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Despacho 24076/2004, de 23 de Novembro

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Texto do documento

Despacho 24 076/2004 (2.ª série). - Delegação de competências. - 1 - No uso da faculdade que me foi conferida pelo despacho 20 892/2004 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, de 12 de Outubro de 2004, e ao abrigo do disposto no artigo 13.º, n.º 3, da Lei 5/99, de 27 de Janeiro, subdelego na directora nacional-adjunta para a área de recursos humanos, Maria Teresa Nóbrega e Silva Caupers, a competência para a prática dos seguintes actos:

1.1 - Nomear e promover subchefes e agentes;

1.2 - Conceder licenças sem vencimento por um ano e licenças sem vencimento de longa duração, bem como autorizar o regresso ao serviço de pessoal com funções policiais;

1.3 - Autorizar a passagem à situação de pré-aposentação e a prestação de serviço efectivo por pessoal nessa situação, nos limites orçamentais superiormente aprovados.

2 - Ao abrigo do disposto no artigo 7.º, n.º 2, da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, delego na directora nacional-adjunta para a área de recursos humanos, Maria Teresa Nóbrega e Silva Caupers, a competência para a prática dos seguintes actos:

2.1 - Orientar e coordenar a Escola Prática de Polícia;

2.2 - Presidir à Junta Superior de Saúde;

2.3 - Autorizar a reclassificação e reconversão profissionais, nos termos legais aplicáveis;

2.4 - Homologar actas de classificação final de concursos de acesso de pessoal com funções policiais e não policiais;

2.5 - Nomear, promover e exonerar o pessoal com funções não policiais, à excepção de pessoal dirigente;

2.6 - Assinar termos de aceitação ou conferir posse, nos casos de nomeação, contratação e promoção, por decisão ministerial;

2.7 - Autorizar, nos termos da lei, os benefícios do Estatuto do Trabalhador-Estudante;

2.8 - Justificar ou injustificar faltas;

2.9 - Conceder licenças sem vencimento até 90 dias, bem como autorizar o regresso à actividade de pessoal não policial;

2.10 - Autorizar despesas com a aquisição de serviços, em regime de avença ou de tarefa, com ou sem dispensa de realização de concurso público ou limitado e a celebração de contrato escrito, dentro dos limites fixados para o cargo de director-geral, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

2.11 - Aprovar, nos termos do artigo 64.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, as minutas dos contratos até ao montante das despesas referidas no número anterior e outorgar os contratos escritos até ao referido montante;

2.12 - Rescindir contratos de avença e tarefa;

2.13 - Despachar os pedidos de reposição de dinheiros públicos que devem reentrar nos cofres do Estado, em prestações mensais, por dedução ou por guia, nos termos do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho;

2.14 - Autorizar o gozo e acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual;

2.15 - Autorizar a substituição do pessoal que se encontre a prestar serviço noutros órgãos ou entidades da Administração Pública;

2.16 - Sancionar as licenças arbitradas pelas juntas de saúde;

2.17 - Autorizar a inscrição e participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, acções de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional;

2.18 - Conceder autorização de residência a mais de 50 km;

2.19 - Aprovar listas de antiguidade;

2.20 - Homologar as classificações de serviço do pessoal com funções policiais dos postos de comissário e subcomissário, bem como de chefes e agentes da Direcção Nacional;

2.21 - Homologar as classificações de serviço do pessoal com funções não policiais;

2.22 - Autorizar promoções na sequência de arquivamento de processos disciplinares;

2.23 - Autorizar a desistência, bem como a suspensão da frequência do curso de formação de agentes e integração no curso seguinte;

2.24 - Autorizar deslocações em serviço em território nacional, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;

2.25 - Colocar e transferir o pessoal com funções policiais e com funções não policiais, de acordo com as necessidades do serviço, de acordo com o planeamento previamente definido;

2.26 - Homologar listas de pedidos de transferência para comandos de preferência;

2.27 - Autorizar a anulação de pedidos de transferência;

2.28 - Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários e agentes, excepto nos casos de aposentação compulsiva;

2.29 - Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que o pessoal da PSP tenha direito, nos termos da lei;

2.30 - Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

2.31 - Promover a execução dos acórdãos, das sentenças e dos despachos judiciais;

2.32 - Conceder a assistência e o patrocínio judiciários;

2.33 - Homologar as decisões que determinem o desarmamento do pessoal com funções policiais, nos termos do despacho 3/CG/91, de 21 de Fevereiro;

2.34 - Decidir da qualificação dos acidentes em serviço de que resulte a morte ou qualquer incapacidade permanente absoluta (IPA) ou incapacidade permanente (IPP) para os acidentados;

2.35 - Decidir da qualificação de acidentes como não ocorridos em serviço.

3 - Autorizo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, a subdelegar, em todos os níveis de dirigentes dos departamentos na sua dependência, as competências referidas nos números anteriores.

4 - Ratifico, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os actos praticados pela directora nacional-adjunta para a área de recursos humanos, no âmbito das competências abrangidas por este despacho, desde 5 de Agosto de 2004.

5 - Revogo o meu despacho de delegação de competências n.º 20 665/2004 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 236, de 7 de Outubro de 2004.

8 de Novembro de 2004. - O Director Nacional, José Manuel Branquinho Lobo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2261858.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-01-27 - Lei 5/99 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Organização e Funcionamento da Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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