de Processo Tributário, com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas, é aprovado o presente Regulamento de Incentivo à Fixação, Reconversão e Modernização dos Sectores Económicos do Turismo, Indústria, Artesanato, Agricultura, Pecuária e Silvicultura no Concelho de Lamego.
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
O presente Regulamento estabelece as regras gerais e os critérios referentes à atribuição de incentivos no âmbito da construção destinada aos sectores do turismo, indústria, artesanato, agricultura, pecuária e silvicultura através da comparticipação nos custos das taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como nas compensações devidas pela não cedência ou cedência incompleta de áreas destinadas à implantação de equipamentos.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:
a) Empreendimentos turísticos, tal como se encontram definidos no artigo 2.º do Decreto-Lei 54/2002, de 11 de Março, no artigo 1.º do Decreto-Lei 169/97, de 4 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 55/2002, de 11 de Março;
b) Unidades industriais e de artesanato - todas aquelas que se encontram indicadas na lista de classificação das actividades económicas - CAE, com excepção das indústrias extractivas;
c) Unidades de apoio à actividade agrícola, pecuária e silvícola - todo o tipo de construções que se destinem ao armazenamento, produção e transformação de produtos agrícolas, pecuários e silvícolas, excluindo-se todas as que se destinem ou contenham componente de uso preferencialmente humano.
Artigo 3.º
Instrução do pedido
1 - O requerimento contendo o pedido de concessão dos incentivos previstos neste Regulamento devem ser apresentados pelos interessados até à data de liquidação das competentes taxas e dirigido ao presidente da Câmara que os submeterá à apreciação da Câmara Municipal.
2 - O requerimento contendo tal pedido deve ser devidamente fundamentado, indicando-se as razões determinantes para a sua classificação de interesse municipal.
Artigo 4.º
Decisão
O deferimento da concessão dos incentivos previstos depende da classificação da pretensão e da actividade subjacente, como de interesse municipal, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, por deliberação de dois terços do total dos membros que integram o executivo municipal.
Artigo 5.º
Incentivos
1 - Os incentivos a conceder aos sectores definidos no artigo 1.º deste Regulamento concretizar-se-ão através da comparticipação autárquica nas taxas devidas com os seguintes valores percentuais:
a) 90% do valor calculado sobre a taxa devida a título de realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas;
b) 50% do valor calculado sobre a taxa devida pela emissão do alvará de licença ou autorização;
c) 75% do valor das taxas devidas pela não cedência ou cedência incompleta de áreas destinadas à implantação de equipamento e ou espaços verdes.
2 - Os incentivos concedidos poderão ser deduzidos no pagamento das respectivas taxas.
Artigo 6.º
Condicionalismos
1 - A mudança de uso, antes de decorridos cinco anos sobre a data da licença de utilização, implicará a restituição à Câmara dos incentivos concedidos.
2 - Este condicionalismo deverá constar expressamente da licença de construção.
Artigo 7.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão da Câmara Municipal, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro.
Artigo 8.º
Vigência
O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil após a respectiva publicação na 2.ª série do Diário da República.
25 de Outubro de 2004. - O Presidente da Câmara, José António de Almeida Santos.