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Aviso 9023/2004, de 19 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 9023/2004 (2.ª série) - AP. - Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação (RMUE). - Carlos Alberto da Costa Cabral, presidente da Câmara Municipal da Mealhada:

Torna público que:

1 - Nos termos e para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a Câmara Municipal da Mealhada em reunião realizada em 16 de Setembro de 2004, deliberou submeter a discussão pública o projecto de Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação, cujo conteúdo se encontrará disponível, para consulta de qualquer interessado, na Divisão de Gestão Urbanística desta Câmara Municipal, sita na Urbanização do Choupal, lote 12-C, rés-do-chão, durante um período de 30 dias úteis, contados do dia seguinte ao da publicação do presente aviso no Diário da República, 2.ª série, das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 13 horas e 30 minutos às 16 horas.

2 - Durante o período referido, qualquer interessado poderá apresentar, por escrito, as reclamações, observações ou sugestões, a fim de, em fase ulterior, serem apreciadas e ponderadas pelo executivo municipal, antes de submeter a proposta final do Regulamento à apreciação da Assembleia Municipal.

E, para que conste, mandei publicar este aviso e outros de igual teor, no Diário da República, 2.ª série, e nos lugares de estilo.

23 de Setembro de 2004. - O Presidente da Câmara, Carlos Alberto da Costa Cabral.

Projecto de Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação

Nota justificativa

O novo regime jurídico da urbanização e da edificação, estabelecido pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, prevê no seu artigo 3.º que os municípios aprovem regulamentos municipais de urbanização e edificação bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação de taxas, que nos termos da lei sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.

Nestes termos surge o Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação, aprovado na sessão ordinária da Assembleia Municipal da Mealhada realizada a 5 de Abril de 2002 e publicado no apêndice n.º 60 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 114, no dia 17 de Maio de 2002, que define as condições em que se processa a urbanização e a edificação no concelho da Mealhada, bem como os critérios referentes ao cálculo das taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como das compensações ao município.

Tendo presente a experiência adquirida com a aplicação do regime jurídico associada ao regulamento municipal da urbanização e da edificação em vigor, resulta a necessidade de reformulação do Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação, com o objectivo principal de:

I) Clarificar determinados procedimentos, actualizando-os e moldando-os aos critérios instituídos na prática, de forma a revesti-los de transparência e de fundamentação;

II) Introduzir e alterar uma ou outra norma regulamentar que se impõe, com vista a contribuir para uma ocupação ordenada e qualificada do território;

III) Sistematizar um conjunto de procedimentos técnicos e administrativos no exercício de atribuições da Câmara Municipal, já em prática, imputando-lhes as taxas devidas pelos serviços prestados;

IV) Rever as taxas que se encontram totalmente desactualizadas, face às actividades desenvolvidas no exercício de determinadas prestações de serviços.

Para o efeito, é apresentada uma proposta de alteração ao regulamento, cuja elaboração se pautou pelos mesmos princípios subjacentes na proposta inicial, com a preocupação de manter a sua estrutura e assegurar os seus conceitos fundamentais.

A título de exemplo, enumero uma ou outra situação, que se enquadram nos objectivos principais acima identificados:

Objectivo I:

a) A simples e fácil introdução da definição de logradouro permite identificar claramente o tipo de obras com enquadramento nas obras de escassa relevância urbanística, garantido assim um tratamento justo e imparcial a todos os munícipes. Actualmente, sem definição de logradouro, têm-se levantado questões ambíguas, resultado de entendimentos distintos;

b) A introdução na instrução das comunicações prévias, das peças escritas e desenhadas indispensáveis à identificação das obras, bem como o termo de responsabilidade do técnico autor do projecto vem clarificar uma outra situação.

Estes elementos são exigíveis por força da lei, respectivamente pelo n.º 2 do artigo 35.º do RJUE, mas pelo facto de se encontrar omisso no actual regulamento municipal, tem originado situações controversas.

Objectivo II:

a) As regras impostas pelos artigos 3.º, 4.º e 5.º procuram estabelecer uma ocupação ordenada e qualificada do espaço urbano, assegurando igualmente qualidade e dimensão, dos espaços de cedência, a fim de evitar que áreas fragmentadas ou com acesso deficiente, possam passar para o domínio municipal;

b) Nova definição, das operações urbanísticas que devam configurar um impacto semelhante a uma operação de loteamento ficando sujeitas a cedências de terreno e execução de infra-estruturas, tal como nos loteamentos.

Objectivo III:

a) Parecer e emissão da respectiva certidão sobre a constituição de compropriedade ou ampliação do número de compartes de prédios rústicos, por força do artigo 54.º da Lei 64/2003, de 23 de Agosto;

b) Depósito da ficha técnica da habitação - n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 68/2004, de 25 de Março;

c) Discussão pública nos termos do artigo 22.º do RJUE, obrigatória em determinadas aprovações de operações de loteamento.

Objectivo IV:

a) Na generalidade, as taxas devidas pelo exercício de um tão vasto conjunto de atribuições, não corresponde a uma adequada e justa contrapartida financeira.

Torna-se necessário dotar os serviços de adequados instrumentos, nomeadamente, regulamentos municipais, que permitam gerar uma contrapartida directa dos serviços prestados, adequados à actualidade.

Foi efectuada a actualização das taxas, com base no índice de preços ao consumidor, fornecido pelo INE, relativos aos anos 2002 e 2003.

Contudo, como se pode ver através dos quadros, as soluções adoptadas para a taxa proposta, assentam basicamente em três pressupostos a saber:

Actualização com base no índice de preços do consumidor, fornecido pelo INE, relativos aos anos 2002 e 2003, arredondada para a unidade monetária euro imediatamente superior;

Ajustamento razoável, apresentando oscilações variáveis;

Correcção legítima, proporcional ao tipo de intervenção dos diversos serviços, técnico e administrativo na prestação de serviço, chamado a exercer.

Lei habilitante

Nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, o presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e pela Lei 15/2002, de 22 de Fevereiro (RJUE), do Regulamento Geral de Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951 (RGEU) e do Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Âmbito e objecto

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

1 - O presente Regulamento aplica-se à totalidade do território do município da Mealhada, sem prejuízo da legislação em vigor nesta matéria e do disposto nos planos municipais de ordenamento do território, plenamente eficazes e de outros regulamentos de âmbito especial.

2 - O presente Regulamento estabelece os princípios e regras gerais aplicáveis à urbanização e à edificação, as regras gerais e os critérios referentes ao cálculo das taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas, bem como das compensações a pagar ao município.

SECÇÃO II

Definições

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento são adoptadas, para além das constantes do artigo 2.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, as seguintes definições:

a) Área de implantação de um edifício - área correspondente à projecção horizontal da edificação ao nível do solo, incluindo caves, escadas exteriores e alpendres e excluindo varandas e abas com balanço inferior a 1,20 m. Quando se trate de edificação prevista em alvará de loteamento a área de implantação de um edifício não poderá ser superior à área do polígono de base definido na alínea c);

b) Área total de construção - soma das áreas limites de todos os pisos, acima e abaixo da cota de soleira, medida pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão da área de sótãos sem pé-direito regulamentar para habitação, instalações técnicas localizadas nas caves dos edifícios, galerias exteriores públicas e outros espaços de uso público cobertos mas não encerrados;

c) Polígono de base para implantação de um edifício - o perímetro, representado na planta de síntese de uma operação de loteamento ou plano de pormenor que delimita a área na qual podem ser implantadas edificações;

d) Anexo - edificação a construir no mesmo prédio onde se localiza um edifício existente ou a edificar, separada deste que se designa como principal, e destinada a utilização complementar da prevista para aquele edifício principal, não constituindo fracção autónoma;

e) Infra-estruturas locais - aquelas que se inserem dentro da área objecto de uma operação urbanística e cuja necessidade de execução decorre directa e exclusivamente desta;

f) Infra-estruturas de ligação - aquelas que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, resultando da necessidade de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;

g) Infra-estruturas gerais - aquelas que, tendo um carácter estruturante, servem ou visam servir uma ou mais unidades urbanas;

h) Logradouro - área de terreno livre de um prédio legalmente constituído, adjacente à construção nele implantada e que funcionalmente se encontra conexa com ele, servindo de jardim, quintal ou estacionamento.

SECÇÃO III

Regras gerais da urbanização e edificação

Artigo 3.º

Compatibilidade de usos e actividades

As utilizações, ocupações ou actividades a instalar não podem:

a) Produzir ruídos, fumos, cheiros, poeiras ou resíduos que afectem de forma significativa as condições de salubridade ou dificultem a sua melhoria, quando na proximidade de áreas habitacionais;

b) Perturbar as normais condições de trânsito e de estacionamento ou provoquem movimentos de cargas e descargas que prejudiquem as condições de utilização da via pública, sem que estejam estudadas e previstas as medidas correctivas necessárias;

c) Acarretar riscos de incêndio ou explosão;

d) Prejudicar a salvaguarda e valorização do património classificado ou de reconhecido valor cultural, estético, arquitectónico, paisagístico ou ambiental;

e) Corresponder a outras situações de incompatibilidade que a lei geral considere como tal.

Artigo 4.º

Depósito de resíduos sólidos urbanos

1 - Sem prejuízo de regulamentação especial, em todas as operações de loteamento deve ser previsto um espaço destinado ao depósito e recolha de resíduos sólidos, dimensionado de acordo com o tipo de ocupação em causa.

2 - O espaço referido no n.º 1 deve garantir uma boa acessibilidade aos veículos de recolha de resíduos sólidos, devendo ainda ser dada especial atenção às condições que permitam garantir uma adequada integração urbanística, de modo a não afectar a salubridade e estética do local.

3 - A capitação e localização de contentores de resíduos sólidos urbanos, está sujeita a aprovação da Câmara Municipal, pela Divisão de Águas e Saneamento.

Artigo 5.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos

1 - Devem prever áreas (públicas e ou privadas) destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos:

a) As operações de loteamento ou suas alterações;

b) As operações urbanísticas que determinem impactos semelhantes a uma operação de loteamento definidas no artigo.

2 - As áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos, a ceder para o domínio público, devem ter acesso directo a arruamentos e a sua localização deve contribuir para a qualificação do espaço urbano onde se integram e para o bem-estar da população instalada ou a instalar.

3 - As áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos de utilização colectiva a ceder para o domínio público, devem constituir pela sua dimensão, implantação e demais características, unidades autónomas e identificáveis.

Artigo 6.º

Altura máxima de anexos

A altura máxima admissível para os anexos definidos na alínea e) do artigo 2.º do presente Regulamento é a correspondente a dois pisos acima da cota de soleira.

Artigo 7.º

Altura máxima de muros

1 - A altura máxima dos muros de vedação confinantes com a via pública é de 1,20 m, salvo em situações em que simultaneamente o muro desempenhe funções de suporte de terras, desde que tecnicamente aconselhável, não podendo, nestes casos, elevar-se a mais de 0,50 m da cota do terreno a suportar.

2 - No caso de muros de vedação não confinantes com a via pública a sua altura máxima é de 2,20 m, exceptuando-se os casos em que, simultaneamente, o muro desempenhe funções de suporte de terras, desde que tecnicamente aconselhável, não podendo, nestes casos, elevar-se a mais de 0,50 m da cota do terreno mais elevado.

Artigo 8.º

Fossa séptica

Sempre que se torne indispensável a construção de fossa séptica e poço absorvente, estes implantar-se-ão sempre a uma distância mínima de 3 m dos limites do prédio em que se insere.

Artigo 9.º

Garagens

As garagens, em edifícios de habitação colectiva, devem ter, como dimensões mínimas interiores, 3 m de largura e 5 m de comprimento.

CAPÍTULO II

Do procedimento

SECÇÃO I

Dispensa de licença ou autorização

Artigo 10.º

Obras de escassa relevância urbanística

São dispensadas de licença ou autorização as obras de edificação ou demolição que, pela sua natureza, dimensão ou localização, possuem escassa relevância urbanística, designadamente a construção e a demolição de:

a) Estruturas para grelhadores e estufas de jardim se a altura relativamente ao solo não exceder 2 m e a sua área não exceder 6 m2, desde que localizadas no tardoz do logradouro de prédios particulares;

b) Abrigos para animais de estimação, de caça ou de guarda cuja área não seja superior a 4 m2 e destine a alojar até quatro animais e se localize no tardoz do logradouro de prédios particulares;

c) Abrigos para animais de criação desde que não ultrapasse os 4 m2 e se localize no tardoz do logradouro de prédios particulares;

d) Muros de vedação entre propriedades particulares confinantes entre si, desde que distem mais de 10 m da via pública, não ultrapassem a altura total de 1,80 m e não se destinem a exercer simultaneamente funções de suporte;

e) Rampas de acesso para deficientes motores e a eliminação de barreiras arquitectónicas, tais como muretes e degraus, desde que localizadas dentro do logradouro de prédios particulares;

f) Arranjos exteriores de logradouros, tais como pavimentação e ajardinamento, desde que a taxa de impermeabilização não ultrapasse 20% da área do respectivo logradouro;

g) Edificações ligeiras de um só piso, separadas de qualquer outra edificação existente, com área não superior a 6 m2 e altura total não superior a 3 m, desde que localizada no tardoz do logradouro de prédios particulares;

h) Piscinas de uso particular com área da superfície do plano de água até 60 m2, desde que seja assegurado o abastecimento de água autónomo e independente da rede pública;

i) Tanques de rega, eiras e espigueiros, localizados dentro de prédios particulares, distando mais de 10 m da via pública;

j) Poços para captação de água, desde que não ultrapassem a profundidade de 20 m ou potência de captação de 5 c. v., localizados em prédios particulares, a mais de 10 m de qualquer via pública;

k) Jazigos e colocação de pedras em sepulturas;

l) Remodelação de terrenos com área inferior a 5000 m2 que não implique uma variação das cotas topográficas superior a 1 m;

m) Edificações ligeiras de um só piso, separadas de qualquer outra edificação existente, com área não superior a 30 m2 e altura total não superior a 3 m, desde que localizada no tardoz do logradouro de prédios particulares e destinadas a arrumos de alfaias e ou produtos agrícolas de apoio à actividade agrícola;

n) Construção de muretes em jardins e logradouros desde que não ultrapassem 1 m de altura e não impliquem divisão pelos vários ocupantes do mesmo ou diferentes prédios.

Artigo 11.º

Procedimento aplicável

As operações urbanísticas de escassa relevância urbanística referidas no artigo anterior seguirão o procedimento de comunicação prévia, conforme descrito nos artigos 34.º a 36.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, sendo instruído com os elementos indicados no artigo 20.º deste Regulamento.

Artigo 12.º

Legislação aplicável

A isenção de licença ou autorização municipal para a realização de obras de escassa relevância urbanística não exime os responsáveis pela realização dessas obras do cumprimento da legislação em vigor em matéria de ordenamento do território, da utilização do solo e do domínio público hídrico, nomeadamente os planos especiais e municipais de ordenamento do território em vigor, bem como o disposto nos regimes jurídicos da Reserva Agrícola Nacional, da Reserva Ecológica Nacional e da utilização do domínio público hídrico.

SECÇÃO II

Instrução dos pedidos

Artigo 13.º

Disposições comuns

1 - Os pedidos de informação prévia, de licença e de autorização relativo a operações urbanísticas obedecem ao disposto no artigo 9.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação e serão instruídos com os elementos referidos na Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro.

2 - Para além dos elementos referidos no número anterior os pedidos deverão, ainda, ser acompanhados de outros elementos exigíveis por força da legislação específica aplicável consoante o tipo de operação urbanística a que respeite, nomeadamente no caso de licenciamentos especiais.

3 - Deverão, ainda, ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

4 - Na instrução dos pedidos de autorização administrativa de qualquer operação urbanística, o respectivo projecto, bem como os projectos de especialidades e das infra-estruturas urbanísticas, devem ser acompanhados dos pareceres, autorizações ou aprovações legalmente exigidos.

5 - Os levantamentos topográficos que instruam pedidos de licença ou autorização serão, sempre que possível, ligados à rede geodésica nacional - Datum 73.

6 - O pedido e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em triplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores ao município a consultar.

7 - Em todos os processos constarão originais dos extractos das plantas adquiridas na Câmara Municipal e exigíveis nos termos da Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro, devidamente autenticadas nos termos do artigo seguinte.

Artigo 14.º

Fornecimento de extractos de plantas

1 - Os extractos de plantas de localização oficiais, extractos das cartas da RAN, da REN e de condicionantes, bem como extractos das plantas de ordenamento, zonamento e síntese dos planos municipais de ordenamento ou de alvarás de loteamento em vigor, são solicitados junto dos serviços técnicos camarários, sendo datadas e autenticadas através de carimbo, identificando o requerente das mesmas.

2 - As plantas adquiridas na Câmara Municipal e autenticadas como dispõe o número anterior, com vista à instrução de pedidos de informação prévia, de licenciamento, autorização e de comunicações prévias serão válidas pelo período de um ano, desde que não tenham sofrido alterações nos termos legais.

3 - Cabe ao requerente e ao técnico autor do projecto, quando este exista, a responsabilidade de verificar se as referidas plantas se mantêm em vigor, nos termos da lei, na data de entrada do respectivo pedido na Câmara Municipal.

Artigo 15.º

Projectos de operações de loteamento e obras de urbanização

1 - Nos termos do disposto no Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro, os projectos de operações de loteamento urbano são elaborados por equipas multidisciplinares que devem incluir pelo menos um arquitecto, um engenheiro civil ou engenheiro técnico civil e um arquitecto paisagista, salvo nos casos previstos no artigo seguinte.

2 - As equipas multidisciplinares dispõem de um coordenador técnico designado de entre os seus membros, pelo que estes apresentarão, com o projecto da operação de loteamento, declaração conjunta através da qual declaram terem-se constituído em equipa técnica para a realização do projecto em causa e identificam o coordenador técnico do projecto.

Artigo 16.º

Dispensa de equipa técnica

1 - Nos termos previstos no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro, exceptuam-se do disposto no artigo anterior as operações de loteamento que, cumulativamente:

a) Não ultrapassem 10 fogos e 5000 m2;

b) Incidam em áreas abrangidas por plano de urbanização ou de pormenor;

c) Todos os lotes confinem com arruamentos públicos existentes, não implicando alterações às redes viária pública e de infra-estruturas exteriores ao prédio.

2 - Para além das excepções previstas no número anterior, dispensa-se ainda do disposto no artigo anterior as operações de loteamento que cumulativamente:

a) Respeitem exclusivamente a alterações a operações de loteamento com alvará emitido;

b) Não impliquem aumento do número de fogos ou do número de unidades funcionais;

c) Não traduzam uma variação de áreas de implantação e de construção superior a 25%.

Artigo 17.º

Instrução de pedidos de licença ou autorização de obras de edificação

1 - A planta de implantação que instrua pedidos de autorização ou de licença de novas edificações deverá, sempre que possível, ser apresentada em suporte informático (disquete, CD ou ZIP) e conterá a indicação dos seguintes elementos:

a) Os limites e orientação do terreno;

b) As confrontações do terreno pela forma como estejam indicadas no título de propriedade;

c) O alinhamento e perímetro dos edifícios;

d) As cérceas e o número de pisos acima e abaixo da cota de soleira, bem como a cota de soleira do edifício;

e) A área de implantação;

f) A área de construção e a volumetria dos edifícios;

g) A localização e o dimensionamento das construções anexas;

h) A indicação do uso a que se destinam as edificações a construir e os seus afastamentos;

i) A localização da fossa séptica, quando não exista rede colectora de esgotos;

j) A indicação dos lugares de estacionamento descobertos;

k) As linhas de água que atravessam ou limitam o terreno.

2 - A declaração da estimativa do custo total da obra, descriminará as áreas totais de construção por piso e o fim a que se destinam, tendo em atenção os valores do custo por metro quadrado atribuídos à construção praticados na região, cujos valores mínimos são os referidos no artigo seguinte.

3 - Todas as peças escritas e desenhadas dos projectos que acompanham os pedidos de licença ou autorização são assinadas pelo seu autor, quer se trate do projecto de arquitectura ou de projecto de especialidade.

4 - O técnico autor do projecto de arquitectura rubricará, igualmente, os extractos das plantas oficiais adquiridas na Câmara Municipal e que instruem os pedidos de licença ou autorização, após nelas ter assinalado correctamente a localização da pretensão, bem como subscreverá todas as restantes peças escritas que instruem o pedido.

5 - Nos pedidos de licenciamento de muros de vedação é dispensada a planta de implantação, elaborada sobre levantamento topográfico, sendo nestes casos a definição da implantação do muro efectuada pelo topógrafo municipal.

Artigo 18.º

Estimativa orçamental

1 - Para efeitos de determinação da estimativa do custo total das obras de edificação sujeitas a licença ou autorização serão adoptados os seguintes valores mínimos para o custo do metro quadrado de área de construção:

a) Áreas destinadas a habitação unifamiliar - 160 euros;

b) Áreas destinadas a anexos, garagens ou construções de apoio à actividade agrícola e florestal - 85 euros;

c) Áreas destinadas a habitação colectiva, comércio e serviços - 320 euros;

d) Outras áreas não especificadas - 110 euros.

2 - Para efeitos de determinação da estimativa do custo total das obras de construção de muros confinantes e não confinantes, sujeitos a licença ou autorização será adoptado o valor mínimo para o custo do metro quadrado de área de construção de 100 euros.

Artigo 19.º

Instrução de pedidos de licença ou autorização de operações de loteamento

1 - A equipa técnica subscreverá um termo de responsabilidade conforme dispõe o n.º 1 do artigo 10.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação e rubricará todas as peças escritas e desenhadas que compõem o projecto da operação de loteamento, à excepção das seguintes:

a) Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização das obras;

b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio onde pretende executar as obras.

2 - Nos casos em que seja dispensada a constituição de equipa técnica multidisciplinar caberá ao técnico autor do projecto da operação de loteamento subscrever todas as peças escritas e desenhadas do projecto que acompanham o pedido.

Artigo 20.º

Instrução da comunicação prévia

1 - A comunicação prévia à realização de obras de escassa relevância urbanística listadas no artigo 9.º do presente Regulamento, é instruída com os seguintes elementos:

a) Documento comprovativo da legitimidade do requerente;

b) Planta de localização oficial a adquirir na Câmara Municipal, com indicação precisa do local da obra;

c) Planta de implantação da obra pretendida, elaborada à escala 1:500 ou superior, devidamente cotada relativamente aos restantes edifícios existentes no mesmo prédio, bem como aos limites do prédio e à via pública;

d) Extracto da planta de ordenamento, de zonamento ou de implantação do plano municipal de ordenamento do território em vigor para o local ou planta de síntese de loteamento;

e) Extractos das cartas da REN, RAN e condicionantes do plano municipal de ordenamento do território em vigor;

f) Descrição sucinta das obras a realizar;

g) Peças desenhadas que caracterizem graficamente a obra;

h) Termo de responsabilidade do técnico, a que se refere o artigo 10.º do RJUE, do qual conste as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as normas técnicas de construção em vigor.

2 - Excluem-se da obrigação prevista no número anterior, a colocação de pedras em sepultura, prevista na alínea k) do artigo 9.º do presente Regulamento.

3 - A comunicação prévia à realização de obras de escassa relevância urbanística identificadas nas alíneas h) e m) do artigo 7.º do presente Regulamento, deverá ainda ser instruída com os projectos de especialidade, nomeadamente, projecto da rede de águas e esgotos e projecto de estabilidade, respectivamente.

4 - A comunicação prévia à realização das obras de alteração no interior de edifícios não classificados ou suas fracções que não impliquem modificações da estrutura resistente dos edifícios, das cérceas, das fachadas e da forma dos telhados é instruída com os seguintes elementos:

a) Documento comprovativo da legitimidade do requerente;

b) Planta de localização oficial, a adquirir na Câmara Municipal, à escala 1:2000 ou 1:10 000, na qual se assinala correctamente o local de realização das obras;

c) Memória descritiva e justificativa onde deverá constar a justificação das alterações pretendidas, bem como a sua funcionalidade, articulação, aproveitamento interior e utilização pretendida;

d) Plantas e cortes à escala 1:100 ou superior dos vários pisos da edificação sujeitos a alteração, nos quais se indiquem a amarelo as demolições e a vermelho as construções, subscritas pelo autor do projecto;

e) Telas finais dos mesmos pisos nas quais se represente, de forma exacta, a obra depois de executada, à mesma escala das plantas referidas na alínea anterior, igualmente subscritas pelo autor do projecto;

f) Termo de responsabilidade do técnico, a que se refere o artigo 10.º do RJUE, do qual conste as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as normas técnicas de construção em vigor.

5 - A comunicação prévia à realização de alterações durante a execução da obra, por força do n.º 1 do artigo 83.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação é instruída com os seguintes elementos:

a) Memória descritiva e justificativa onde deverá constar a justificação das alterações pretendidas;

b) Plantas, alçados e cortes à escala 1:100 ou superior, nos quais se indiquem a amarelo as demolições e a vermelho as construções, subscritas pelo autor do projecto;

c) Telas finais nas quais se represente, de forma exacta, a obra depois de executada, à mesma escala das peças desenhadas referidas na alínea anterior, igualmente subscritas pelo autor do projecto;

d) Projectos de especialidades em função das alterações pretendidas;

e) Termo de responsabilidade dos técnicos autores dos projectos, a que se refere o artigo 10.º do RJUE, do qual conste as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as normas técnicas de construção em vigor.

6 - Os técnicos autores dos projectos relativo às obras a que se refere os n.os 1, 3, 4 e 5 subscreverão e rubricarão todas as peças escritas e desenhadas que acompanham a comunicação prévia.

Artigo 21.º

Instrução dos pedidos de emissão de certidão de destaque

Os pedidos de emissão da certidão de destaque de uma única parcela de prédio com descrição predial, para os efeitos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação são instruídos, em duplicado, com os seguintes elementos:

a) Requerimento, dirigido ao presidente da Câmara Municipal, no qual se identifique o prédio que irá ser alvo da operação de destaque bem como a parcela a destacar, indicando as áreas e confrontações respectivas. O requerimento deverá identificar, quando for o caso, o processo de obras no âmbito do qual a Câmara Municipal aprovou o projecto da construção erigida ou a erigir na parcela a destacar;

b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio objecto do destaque;

c) Autorização escrita dos comproprietários ou proprietários do prédio, quando este não seja o requerente, devidamente autenticada;

d) Extracto da planta de síntese do plano municipal de ordenamento válido para o local, assinalando correctamente a localização do prédio;

e) Planta do destaque, elaborada à escala 1:200, 1:500 ou 1:1000, sobre levantamento topográfico, definindo:

f.1) Os limites e a orientação do prédio alvo da operação de destaque;

f.2) As confrontações do terreno pela forma como estejam indicadas no título de propriedade;

f.3) A delimitação da parcela a destacar;

f.4) A indicação da área total do prédio e da parcela a destacar;

f.5) As confrontações da parcela após a efectivação do destaque;

f.6) Os arruamentos, estradas ou caminhos públicos que confrontam com o prédio.

Artigo 22.º

Instrução dos pedidos de emissão de certidão sobre constituição de compropriedade ou ampliação de número de compartes de prédios rústicos (artigo 54.º da Lei 64/2003, de 23 de Agosto).

Os pedidos de emissão da certidão de parecer favorável nos termos do artigo 54.º da Lei 64/2003, de 23 de Agosto, são instruídos, em duplicado, com os seguintes elementos:

1) Requerimento contendo:

a) Identificação dos compradores;

b) Identificação do prédio objecto do negócio jurídico;

c) Indicação da percentagem respectiva na compropriedade.

2) Certidão da conservatória do registo predial, salvo situações excepcionais;

3) Planta de localização oficial, a adquirir na Câmara Municipal, à escala 1:10 000 e 1:2000 ou 1:1000, assinalando devidamente os limites do prédio;

4) Extractos da planta de ordenamento, das cartas da REN, RAN e condicionantes do plano municipal de ordenamento do território em vigor para o local, assinalando nelas todas a área objecto da operação.

SECÇÃO III

Situações especiais

Artigo 23.º

Dispensa de discussão pública

Nos procedimentos de licença ou autorização de operações de loteamento é dispensada a realização de discussão pública, prevista no n.º 1 do artigo 22.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, sempre que na operação de loteamento apresentada não seja excedido nenhum dos seguintes limites:

a) 4 ha;

b) 100 fogos;

c) 10% da população da freguesia em que se insere, contabilizada no último censo geral da população.

Artigo 24.º

Impacto semelhante a uma operação de loteamento

1 - Para efeitos de aplicação do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 57.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, considera-se gerador de um impacto semelhante a uma operação de loteamento a realização de obras de construção de edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que disponha de:

a) Três ou mais caixas de escada de acesso comum a fracções autónomas ou unidades independentes;

b) Três ou mais fracções autónomas ou unidades, independentes com acesso directo a partir do exterior;

c) Número de fogos ou unidades independentes superior a 12;

d) Soluções de edificações autónomas mas que ao nível do subsolo e rés-do-chão possuem elementos estruturais de acesso comuns ou funcionalmente ligados.

2 - Aos pedidos de licenciamento ou autorização das obras referidas no número anterior é aplicável o disposto no artigo 43.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, nomeadamente o que se refere à criação de áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, de infra-estruturas e de equipamentos.

3 - Quando a operação contemple a criação de áreas de circulação viária e pedonal, espaços verdes e equipamentos de uso privativo é, ainda, aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 44.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

Artigo 25.º

Dispensa de projecto de execução

Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação considera-se de escassa relevância urbanística a elaboração de projecto de execução, em todas as operações urbanísticas, sendo como tal dispensada a sua apresentação, salvo quando tal seja expressamente exigido em planos de pormenor de salvaguarda de centros históricos.

Artigo 26.º

Reapreciação de pedidos de licenciamento

1 - Quando exista projecto de decisão de indeferimento de uma operação urbanística por esta constituir, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para as infra-estruturas ou serviços gerais existentes ou implicar, para a Câmara Municipal, a construção ou manutenção de equipamentos, a realização de trabalhos ou a prestação de serviços por esta não previstos, designadamente quanto a arruamentos e redes de abastecimento de água, de energia eléctrica e saneamento ou, ainda, por ausência de arruamentos ou infra-estruturas de abastecimento de água e saneamento, pode haver deferimento do pedido desde que o requerente, na audiência prévia, se comprometa a realizar os trabalhos necessários ou a assumir os encargos inerentes à sua execução, bem como os encargos de funcionamento das infra-estruturas por um período mínimo de 10 anos.

2 - Em caso de deferimento nos termos do número anterior o requerente, antes da emissão do alvará, deve celebrar com a Câmara Municipal contrato relativo ao cumprimento das obrigações assumidas e prestar caução adequada, beneficiando da redução proporcional da taxa prevista na secção III do capítulo VII do presente Regulamento, conforme se indica no n.º 2 do artigo 73.º deste mesmo Regulamento.

3 - A prestação da caução, bem como a execução ou manutenção das infra-estruturas ou equipamentos que o requerente se comprometa realizar ou a Câmara Municipal entenda indispensáveis, são expressamente mencionadas como condição do deferimento do pedido.

4 - Os encargos a suportar pelo requerente ao abrigo do contrato referido no n.º 2 devem ser proporcionais à sobrecarga para as infra-estruturas existentes resultantes da operação urbanística.

Artigo 27.º

Obras inacabadas

1 - Nos termos do n.º 3 do artigo 88.º do Regime Jurídico da Urbanização ou da Edificação a Câmara Municipal poderá conceder uma licença especial para acabamentos de obras de edificação, cuja licença haja caducado por força do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 71.º do mesmo regime jurídico, desde que se encontre já executada a estrutura, cobertura e paredes exteriores do edifício, quando reconheça o interesse na conclusão da obra e não se mostre aconselhável a demolição da mesma, por razões ambientais, urbanísticas, técnicas ou económicas.

2 - A licença a emitir nas situações referidas no número anterior será concedida na sequência de requerimento fundamentado do interessado, instruído com termo de responsabilidade do técnico responsável pela condução da conclusão da obra.

CAPÍTULO III

Execução das obras

SECÇÃO I

Obras de edificação

Artigo 28.º

Início dos trabalhos

1 - A realização de quaisquer obras de edificação sujeitas a licença ou autorização só pode iniciar-se após a emissão do competente alvará, excepto quando tenha sido autorizada a realização de trabalhos de demolição ou escavação e contenção periférica, de acordo com o previsto no artigo 81.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação e no artigo seguinte do presente Regulamento, e salvo o disposto no artigo 113.º do mesmo regime jurídico.

2 - A prorrogação do prazo para a conclusão das obras, conforme prevê o disposto no n.º 4 e seguintes do artigo 58.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, será requerida antes do termo do prazo inicial.

3 - A licença ou autorização para a realização de obras de edificação em lotes resultantes de uma operação de loteamento, antes de efectuada a recepção provisória das respectivas obras de urbanização, só poderá ser concedida quando:

a) A caução a que se refere o artigo 54.º do RJUE seja suficiente para assegurar a execução das obras de urbanização em falta, o que deve ser expressamente reconhecido;

b) Os arruamentos, as infra-estruturas de água e saneamento e a rede de distribuição de energia eléctrica, iluminação pública, gás e telecomunicações, que servem o lote em causa, se encontrem em adiantado estado de execução.

Artigo 29.º

Demolição, escavação e contenção periférica

1 - Quando o procedimento de licença ou autorização haja sido precedido de informação prévia favorável que vincule a Câmara Municipal, emitida nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, pode o presidente da Câmara Municipal, a requerimento do interessado, permitir a execução de trabalhos de demolição ou escavação e contenção periférica até à profundidade do piso de menor cota, logo após a correcta instrução do processo, desde que seja prestada a caução prevista no n.º 4 para a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes do início dos trabalhos.

2 - O disposto no número anterior é, igualmente, aplicável a obras de edificação sujeitas a licença, a requerimento do interessado, logo que se encontre aprovado o respectivo projecto de arquitectura.

3 - O requerimento referido nos números anteriores deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Plano de demolições;

b) Projecto de estabilidade;

c) Projecto de escavação e contenção periférica;

d) Livro de obra;

e) Termo de responsabilidade pela direcção técnica da obra;

f) Caução em depósito em numerário ou garantia bancária de montante calculado nos termos definidos no n.º 4.

4 - O montante da caução a prestar será resultante do somatório do cálculo das parcelas indicadas nas alíneas seguintes, consoante o caso aplicável:

a) Demolições de edificações - 6 euros/m2 de área de construção, aplicável a todos os pisos a demolir;

b) Escavação e contenção periférica - 11 euros/m3 do volume da escavação medido até à base de fundação do piso de menor cota.

Artigo 30.º

Licença parcial para construção da estrutura

1 - Para a realização das obras de edificação sujeitas a licença, previstas nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 4.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, a Câmara Municipal, a requerimento do interessado, pode aprovar uma licença parcial para a construção da estrutura, imediatamente após a entrega de todos os projectos de especialidade e desde que tenha ocorrido a aprovação do projecto de arquitectura, mediante prestação para a demolição da estrutura até ao piso de menor cota em caso de indeferimento.

2 - O montante da caução a prestar para efeitos do número anterior é o correspondente a 50% do valor da estimativa do custo total da obra apresentada.

SECÇÃO II

Obras de urbanização

Artigo 31.º

Início dos trabalhos

1 - A realização de quaisquer obras de urbanização sujeitas a licença ou autorização só pode iniciar-se após a emissão do competente alvará, excepto quando tenha sido autorizada a realização de trabalhos de demolição ou escavação para efeitos de modelação do terreno, de acordo com o previsto no artigo 81.º Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação e no artigo seguinte do presente Regulamento, e salvo o disposto no artigo 113.º do mesmo regime jurídico.

2 - A prorrogação do prazo para a conclusão das obras, conforme prevê o disposto no n.º 4 e seguintes do artigo 58.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, será requerida antes do termo do prazo da licença inicial.

3 - O técnico responsável pela direcção técnica das obras de urbanização comunicará, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, aos competentes serviços municipais, Divisão de Águas e Saneamento ou Divisão de Obras Municipais, consoante o caso, o dia exacto em que terão início os trabalhos.

Artigo 32.º

Demolições e escavações para modelação do terreno

1 - Quando o procedimento de licença ou autorização para a realização de obras de urbanização haja sido precedido de informação prévia favorável que vincule a Câmara Municipal, emitida nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, pode o presidente da Câmara Municipal, a requerimento do interessado, permitir a execução de trabalhos de demolição ou escavação para a modelação do terreno, logo após a correcta instrução do processo, desde que seja prestada a caução prevista no n.º 4 para a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes do início dos trabalhos.

2 - O requerimento referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Plano de demolições;

b) Projecto de escavação e modelação do terreno;

c) Livro de obra;

d) Termo de responsabilidade pela direcção técnica da obra;

e) Caução em depósito em numerário ou garantia bancária de montante calculado nos termos definidos no n.º 4.

4 - O montante da caução a prestar será resultante do somatório do cálculo das parcelas indicadas nas alíneas seguintes, consoante o caso aplicável:

c) Demolições de edificações - 6 euros/m2 de área de construção, aplicável a todos os pisos a demolir;

d) Escavação para a modelação do terreno - 11 euros/m3 do volume de terras a movimentar.

Artigo 33.º

Instrução dos pedidos de redução parcial do valor da caução

Durante o decorrer das obras de urbanização e em conformidade com o andamento dos trabalhos, poderá o loteador requerer a redução do valor da caução prestada para garantia de execução daquelas obras, até um máximo de 90% do seu montante inicial, devendo o requerimento respectivo ser instruído com os seguintes elementos:

a) Auto de medição dos trabalhos executados elaborado pelo técnico responsável pela direcção técnica das obras de urbanização, por tipo de projecto;

b) Declaração do técnico responsável pela direcção técnica das obras de urbanização, atestando que as obras já realizadas e incluídas no auto de medição referido na alínea a) obedeceram aos projectos aprovados e eventuais alterações aprovadas pela Câmara Municipal.

Artigo 34.º

Instrução dos pedidos de recepção provisória das obras de urbanização

Os requerimentos solicitando a recepção provisória das obras de urbanização são instruídos com os seguintes elementos:

a) Declaração do técnico responsável pela direcção técnica das obras de urbanização, atestando que as obras realizadas obedeceram aos projectos aprovados e eventuais alterações aprovadas pela Câmara Municipal;

b) Livro de obra, devidamente encerrado pelo técnico responsável pela direcção técnica das obras;

c) Declaração da EDP, Distribuição de Energia, S. A., em como as respectivas infra-estruturas, foram recepcionadas provisoriamente (quando aplicável);

d) Certificado de conformidade das infra-estruturas de telecomunicações (quando aplicável);

e) Autorização de exploração das redes e ramais de distribuição de combustíveis gasosos, concedida pela DRME - Direcção Regional do Ministério da Economia (quando aplicável).

Artigo 35.º

Instrução dos pedidos de recepção definitiva das obras de urbanização

Os requerimentos solicitando a recepção definitiva das obras de urbanização são instruídos com os seguintes elementos:

a) Declaração da EDP, Distribuição de Energia, S. A., em como as respectivas infra-estruturas foram recepcionadas definitivamente (quando aplicável).

Artigo 36.º

Recepção provisória e definitiva das obras de urbanização

1 - Compete à Câmara Municipal deliberar sobre a recepção provisória e definitiva das obras de urbanização após a sua conclusão e depois de decorrido o correspondente prazo de garantia, respectivamente, a requerimento do interessado, instruído com os elementos indicados nos artigos 34.º ou 35.º do presente Regulamento, consoante o caso.

2 - A recepção é precedida de vistoria realizada por uma comissão, da qual fazem parte, além do interessado, ou um seu representante, os seguintes elementos em representação da Câmara Municipal:

a) Um técnico superior da Divisão de Gestão Urbanística;

b) Um técnico superior da Divisão de Obras Municipais, quando as obras de urbanização respeitem a intervenções na rede viária, na rede pública de águas pluviais e nos arranjos exteriores;

c) Um técnico superior da Divisão de Águas e Saneamento, quando as obras de urbanização respeitem a intervenções nas redes públicas de água e esgoto.

3 - Deverá, ainda, participar na vistoria o técnico responsável pela direcção técnica das obras, mas sem direito a voto.

4 - Para efeitos de recepção provisória, os lotes, devem estar modelados, piquetados e assinalados, por meio de marcos.

CAPÍTULO IV

Ocupação do espaço público

Artigo 37.º

Condicionantes gerais da ocupação do espaço público

1 - O licenciamento da ocupação do espaço público tem como objectivo garantir a segurança dos utentes da via pública, assegurar o mínimo de prejuízos para os espaços públicos ocupados e garantir a reparação desses mesmos espaços, bem como de equipamentos ou infra-estruturas deterioradas em consequência da ocupação pelo que, independentemente das obrigações estabelecidas nas leis e regulamentos a ocupação da via pública implica a observância das seguintes condicionantes:

a) A ocupação do espaço público deve exercer-se da forma menos gravosa para o trânsito na via pública, quer de veículos, quer de peões, sendo devidamente sinalizada e tomando-se as precauções necessárias no sentido de minimizar os inconvenientes de ordem estética e urbanística;

b) Deverão ser prontamente acatadas as directrizes ou instruções que forem determinadas, a cada momento, pelos serviços camarários, consideradas necessárias para minimizar os incómodos ou prejuízos dos demais utentes desses locais públicos;

c) Será efectuada reposição imediata das vias e locais utilizados no seu estado anterior, logo que cumpridos os fins previstos ou terminado o período de validade da licença;

d) Será efectuada reparação integral de todos os danos ou prejuízos causados nos espaços públicos ou decorrentes directa ou indirectamente da sua ocupação ou utilização.

Artigo 38.º

Pedido de licença

1 - Os pedidos de ocupação de espaço público decorrente directa ou indirectamente da execução de operações urbanísticas sujeitas ou não a licenciamento ou autorização municipal, são instruídos com os seguintes elementos:

a) Requerimento em duplicado, dirigido ao presidente da Câmara Municipal, mencionando a área e o prazo, referido em dias, previsto para a ocupação, bem como a natureza dos materiais, equipamentos e estruturas de apoio que irão ocupar o espaço público;

b) Declaração do requerente, responsabilizando-se pelos danos causados na via pública, em equipamentos públicos ou aos respectivos utentes;

c) Planta de localização oficial, a adquirir na Câmara Municipal, à escala 1:10 000, 1:2000 ou 1:1000, com a indicação precisa do local onde se pretende efectuar a ocupação do espaço público;

d) Esquema de implantação do tapume, quando exigido, e do estaleiro, quando necessário, mencionando expressamente a localização dos depósitos de materiais, dos andaimes, das instalações de apoio, máquinas, aparelhos elevatórios e contentores de recolha de entulho, as características do arruamento, o comprimento do tapume, a localização de sinalização, candeeiros de iluminação pública, árvores, bocas ou sistemas de rega, marcos de incêndio, sarjetas, sumidouros ou quaisquer outras instalações fixas de utilidade pública.

2 - Quando a ocupação do espaço público decorra da necessidade de realização de operações urbanísticas sujeitas a licença, o respectivo pedido deve ser efectuado simultaneamente com a apresentação dos projectos de especialidade.

3 - Quando a ocupação do espaço público decorra da necessidade de realização de operações urbanísticas sujeitas a autorização, o respectivo pedido deve acompanhar o requerimento da autorização.

4 - Quando a ocupação do espaço público decorra da necessidade de realização de operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia, o respectivo pedido deve acompanhar a comunicação prévia.

5 - Compete ao presidente da Câmara Municipal decidir sobre o pedido de licenciamento de ocupação do espaço público no prazo de 15 dias após recepção dos elementos referidos no n.º 1.

6 - Deferido o pedido de ocupação, o requerente é obrigado ao pagamento das taxas devidas e constantes do presente Regulamento, sendo emitido o respectivo alvará de licença de ocupação do espaço público, sem o qual não poderá ser efectuada a ocupação efectiva.

7 - O prazo previsto para a ocupação do espaço público não pode exceder o prazo previsto para a execução da respectiva operação urbanística.

Artigo 39.º

Recusa de licenciamento

1 - Por decisão do presidente da Câmara Municipal poderá ser recusado o licenciamento sempre que:

a) Da ocupação requerida resultem graves prejuízos, quer para o trânsito na via pública, quer para a estética das povoações ou beleza da paisagem;

b) A obra ou os trabalhos dos quais decorra a ocupação estejam embargados, quer por decisão do presidente da Câmara, quer por qualquer outra entidade com competência para tal;

c) A ocupação viole as normas legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 40.º

Formas de ocupação do espaço público

1 - Para a realização de quaisquer obras de construção, ampliação, alteração, demolição ou grandes reparações em telhados ou fachadas, desde que confinantes com a via pública, é obrigatória a construção de tapumes.

2 - Independentemente do referido no número anterior é igualmente obrigatória a construção de tapumes quando a área total de espaço público a ocupar seja superior a 10 m2.

3 - Os tapumes serão construídos em material resistente, com desenho e execução cuidada e terão a altura mínima de 2,20 m em toda a sua extensão.

4 - Os materiais e equipamentos utilizados na execução das obras, bem como os andaimes, o amassadouro e depósito de entulhos, ficarão situados no interior do tapume, quando este seja exigido. Nestes casos é expressamente proibido utilizar o espaço exterior ao tapume para a colocação de materiais e ou equipamentos de apoio à obra, salvo casos excepcionais devidamente licenciados, reservando-se a Câmara Municipal o direito de os mandar remover a expensas do titular da licença.

5 - Sempre que se proceda à ocupação da via pública com amassadouros, os pavimentos subjacentes e sobre o qual assentam deverão ser devidamente protegidos, evitando a sua deterioração, nomeadamente a ligação e cura de massas e ligantes hidráulicos.

6 - Quando não se justifique a execução de tapumes o espaço público ocupado será demarcado por balizas colocadas com o espaçamento mínimo de 10 m e ligadas entre si por fita sinalizadora de riscas vermelhas e brancas.

7 - Nas ruas onde existam bocas de rega e incêndio serão os tapumes construídos de modo que estes fiquem totalmente acessíveis da via pública.

8 - Sempre que se verifique a circunstância de obstrução total ou parcial da via pública, devido à concessão de licença para ocupação, serão afixados editais nas imediações do local, com a antecedência mínima de cinco dias, só podendo ocorrer a ocupação autorizada decorrido aquele prazo.

9 - Se junto da obra existirem árvores ou candeeiros de iluminação pública deverão efectuar-se resguardos que impeçam quaisquer estragos nos mesmos.

Artigo 41.º

Prorrogação da licença

O prazo de validade da licença de ocupação do espaço público pode ser prorrogada a requerimento do interessado, desde que se mantenham em vigor as licenças de obras que originaram a ocupação ou se mantenha a realização de trabalhos não sujeitos a licença ou autorização municipal, sempre que tal se justifique.

Artigo 42.º

Reposição da situação inicial

1 - Após a conclusão das obras o espaço público será devidamente limpo e reposto nas condições iniciais anteriores à ocorrência da ocupação, com especial atenção para a reposição de pavimentos, valetas e sarjetas eventualmente danificadas, podendo a Câmara Municipal, sempre que tal não ocorra, substituir-se ao infractor, debitando-lhe posteriormente as despesas efectuadas.

2 - A conclusão da obra que originou o requerimento para ocupação do espaço público implica a caducidade da respectiva licença, pelo que toda a ocupação que se mantenha após a conclusão dos trabalhos é, para todos os efeitos, considerada como não licenciada.

3 - A concessão de licença ou autorização de utilização dos edifícios para cuja construção foi efectuada a ocupação do espaço público estará dependente do cumprimento da obrigação descrita no n.º 1.

Artigo 43.º

Contra-ordenações

1 - De acordo com o disposto no presente Regulamento constituem contra-ordenações:

a) A ocupação não licenciada do espaço público;

b) O incumprimento das condições referidas nos artigos 33.º e 36.º do presente Regulamento, bem como de quaisquer outras condições que venham a ser impostas na licença.

2 - A contra-ordenação prevista na alínea a) do n.º 1 é punível com uma coima graduada de 375 euros até ao máximo de 2500 euros.

3 - A contra-ordenação prevista na alínea b) do n.º 1 é punível com coima graduada de 250 euros até ao máximo de 2000 euros.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

CAPÍTULO V

Utilização de edifícios

Artigo 44.º

Pedido de licenciamento ou autorização de utilização

1 - Os pedidos de licenciamento ou autorização da utilização de edifícios ou suas fracções serão instruídos com os elementos referidos na Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro e, ainda, os seguintes:

a) Telas finais dos projectos de especialidade que, em função das alterações efectuadas durante a execução da obra, se justifiquem;

b) Certificado de conformidade das infra-estruturas de telecomunicações (quando aplicável);

c) Certificado de exploração da rede eléctrica (quando aplicável);

d) Certificado de controlo final da instalação de elevadores (quando aplicável);

e) Certificado de conformidade acústica (quando aplicável);

f) Cópia do termo de responsabilidade emitido pela entidade instaladora da rede de gás, atestando a execução da mesma de acordo com o projecto aprovado e a regulamentação em vigor;

g) Plano de emergência e organização de segurança (quando aplicável);

h) Demais elementos exigíveis por força da legislação específica aplicável, consoante o tipo de operação urbanística a que respeite, nomeadamente nos casos de licenciamentos especiais.

2 - Para efeitos do número anterior e de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 128.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, consideram-se telas finais as peças escritas e desenhadas que correspondem, exactamente, à obra executada, incluindo termos de responsabilidade do técnico autor do projecto.

3 - A licença ou autorização de utilização para os edifícios construídos nos lotes resultantes de uma operação de loteamento com obras de urbanização só poderá ocorrer após a recepção provisória das mesmas.

4 - Para efeitos do número anterior e sempre que seja julgado aceitável para o normal funcionamento das infra-estruturas urbanísticas, poderá efectuar-se a recepção provisória parcial por fases das obras de urbanização.

Artigo 45.º

Propriedade horizontal

1 - Caso o interessado não tenha requerido a certificação, pela Câmara Municipal, de que o edifício satisfaz os requisitos legais para constituição em regime de propriedade horizontal, tal pedido pode integrar o requerimento de licença ou autorização da utilização, acompanhado dos seguintes elementos:

a) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;

b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela conservatória do registo predial;

c) Descrição das fracções a constituir em regime de propriedade horizontal, incluindo a respectiva percentagem ou permilagem relativamente ao valor total do edifício;

d) Descrição das zonas comuns a determinado grupo de fracções ou zonas comuns a todas as fracções;

e) Peças desenhadas identificando as várias fracções, de acordo com o projecto aprovado, com letra maiúscula, incluindo a existência de arrumos, terraços, logradouros e estacionamentos, e com a delimitação a cores de cada fracção e das zonas comuns.

2 - No caso de constituição do edifício em regime de propriedade horizontal, a licença de utilização e respectivo alvará podem ser atribuídos para o edifício na sua totalidade ou para cada uma das suas fracções autónomas.

3 - A licença ou autorização de utilização só pode ser concedida autonomamente para uma ou mais fracções autónomas quando as partes comuns dos edifícios em que se integram estejam também em condições de ser utilizadas, situação que deve ser expressa no termo de responsabilidade do técnico responsável pela direcção técnica da obra.

4 - No caso de edificações construídas antes da entrada em vigor do RGEU, sem que tenha havido processo de licenciamento de obras, é obrigatoriamente realizada vistoria para verificação dos requisitos legais para constituição em regime de propriedade horizontal.

Artigo 46.º

Vistorias

1 - Poderão ser ordenadas vistorias municipais, nos seguintes casos:

a) Realização de vistorias previstas no artigo 64.º e seguintes do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, para efeitos de concessão de licença ou autorização de utilização de edifícios ou suas fracções;

b) Em edificações construídas antes da entrada em vigor do RGEU, sem que tenha havido processo de licenciamento de obras. Esta vistoria, na impossibilidade de comprovar a conformidade da obra com o projecto aprovado, servirá para comprovar a aptidão do edifício para a utilização pretendida, verificadas as condições de segurança e salubridade;

c) Em edifícios ou fracções autónomas nos quais tenham sido efectuadas obras de reparação e beneficiação previstas no n.º 1 do artigo 89.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação;

d) Em edifícios sobre os quais recaiam suspeitas de se encontrarem em más condições de segurança e salubridade, ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 89.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação;

e) Em edificações construídas antes da entrada em vigor do RGEU, sem que tenha havido processo de licenciamento de obras, para a verificação dos requisitos legais para constituição em regime de propriedade horizontal.

2 - Podem participar na vistoria o requerente, os autores dos projectos e o técnico responsável pela direcção técnica da obra, sem direito a voto, sendo para o efeito convocados pela Câmara Municipal, através de convocatória única a enviar ao requerente.

3 - No caso das vistorias referidas nas alíneas b) e e) do n.º 1 o requerente deverá comprovar o ano de construção do edifício quer através da respectiva caderneta predial, quer através de atestado emitido pela junta de freguesia da área em que se localiza o edifício.

Artigo 47.º

Comissão de vistorias

1 - A realização das vistorias previstas nos artigos 64.º e seguintes do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação é composta pelos seguintes elementos:

a) Dois técnicos superiores da Divisão de Gestão Urbanística da Câmara Municipal com formação e habilitação legal para assinar projectos correspondentes à obra objecto de vistoria;

b) Um técnico responsável pelo sector de fiscalização de obras.

2 - Para as vistorias referidas nas alíneas b), c) e e) do n.º 1 do artigo anterior funcionará a comissão de vistorias designada nos termos do número anterior.

3 - Para as vistorias previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior a Câmara Municipal nomeará, conforme o caso, três técnicos de entre os seguintes elementos:

a) Dois técnicos superiores da Divisão de Gestão Urbanística da Câmara Municipal com formação e habilitação legal para assinar projectos correspondentes à obra objecto de vistoria;

b) Um representante do Serviço Nacional de Bombeiros;

c) O delegado de saúde concelhio ou seu substituto legal.

CAPÍTULO VI

Fiscalização

Artigo 48.º

Agentes da fiscalização

Para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 94.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação são responsáveis específicos pela fiscalização de operações urbanísticas sujeitas ou não a licenciamento ou autorização municipal os fiscais de obras particulares, coordenados por técnico com habilitação legal para assinar projectos.

Artigo 49.º

Comunicações da fiscalização

1 - Os fiscais de obras particulares comunicarão obrigatoriamente ao técnico camarário responsável pela fiscalização de operações urbanísticas, sempre que no exercício da sua acção fiscalizadora, detectem factos susceptíveis de indiciarem a prática de qualquer das infracções previstas nas alíneas a), b), c), d), h), i), j), l), m), n), p), r) e s) do n.º 1 do artigo 98.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

2 - A acção fiscalizadora incidirá igualmente na verificação das condições de dispensa de licenciamento ou autorização que tenha ocorrido sobre determinada obra, ao abrigo do disposto no artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 83.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

3 - O técnico responsável pela informação do processo produzirá, então a informação necessária submetendo o processo, no mais curto espaço de tempo, a despacho do presidente da Câmara ou de quem o substitua.

4 - Deve, ainda, a acção fiscalizadora incidir sobre a verificação do cumprimento das condições de licenciamento de ocupação do espaço público ou ausência desse licenciamento, nomeadamente quanto ao cumprimento das condicionantes de ocupação do espaço público definido no capítulo IV deste Regulamento.

5 - Quando a infracção detectada corresponder ao descrito no n.º 1 do artigo 102.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação as comunicações referidas no número anterior serão sempre efectuadas no próprio dia em que foi detectada a infracção ou, o mais tardar, no dia útil imediatamente a seguir, permitindo assim o competente embargo da obra no mais curto espaço de tempo.

6 - Munido da competente ordem de embargo, o fiscal de obras procederá de imediato à notificação do mesmo ao responsável pela direcção técnica da obra e ao titular do alvará de licença ou autorização e lavrará o respectivo auto nos termos previstos no n.º 3 e seguintes do artigo 102.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

Artigo 50.º

Implantação das construções

1 - Após a emissão de qualquer alvará de licença ou autorização de obras de edificação o respectivo processo será remetido à fiscalização de obras que acompanhará o início das obras de modo a verificar o cumprimento das condições de implantação e alinhamento das construções, constantes do alvará de licença ou autorização.

2 - O processo só será devolvido à Secção de Obras após a verificação referida no número anterior se ter efectuado, com menção escrita do facto, indicando expressamente o cumprimento da implantação aprovada ou decorrido o prazo de nove meses sem que se tenha iniciado a obra.

3 - Sempre que tal se mostre necessário a fiscalização solicitará o apoio dos serviços de topografia.

4 - No sentido de facilitar a acção da fiscalização o dono da obra indicará, no acto de levantamento do alvará de licença ou autorização a data provável para o início dos trabalhos.

Artigo 51.º

Fiscalização de obras de urbanização

Independentemente do disposto nos números anteriores quanto às competências próprias dos fiscais de obras particulares, a fiscalização e o acompanhamento das obras de urbanização cujos projectos tenham merecido aprovação da Câmara Municipal serão acompanhadas e fiscalizadas pelos competentes serviços das Divisões de Obras Municipais e de Águas e Saneamento.

CAPÍTULO VII

Taxas

SECÇÃO I

Pela prestação de serviços

Artigo 52.º

Fornecimento de plantas

1 - O fornecimento de extractos de plantas referidos no n.º 1 do artigo 14.º do presente Regulamento e de cartografia digital e informação geográfica é efectuado mediante o pagamento das taxas indicadas no quadro I constante do anexo I ao presente Regulamento.

2 - O fornecimento do livro de obras e avisos de publicitação do pedido de licenciamento ou autorização e da emissão de alvará está sujeita ao pagamento de taxas indicadas no quadro I constante do anexo I ao presente Regulamento.

Artigo 53.º

Averbamentos

1 - O averbamento de novo titular de procedimento ou de alvará, bem como de novo técnico responsável pela elaboração de projectos ou direcção de obras está sujeito ao pagamento das taxas indicadas no quadro I constante do anexo I ao presente Regulamento.

2 - A substituição de alvará de empreiteiro/construtor ou título de registo e respectiva apólice de seguro está sujeito ao pagamento das taxas indicadas no quadro I constante do anexo I ao presente Regulamento.

3 - Está sujeito a averbamento a alteração de quaisquer elementos constantes do alvará de licença ou de autorização de utilização para serviços de restauração ou de bebidas, do alvará de licença de utilização de estabelecimentos abrangidos pelo Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro, e do alvará de licença de utilização de recintos de espectáculos e divertimentos.

Artigo 54.º

Emissão de certidões

1 - A emissão de certidões para a constituição de um edifício em propriedade horizontal, de aprovação da localização industrial, comprovativa da recepção provisória das obras de urbanização ou de que a caução prestada é garantia suficiente para a sua boa execução, de destaques de uma única parcela de prédio com descrição predial, e de constituição de compropriedade ou ampliação do número de compartes de prédios rústicos, está sujeita ao pagamento das taxas referidas no quadro I constante do anexo I ao presente Regulamento.

2 - A emissão de quaisquer outras certidões e o fornecimento de fotocópias simples ou autenticadas de quaisquer documentos constante de procedimento está sujeita ao pagamento das taxas previstas na tabela geral de taxas e licenças em vigor para o município da Mealhada.

3 - A emissão de qualquer certidão de rectificação ou renovação está sujeita ao pagamento de taxa, correspondente a 25% do valor inicial

Artigo 55.º

Publicidade à emissão de alvarás

A publicitação da emissão de alvarás de licença ou autorização de loteamento prevista no n.º 2 do artigo 78.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação está sujeita ao pagamento das taxas previstas no quadro I constante do anexo I ao presente Regulamento.

Artigo 56.º

Discussão pública

A discussão pública a efectuar nos termos estabelecidos no artigo 22.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, para efeitos de aprovação do pedido de licenciamento de operação de loteamento, está sujeita ao pagamento das taxas previstas no quadro I constante do anexo I ao presente Regulamento.

Artigo 57.º

Ficha técnica da habitação

1 - Nos termos estabelecidos no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 68/2004, de 25 de Março, o promotor imobiliário é obrigado a depositar um exemplar da ficha técnica da habitação de cada prédio ou fracção na Câmara Municipal.

2 - O depósito referido no número anterior é efectuado antes da realização da escritura que envolva a aquisição da propriedade de prédio ou fracção destinada à habitação.

3 - O depósito da ficha técnica de habitação, bem como a emissão de segunda via da referida ficha é efectuado contra o pagamento de taxa prevista no quadro I constante do anexo I ao presente Regulamento.

SECÇÃO II

Pela emissão de alvarás

Artigo 58.º

Operações de loteamento

A prestação de informações prévias, bem como a emissão de alvarás de licença ou autorização de operações de loteamento, está sujeita ao pagamento das taxas indicadas no quadro II constante do anexo I ao presente Regulamento.

Artigo 59.º

Obras de urbanização

1 - A prestação de informações prévias, bem como a emissão de alvarás de licença ou autorização de obras de urbanização, está sujeita ao pagamento das taxas indicadas no quadro III constante do anexo I ao presente Regulamento.

2 - A taxa devida pela emissão de alvarás de licença ou autorização para a realização de obras de urbanização é a resultante do somatório das taxas devidas em função do tipo de obras a executar e do prazo de execução aprovado.

3 - A realização de vistorias e emissão e homologação do respectivo auto, para efeitos de redução do valor da caução prestada para garantia da boa e regular execução das obras de urbanização, bem como para efeitos da recepção provisória e definitiva das mesmas obras está sujeita ao pagamento das taxas indicadas no quadro III constante do anexo I ao presente Regulamento.

Artigo 60.º

Obras de edificação

1 - A prestação de informações prévias, de comunicações prévias, bem como a emissão de alvarás de licença ou autorização de obras de edificação está sujeita ao pagamento das taxas indicadas no quadro IV constante do anexo I ao presente Regulamento.

2 - A taxa devida pela emissão de alvarás de licença ou autorização para a realização de obras de edificação é a resultante do somatório das taxas devidas em função da área de construção, medida de acordo com a definição constante no artigo 2.º deste Regulamento, e do prazo de execução aprovado.

3 - No caso dos alvarás de licença ou autorização para a edificação de muros de vedação e ou de suporte de terras a taxa a cobrar será a resultante do somatório das taxas devidas em função do comprimento do muro e do prazo de execução aprovado.

Artigo 61.º

Obras de edificação com impacte semelhante a uma operação de loteamento

A emissão de alvará de licenciamento ou autorização de obras de edificação com impacte semelhante a uma operação de loteamento está sujeita ao pagamento de taxas, cujo valor resultará da reunião das taxas indicadas nos quadros II, III e IV constantes do anexo I ao presente Regulamento, em função do tipo de intervenção e de uma forma racional, sem haver lugar a sobreposição de procedimentos.

Artigo 62.º

Alterações durante a execução de obras de edificação

1 - Na emissão de alvará de licenciamento ou autorização de alterações ao projecto a efectuar durante a execução da obra é cobrada uma taxa adicional de 25% do valor da parcela da taxa inicial correspondente à área de construção.

2 - Quando as alterações apresentadas sejam de tal forma complexas que, na prática, conduzam à apreciação de um novo projecto na sua globalidade, as taxas a aplicar serão as devidas como se de um novo licenciamento se tratasse, sem qualquer redução do seu valor.

Artigo 63.º

Renovação de licenças caducadas

1 - Pelo novo licenciamento ou autorização de obras de edificação cuja licença anterior tenha caducado, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 71.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, será cobrada uma taxa de 50 % do valor da parcela da taxa inicial correspondente à área de construção, acrescida das parcelas em função do tipo de uso e do prazo de execução aprovado.

2 - Para benefício da taxa referida no número anterior, o novo licenciamento deverá ser requerido dentro do prazo de 18 meses após a data da caducidade da licença anterior.

3 - Nos restantes casos em que ocorra a caducidade das licenças será cobrada a totalidade da taxa devida pelo novo licenciamento, à excepção das licenças especiais previstas no n.º 2 do artigo 65.º do presente Regulamento.

Artigo 64.º

Licença parcial para execução da estrutura

1 - A emissão do alvará de licença parcial para execução da estrutura, emitidas ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 23.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, está sujeita ao pagamento de 50% da taxa devida pelo licenciamento total da construção fixada no quadro IV constante do anexo I ao presente Regulamento.

2 - O valor da taxa paga pelo interessado com a emissão do alvará de licença parcial será descontado no valor da taxa a pagar pela emissão do alvará de licença de obras de edificação e incorporada no deferimento do respectivo pedido.

Artigo 65.º

Licença especial para a conclusão de edificações e obras de urbanização inacabadas

1 - Nas licenças especiais, emitidas ao abrigo do artigo 88.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, as taxas a aplicar são as indicadas nos quadros III e IV constante do anexo I ao presente Regulamento, em função da área total de construção, das obras de urbanização a realizar e do prazo pretendido, aplicando-se as taxas em vigor à data da concessão da nova licença.

2 - Exceptua-se do disposto no número anterior as situações de licenças especiais referidas no artigo 23.º deste mesmo Regulamento, que se destinam apenas à execução de acabamentos, sendo a taxa a aplicar apenas a resultante do prazo de execução aprovado.

Artigo 66.º

Outras operações urbanísticas

1 - A prestação de informações prévias, bem como a emissão de alvarás de licença ou autorização de quaisquer operações urbanísticas não especificadas nos números anteriores, está sujeita ao pagamento das taxas indicadas no quadro V constante do anexo I ao presente Regulamento.

2 - A taxa devida pela emissão de alvarás de licença ou autorização para a realização de operações urbanísticas referidas no número anterior é a resultante do somatório das taxas devidas em função do tipo de operação urbanística aprovada e do prazo de execução aprovado.

Artigo 67.º

Utilização de edifícios

1 - A realização de vistorias, a emissão de alvarás de licença ou autorização da utilização de edifícios e de alteração de uso anteriormente fixado está sujeita ao pagamento das taxas indicadas no quadro VI constante do anexo I ao presente Regulamento.

2 - Está, igualmente, sujeita ao pagamento das taxas indicadas no mesmo quadro VI a realização das vistorias para efeitos de verificação das condições de segurança e salubridade das edificações, nos termos previstos no artigo 89.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, sempre que solicitada por qualquer interessado.

Artigo 68.º

Ocupação do espaço público

1 - A emissão de alvarás de licença para ocupação de espaço público necessária à realização de qualquer operação urbanística está sujeita ao pagamento das taxas indicadas no quadro VII constante do anexo I ao presente Regulamento, em função do tipo de ocupação aprovada e do prazo aprovado para essa ocupação.

2 - Para a realização das obras isentas de licença ou autorização, o licenciamento da ocupação do espaço público que se torne necessário à realização dessas obras está isento do pagamento da taxa pela emissão do competente alvará.

Artigo 69.º

Taxas agravadas

Todas as taxas relativas à emissão de alvarás de licença ou autorização de edificação serão agravadas para o quíntuplo quando se verifique o início das obras sem o competente alvará de licença ou autorização, salvo nas situações previstas no artigo 113.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação ou quando tenham sido autorizadas obras de demolição, escavação e contenção periférica, desde que as obras em execução não ultrapassem a autorização concedida.

Artigo 70.º

Áreas a taxar

Para efeitos de cálculo as áreas de construção a afectar às taxas referidas no quadro IV constante do anexo I do presente Regulamento são determinadas como vem descrito na definição constante da alínea b) do artigo 2.º do presente Regulamento.

Artigo 71.º

Deferimento tácito

Em caso de deferimento tácito, para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 113.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, o montante da taxa a cobrar pela emissão do alvará será igual ao montante devido pelo acto de deferimento expresso.

SECÇÃO III

Pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 72.º

Âmbito de aplicação

1 - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 116.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, o licenciamento ou autorização de operações de loteamento e obras de urbanização está sujeita ao pagamento de uma taxa devida pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas e referida na alínea a) do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, calculada nos termos definidos nos artigos seguintes.

2 - Nos termos do disposto no n.º 3 do mesmo artigo 116.º, está, igualmente, sujeita ao pagamento da taxa referida no número anterior o licenciamento ou autorização de obras de construção ou ampliação em área não abrangida por operação de loteamento ou alvará de obras de urbanização.

Artigo 73.º

Cálculo da taxa

1 - A taxa referida no artigo anterior, designada por taxa urbanística municipal, é determinada em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações e das infra-estruturas existentes, tendo em conta o plano plurianual de investimentos municipais, através da seguinte fórmula:

TUM = ((Ki x Si) x (Ii x P x 10, sendo

A

Ki - índice em função do tipo de utilização prevista, conforme quadro I constante do anexo II ao presente Regulamento;

Si - área de construção (metro quadrado) afecta a cada tipo de utilização prevista;

Ii - índice em função das infra-estruturas existentes, conforme quadro II constante do anexo II ao presente Regulamento;

P - valor total inscrito no plano plurianual de investimentos municipais em infra-estruturas gerais;

A - Área total (em metros quadrados) de solo urbano, urbanizável e industrial previsto no Plano Director Municipal, sendo no plano actualmente em vigor de 15 700 000 m2.

Nota. - O valor de P será corrigido anualmente, no prazo de 30 dias, após a aprovação pela Assembleia Municipal do Programa Plurianual.

2 - Nas situações identificadas no artigo 26.º do presente Regulamento o valor da taxa urbanística municipal sofrerá uma redução proporcional, aplicável ao índice Ii referente às infra-estruturas objecto de contrato administrativo, igual à proporção dos encargos assumidos pelo requerente no contrato celebrado com a Câmara Municipal.

SECÇÃO IV

Liquidação e cobranças das taxas

Artigo 74.º

Erros na liquidação

1 - Quando se verifique que na liquidação das taxas houve erro imputável aos serviços do qual resulte pagamento de quantia inferior àquela que era devida, os serviços promoverão de imediato a respectiva liquidação adicional.

2 - O responsável pelo pagamento da taxa deverá ser notificado para, no prazo de 30 dias, pagar a diferença sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança coerciva.

3 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida, acrescem ao montante a devolver juros indemnizatórios, calculados nos termos dos artigos 43.º, n.º 4, e 35.º, n.º 10, da Lei Geral Tributária.

Artigo 75.º

Pagamento em prestações

1 - A Câmara Municipal, a requerimento fundamentado do interessado em situação de grave carência económica devidamente comprovada, pode autorizar o pagamento em prestações mensais das taxas previstas nas secções II e III do capítulo VII e referidas nos anexos I e II do presente Regulamento.

2 - O número das prestações não poderá ser superior a seis, nunca ultrapassando o termo do prazo para a execução das obras, devendo as prestações ser de valores iguais ou múltipla daqueles, salvo na 1.ª prestação, onde se farão os acertos necessários para o efeito.

3 - Cada uma das prestações subsequentes à primeira será actualizada mensalmente com base na taxa de juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

4 - A falta de pagamento de uma prestação determina o vencimento imediato das demais, seguindo o processo para execução fiscal.

5 - O deferimento do pedido de fraccionamento do pagamento das taxas depende de prévia prestação de caução sob a forma de garantia bancária de valor igual ao montante total da taxa devida à excepção dos casos em que o valor da dívida seja inferior ou igual a 150 euros.

CAPÍTULO VIII

Compensações ao município

Artigo 76.º

Âmbito de aplicação

O pagamento da compensação prevista no n.º 4 do artigo 44.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação é aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de operações de loteamento, bem como aos pedidos de licenciamento ou autorização de edificações, quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, um impacto semelhante a uma operação de loteamento e como tal identificados nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 20.º do presente Regulamento.

Artigo 77.º

Valor da compensação

1 - Se o prédio a lotear ou no qual se pretende edificar já estiver servido das infra-estruturas a que se refere a alínea h) do artigo 2.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde público no referido prédio, não há lugar a cedências de parcelas para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado a pagar à Câmara Municipal uma compensação em numerário calculada através da fórmula seguinte:

VC = (Pinf + Pev + Peq ) x c

sendo:

VC - valor da compensação;

Pinf - área da parcela de cedência mínima para arruamentos, incluindo estacionamento e passeios, definida em plano municipal de ordenamento do território ou, quando tal definição não existir, a área de cedência calculada de acordo com os parâmetros mínimos fixados na Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro;

Pev - área da parcela de cedência mínima para espaços verdes e de utilização colectiva, definida em plano municipal de ordenamento do território ou, quando tal definição não existir, a área de cedência calculada de acordo com os parâmetros mínimos fixados na Portaria 1136/2001, de 25 de Dezembro;

Peq - área da parcela de cedência mínima para equipamentos de utilização colectiva, definida em plano municipal de ordenamento do território ou, quando tal definição não existir, a área de cedência calculada de acordo com os parâmetros mínimos fixados na Portaria 1136/2001, de 25 de Dezembro;

C - fracção do custo do solo necessário adquirir, noutras áreas, para a localização de equipamentos e estimado em 13 euros.

2 - A compensação calculada nos termos definidos no número anterior só incluirá a parcela referente à área de cedência para arruamentos, passeios e estacionamento (Pinf) quando não for de todo possível garantir a criação dessas áreas na operação urbanística em causa, por esta se inserir em área urbana consolidada com alinhamentos definidos.

Artigo 78.º

Compensação em espécie

Nos termos do n.º 4 do artigo do 44.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, a Câmara Municipal poderá aceitar o pagamento desta compensação em lotes resultantes da operação de loteamento aprovada ou outros prédios localizados em espaço urbano, urbanizável ou industrial, mediante requerimento fundamentado do interessado.

Artigo 79.º

Gestão de solos

Os terrenos cedidos ao município nos termos do artigo anterior integram-se no domínio privado do município e destinar-se-ão a permitir uma correcta gestão dos solos.

Artigo 80.º

Liquidação

A liquidação e cobrança da compensação prevista no presente capítulo, será efectuada antes da emissão do alvará de licença ou autorização.

CAPÍTULO IX

Disposições finais e transitórias

Artigo 81.º

Aplicação

As taxas constantes do presente Regulamento aplicam-se a todos os procedimentos em curso sobre os quais, na data da sua entrada em vigor, não tenha sido proferido despacho de deferimento.

Artigo 82.º

Actualização

Fica a Câmara Municipal autorizada a proceder anualmente à actualização automática das taxas constantes do presente Regulamento, por aplicação do índice de preços do consumidor, sem habitação, fornecidos pelo Instituto Nacional de Estatística, sendo o valor final arredondado para a unidade monetária (euro) imediatamente superior.

Artigo 83.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento fica revogado o Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação aprovado na sessão ordinária da Assembleia Municipal da Mealhada realizada a 5 de Abril de 2002 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, no dia 17 de Maio de 2002.

Artigo 84.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

QUADRO I

Taxas devidas pela prestação de serviços administrativos

(ver documento original)

QUADRO II

Taxas devidas pela emissão de alvarás de licença ou autorização de operações de loteamento

(ver documento original)

QUADRO III

Taxas devidas pela emissão de alvarás de licença ou autorização de obras de urbanização

(ver documento original)

QUADRO IV

Taxas devidas pela emissão de alvarás de licença ou autorização de obras de edificação

(ver documento original)

QUADRO V

Taxas devidas pela emissão de alvarás de licença ou autorização de outras operações urbanísticas

(ver documento original)

QUADRO VI

Taxas devidas pela emissão de alvará de licença ou autorização da utilização de edifícios

(ver documento original)

QUADRO VII

Taxas devidas pela emissão de alvarás de licença de ocupação de espaço público

(ver documento original)

ANEXO II

QUADRO I

Utilização prevista ... Índice

Habitação unifamiliar ... 0,05

Habitação colectiva ... 0,25

Estabelecimentos de bebidas e restauração ... 0,10

Empreendimentos turísticos ... 0,10

Recintos de espectáculos e divertimentos públicos ... 0,10

Estabelecimentos industriais e armazéns ... 0,07

Estabelecimentos, comércio/escritórios/serviços ... 0,13

Unidades comerciais de dimensão relevante ... 0,15

Outro tipo de utilização não especificada ... 0,08

QUADRO II

Infra-estruturas existentes ... Índice Ii

Arruamento pavimentado betuminoso (6,50 m mínimo) ... 0,10

Passeios ... 0,10

Estacionamento público ... 0,10

Rede de abastecimento de água ... 0,10

Rede de drenagem de águas residuais ... 0,10

Rede de drenagem de águas pluviais ... 0,10

Rede de energia eléctrica ... 0,10

Iluminação pública ... 0,10

Rede de telecomunicações ... 0,10

Rede de gás natural ... 0,10

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2260411.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-14 - Decreto-Lei 292/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece a qualificação oficial para a elaboração de planos de urbanização, de planos de pormenor e de projectos de operações de loteamento.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 370/99 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação dos estabelecimentos que vendem produtos alimentares e de alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-22 - Lei 15/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPPTA) e procede a algumas alterações sobre o regime jurídico da urbanização e edificação estabelecido no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-23 - Lei 64/2003 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, sobre as áreas urbanas de génese ilegal (áreas clandestinas). Republicada em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-25 - Decreto-Lei 68/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os requisitos a que obedecem a publicidade e a informação disponibilizadas aos consumidores no âmbito da aquisição de imóveis para habitação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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