1 - Subdelego no inspector-geral da Educação, mestre José Maria de Pinho Moreira de Azevedo, a competência para a prática dos seguintes actos:
a) Nomear os instrutores dos processos disciplinares, de inquérito e de averiguações ordenados pelo membro do Governo competente em razão da matéria;
b) Proceder às suspensões previstas no artigo 54.º do Estatuto Disciplinar em relação ao pessoal docente e não docente, quando o arguido seja membro de um órgão de administração e gestão de estabelecimento de educação ou ensino, em processos instruídos na Inspecção-Geral da Educação;
c) Mandar submeter a junta médica, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, e na alínea a) do n.º 2 do artigo 37.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 41.º, ambos do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, o pessoal docente e não docente das escolas para apreciação ou solução de assuntos que corram os seus trâmites na Inspecção-Geral da Educação;
d) Decidir os pedidos de suspeição do instrutor deduzidos nos termos do artigo 52.º do Estatuto Disciplinar;
e) Autorizar a prorrogação dos prazos de instrução previstos no Estatuto Disciplinar;
f) Declarar extintas as penas disciplinares cuja execução se encontrava suspensa, após o decurso do respectivo prazo de execução, em processos instruídos na Inspecção-Geral da Educação;
g) Decidir, na sequência de pena de multa aplicada por despacho ministerial, os pedidos de pagamento da mesma em prestações, requeridos ao abrigo do n.º 2 do artigo 91.º do Estatuto Disciplinar;
h) Determinar a suspensão preventiva de inspectores arguidos em processos disciplinares;
i) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, nos termos da alínea d) do n.º3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, bem como a prestação de trabalho em dias de descanso semanal, complementar ou feriado, nos termos do n.º 5 do artigo 33.º do mesmo diploma legal;
j) Autorizar a deslocação ao estrangeiro de funcionários e agentes a exercer funções na Inspecção-Geral da Educação, desde que a respectiva despesa tenha cobertura orçamental;
l) Autorizar a utilização de avião no continente a dirigentes, funcionários e colaboradores regulares da Inspecção-Geral da Educação, com carácter excepcional e sempre que a urgência e a necessidade o justifiquem.
2 - O inspector-geral da Educação fica autorizado, nos termos legais, a subdelegar nos funcionários com funções de direcção a competência para a prática dos actos abrangidos por este despacho.
3 - O presente despacho produz efeitos desde 1 de Setembro de 2007, ficando ratificados todos os actos praticados pelo inspector-geral da Educação desde essa data no âmbito dos poderes ora subdelegados.
19 de Dezembro de 2007. - O Secretário de Estado Adjunto e da Educação, Jorge Miguel de Melo Viana Pedreira.