Despacho 1065/2008, de 21 de Dezembro de 2007
A Câmara Municipal de Montemor-o-Velho é promotora de um projecto para a construção de uma Passagem Superior ao km 204+609, da Linha do Norte, e Acessos, na cidade de Montemor-o-Velho, o qual é financiado no projecto PIDDAC "Melhoria da Qualidade e Segurança dos Sistemas e Serviços de Transportes Públicos", da responsabilidade do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I.P. (IMTT).
Tendo presente a relevância deste projecto e o despacho de concordância do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, entendeu o Governo atribuir-lhe uma comparticipação financeira.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 8º da lei 2/2007, de 15 de Janeiro, é autorizada a celebração do acordo de colaboração entre o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I.P., e a Câmara Municipal de Montemor-o-Velho, anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.
21 de Dezembro de 2007. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Ana Paula Mendes Vitorino, Secretária de Estado dos Transportes.
ANEXO Acordo de colaboração técnico-financeira entre o IMTT e a Câmara Municipal de Montemor-o-Velho (n.º 48/07 PIDDAC IMTT) Construção da passagem superior ao km 204,609 da linha do Norte O Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres (a seguir designado por IMTT), representado pelo Presidente, Dr. António Crisóstomo Teixeira, e a Câmara Municipal de Montemor-o-Velho (a seguir designada por Município), representada pelo Presidente, Dr.
Luís Manuel Barbosa Marques Leal, estabelecem, com base no Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, e no Despacho Normativo 23-A/96, de 17 de Junho, o presente Acordo de Colaboração Técnico-Financeira, a seguir designado por Acordo, para a construção da passagem superior ao caminho de ferro ao km 204+609 da linha do Norte.
A celebração do Acordo foi autorizada por despachos de 21 de Dezembro dos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e de Estado e das Finanças, nos termos do n.º 5 do artigo 8º da lei 2/2007, de 15 de Janeiro, e a respectiva minuta foi aprovada por despacho de 5 de Dezembro da Secretária de Estado dos Transportes.
Cláusula 1.ª Objecto do Acordo 1 - Constitui objecto do Acordo a comparticipação das despesas a efectuar pelo Município com a construção da Passagem Superior ao caminho de ferro, ao KM 204+609, da Linha do Norte, de acordo com o projecto de execução aprovado pelo IMTT, o qual, bem como o processo de adjudicação da obra em concurso, fazem parte integrante do Acordo.
2 - A acção a realizar enquadra-se no projecto do PIDDAC da responsabilidade do IMTT "Melhoria da Qualidade e Segurança dos Sistemas e Serviços de Transportes Públicos", visado por despacho de 10 de Janeiro de 2007, do Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento.
Cláusula 2.ª Comparticipação financeira 1 - O IMTT concederá ao Município uma comparticipação financeira de 90 % do valor da adjudicação da empreitada, previamente deduzido das despesas não elegíveis e acrescido do IVA não recuperável.
2 - O total das despesas elegíveis, sem IVA incluído, é de 469.747,03 (euro), fixando-se, neste momento, o valor máximo da comparticipação em 422.772,33 (euro), acrescido de IVA. Às despesas elegíveis acrescerá ainda a despesa relativa à revisão de preços, determinada nos termos legais, sendo o valor máximo da comparticipação recalculado em conformidade.
3 - No cálculo da comparticipação foi tida em conta a declaração do Município relativa à inexistência de outras fontes de financiamento, nos termos do no. 2, do Despacho Normativo 36/89, de 5 de Abril.
4 - A cargo do Município ficará a parte remanescente do custo do empreendimento e das despesas referentes à revisão de preços e ao IVA, bem como os custos definidos no n.º 4.2 do Despacho Normativo 23-A/96, de 17 de Junho, como não comparticipáveis.
5 - Tendo em conta o total das despesas não elegíveis, será de aplicar, para efeitos de comparticipação financeira, a percentagem de 72,58 % a cada auto de medição de trabalhos normais (com o valor máximo de comparticipação de 422.772,33 (euro), sem IVA incluído) e ao valor da revisão de preços.
6 - O pagamento da comparticipação ficará sujeito à dotação orçamental que o Orçamento do Estado vier a fixar para cada um dos anos e será feito com base nos autos de medição de trabalhos efectuados, de acordo com o artº.202º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, apresentados pelo Município e que mereçam aprovação do IMTT.
7 - O pagamento da última prestação, cujo valor não poderá ser inferior a 10 % do total da comparticipação (excluída a parte relativa à revisão de preços), só será paga após verificação pelo IMTT de que as passagens de nível referidas no nº 2 da Cláusula 3ª estão encerradas.
Cláusula 3.ª Obrigações do município 1 - O Município colocará junto da obra, em local conveniente, um painel de identificação do empreendimento, em conformidade com o Despacho MOPTC 1/90-Xl, de 4 de Janeiro, publicado no D.R. n.º 43 - 2.ª série, de 20.02.90, suportando os respectivos encargos.
2 - O município compromete-se a proceder ao encerramento total e definitivo das passagens de nível ao km 203+378 e ao km 204+469, da Linha do Norte, no prazo máximo de dois anos após a entrada em vigor deste Acordo.
3 - O Município apresentará a conta final da obra à aprovação do IMTT nos prazos previstos nos artigos 220.º e 222.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, conta essa que deverá ser elaborada de acordo com o artigo 221.º do mesmo diploma.
Cláusula 4.ª Período de vigência A vigência do Acordo tem início na data da sua assinatura pelas partes, e termina 90 dias após a aprovação da conta final da obra pelo IMTT.
Cláusula 5.ª Alterações ao Acordo Quaisquer alterações ao Acordo terão de ter a aprovação das duas partes e a autorização prévia dos Ministros competentes, devendo a respectiva minuta ser aprovada pela Secretária de Estado dos Transportes.
Cláusula 6.ª Incumprimento O não cumprimento do clausulado do Acordo, por parte do Município, pode implicar a suspensão, por tempo determinado, e ou a devolução da comparticipação financeira, por decisão da Secretária de Estado dos Transportes, mediante proposta do IMTT.
Cláusula 7.ª Omissões Em tudo o que o Acordo for omisso, aplicar-se-á a legislação geral, sendo as dúvidas que porventura surjam resolvidas por despacho da Secretária de Estado dos Transportes