de 31 de Dezembro
Usando da faculdade conferida pelo artigo 1.º, n.º 1, da Lei 4/74, de 1 de Julho, o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º São extintos, com data de 15 de Outubro de 1974, o Comando da Zona Aérea de Cabo Verde e Guiné, constituído pelo Decreto-Lei 43803, de 19 de Julho de 1961, e as unidades, órgãos e serviços da Força Aérea localizados na Guiné-Bissau.
Art. 2.º O pessoal da Força Aérea que se encontrava colocado no Comando, unidades, órgãos e serviços referidos no artigo 1.º deste diploma e que está abrangido pelo disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 47550, de 22 de Fevereiro de 1967, mantém-se nas mesmas condições, de acordo com as restantes disposições legais em vigor, sendo o encargo com os abonos a que tenha direito custeado pelas verbas adequadas do orçamento ordinário de Encargos Gerais da Nação - Forças militares extraordinárias no ultramar.
Art. 3.º Por força da extinção do Comando, unidades, órgãos e serviços referidos no artigo 1.º do presente diploma, será nomeada, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, uma comissão liquidatária, à qual incumbirá não só a liquidação de todos os bens patrimoniais do mesmo Comando, unidades, órgãos e serviços, mas ainda o processamento das despesas emergentes da execução do constante no artigo 2.º deste decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas. - Francisco da Costa Gomes - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Carlos Alberto Idães Soares Fabião - Narciso Mendes Dias - Victor Manuel Rodrigues Alves - António de Almeida Santos.
Promulgado em 16 de Dezembro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Cabo Verde. - Almeida Santos.